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Art. 155 da CF.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I- transmição causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
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- a) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.Compete a União.
- b) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Compete a União.
- c) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. Compete ao Município.
- d) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.(correto-Estado e DF).
- e) renda e proventos de qualquer natureza. Compete a União.
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- a) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. UNIÃO
- b) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. UNIÃO
- c) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. MUNICÍPIOS
- d) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. ESTADOS
- e) renda e proventos de qualquer natureza. UNIÃO
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d) CORRETA - Os Estados e o Distrito Federal tem como competência para instituir três impostos (art. 155 da CF):
o ITCMD (inc. I)
o ICMS (inc. II)
o IPVA (inc. III).
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Competência em relação aos impostos
União
- imposto de importação -II
- imposto de exportação - IE
- imposto de renda- IR
-IPI
-IOF
-ITR
- Imposto sobre grandes fortunas
- Impostos extraordinários
- Impostos da competência residual
Estados e DF
- ITCMD
-ICMS
-IPVA
Municípios e DF
-IPTU
-ITBI
-ISS
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)