SóProvas


ID
1128727
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal trata em capítulo próprio dos Efeitos Genéricos e Específicos da Condenação, sendo importante atentar para o fato de que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    a) Errada. No art. 91 do CP, por se tratar de efeitos genéricos da condenação, não há necessidade de fundamentação na sentença, ao contrário do que ocorre no art. 92 do CP (efeitos específicos), o qual exige fundamentação na sentença, nos termos do seu Parágrafo Único. Art. 91, CP - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    b) Errada. Art. 91, CP - São efeitos da condenação:  II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    c) Correta.  Art. 92, CP - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    d) Errada.  Art. 92, CP - São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Lembrar que na "D" também só serve se for crime doloso. Culposo NÃO!

  • Letra C, porém é efeito específico, deve ser Expresso e fundamentado pelo juiz.

  • CLÉBER MASSON:

    “Efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no art. 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco. A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
    Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal:

    perda do cargo, função pública ou mandato eletivo;

     incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela;

    e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso; 

    Têm essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do art. 92, parágrafo único, do Código Penal.”

  • Atenção!

    Para os condenados por crimes  do art 160 do Código de Trânsito praticados na direção de veículo automotor, é automática a obrigatoriedade de novos exames antes que o condenado volte a dirigir.

  • a) a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, desde que expressamente pronunciada pelo juiz sentenciante.

    Errada! Por tratar-se de efeito genérico, sua aplicação é automática, não sendo necessário o pronunciamento do juiz.

     

    b) a perda em favor da União dos instrumentos do crime ocorrerá desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito, ainda que o pertença a terceiro de boa-fé ou do lesado.

    Errada! Terceiro lesado ou de boa fé não perde seus bens.

     

    c) a perda de cargo é considerada efeito da condenação, quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública.

    Correta! E nos demais casos é em caso de PPL superior a 4 anos.

     

    d) a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso ou culposo, é considerado efeito automático da sentença condenatória, dispensando portanto o juiz de fundamentação.

    Errada! Trata-se de efeito específico que nao é automático, necessitando portanto de fundamentação.

  • É bem esquisita a alínea 'a' do inciso II do art. 91... quer dizer que se um bem for de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícito, ainda assim tem a possibilidade desse bem ser restituído a um terceiro e não destruído pela União?? Tem como a pessoa ser possuidora de boa-fé de um bem cuja posse é proibida e, mesmo sabendo depois que descobre que a posse é proibida, ver o bem restituído a ele??

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Trata-se de efeito automático, como os demais efeitos genéricos previstos no art. 91/CP. Os efeitos específicos, não automáticos, estão elencados no art. 92/CP e dependem de expressa motivação do juiz. Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)".       

    Alternativa B - Incorreta. O CP ressalva o direito do lesado e do terceiro de boa-fé. Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.(...)".       

    Alternativa C - Correta! Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...)".

    Alternativa D - Incorreta.Trata-se de efeito específico, listado do art. 92/CP. Não é automático e depende de motivação expressa do juiz, conforme parágrafo único do artigo. Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (...)Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  • A) ERRADA. Efeito de condenação automática. Art.91, CP.

    B) ERRADA. ART. 91, CP diz que: "Ressalva-se o direito do lesado, ou de terceiro de boa-fé"

    C) CORRETO. ART.92, CP "a perda de cargo é considerada efeito da condenação, quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública."

    D) ERRADA. ART.92 diz que a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado somente como meio para a prática de crime doloso.