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ID
1128664
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a ideia da divisão de funções entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, entende-se que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato de administração. Este tem sentido mais amplo do que a expressão “ato administrativo”, que abrange só determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa. Assim, entende-se que

Alternativas
Comentários
  • Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos.

    Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos. (...) Juízes e parlamentares desempenham algumas atribuições tipicamente administrativas, que dizem respeito ao funcionamento interno de seus órgãos e servidores

    O examinador simplesmente copiou e colou um trecho do livro da Maria Sylvia

  • Nem todo ato da administração é ato administrativo. 
    A) INCORRETA: estes são exemplos de atos administrativos que se sujeitam a regime jurídico de direito privado, em igualdade com o particular, denominados atos de gestão.
    B) INCORRETA: atos políticos são aqueles expedidos pelo Estado no exercício de funções tipicamente políticas. São editados pelo Estado no desempenho de função de governo e não de Administração Pública (não sendo portanto ato administrativo). Estão realmente sujeitos a regime jurídico-constitucional. No entanto, os atos normativos são espécie de ato administrativo. Já os contratos não são atos unilaterais, como são os atos administrativos.
    C) CORRETA D) INCORRETA: ato administrativo é "manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime de direito público" (Direito Administrativo Descomplicado). Todos os atos administrativos podem ser objeto de controle no que tange à legalidade e à legitimidade.

  • pq a "B" esta errada?? pq não estao sujeitos ao regime jurídico- constitucional?? 

  • Bucho Koala, contrato não está sujeito a regime jurídico-constitucional, ok!

  • Os contratos (atos bilaterais) são regidos pelo Direito PRIVADO e não pelo Direito Público!

  • Pessoal me ajude a entender a alternativa b).

    Então contrato não está sujeito a regime jurídico constitucional????

    Então eu posso fazer um contrato com minha vizinha para ela ser minha escrava??? (Não precisa respeitar a dignidade da pessoa humana????)

    Então o prefeito pode fazer um contrato com a sua secretaria para ela ser sua escrava??? (Não precisa respeitar a dignidade da pessoa humana????)

    Por favor qual a pegadinha???

  • Pessoal, por favor se alguém tiver outra explicação para a letra b por favor me diga por que essas ainda não me convenceram, me desculpem mais a desconsiderar que os contratos não estão sujeitos ao regime jurídico-constitucional, pra mim é um erro, acho que a letra b poderia sim ser uma alternativa possível.

  • É cedo para afirmar que todo o ramo do direito é,  absolutamente, individual no regramento das relações jurídicas

    , havendo, sempre, aplicação de mais de um ramo do direito, regulando condutas.

  • Explicação para o erro da letra B segundo Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro: (...) "Eu opto por um conceito restrito e, por isso, que não têm natureza de ato administrativo, propriamente dito, os atos de direito privado, praticados pela Administração Pública, porque eles não estão sujeitos ao regime jurídico tipicamente administrativo. Eles se submetem ao direito privado e apenas parcialmente ao direito público.

    Também não considero como atos administrativos, os atos de conhecimento, atos que são meramente enunciativos, como os atestados, as certidões, os votos, porque são atos que, sozinhos, não produzem efeito jurídico. Eu acho que a produção de efeito jurídico é essencial para o conceito de ato administrativo, assim como acontece no direito privado.

    Excluo, também, os atos políticos do conceito de ato administrativo, pelo fato de que os atos políticos estão submetidos a um regime constitucional. 

    Excluo os contratos do conceito de ato administrativo e isto é bem diferente do que acontece no direito privado, porque no direito privado nós vemos que os atos, hoje chamados de negócios jurídicos, são unilaterais ou bilaterais; o contrato seria modalidade de ato jurídico. No âmbito do direito administrativo, falar em ato administrativo é falar em ato unilateral, porque o ato administrativo tem alguns atributos que não aparecem no contrato, especialmente os atributos da imperatividade e da auto executoriedade, que não existem no contrato administrativo. Não podemos dizer que o contrato seja modalidade de ato se ele tem características diferentes". (...)

    http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia1.htm
  • De todos os comentários nenhum me convenceu sobre a letra B. Estão usando como argumento o fato de que contrato é direito privado, mas e daí? Direito privado por acaso não está sujeito a regime jurídico-constitucional? A única exceção que encontrei na verdade foi o ato político, que PODE ter status supra-constitucional, no caso de tratados internacionais, então teoricamente não tem que se submeter obrigatoriamente regime jurídico-constitucional.

  • A letra B está errada.

    Pois a alternativa afirma que atos normativos e os contratos estão sujeitos a Constituição. (Falso) Esses são atos administrativos. Além de que os Atos políticos são Atos da Administração que estão regidos pela Constitução, ou seja, não sendo Ato administrativo.

    Atos da Administração é diferente de Atos Admitrativos.

  • GABARITO C)

    Sobre o erro da letra B):

    Maria Sylvia Di Pietro, dentre os atos da Administração incluem-se:

    Atos políticos ou de governo: são atos praticados pelos agentes de cúpula da Administração, em obediência direta à Constituição, isto é, com base imediata no texto constitucional