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ID
1129162
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública outorgou, sem realização de licitação, permissão de uso de parte de imóvel público localizado em balneário turístico, em favor de particular para exploração econômica, pelo prazo de 4 (quatro) anos, com a instalação de lanchonetes e quiosques para comércio de mercadorias típicas. O uso privativo desses espaços, na forma como outorgado, é

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Principais pontos da outorga por PERMISSÃO:

    - Pessoa física ou jurídica;

    - Licitação prévia;

    - Contrato de adesão;

    - Bilateral (pois no caso em tela é uma delegação de serviço público. Nos demais casos será um ato administrativo, ou seja, unilateral!);

    - Em regra, revogável a qualquer tempo (precário);

    - Em regra, sem prazo;

    - Pode ser gratuito ou oneroso.


    Letras A, C e E - Por falar que é regular já estão eliminadas...

    Letra B - Nem toda outorga necessita de licitação. A autorização para uso de um bem público, por exemplo, não exige prévia licitação!


    Foco e fé companheiros!


  • continuo sem entender... Essa questão não é de administração pública, mas sim, direito administrativo.

  • Lei 8.666/93. Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

  • Salmo e demais colegas,

    Saberiam me dizer se as regras são iguais para Permissão de Uso de bem público e Permissão de Serviço público?


    Tem alguma diferença?

    Obrigada.
  • GABARITO: "D".

    Permissão
    – a permissão é tradicionalmente definida pela doutrina como ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos. Vale salientar que essa definição de permissão como ato administrativo unilateral, discricionário e precário valia tanto para a permissão de uso de bens públicos quanto para a permissão de serviços públicos. Contudo, posteriormente, diante do art. 175, parágrafo único, I, da Constituição Federal, ficou explicitado no atual texto constitucional que o vínculo entre o poder público e o permissionário de serviço público teria natureza contratual. Tal entendimento veio a ser corroborado pela Lei 8.987/1995, que dispõe, no art. 40, que “a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”. Enquanto contrato administrativo, a permissão de serviço público não possui natureza discricionária, visto que o poder público está vinculado aos termos previstos no edital da licitação.

    Com efeito, entendemos que há duas espécies distintas de permissão:

     

    Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário;


    Permissão de serviço público: contrato administrativo (bilateral), vinculado e precário.


    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 376/377

  • QUESTÃO MAL FORMULADA. NÃO SE TRATA DE CONCESSAO DE SERVIÇO PUBLICO, MAS PERMISSAO DE USO DE BEM IMOVEL. LOGO, O CONTRATO ADM, NÃO É EXIGIVEL, POIS A PERMISSAO É PRECÁRIA. O CONTRATO É EXIGIVEL SOMENTE PARA SERVIÇO PUBLICO.

  • Jose Ramos, concordei com vc e fui buscar fundamentos da Di Pietro, autora de que a banca se utiliza.

    Di Pietro diz que "o art. 2° da 8666 qdo se refere à permissão  a relaciona entre ajustes que, qdo contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação. Tem-se, no entanto, que entender a norma em seus devidos termos. Em 1° lugar, a CF utiliza-se da expressão "premissão de serviço púb como contrato" talvez por isso se justifique o art. 2° da 8666. Esse dispositivo, ao mencionar vários tipos de ajustes diz qdo CONTRATADOS com terceiros, o que pressupõe contrato.

     

    A permissão de uso, no entanto, é ATO UNILATERAL. Mas qdo tem pz fixado, passa a caracterizar PERMISSÃO QUALIFICADA, a qual exige sim licitação, pois nessa situação, o ato se reveste das características de contrato.

    (Di pietro).

  • Gente, mas isso não é permissão de uso de bem público? Se é permissão de uso, não seria ATO? Se é ato administrativo, não há que se falar em licitação...certo? Ou não? Alguém pode esclarecer? Fiquei confusa agora... =/

  • Permissão de uso é ato administrativo precário e discricionário, logo não há que se falar em prévia licitação. 

    Questão horrível. 

     

  • D

    8666 - Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.

    obs: permissão enquanto ato administrativo precário não tem prazo.