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ID
113050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em conformidade com a CF, os atos relacionados a pessoal que são apreciados pelo TCU para fins de registro ou reexame não incluem

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Art. 71, III, CF: apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pesoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
  • provimento em comissão são cargos de livre nomeação e exoneração
  • De acordo com o Art. 71, III, CF: apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pesoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    Portanto, C é a alternatica CORRETA.

    Bons estudos!

    claytoncontabilista@yahoo.com.br

     

  • A questão diz respeito ao inciso I I I do art . 71 do Texto Constitucional:
    I I I - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
    concessório;
    A redação do dispositivo é meio truncada. A norma constitucional pode assim ser sistematizada: o TCU:
    a) aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta (incluindo as fundações instituídas e mant idas pelo poder público);
    b) aprecia a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares;
    c) não aprecia as nomeações para cargo de provimento em comissão; e
    d) não aprecia as melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que tiverem o mesmo fundamento legal do ato
    concessório.
    O dispositivo alcança os servidores públicos civis e militares federais ou seus beneficiários.
    Assim, a única opção que não se inclui nas hipóteses de exame é a constante do item C.

    Comentário do Prof. Luiz Henrique Lima
  • Gabarito: Letra C

    A CF atribuiu ao TCU a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta (CF, art. 71, III), incluídas então as empresas públicas (letra “a”) e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público (letra “b”). Ainda que os servidores dessas entidades se submetam ao regime celetista, somente podem ser admitidos mediante concurso público. A única exceção em relação aos atos de admissão refere-se às nomeações para cargo de provimento em comissão (letra “c”), que são de livre nomeação e exoneração. Portanto, a alternativa “c” é a resposta da questão.

    Em relação às concessões de aposentadorias, reformas e pensões, os atos apreciados pelo TCU para fins de registro compreendem as concessões iniciais (letra “d”), assim como as melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal da concessão inicial (letra “e”). A exceção, no caso, são as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal, assim como as concessões que se submetem ao Regime Geral de Previdência Social (empregados públicos).


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Comentário:

    A CF atribuiu ao TCU a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta (CF, art. 71, III), incluídas então as empresas públicas (letra “a”) e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público (letra “b”). Ainda que os servidores dessas entidades se submetam ao regime celetista, somente podem ser admitidos mediante concurso público. A única exceção em relação aos atos de admissão refere-se às nomeações para cargo de provimento em comissão (letra “c”), que são de livre nomeação e exoneração. Portanto, a alternativa “c” é a resposta da questão.

    Em relação às concessões de aposentadorias, reformas e pensões, os atos apreciados pelo TCU para fins de registro compreendem as concessões iniciais (letra “d”), assim como as melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal da concessão inicial (letra “e”). A exceção, no caso, são as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal, assim como as concessões que se submetem ao Regime Geral de Previdência Social (empregados públicos).

    Lembrando que, pelo princípio da simetria, essas mesmas disposições se aplicam ao TCE-RJ, como, de fato, está presente no art. 123, III, e também no art. 125, IV da CE/RJ.

    Gabarito: alternativa “c”