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                                 Acredito que a formação regular do processo penal se dê com o recebimento da denúncia pelo juiz.  
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                                a)A formação regular do processo se dará com a citação do acusado , art. 363 do CPP b)CORRETA c) os princípios adotados são os da centralização e da imediatidade, não o contrário. d) O juiz não pode modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa. Espero ter ajudado.
 
 
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                                Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 
 
 
 
   Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 
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                                GAB. LETRA "B" Fundamento: Art. 62 do CPP "Em qualquer fase do processo o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo Único. (...)" 
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A
questão cobrou conhecimento acerca da formação do processo penal.
 A – Incorreta. O
processo terá completada a sua formação quando
realizada a citação do acusado (art. 363, CPP) e não quando apresentada a
resposta a acusação.
 B – Correta. Em qualquer fase do processo, o juiz, se
reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. (art. 61, CPP). C – Incorreta. O CPP, quanto à aplicação da lei
processual no tempo, adota o princípio da imediatidade
(e não mediatidade) da aplicação da lei processual onde “A lei processual penal
aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a
vigência da lei anterior” (art. 2°, CPP). D – Incorreta. O art. 383 do CPP, que trata do instituto da
emendatio libelli, autoriza que “O juiz, sem
modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.  Gabarito,
letra B.