GABARITO C
Artigo 14.º g
a)não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
Artigo 14.º a
b)ser informada, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada
Artigo 11.º
c)ninguém será encarcerado pelo simples facto de não poder cumprir uma obrigação contratual.
Artigo 14.º f
d)ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento,
Artigo 14.º e
e)interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação e a de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõe as de acusação.