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GABARITO: A - a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.
A explicação pras duas assertivas podem ser encontradas no recurso extraordinário abaixo:
(...) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/88, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF/88 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/88, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.
[RE 466.343 voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.]
Ou seja, o erro da II é afirmar que o artigo 5°, LXVII foi revogado, quando na verdade ele apenas deixou de ser aplicado.
Acrescentando mais sobre o assunto:
Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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No julgamento do RE 466.343, o STF decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados na forma do art. 5º, § 3º (quando teriam natureza de norma constitucional), têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.
Os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, o que torna INAPLICÁVEL a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificaçãoe que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. (RE 466343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009)
Assim, se a República Federativa do Brasil denunciar um tratado supralegal, aquela lei que se tornou inaplicável voltará a ser aplicada. Se fosse caso de revogação, não poderia voltar a viger, devido à não ocorrência de repristinação nesses casos.
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A CF permite a prisão civil do depositário, mas o Pacto não
Constitucional, mas ilegal
Abraços
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A primeira parte da I, parece estar errada em relação a reservas:
Declaração formulada no ato da adesão à Convenção)
O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não incluem o direito automático de visitas e investigações in locoda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que dependerão da anuência expressa do Estado.
Reconhecimento da competência da Corte
O Governo da República Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração.
(Data: 10 de dezembro de 1998)
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Afirmativa I:
Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel. Certa!
Afirmativa II:
O artigo 5°, LXVII, da Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à prisão civil por dívida do depositário infiel, foi revogado pela ratificação do Pacto de São José da Costa Rica. Errada!
> Súmula 419-STJ: Descabe a prisão civil do depositário infiel.
No mesmo sentido:
> Súmula vinculante 25-STF: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
O art. 5º, LXVII, da CF/88 permite, em tese, duas espécies de prisão civil: a) devedor de alimentos; b depositário infiel. Veja: "LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;".
Ocorre que o Brasil, por meio do Decreto nº 678/92, promulgou a Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH (Pacto de San José da Costa Rica). Segundo este tratado internacional, somente é permitida uma espécie de prisão civil: a do devedor da obrigação alimentar (artigo 7º, § 7º). Logo, a Convenção ampliou a garantia do cidadão e diante disso passou a ser proibida a prisão do depositário infiel.
(...) a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). [RE 466.343, voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.]
GABARITO: A
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Na aula 8 do curso de Direito Humanos do CEI, pág. 8, consta o seguinte:
"O Brasil e o PIDCP
A situação do Brasil quanto ao PIDCP é a seguinte:
a) promulgou o Pacto por meio do Decreto nº 592/1992;
b) não fez a declaração do art. 41 do Pacto no sentido de reconhecer a competência do Comitê para receber e examinar comunicações interestatais;
c) ratificou o Primeiro Protocolo Facultativo em 25.09.2009, sem ter, ainda, procedido com a sua internalização por meio do decreto de promulgação;
d) ratificou o Segundo Protocolo Facultativo em 25.09.2009 (sem ter, igualmente, procedido com a sua promulgação), com expressa reserva ao art. 2º, se reservando, portanto, no direito de aplicar a pena de morte no caso de guerra declarada (CF, art. 5º, XLVII, a)."
Além disso, há a reserva quanto às visitas automáticas.
Enfim... agora não sei se a assertiva I está certa ou errada.
Qualquer coisa, manda mensagem!
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No Pacto de São José da Costa Rica, o Brasil ressalvou o direito da Comissão Interamericana de fazer visitas e
inspeções in loco, sem anuência prévia.
A assertiva I, então, não deveria ser falsa?
Agradeço se alguém responder no privado.
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I. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel.
Sem qualquer reserva = leia: a adesão ao Pacto e à Convenção foi completa, sem restrição.
Logo: assertiva certa!
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Ana Brewster, mas o fato de o Brasil, por meio de decreto, ressalvar o direito da Comissão Interamericana de fazer visitas e inspeções in loco, sem anuência prévia, não é uma restrição?
O meu entendimento foi o mesmo dos colegas que comentaram abaixo.
Não consigo deixar de enxergar que há uma reserva em relação a um aspecto do Pacto de San José.
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GABARITO A
A prisão civil do depositário infiel apenas deixou de ser aplicada no Brasil, por contrariar a C.A.D.H, porém, não foi revogada.
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I. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel.
Como alguns colegas comentaram abaixo, também considero o item I incorreto, uma vez que a adesão do Brasil ao PIDCP foi feito com reserva. Vejamos o que diz Caio Paiva, na aula 8 do seu Curso de Direitos Humanos:
5. O Brasil e o PIDCP
A situação do Brasil quanto ao PIDCP é a seguinte:
a) promulgou o Pacto por meio do Decreto nº592/1992;
b) não fez a declaração do art. 41 do Pacto no sentido de reconhecer a competência do Comitê para
receber e examinar comunicações interestatais;
c) ratificou o Primeiro Protocolo Facultativo em 25.09.2009,
sem ter, ainda, procedido com a sua internalização por meio do decreto de promulgação;
d) ratificou o Segundo Protocolo Facultativo em 25.09.2009 (sem ter, igualmente, procedido com a sua promulgação), com expressa reserva ao art. 2º, se reservando, portanto, no direito de aplicar a pena de morte no caso de guerra declarada (CF, art. 5º, XLVII, a).
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Houve sim uma revogação, porém TÁCITA.
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NÃO FOI REVOGADA. DEIXOU DE TER APLICABILIDADE, DEVIDO AO EFEITO PARALISANTE DO TRATADO EM RELAÇÃO AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
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Depositário infiel é um indivíduo que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e deixou que este bem desaparecesse ou que tenha sido roubado.
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Depositario infiel não foi banido do nosso ordenamento , apenas está sob efeito " paralisante" devido ao tratado
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vem farda pm2020
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Segundo Pedro Lenza, "sobre o tema, decidiu o Min. Gilmar Mendes, "...a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII, que ainda persiste, acrescente-se) não foi revogada pela ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 (e agora o Novo CC, acrescente-se) e o Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969 - Inf. 449/STF).
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Assertiva A
a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.
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A Previsão constitucional da prisão civil NÃO FOI REVOGADA, mas deixou de ter aplicabilidade.
SUMULA VINCULANTE N 25
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Quanto ao item I ter sido considerado verdadeiro, eis a minha interpretração:
"I. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel".
Percebi que, didaticamente, vários materiais utilizam-se do termo "reserva" para especificar a ressalva que o Brasil fez às visitas e inspeções in loco pela Comissão IDH, que dependerão de anuência prévia do Estado. Porém, segundo o site da Comissão, o que se operou foi uma declaração (interpretativa).
Vejamos:
"4. Brasil
(Declaração formulada no ato da adesão à Convenção)
O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não incluem o direito automático de visitas e investigações in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que dependerão da anuência expressa do Estado." (fonte: site da Comissão, não consegui colar, é só jogar no Google)
"A declaração interpretativa não exclui uma ou mais cláusulas do tratado, apenas esclarece o entendimento de determinado(s) pontos do mesmo. Muitos não a consideram reserva, por não alterar o tratado e seus efeitos, constituindo-se em simples declaração de política. É necessário não se ater unicamente à denominação, mas verificar a sua essência, pois há declarações que se constituem em verdadeiras reservas; enquanto que há reservas que não passam de declarações!" (fonte: Conjur - artigo "Havendo reserva, o texto obrigatório do tratado não é igual para todos").
Entendo que a questão tenha se utilizado do conceito de DECLARAÇÃO INTERPRETATIVA, enquanto todos os materiais falam em RESERVA.
Questão pra ferrar o candidato. Mas é a vida.
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Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Precedentes Representativos
(...) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/1988 , tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF/1988 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da , ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.
[, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, .]
Fonte: www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268&termo=
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Tecnicamente não foi revogado, pois a previsão continua expressa na constituição. O pacto tem força supralegal não tem o condão de revogar o texto constitucional - Questão mal formulada
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GABARITO: LETRA A
PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL SOFREU EFEITO PARALISANTE. ISSO NÃO SIGNIFICA QUE FOI REVOGADA. POR ESTA RAZÃO QUE A AFIRMATIVA II ESTÁ INCORRETA.
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GAB A , MAS SACANEOU...
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No Pacto de São José da Costa Rica, o Brasil ressalvou o direito da Comissão Interamericana de fazer visitas e
inspeções in loco, sem anuência prévia.
A assertiva I, então, não deveria ser falsa?
Agradeço se alguém responder no privado
Fonte: Carol
Discordo totalmente desse gabarito, existe uma ressalva nessa convenção a qual o Estado fez uma reserva e seria justamente a citada logo acima.
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A
COMENTÁRIO: afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa. A explicação pras duas assertivas podem ser encontradas no recurso extraordinário seguinte: (...) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/88, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF/88 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/88, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel. [RE 466.343 voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.] Ou seja, o erro da II é afirmar que o artigo 5°, LXVII foi revogado, quando na verdade ele apenas deixou de ser aplicado. Acrescentando mais sobre o assunto: Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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Mesma dúvida do Yago lacerda. Entendi que a I era falsa por isso.
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A galera escreve um livro pra responder a uma questão, vamos ser mais objetivos, não é defesa de um TCC, é CONCURSO PÚBLICO e tempo vale ouro.
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as duas assertivas são falsas, mas para evitar polêmica nem colocaram essa opção de gabarito.
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Discordo do gabarito, uma vez que, houve ressalvas do BRASIL ao Pacto de San José ( Art. 43 e 48 , alínea d ).
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Salve, pessoal!
Já errei esta questão 4 vezes.
No dia da prova, no QC 2 vezes e nas rodadas do CEI.
O que ocorre, conforme Caio Paiva, o que realmente Brasil fez a adesão sem reservas ao CADH, assim, os artigos 43 48, d - o que houve foi APENAS UMA INTERPRETAÇÃO destes artigos, e não ressalvas.
É essa informação que você deve levar para as provas objetivas e dissertativas.
Espero ter ajudado!
Inté.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkk....questao ilaria!!!
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sem qualquer reserva?
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CADH
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
CF
Art 5 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel
Súmula vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Observação:
A única prisão civil por dívida admita no ordenamento jurídico é a do devedor de alimentos.
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Em 10/05/21 às 16:51, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 15/04/21 às 14:55, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 17/03/21 às 16:43, você respondeu a opção A.
Você acertou!
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Em 20/05/21 às 21:43, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 17/04/21 às 20:50, você respondeu a opção A.
Você acertou!
o que esta acontecendo comigo?rsrsrs
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Embora a diferença seja tênue, uma coisa é Reserva (que exclui ou modifica uma disposição do tratado) e outra é Declaração Interpretativa (que esclarece e delimita o sentido interpretativo). Se vocês lerem o decreto 678/92, vão ver que esta questão da inspeção in loco é expressamente tratada como declaração interpretativa:
"Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".
Não temos reservas CADH!
Beijos
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Comentário. Letra A.
A respeito do item I. VERDADEIRA
Embora a diferença seja tênue, uma coisa é Reserva (que exclui ou modifica uma disposição do tratado) e outra é Declaração Interpretativa (que esclarece e delimita o sentido interpretativo).
O Brasil ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: Art.2º "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".
Assim, não temos qualquer reserva a CADH, deixando o item I correto (eliminando a alternativa D)
A respeito do item II. FALSO
A previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada, mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desse tratado (CADH – supralegal) em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria.
Confira os dispositivos:
CADH. Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal. 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
CF/88. Art. 5° LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel
Súmula vinculante STF 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Observação: A única prisão civil por dívida admita no ordenamento jurídico é a do devedor de alimentos.
MENTORIA KLEBER PINHO
@Prof.kleberpinho
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Sv 25: É Ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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A II é absurda, uma vez que existe a soberania nacional. A norma internacional não revoga a nacional. Todavia, pelo príncipio da boa Fé e da vinculação das normas internacionais, a lei patria fica sem aplicabilidade.
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Ocorreu que, com o PSJCR, o artigo 5°, LXVII, da CF, no que diz respeito à prisão civil por dívida do depositário infiel, teve efeito paralisante; não será criada uma lei para regulamentar essa prisão civil por causa do referido tratado. Desse modo, o STF criou a SV. 25.
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GAb A
A prisão civil do Depositário infiel não foi revogada, ela sofreu um "efeito paralisante" .
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Sem qualquer reserva??? Mas o Pacto Internacional de Direitos Civis e Politicos não foi assinado com reserva da pena de morte?