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Letra 'c'.Art. 71, III, CF: apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pesoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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provimento em comissão são cargos de livre nomeação e exoneração
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De acordo com o Art. 71, III, CF: apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pesoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Portanto, C é a alternatica CORRETA.
Bons estudos!
claytoncontabilista@yahoo.com.br
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A questão diz respeito ao inciso I I I do art . 71 do Texto Constitucional:
I I I - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
A redação do dispositivo é meio truncada. A norma constitucional pode assim ser sistematizada: o TCU:
a) aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta (incluindo as fundações instituídas e mant idas pelo poder público);
b) aprecia a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares;
c) não aprecia as nomeações para cargo de provimento em comissão; e
d) não aprecia as melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que tiverem o mesmo fundamento legal do ato
concessório.
O dispositivo alcança os servidores públicos civis e militares federais ou seus beneficiários.
Assim, a única opção que não se inclui nas hipóteses de exame é a constante do item C.
Comentário do Prof. Luiz Henrique Lima
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Gabarito: Letra C
A CF atribuiu ao TCU a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta (CF, art. 71, III), incluídas então as empresas públicas (letra “a”) e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público (letra “b”). Ainda que os servidores dessas entidades se submetam ao regime celetista, somente podem ser admitidos mediante concurso público. A única exceção em relação aos atos de admissão refere-se às nomeações para cargo de provimento em comissão (letra “c”), que são de livre nomeação e exoneração. Portanto, a alternativa “c” é a resposta da questão.
Em relação às concessões de aposentadorias, reformas e pensões, os atos apreciados pelo TCU para fins de registro compreendem as concessões iniciais (letra “d”), assim como as melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal da concessão inicial (letra “e”). A exceção, no caso, são as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal, assim como as concessões que se submetem ao Regime Geral de Previdência Social (empregados públicos).
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Comentário:
A CF atribuiu ao TCU a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta (CF, art. 71, III), incluídas então as empresas públicas (letra “a”) e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público (letra “b”). Ainda que os servidores dessas entidades se submetam ao regime celetista, somente podem ser admitidos mediante concurso público. A única exceção em relação aos atos de admissão refere-se às nomeações para cargo de provimento em comissão (letra “c”), que são de livre nomeação e exoneração. Portanto, a alternativa “c” é a resposta da questão.
Em relação às concessões de aposentadorias, reformas e pensões, os atos apreciados pelo TCU para fins de registro compreendem as concessões iniciais (letra “d”), assim como as melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal da concessão inicial (letra “e”). A exceção, no caso, são as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal, assim como as concessões que se submetem ao Regime Geral de Previdência Social (empregados públicos).
Lembrando que, pelo princípio da simetria, essas mesmas disposições se aplicam ao TCE-RJ, como, de fato, está presente no art. 123, III, e também no art. 125, IV da CE/RJ.
Gabarito: alternativa “c”