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ID
1126114
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público federal, ocupante de cargo de provimento efetivo, atendeu a um cidadão na repartição onde atuava. Por meio da Ouvidoria Geral, o referido cidadão apresentou reclamação que gerou procedimento administrativo disciplinar. Nos termos da Lei Federal nº 9.784/1999, NÃO constitui direito do administrado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei Federal nº 9.784/1999

     Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

      I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

      II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

      III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

      IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.


  • A

    Lei Federal nº 9.784/1999

    ...

                             CAPÍTULO II

    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    .....

    Art.3º O administrador tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaçoes;

    II- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.



  • CAPÍTULO III

    DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

            Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

           letra a) GABARITO:  I - expor os fatos conforme a verdade;

            II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

            III - não agir de modo temerário;

            IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.




    CAPÍTULO II

    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

            Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

         letra  b)  I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

           letra e)  II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

         letra d)   III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

         letra c)  IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.


  • DIREITOS DO ADMINISTRADO

    respeito

    facilitação de direitos/obrigações

    ciência tramitação do processo

    vistas dos autos

    copia docs

    conhecer decisões

    representação de advogado - facultativa

    docs/alegações - antes da decisão

    DEVERES

    verdade

    lealdade

    urbanidade

    boa-fé

    não agir de modo temerário

    prestar infos solicitadas

    esclarecer fatos.

    LETRA A.

  • Significado de Eximir

    Tornar isento; desobrigar do pagamento de; desonerar; Não obrigar; retirar a obrigação de; desobrigar.

    Força , Fé e bons estudos

  • A questão deseja saber qual opção NÃO constitui um direito do administrado na lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal):

    LETRA “A”: ERRADA. O administrado não pode se eximir de prestar informações para apuração dos fatos, pois, de acordo com o art. 4º, IV da lei 9.784/99, é seu DEVER [...] prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos”.

    LETRA “B”: CERTA. Conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.

    LETRA “C”: CERTA. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. Logo, nos termos do art. 3º, IV da lei 9.784/99, o administrado tem o direito de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”

    O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    LETRA “D”: CERTA. Art. 3º da lei 9.784/99. O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.

    Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.

    Portanto, não confunda:

    Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer

    Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador

    LETRA “E”: CERTA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.

    GABARITO: LETRA “A” é a única INcorreta.