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Gabarito D
Lei 9784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício delegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados osdireitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atosadministrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cincoanos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadênciacontar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida deautoridade administrativa que importe impugnação à validade doato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesãoao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitossanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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SE FOR COMPROVADA A MÁ FÉ
PODERÁ ANULAR A QUALQUER MOMENTO
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5 anos (Anulação Geral de Atos, Art. 54 da Lei 9.784/99): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (Convalidação Tácita – Art. 55 da Lei 9.784/99).
Obs.1: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários (Extunc, ou seja, que retroage) decai, em regra, em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Obs.2: Os atos administrativos, quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo, deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Obs.3: Prescrita a ação na esfera judicial, não pode mais a Administração rever os próprios atos, quer por iniciativa própria, quer mediante provocação, sob pena de infringência ao interesse público na estabilidade das relações jurídicas.
Os limites ao dever anulatório são:
a) ultrapassado o prazo legal;
b) houver consolidação dos efeitos produzidos;
c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado);
d) houver possibilidade de convalidação.
São condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado:
a) defeito sanável;
b) o ato não acarretar lesão ao interesse público;
c) o ato não acarretar prejuízos a terceiros;
d) decisão discricionária da administração.
Finalidade da Convalidação: aproveitar atos administrativos eivados de vícios sanáveis, confirmando-os no todo ou em parte.
Forma da Convalidação (Segundo ato administrativo que corrigi o primeiro com vício):
--- > Ratificação: saneamento de ato inválido.
--- > Reforma: novo ato supre o vício do ato anterior.
--- > Conversão: substituição da parte viciada do ato.
Efeito da Convalidação: Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução (desde sua criação/retroage). Portanto, há a prática de um novo ato que convalida os defeitos do anterior e é necessário que este novo ato possa retroagir seus efeitos válidos.
A convalidação vem a concretizar os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da boa-fé:
--- > permite que a segurança jurídica seja preservada, uma vez que possibilita a prática de um novo ato administrativo, sem os defeitos anteriores e com a preservação dos efeitos do ato anteriormente praticado.
--- > atende ao princípio da legalidade, mero corolário da segurança jurídica, eis que permite a restauração da legalidade pela prática de um novo ato que atenda a todos os requisitos exigidos pela lei.
--- > atende ao princípio da boa-fé, pois a sociedade confia que os atos praticados pela administração sejam válidos e neles deposita confiança. Violar tais expectativas com a anulação viola sem dúvida a boa-fé dos administrados.
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LETRA D CORRETA
LEI 9.784
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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GABARITO: LETRA D
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
FONTE: LEI N° 9784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
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A questão exigiu conhecimento acerca do art. 54 da lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
Art. 54 da lei 9.784/99. “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.”
Vamos interpretar esse dispositivo:
O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA permite que a Administração Pública anule seus próprios eivados de VÍCIOS DE LEGALIDADE, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Acaso seja verificado que o administrado se valeu da MÁ-FÉ para obter efeitos favoráveis (exemplo: utilizou certidão falsa), o prazo decadencial não será de 5 anos, mas imprescritível (de acordo com uma parte da doutrina) ou de 10 anos (segundo outra parte da doutrina, que se vale do maior prazo do Código Civil).
A) ERRADA. São 5 anos, e não 2.
B) ERRADA. São 5 anos, e não 3.
C) ERRADA. São 5 anos, e não 4.
D) CERTA. Essa é a regra. Literalidade do art. 54 da lei 9.784/99 ora transcrito.
E) ERRADA. São 5 anos, e não 10.
GABARITO: LETRA “D”