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LETRA D
Principais pontos da outorga por PERMISSÃO:
- Pessoa física ou jurídica;
- Licitação prévia;
- Contrato de adesão;
- Bilateral (pois no caso em tela é uma delegação de serviço público. Nos demais casos será um ato administrativo, ou seja, unilateral!);
- Em regra, revogável a qualquer tempo (precário);
- Em regra, sem prazo;
- Pode ser gratuito ou oneroso.
Letras A, C e E - Por falar que é regular já estão eliminadas...
Letra B - Nem toda outorga necessita de licitação. A autorização para uso de um bem público, por exemplo, não exige prévia licitação!
Foco e fé companheiros!
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continuo sem entender... Essa questão não é de administração pública, mas sim, direito administrativo.
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Lei 8.666/93. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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Salmo e demais colegas,
Saberiam me dizer se as regras são iguais para
Permissão de Uso de bem público e
Permissão de Serviço público?
Tem alguma diferença?
Obrigada.
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GABARITO: "D".
Permissão – a permissão é tradicionalmente definida pela doutrina como ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos. Vale salientar que essa definição de permissão como ato administrativo unilateral, discricionário e precário valia tanto para a permissão de uso de bens públicos quanto para a permissão de serviços públicos. Contudo, posteriormente, diante do art. 175, parágrafo único, I, da Constituição Federal, ficou explicitado no atual texto constitucional que o vínculo entre o poder público e o permissionário de serviço público teria natureza contratual. Tal entendimento veio a ser corroborado pela Lei 8.987/1995, que dispõe, no art. 40, que “a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”. Enquanto contrato administrativo, a permissão de serviço público não possui natureza discricionária, visto que o poder público está vinculado aos termos previstos no edital da licitação.
Com efeito, entendemos que há duas espécies distintas de permissão:
Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário;
Permissão de serviço público: contrato administrativo (bilateral), vinculado e precário.
FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 376/377
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QUESTÃO MAL FORMULADA. NÃO SE TRATA DE CONCESSAO DE SERVIÇO PUBLICO, MAS PERMISSAO DE USO DE BEM IMOVEL. LOGO, O CONTRATO ADM, NÃO É EXIGIVEL, POIS A PERMISSAO É PRECÁRIA. O CONTRATO É EXIGIVEL SOMENTE PARA SERVIÇO PUBLICO.
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Jose Ramos, concordei com vc e fui buscar fundamentos da Di Pietro, autora de que a banca se utiliza.
Di Pietro diz que "o art. 2° da 8666 qdo se refere à permissão a relaciona entre ajustes que, qdo contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação. Tem-se, no entanto, que entender a norma em seus devidos termos. Em 1° lugar, a CF utiliza-se da expressão "premissão de serviço púb como contrato" talvez por isso se justifique o art. 2° da 8666. Esse dispositivo, ao mencionar vários tipos de ajustes diz qdo CONTRATADOS com terceiros, o que pressupõe contrato.
A permissão de uso, no entanto, é ATO UNILATERAL. Mas qdo tem pz fixado, passa a caracterizar PERMISSÃO QUALIFICADA, a qual exige sim licitação, pois nessa situação, o ato se reveste das características de contrato.
(Di pietro).
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Gente, mas isso não é permissão de uso de bem público? Se é permissão de uso, não seria ATO? Se é ato administrativo, não há que se falar em licitação...certo? Ou não? Alguém pode esclarecer? Fiquei confusa agora... =/
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Permissão de uso é ato administrativo precário e discricionário, logo não há que se falar em prévia licitação.
Questão horrível.
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D
8666 - Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.
obs: permissão enquanto ato administrativo precário não tem prazo.