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GABARITO A
Principio da Vedação a Isenção Heterônoma (ou Heterotopica)
CF/88 Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Obs: Em se tratando de isenções por tratados internacionais, não é a União o chefe de governo que assina a isenção e sim República Federativa com o Chefe do Estado. Logo a isenção é constitucional.
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errei!!!
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Princípio da Vedação à Isenção Heterônoma.
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A) deem isenções a tributos da competência dos Estados.
B) incidam sobre importação de produtos estrangeiros. II - União
C) incorram sobre a propriedade territorial rural. ITR - União
D) recaiam sobre operações de crédito, câmbio e seguro. IOF - União
E) fixem alíquotas diferenciadas para desestimular propriedades improdutivas. ITR - União
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Letra A
Princípio da Vedação às Isenções Heterônimas: a União não pode conceder isenção a um tributo que não é de sua competência.
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Bons estudos.
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Lembre- se das isenções heterônomas , através de tratados internacionais , onde a união que assina essa porcaria e a isenção se estendem aos demais entes , cuja competência de tributos não cabe a ela .