SóProvas


ID
113098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.A ação de improbidade não trata de crime, seja comum, seja de responsabilidade. Trata-se de processo de índole cível que, a rigor, seria de competência do juiz de primeira instância processar e julgar. Porém, não foi o que o STF entendeu.Em recente informativo, a Suprema Corte deparou-se com ação de improbidade proposta contra Gilmar Mendes (na época em que era AGU) e fixou sua competência para processar e julgar a demanda.O plenário do STF entendeu que seria uma "subversão da ordem" um juiz de primeira instância julgar um ministro da Suprema Corte e arquivou o processo contra Mendes. Para o STF, cabe ao plenário da Suprema Corte julgar os seus ministros.
  • Item b:De acordo com o art. 17, §10, da LIA, da decisão que receber a petição inicial caberá agravo de instrumento, e não apelação, conforme consta do item b.
  • Erro item E:
    Lei 8.428/92
    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de
    confiança;
    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com
    demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    Logo não estaria prescrito, somente a partir de 01/07/2009.
    Bons estudos!!
  • C) ERRADA

    Art. 17: a ação principal que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias de efetivação da medida cautelar.

    parágrafo 1°: é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • A letra " A" é típica questão, em minha opinião, que cabe recurso, ou seja, realmente não cabe "apelar", o termo correto seria agravar, pois, cabe agravo de instrumento.

    E a letra "D", é entendimento do STF, contrário a lei.

     

  • a) Art. 14 da lei 8429. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

    § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

  • Não entendi porque a letra D esta certa? a CF , art 52 , e a lei que define crimes de responsabilidade diz que é o senado federal quem processa e julga os ministros do STF em crimes de responsabilidade , e segundo a Corte a lei 8.429 não se aplica aos agentes políticos que incidam em crimes de responsabilidade. Não entendo de direito , mas é engraçado como algumas autoridades advogam em causa própria ,quando cometem alguns deslizes, para se beneficiarem , pois o próprio STF entende que não há foro especial em crimes de improbidade devendo ocorrer julgamento no juiz de primeiro grau , entendimento mudado após enfrentarem ação desse tipo contra um dos seus.A alegação de contrariar a ordem é engraçada porque não necessariamente um juiz de primeiro grau tenha menos capacidade que um ministro , até porque os cargos de ministros do STF são também políticos e não apenas de mérito. 
  • Olha, o posicionamento do STF pode até ser esse... só que não faz o menor sentido! Os ministros do STF estão sujeitos aos crimes de responsabilidade e, conforme entendimento dele mesmo, não estão sujeitos à improbidade administrativa. Em outras palavras, a ação de improbidade contra o ministro do STF seria processada pelo respectivo tribunal SE esse regime fosse aplicável. Muito estranho!!!
  • Ainda não entendi a questão,
    1º - Esqueçam a Reclamação 2138 do STF ela ja foi superada, atualmente a única pessoa que não responde por crime de Improbidade é o Presidente da República.
    2º - A legislação afirma que nos casos de crime de Improbidade Administrativa serão processadas e julgados na primeira instância, não havendo portanto foro privilegiado.

    Logo, acredito que os Ministros do STF deveriam ser julgados em primeira instância nos crime da LIA. Caso alguem tenha uma explicação consiste coloca awe por favor!
  • D. A ação de improbidade tem natureza cível, razão por que desarrazoado o foro privilegiado por prerrogativa de função, à simetria das ações penais, quando o caso. Entretanto se veja o entendimento pretoriano (pontual/individuado) que, a despeito das noveis inteligencias (inclusive a do STF), ainda padece de revisão pelo próprio Supremo (ao menos pensa este que escreve); e, para além, por se tratar de questão sobremodo pontual/específica, não se sabe se algum dia a Suprema Corte acederá à regra geral contemporânea (competência do juízo cível de primeira instância). De todo modo, veja-se que, nesta questão de ordem, à época, o Supremo Tribunal ainda reputava a ação de improbidade como de natureza penal, tese antediluviana, já superada. Assim, confesso desconhecer se a inteligência ainda vale ou se, por arrastamento, também foi superada. Veja-se: “Questão de ordem. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. Ministro do STF. Impossibilidade. Competência da Corte para processar e julgar seus membros apenas nas infrações penais comuns. Compete ao STF julgar ação de improbidade contra seus membros. Arquivamento da ação quanto ao ministro da Suprema Corte e remessa dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição no tocante aos demais.” (Pet 3.211-QO, rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 13-3-2008, Plenário, DJE de 27-6-2008.) 

  • B. O cabimento (adequação de recurso a decisão) é de agravo de instrumento. Ademais: “TRF-5 - AG Agravo de Instrumento. AG 406600620134050000 (TRF-5).

    Data de publicação: 17/02/2014.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. SUFICIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DA CONDUTA ÍMPROBA. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão da lavra que recebeu a inicial da Ação Civil Pública de improbidade administrativa e determinou o regular prosseguimento da causa. 2. Muito embora na fase preliminar, de recebimento da petição inicial, tenha vigência o princípio do in dubio pro societate, é possível a rejeição da peça, quando convencido o magistrado da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita ou, ainda, quando se constituir evidentemente temerária a ação proposta. 3. O prazo da prescrição criminal somente se aplica às infrações administrativas se a persecução penal tiver se iniciado (com inquérito policial ou processo penal), consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Em não existindo persecução penal, como ocorre no caso em apreço, é de ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, contado da ciência do fato pela Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.112 /90, pelo que consumada a prescrição. 5. Agravo de Instrumento provido, para rejeitar a Ação de Improbidade proposta em face dos Agravantes.”

  • O STF no julgamento da Questão de Ordem na Petição 3.211/DF, estabeleceu uma exceção à regra ora analisada, ao firmar posicionamento de que a competência para julgamento dos seus ministros por ato de improbidade seria do próprio STF . A fundamentação para tanto foi de que distribuir competência para juiz de 1º grau,  julgar Ministro da Corte, quebraria a hierarquia do sistema judiciário como um todo.

  • a logica usada para 'desempatar' a questão:

    CLARO QUE OS MINISTROS "SUPREMOS" NÃO ACEITARIAM SER JULGADOS PELOS SEUS 'INFERIORES' ...

     

     deu certo!

  • Questão desatualizada...

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, DENTRO DE TRINTA DIAS da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.  (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    Bons estudos!

  • A) ERRADA. Se for rejeitado, é possível a apresentação ao MP.
    B) ERRADA. Da petição inicial caberá agravo de instrumento.
    C) ERRADA. É vedada transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade.
    D) CORRETA. Compete ao STF julgar ações de improbidade contra seus membros.
    E) ERRADA. Somente irá prescrever após 30/6/2009.

  • Atenção Pessoal.

    Medida Provisória nº 703/2015, que revogava o § 1º, do art. 17 da Lei de Improbidade, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29/05/2015. Ou seja, o disposto no art.17, "§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput." ainda CONTINUA EM VIGOR.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Congresso/adc-027-mpv703.htm

  • LETRA D - CORRETA

     

    O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior.” (Grifamos)

  • Eu estudando por um material, inclusive conceituado, que afirmava que a correta era letra B. Vim aqui tirar minha dúvida. 

    Letra D correta, e pelo que entendi, a questão continua atualizada. Podem dar uma geral nesse tema espinhoso nessa fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html 

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ   STF

     

    O STF entende que aqueles submetidos à Lei de Responsabilidade (nº 1.079/1950) não respondem por improbidade (Reclamação nº 2.138, de 16/6/2007. Demais agentes pol. responderão em 1º intância. (2017)

     

    Não respondem por improbidade: X

     

    1. Presidente da República

    2. Deputados e Senadores

     

    Respondem por improbidade:: (1º intância)

     

    1. Procurador geral da República (única questão q encontrei > FCC - Q434406 - 2013 - Logo, n leve como regra para o CESPE)

    2. Ministro do STF (será neste processado e julgado)

    3. Membros do Ministério Público

     

    Q798503 - CESPE - 2017 -  Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade.  V

     

    Q44590 - 2010- Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os deputados federais, os senadores e o presidente da República, na qualidade de agentes políticos,NÃOOOOO se submetem às regras da lei em apreço, em razão de se sujeitarem a regime especial de responsabilização.V

     

    Q53114 - 2008 - Ação de improbidade proposta contra ministro do STF será processada e julgada nesse tribunal.  V

     

    Q586467- 2015-  Os membros do Ministério Público são alcançados pela Lei de Improbidade Administrativa e podem sofrer a sanção de perda da função pública. V

     

    Q558922-2015 -  Membros do Ministério Público não podem sofrer sanções por ato de improbidade administrativa em razão de seu enquadramento como agentes políticos e de sua vitaliciedade no cargo. F

     

    Q693508- 2016 - Não é possível, em ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista na Lei de Improbidade Administrativa F

     

    Q101486- 2007 - A Constituição de determinado estado da Federação atribuiu ao respectivo tribunal de justiça a competência para processar e julgar os atos de improbidade dos procuradores do estado. Lúcia, procuradora desse estado, encontra-se respondendo a processo de improbidade. O Poder Executivo estadual não tem competência para aplicar administrativamente as penalidades previstas na lei de improbidade administrativa federal. V

     

    Q37697- 2009-  Ação de improbidade proposta contra ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) será neste processada e julgada. V

     

    Q372666 - 2014 - Inexiste foro por prerrogativa nas ações de improbidade administrativa, de modo que essas ações deverão ser processadas perante o juízo de primeira instância, mesmo quando ajuizadas contra ministro do STF. F

     

    OBS: O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar a ação de improbidade administrativa proposta contra ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior (Márcio Andre Lopes).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Existe 2 posicionamentos diferentes; Vou fazer dois comentários, esse com os julgados e o outro com as questões. MUITA ATENÇÃO PARA OS JULGADOS DE 2017.

     

    Q798503 - CESPE - 2017 -  Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade.  V

     

    Q865664  - 2017 - INAZ do Pará - Advogado - Segundo jurisprudência do STJ, é aplicável o foro por prerrogativa de função às ações de improbidade administrativa em face de agentes com status político constitucionalF

     

    STJ

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em  2017:  o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. (Rcl 14954 AgR / MG)

     

    2) O STF jdecidiu em 2007,  que os agentes políticos submetidos à Lei de Responsabilidade (nº 1.079/1950) não respondem por improbidade (Reclamação nº 2.138, de 16/6/2007, do ministro Nelson Jobim). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento. CONTUDO > Ainda não mudou!! Ficar atento a isso!

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Em 2018, o STF pacificou o assunto.

    Com efeito, ao apreciar agravo de regimento na Pet 3240, a Suprema Corte firmou os seguintes posicionamentos:

    i.! os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade; (Se aplica aos Ministros de Estado, PGR, Ministros do STF, Governadores, Secretários de Estado, Prefeito, Vereadores)
     

    ii.! compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.


    Assim, a partir de agora, podemos afirmar com bastante tranquilidade que os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República.

    Ademais, podemos afirmar com certeza que a prerrogativa de foro não se aplica às ações de improbidade.


    Importante ressaltar que, antes da consolidação do entendimento pelo STF, as bancas de concurso não adotavam um posicionamento uniforme sobre o assunto, de modo que é possível você encontrar questões antigas com entendimentos diferentes. De todo modo, a partir de agora, você deve considerar na prova a decisão do STF na Pet 3240 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073

    "Na sessão desta quinta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Corte não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político. O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil."


    Fonte: Estratégia Concuros - Professor Erick Alves