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ID
112315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da situação de um trabalhador que seja imotivadamente demitido por seu empregador sem o respectivo pagamento das parcelas resilitórias de estilo, assinale a opção correta, levando em conta os precisos termos da lei, os enunciados e as orientações jurisprudenciais do TST.

Alternativas
Comentários
  • d) Será devida a multa prevista no art. 477 da CLT se não houver pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência. ERRADAA previsão da alternativa se refere a multa do art 467 da CLT a do art 477 segue abaixo:Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. e) A multa prevista no art. 467 será devida por pagamento intempestivo da rescisão. ERRADAA previsão da alternativa se refere a multa do art 477 da CLT a do art 467 segue abaixo:Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.
  • a) A parte incontroversa dos salários somente poderá ser paga em audiência. ERRADAA parte incontroversa poderá ser paga a qualquer tempo. b) Se for postulada judicialmente apenas a paga dos salários vencidos, a parte incontroversa, caso não haja a quitação, merecerá condenação em dobro quando da sentença. ERRADAApenas o que foi postulado pode ser considerado incontroverso, in casu foi postulado somente a paga dos salários vencidos; c) Mesmo sendo da iniciativa obreira o término contratual, é cabível o acréscimo previsto no art. 467 da CLT. CORRETAO art 467 da CLT dispõe . Em caso de rescisão de contrato de trabalho não delimitando qual seja a sua iniciativa ou causa;
  • Letra a - erradaO art. 467 da CLT menciona que a parte incontroversa deverá ser paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho.Nada impede que seja paga em data anterior."Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". Letra b - errada O art 467 da CLT menciona que a parte incontroversa não paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, será acrescida de 50% e não do dobro, conforme relata a assertiva.O que é a parte incontroversa? No caso da assertiva o obreiro pede os salários vencidos. A parte dos salários vencidos que o empregador confessar como devidas, será considerada incontroversa.letra c - correta O acréscimo mencionado no art. 467 da CLT é devido quando o empregador não paga até a primeira audiência a parte considerada incontroversa. Assim, o referido acréscimo não depende de que a iniciativa do término do contrato tenha sido do obreiro ou do empregador.letra d - erradaA multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é devida em virtude da não observância dos prazos para pagamento dos haveres rescisórios previstos no art. 477, §6º, ou seja, trata-se de outra espécie de multa. Os prazos para pagamento dos haveres recisórios são os seguitnes:a) com aviso prévio trabalho - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalhob) com aviso prévio não trabalho - até o décimo dia contado da data da notificação da dispensa.Vejamos a letra da lei: "Art. 477, § 6º da CLT - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento".letra e - erradaA multa do art. 467 da CLT será devida por pagamento intempestivo da parte incontroversa de rescisão de contrato em que há controvérsa sobre o montante das verbas rescisórias, ou seja, o obreiro entra com reclamatória alegando ter para receber R$ 1.000,00 e o empregador reconhece dever R$ 600,00. Esta parcela de R$ 600,00 será a parte incontroversa da reclamatória, devendo ser paga na primeira audiência sob pena de multa. Esta multa pressupõe uma reclamatória trabalhista.Já a multa do art. 477, §8º da CLT será devida em virtude do não pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão nos prazos corretos, conforme acima exposto.
  • **** Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

    **** Prazo para pagamento:

    Art. 477 [...] § 6 A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    **** Caso a multa não for paga:

    Art. 477§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

    **** Pessoas Jurídicas de Direito Público e aplicação da Multa:

    238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

    **** Inaplicabilidade da Multa do art. 477, §8º da CLT à Massa Falida

    A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nº 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)

  •  correta a C

    A multa do art. 467 da CLT é devido quando o empregador não paga até a primeira audiência a parte considerada incontroversa.