Uma vez que a CF dispõe: "Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros." - os tribunais de contas dos estados realmente possuem, como grande parte do volume de seu serviço, a análise sobre consultas de municípios a respeito a aplicação de recursos diversos. Normalmente esses TCE possuem revistas/compilações sobre seus pareceres a respeito de diversos assuntos, cuja leitura, apesar de complicada, é interessante.
Regimento Interno do TCE AC - Art. 142 - O Plenário decidirá sobre consultas encaminhadas ao Presidente do Tribunal, quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de sua competência.
§ 1o - Poderão formular consultas as seguintes autoridades:
I - Chefes de Poderes do Estado;
II - Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
III - Procurador-Geral do Estado;
IV - Procurador-Geral de Justiça;
V - Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores;
VI - Diretores-Presidentes de Autarquias,
Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas ou Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município.