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Em relação à alternativa B :Vejam comentários do Informativo STF 268"20. É certo que, tratando-se de ato omissivo, não há como, na maior parte dos casos, identificar o termo inicial da omissão para fins de fluência do prazo decadencial. Isso ocorre porque em geral não existe prazo normativo para a prática do ato, circunstância que implica a renovação contínua da inércia. 21. Há, no entanto, outras situações em que a lei ou o ato regulamentar fixam prazo para o administrador atuar e que, não o fazendo, estará, conforme o caso, tacitamente deferindo ou negando a pretensão dos destinatários do ato administrativo não materializado. Nessas hipóteses, esse prazo fatal importa no fim da inércia, pois desde então não pode ser considerado omisso o administrador que não mais detém autorização legal para o ato. A propósito, oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles, verbis :"Quando a norma limita-se a fixar prazo para prática do ato, sem indicar as conseqüências da omissão administrativa, há que se perquerir, em cada caso, os efeitos do silêncio. (...) No Direito público" o silêncio "pode valer como aceitação ou rejeição do pedido" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 17ª ed., p. 99). 22. Para Sérgio Ferraz, cuidando-se de ato omissivo "não flui o prazo, a não ser que a lei ou o regulamento fixem momento fatal para a prática, hipótese em que, após sua incidência in albis, começa a correr o lapso da ecludente caducária". ("Mandado de Segurança - individual e coletivo - aspectos polêmicos", Malheiros, 3ª ed. P. 132).
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Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
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O conceito de cidadania sempre esteve fortemente atrelado à noção de direitos, especialmente os direitos políticos, que permitem ao indivíduo intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo público (indireto).No entanto, dentro de uma democracia, a própria definição de Direito, pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade (Cidadania, direitos e deveres).
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O mandado de injunção é fundamentado no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24. Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma lei.
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Ok, a resposta é a "b", mas desde quando a condenação por improbidade administrativa gera perda dos direitos políticos? Cespe pisou na bola com força aqui.
CF/88
Art. 37
(...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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(CESPE/CGE-PB/2008) O mandado de injunção não é instrumento adequado à determinação de edição de portaria por órgão da administração direta. Resposta: Errado. Independente da espécie formal da norma, se a sua omissão impede o exercício da nacionalidade, soberania ou cidadania, caberá mandado de injunção.
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Concordo plenamente com a Fernanda Figueiredo e com o duiliomc. Pelos comentários dos colegas, vejo que esta questão não tem uma resposta correta! Totalmente passivel de Anulação! Quem concorda comigo?
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ATO DE IMPROBIDADE NÃO IMPORTA PERDA DE DIREITOS POLÍTICO, E SIM SUSPENSÃO.
*Hipóteses de perda dos direitos políticos são:
- quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, § 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.
- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.
* Hhipóteses de suspensão dos direitos políticos são:
- incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.
- condenação por improbidade administrativa
- condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.
Portanto, questão sem resposta!!!
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A) "Habeas Data"; B) certa; C) não impede; D) é instrumento sim; E) é instrumento sim.
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D.
Interessantíssima: “[...] No julgamento do MI
107/DF, DJ de 21-9-1990, o Plenário
do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de
injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos
constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção
apresentam-se como direitos à expedição de um ato
normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser
diretamente satisfeitos por meio de provimento
jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a
existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a
mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar
a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode
referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão
parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de
normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de
eficácia erga omnes, e não apresenta diferença
significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto
de mandado de injunção; iv) o STF possui competência
constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a
suspensão de processos administrativos ou judiciais,
com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser
contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito
constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes
institucionais legitima que o STF determine a edição de outras
medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna
expedição de normas pelo legislador. Apesar dos avanços
proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o
STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente
fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia
fundamental do mandado de injunção. A partir de uma
série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções
‘normativas’ para a decisão judicial como alternativa
legítima de tornar a proteção judicial efetiva [...] Em
razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação
da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos
civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o
prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a
matéria. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido
para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das
Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais
que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores
públicos civis." MI
708, 25-10-2007, Plenário, DJE de
31-10-2008
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B.
Menos
errônea.
De fato, salta às vistas a atecnia do examinador; nesse sentido:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1243998 PB
2011/0035396-8 (STJ).
Data
de publicação: 18/12/2013.
Ementa:
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APLICAÇÃO
DA LEI N. 8.429 /1992 AOS AGENTES POLÍTICOS.
ATO
DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO.
SANÇÕES APLICADAS DE FORMA PROPORCIONAL. 1. É
pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido da
submissão dos agentes políticos
municipais à Lei 8.429 /1992.
2. No caso dos autos, à luz do entendimento da Súmula n. 7 do STJ,
o recurso especial não serve à revisão do entendimento de que a
conduta do réu se enquadra como ato ímprobo do art. 10 da Lei n.
8.429 /1992, porquanto a análise da inexistência de prejuízo ao
erário, dependeria do reexame fático-probatório, mormente porque,
havendo fraude em procedimento de licitação para a compra de bens
ou para a prestação de serviços, a inobservância das regras
inerentes ao procedimento licitatório impede que a Administração
Pública tome ciência da proposta que lhe seria mais vantajosa e, de
consequência, vicia a formação do preço. E, de outro lado, a
situação fática consignada no acórdão a quo não permite decidir
pela ausência do elemento subjetivo. 3. O recorrente foi condenado à
suspensão
dos
direitos políticos
por três anos, pagamento de multa civil no mesmo valor de uma
remuneração como prefeito em 2002, corrigida monetariamente, à
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos e ao
pagamento solidário do valor da licitação. Ante a gravidade da
conduta que direcionou o resultado da licitação e o dever inerente
à autoridade pública, não se observa desproporcionalidade nas
sanções aplicadas ao recorrente. 4. Agravo regimental não
provido.”
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Perda dos direitos Políticos? Francamente viu CESPE...
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Concordo plenamente com os comentários acima. Parece pegadinha do Cespe quando colocou "perda" dos direitos políticos.
Assim não dá, né???
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Acerca do controle judicial da administração pública, é correto afirmar que: É vedado ao condenado por improbidade administrativa com a perda de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial, a propositura de ação popular.