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PAULO DE BESSA ANTUNES
- Quando houver dúvida científica sobre a potencialidade do dano ao meio ambiente acerca de qualquer conduta que pretenda ser tomada, incide o princípio da precaução para prevenir o meio ambiente de um risco futuro. Para o autor, nessa concepção há uma visão unilateral do risco, que fica confundido com o próprio dano.
- A consagração internacional do princípio se deu na Rio-92, com a Declaração do Rio, que, embora não seja juridicamente vinculante para os seus signatários tem gozado de enorme prestígio e servido de inspiração para grande parte das normas que foram produzidas posteriormente: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental” (Princípio n. 15).
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PAULO DE BESSA ANTUNES
Princípio da prevenção: é princípio próximo ao da precaução, mas com este não se confunde. Aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. É com base nele que estudos de impacto ambiental podem ser realizados, assim como os licenciamentos ambientais. Estes são realizados com base em conhecimentos acumulados sobre o meio ambiente. O licenciamento ambiental, p ex, age de forma a evitar, minimizar ou mitigar os danos que uma determinada atividade causaria ao meio ambiente. Prevenção de danos não significa eliminação de danos à a existência de danos ambientais originados de um empreendimento são avaliados ante os benefícios que acarreta, e, a partir daí, surge a opção política pelo deferimento/indeferimento.
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In dubio pro tecnologia foi no mínimo interessante. Ri na frente do pc... e olha que não sou da área.
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além de ter achado o enunciado não tão claro, ao ver a resposta não tinha entendido porque a competencia seria dos estados e municípios.
li esse artigo da Conjur e me clareou um pouco mais o raciocínio:
De acordo com o ministro Celso, o direito a um meio ambiente saudável e preservado, descrito no artigo 225 da Constituição Federal, é um “direito de terceira geração”. Isso significa que sua implantação, preservação e fiscalização é de responsabilidade de todos os entes da federação. No caso de haver conflito, escreveu o ministro, no voto, deve prevalecer o princípio da cooperação. Se nem isso for possível, o interesse da União, por ser mais abrangente, deve prevalecer.
Esta circunstância não tira do município a competência para legislar sobre o meio ambiente, limitada, no entanto, ao tratamento normativo de assuntos de interesse estritamente local, afirma o ministro. No entanto, as cidades só podem criar normas "desde que as medidas de regulação normativa não transgridam nem conflitem com o âmbito de atuação que a Constituição atribuiu à União e aos estados”.
https://www.conjur.com.br/2017-jul-04/leia-voto-celso-competencia-ambiental-municipios
Portanto, tendo em conta que se trata de interesse de ambos, a competência será dos dois.
ps: Não olhei se há competência determinada constitucionalmente nesse sentido.
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In dubio pro tecnologia é hilário!
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Jurisprudência importante acerca do tema:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Constitucional e Ambiental. Acórdão do tribunal de origem que, além de impor normativa alienígena, desprezou norma técnica mundialmente aceita.
Conteúdo jurídico do princípio da precaução. Ausência, por ora, de fundamentos fáticos ou jurídicos a obrigar as concessionárias de energia elétrica a reduzir o campo eletromagnético das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal. Presunção de constitucionalidade não elidida. Recurso provido. Ações civis públicas julgadas improcedentes.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 479 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, à luz dos arts. 5º, caput e inciso II, e 225, da Constituição Federal, da possibilidade, ou não, de se impor a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, por observância ao princípio da precaução, a obrigação de reduzir o campo eletromagnético de suas linhas de transmissão, de acordo com padrões internacionais de segurança, em face de eventuais efeitos nocivos à saúde da população.
2. O princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais.
3. Não há vedação para o controle jurisdicional das políticas públicas sobre a aplicação do princípio da precaução, desde que a decisão judicial não se afaste da análise formal dos limites desses parâmetros e que privilegie a opção democrática das escolhas discricionárias feitas pelo legislador e pela Administração Pública.
4. Por ora, não existem fundamentos fáticos ou jurídicos a obrigar as concessionárias de energia elétrica a reduzir o campo eletromagnético das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal fixado.
5. Por força da repercussão geral, é fixada a seguinte tese: no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. 6. Recurso extraordinário provido para o fim de julgar improcedentes ambas as ações civis públicas, sem a fixação de verbas de sucumbência.
(RE 627189, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)