De acordo com o art. 55 da Lei 8.443/92 que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências:
" Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 2° O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé".
Bons estudos!
claytoncontabilista@yahoo.com.br
Comentário:
Vamos ver cada alternativa:
(a) certo, nos termos do RI/TCU, art. 236, §2º. Tal dispositivo do Regimento é um estímulo para que os legitimados levem ao Tribunal as irregularidades de que tenham conhecimento, pois somente estarão sujeitos a sanções em caso de má-fé, ainda que a denúncia se mostre improcedente;
(b) errado, pois a denúncia somente será arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do Relator, e não “sumariamente” (RI/TCU, art. 234, §2º);
(c) errado, pois nos processos do Tribunal devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. Assim, caracterizada a irregularidade ou a ilegalidade denunciada, o Tribunal deverá determinar a audiência do responsável para apresentar suas razões de justificativa, ainda no curso do processo (RI/TCU, art. 250, IV). Em caso de irregularidade da qual resultou dano ao erário, o processo deverá ser convertido em TCE para citação do responsável a apresentar suas alegações de defesa (LO/TCU, art. 47);
(d) errado, pois o Tribunal, caso requerido, deverá fornecer, ao denunciante, certidão dos despachos e dos fatos apurados na denúncia, desde que: (i) o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado; ou (ii) tenha decorrido o prazo de 90 dias a contar da data em que a denúncia deu entrada no Tribunal, ainda que não estejam concluídas as apurações (RI/TCU, art. 182);
(e) errado, pois, em qualquer caso, a denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até decisão definitiva sobre a matéria. A partir de então, serão públicos os demais atos do processo (RI/TCU, art. 234, §§ 2º e 3º e art. 236).
Gabarito: alternativa “a”