-
O TCU não é órgão jurisdicional...portanto, somente com ordem judicial poderá ser coletado dados bancários...
-
RESPOSTA E:
D: Reexaminar ato judicial transitado em julgado concessivo de vantagem funcional a servidor público, é função jurisdicional e o Trib. Contas não o possui.
E: A quebra de sigilo bancário é função jurisdicional e o Trib. Contas tbm não o possui.
-
Complementando os colegas:
Fundamento para letra E
"O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado pelo Banco Central do Brasil - BACEN contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que, ao proceder à auditoria na prestação de contas do impetrante, relativa ao exercício de 1995, determinara-lhe que fosse disponibilizado o acesso às transações do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN de potencial interesse ao controle externo, sob pena de multa. Entendeu-se que a Lei Complementar 105/2001, que dispôs específica e exaustivamente sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil." (MS 22801/DF, rel. Min. Menezes Direito, 17.12.2007. (MS-22801) Informativo 493 STF)
-
Porque a letra B está incorreta?
-
O erro da letra B: Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia anônima (ou delação apócrifa, como tem aparecido em provas de concursos) como ato formal de instauração do procedimento investigatório, já que as que peças futuras não poderiam, em regra, ser incorporadas formalmente ao processo. Nada impede, porém, que o Poder Público seja provocado pela delação anônima e, com isso, adote medidas informais para que se apure a possível ocorrência da ilicitude.
-
Senhores, também não entendi o erro da opção "B".
Na própria lei orgânica do referido tribunal está disposto o seguinte:
"Art. 86 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1o - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia."
a questão, a meu ver, não trata de denúncia anônima, mas apenas do sigilo do denunciante.
-
Sobre a questao B
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU) que permitia o sigilo do autor de denúncias contra servidores públicos (MS 24405, rel. Min. Carlos Velloso, 3/12/2003). – O TCU NÃO PODE MANTER SOB SIGILO O AUTOR DAS DENUNCIAS FEITAS A ELE. DEVE HAVER PUBLICIDADE DE QUEM SEJA O REAL DENUNCIANTE.
-
Não entendi o motivo de o STF ter declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, uma vez que a questão parece, também a meu ver, não tratar de denúncia anônima, mas sim de sigilo do denunciante, o qual não o isentaria de eventual responsabilidade.
-
D.
STF
- AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA. MS 26111 DF (STF).
Data
de publicação: 15/03/2013 [...]
. - O
Tribunal de Contas da União não
dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial
transitada em julgado (RTJ
193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios
garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada
(RTJ 194/594), ainda
que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o
beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo
Tribunal Federal
(MS 23.665/DF, v.g.), pois a “res
judicata”,
em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída
mediante ação rescisória. Precedentes . -
A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de
nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com
fundamento em novas alegações, pois o
instituto da coisa julgada material
(considerada
a finalidade prática que o informa)
absorve,
necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que
o poderiam ser (LIEBMAN), mas não o foram. A
autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso
mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao
que poderia ter sido questionado, mas não o foi, desde que tais
alegações e defesas se contenham no objeto do processo
(tantum judicatum
quantum disputatum vel disputari debebat).
Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC . Doutrina. Precedentes
[....].”
-
B.
Não mais. Veja-se: “MS
24405/DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA. Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO. Julgamento: 03/12/2003. […] EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. DENÚNCIA. ANONIMATO. LEI 8.443, DE 1992. LEI 8.112/90,
ART. 144. C.F., ART. 5º, IV, V, X, XXXIII e XXXV. I. - A Lei 8.443,
de 1992, estabelece que qualquer
cidadão,
partido político ou sindicato é parte legítima para denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.
A apuração será em caráter sigiloso, até decisão definitiva
sobre a matéria. Decidindo, o Tribunal manterá ou não o sigilo
quanto ao objeto e à autoria da denúncia (§ 1º do art. 55).
Estabeleceu o TCU, então, no seu Regimento Interno, que, quanto
à autoria da denúncia, será mantido o sigilo:
inconstitucionalidadediante
do disposto no art. 5º, incisos V, X, XXXIII e XXXV, da Constituição
Federal.
II. - Mandado de Segurança deferido.”
-
A.
A natureza jurídica é de título
executivo
extrajudicial;
ademais, tribunais de contas não são órgãos do Poder Judiciário.
Veja-se: “TRF-5
- AC Apelação Civel. AC 200781000134468 (TRF-5).
Data
de publicação: 14/05/2014.
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA DO TCU.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO
CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO
DE CONTRATAÇÃO. AFRONTA À LEI DE LICITAÇÃO. 1. Apelação
interposta em face da sentença que julgou improcedente os Embargos à
Execução. 2. O
Tribunal de Contas da União tem na própria Constituição Federal a
autorização para elaborar seu Regimento Interno,
a teor do art. 73 c/c com o art. 96 da Carta Magna , desde
que observadas as normas de processo e as garantias processuais das
partes,
o que, no caso, ocorreu. 3. Não demonstrada a ocorrência de
cerceamento do direito
à ampla defesa e ao contraditório nos julgamentos do TCU,
haja vista que, da análise da extensa documentação carreada aos
autos, não restou demonstrada quaisquer máculas ao devido processo
legal. 4. As
decisões do TCU que resultem imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo extrajudicial,
adequando-se ao rol do inciso VIII , do art. 585 , do CPC , na
redação dada pela Lei nº 11.382 /06, sujeitando-se à execução
segundo o procedimento inscrito nos arts. 652 e seguintes do referido
diploma legal, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.830 /80.
5. Impossibilidade de se enquadrar a situação dos autos ao
prescrito no artigo 14 , da Lei nº 8.443 /1992. Não se trata de
julgar as tomadas ou prestações de contas, mas de processo de
auditoria instaurado a pedido de mesa da Câmara dos Deputados,
conforme se vê da leitura dos autos do TC 929.817/1998-2. 6. A Lei
nº 8.443 /1992 não prevê prazo de prescrição ou decadência. A
Carta Magna, no art. 37, parágrafo 5º, tornou imprescritíveis as
ações de ressarcimento ao erário.
Entretanto,
trata-se de aplicação de multa
nos termos do art. 58 da Lei 8.443 /1992, no qual se firmou
entendimento pela prescrição quinquenal, face ao seu caráter
punitivo.
7. A multa que se pretende ver desconstituída somente. […].”
-
C.
Tribunal de contas não é órgão jurisdicional, razão por que
incabível apelação à corte estadual ou a qualquer outra de jaez
judicante. Ademais, consulte-se o CPC: “[...]
Art.
520. A apelação será
recebida
em seu efeito
devolutivo e
suspensivo.
Será,
no
entanto,
recebida só
no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que:
I
- homologar
a divisão ou a demarcação;
II
- condenar
à prestação de alimentos;
III
- (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV
- decidir
o processo cautelar;
V
- rejeitar
liminarmente
embargos à
execução
ou julgá-los improcedentes;
VI
- julgar
procedente
o pedido de instituição de arbitragem;
VII
- confirmar
a antecipação dos efeitos da
tutela;
Art.
521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não
poderá inovar no processo; recebida só no efeito
devolutivo, o apelado poderá
promover, desde logo, a execução provisória da sentença,
extraindo a respectiva carta. […].”
-
B) Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia
anônima como ato formal de instauração do procedimento
investigatório, já que as que peças futuras não poderiam, em
regra, ser incorporadas formalmente ao processo. Nada impede,
porém, que o Poder Público seja provocado pela delação anônima
e, com isso, adote medidas informais para que se apure a
possível ocorrência da ilicitude.
1001 QUESTOES COMENTADAS DE
DIREITO CONSTITUCIONAL: CESPE
Livro por VITOR CRUZ
-
GABARITO: ALTERNATIVA E
A Lei Complementar 105 não conferiu ao Tribunal de Contas poderes para determinar a quebra de sigilo bancário de dados. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, como não houve determinação na lei específica, não cabe interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada (Art. 5º, X, CF), no qual está inserida a garantia do sigilo bancário.
Entretanto, no tocante às informações relativas a instituições financeiras estatais submetidas ao controle do TCU, que contratam com terceiros a utilização de recursos de origem pública, a requisição de dados relativos a tais operações (a rigor protegidas pelo sigilo bancário) torna-se juridicamente possível.
A título de exemplo (MS 33.340/DF), tem-se interessante o caso julgado pela 1ª Turma do STF, em que o TCU requisitou ao BNDES e ao BNDESPAR documentos relativos a operações entre tais instituições e um grupo empresarial privado.
-
Quanto aos tribunais de contas no sistema jurídico brasileiro, é correto afirmar que: Os tribunais de contas não podem determinar a quebra de sigilo bancário de administrador público investigado por superfaturamento de preço praticado em licitação, no âmbito do controle externo realizado.
-
Pessoal, o fundamento da B é seguinte decisão do STF.
Sigilo quanto à Autoria de Denúncia: Inconstitucionalidade
Tendo em conta que a CF/88 assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a inviolabilidade à honra e à imagem das pessoas, possibilitando a indenização por dano moral ou material daí decorrente (art. 5º, V e X), o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - que mantivera o sigilo quanto à autoria de denúncia oferecida perante àquela Corte contra administrador público - e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia", constante do § 1º do art. 55 da Lei Orgânica daquele órgão, bem como do contido no disposto no Regimento Interno do TCU, no ponto em que estabelece a permanência do sigilo relativamente à autoria da denúncia. Considerou-se, na espécie, que, o sigilo por parte do Poder Público impediria o denunciado de adotar as providências asseguradas pela Constituição na defesa de sua imagem, inclusive a de buscar a tutela judicial, salientando-se, ainda, o fato de que apenas em hipóteses excepcionais é vedado o direito das pessoas ao recebimento de informações perante os órgãos públicos (art. 5º, XXXIII) Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia a ordem - Lei 8.443/92, art. 55: "No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. § 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia".
-
A) As decisões proferidas pelo TCU quanto à aplicação de multas a administradores públicos têm natureza de ato jurisdicional. ERRADO - Natureza de título executivo extrajudicial.
B) No intuito de fomentar a segurança dos autores de denúncias de fatos ilícitos praticados no âmbito da administração, os tribunais de contas podem preservar o sigilo do informante. ERRADO - Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia anônima como ato formal de instauração do procedimento investigatório, já que as que peças futuras não poderiam, em regra, ser incorporadas formalmente ao processo. Nada impede, porém, que o Poder Público seja provocado pela delação anônima e, com isso, adote medidas informais para que se apure a possível ocorrência da ilicitude.
C) A empresa que tiver seu contrato administrativo suspenso por decisão monocrática do TCE pode apresentar apelação para o tribunal de justiça, que a receberá, em regra, apenas no efeito devolutivo. ERRADO - O efeito também deve ser suspensivo, pois o TCU não tem competência para sustar de imediato contratos.
D) O tribunal de contas pode reexaminar ato judicial transitado em julgado concessivo de vantagem funcional a servidor público por ocasião da sua aposentadoria, por não se sujeitar à coisa julgada em razão de não haver participado como parte do processo. ERRADO - A coisa julgada deve ser preservada em qualquer caso, princípio da segurança jurídica e respeito ao trânsito em julgado da demanda.
E) Os tribunais de contas não podem determinar a quebra de sigilo bancário de administrador público investigado por superfaturamento de preço praticado em licitação, no âmbito do controle externo realizado. CORRETO: A Lei Complementar 105/2001, que dispôs específica e exaustivamente sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do BACEN." ( (Informativo 493 STF)