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ID
113092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra 'c'.Art. 243, CF - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. STF já decidiu que a expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger TODA A PROPRIEDADE e não apenas a área efetivamente cultivada. Em seu voto, o ministro Eros Grau, relator do processo, frisou que o argumento dos advogados do fazendeiro, de que o termo "gleba", constante do artigo 243 da Constituição , faria referência apenas à parcela do imóvel onde se encontrou a droga não é aceitável. "Gleba é área de terra, não porção ou parcela dessa área, é o imóvel, simplesmente", disse o ministro.
  • Caro Eduardo!O erro da assertiva "a" está em afirmar que as benfeitorias úteis e necessárias também serão pagas em títulos da dívida agrária, enquanto que a CF afirma expressamente que tais benfeitorias deverão ser pagas em dinheiro.Veja-se o que afirma o art. 184, § 1º da CF:"Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro".Espero ter ajudado!
  • Cara Evelyn:Por favor, verifique o comentário da Nana na questão Q38445 que perece estar contradizendo o que você explicou abaixo
  • Meu entendimento, analisando a jurisprudência da Nana na questão citada e os comentários da Evelin:

    A CF prevê que a indenização por desapropriação deve ser feita em Títulos da Dívida Agrária e que o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias deve ser feito em dinheiro.

    Porém, o STF entende que o §1º do art. 184 da CF é inconstitucional, afirmando que a indenização das benfeitorias úteis e necessárias deve ser feito por meio de precatórios.

    Assim, o erro da alternativa A está em dizer que as benfeitorias serão indenizadas por TDAs pois, segundo o STF, essas serão indenizadas por precatórios.

    Creio que foi esse o posicionamento da CESPE (se fosse FCC eu diria que a resposta seria a letra da lei (indenização em dinheiro), mas tratando-se de cespe, deve ser o entendimento do STF (indenização em precatórios), que costa na Constituição Anotada do site do STF).

    CF anotada pelo STF: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar

  • Letra A - ERRADA. O art. 184, §1º, da CF, afirma que o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias deve ser feito em dinheiro. Contudo, o STF decidiu em Recurso Extraordinário (247.866-1/CE) que o pagamento deve ser feito mediante precatório, e o Senado suspendeu a aplicação do art. 14 da LC 76/1993, que trata do assunto. Seja lá qual for o posicionamento do CESPE, a questão estaria errada.

    Letra B - ERRADA: CF, Art. 183, §3º. Os IMÓVEIS PÚBLICOS não serão adquiridos por usucapião. Como o imóvel era de propriedade do município, Antônio não poderia reivindicar sua propriedade.

    Letra C - CORRETA. Vide primeiro comentário ou RE 543.974.

    Letra D - ERRADA: CF, 184, §3º. Cabe à LEI COMPLEMENTAR estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    Letra E - ERRADA. CF, Art. 185. São INSUSCETÍVEIS de desapropriação para fins de reforma agrária: II - a propriedade produtiva.
  • Entendo que a questão ficou prejudicada pelo advento da EC nº 81/2014, ficando sem gabarito.

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    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

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    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

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    REDAÇÃO PRÉVIA À EC EM COMENTO:

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    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

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    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.