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Art.
25 Lei 12.288/10. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de
religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras
instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena
privativa de liberdade.
Art.
41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento
para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de
geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
bons estudos
a luta continua
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I. O direito â liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cuftos reiigiosos de matriz africana não compreende a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões. ERRADA
O erro está no "não compreende". veja abaixo:
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
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I. O direito â liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cuftos reiigiosos de matriz africana não compreende a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões. ERRADA
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
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ERRADA : Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
CORRETA : Art. 25 Lei 12.288/10. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
CORRETA : Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros