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STF, Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".
STF, Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Art. 54 da lei nº 9.784/99: “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. APLICA-SE APENAS AOS ATOS ANULÁVEIS E NÃO AOS ATOS NULOS!!
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LETRA "B": ERRO ESTÁ NO FATO DE AFIRMAR QUE SE TRATA DE REVOGAÇÃO DO ATO, QD, EM VERDADE, É CASO DE ANULAÇÃO;
LETRA "C": ERRO NO FATO DE AFIRMAR QUE INDEPENDE DE PROCESSO ADM, QUANDO, EM VERDADE, O MESMO É EXIGIDO NO CASO DE O ATO AFETAR DIRETAMENTE INTERESSE INDIVIDUAL DO ADMINISTRADO;
LETRA "D": MUITO BEM EXPLICADA PELO PARCEIRO ABAIXO;
LETRA "E": MESMA EXPLICAÇÃO DA "B", NÃO É CASO DE REVOGAÇÃO.
QUANTO À CORRETA, LETRA, "A", A CONVALIDAÇÃO DOS ATOS TIDOS POR ILEGAIS, SÓ PODERIA SER PRATICADA, DENTRE OUTRAS EXIGÊNCIAS, QD SE NÃO ACARRETASSE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO, O QUE NÃO FOI O CASO.
TRABALHE E CONFIE.
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Na minha humilde opinião, tal questão não tem resposta!
Considerando que o ato fosse nulo e que não caberia o instituto da decadência, ainda assim entendo que a empresa não deveria devolver os valores! Tendo em vista que o objeto do contrato era a construção de um trecho de rodovia e a contratada efetivamente cumpriu a sua parte no contrato, a solicitação de devolução dos valores configuraria um enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. É evidente que ato anulável não gera direito adquirido, mas não é esta a justificativa para a não devolução dos valores percebidos e sim o enriquecimento ilícito, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
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Concordo com o(a) colega Kari, pois a alternativa "A" demonstra claro enriquecimento sem causa da Administração.
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na minha concepção, questão que deveria ter sido anulada.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. No que concerne à citada afronta ao art. 373, I, do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que existe prova suficiente dos fatos constitutivos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados (excluído o lucro do negócio), sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato. O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de má-fé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não descritas pelo acórdão impugnado.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1749626/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)
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Questão horrível.
A alternativa a) demonstra claramente um enriquecimento ilícito por parte da administração.
Não entendi esse gabarito.
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Oi??? Não houve má-fé por parte da empresa, daí ela faz a obra, gasta com materiais e pessoal, daí ainda paga para a União? Não configuraria enriquecimento ilícito? Se estiver errada, favor me corrigir