SóProvas


ID
1131061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito do regime disciplinar aplicável aos servidores públicos federais e dos poderes administrativos, julgue o item a seguir.

Considere que, durante fiscalização realizada por auditor fiscal do trabalho, tenha sido constatada a inexistência de prévia aprovação das instalações de determinada empresa pelo órgão competente. Diante disso, o auditor lavrou auto de infração e aplicou multa à empresa. Nessa situação, resta caracterizado o poder de polícia da administração pública, o qual pode, também, ter o seu exercício delegado a pessoas jurídicas de direito privado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Considere que, durante fiscalização realizada por auditor fiscal do trabalho, tenha sido constatada a inexistência de prévia aprovação das instalações de determinada empresa pelo órgão competente. Diante disso, o auditor lavrou auto de infração e aplicou multa à empresa. Nessa situação, resta caracterizado o poder de polícia da administração pública, o qual pode, também, ter o seu exercício delegado a pessoas jurídicas de direito privado. (ERRADA)

    Ao julgar a ADIN 1.717/ DF em 07/11/2002, o STF decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas. 

    Q350873  Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - Procurador

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder de polícia; 

    Acerca dos atos de improbidade administrativa e dos poderes administrativos, julgue os itens que se seguem. 

    O DF não pode delegar o poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo das sociedades de economia mista, mesmo que embasado no princípio da eficiência e limitado à competência para a aplicação de multas.

    GABARITO: CERTO


  • Pessoal, esse tema de delegação do poder de polícia aos particulares (privado) é divergente na doutrina e jurisprudência. Mas é possível afirmar que há uma tendência no sentido de que é delegável somente os atos de consentimento e fiscalização, ordem e sanção constituem atividades típicas da administração pública e não podem ser delegadas (STJ).

    É que o poder de polícia administrativa é dividido pela doutrina em 4 fases ou atos. São eles:

    1)Ordem (ou norma de polícia ou legislação de polícia) = são comandos abstratos e coercitivos que visam normatizar, disciplinar e regulamentar atos e condutas que em tese são nocivos a sociedade. Ex: CTB quando limita velocidade. O CTB fala em aplicação subsidiária ao ato administrativo, ou seja, as regras de velocidade do CTB só serão aplicadas se não houver outra norma dispondo de forma contrária.

    2)Consentimento = Traduz-se na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Esse consentimento se materializa nas licenças e autorizações.

    Essa fase nem sempre se fará presente. Com efeito, o uso e a fruição de bens e a prática de atividades privadas que não necessitem de obtenção prévia de licença ou autorização podem estar sujeitos a fiscalização de polícia e a sanções de polícia, pelo descumprimento direto de determinada ordem de polícia.

    3)Fiscalização = São os atos materiais que decorrem da própria ordem. São atos de natureza executória.

    Exemplo: fiscalização de transito, fiscalização da vigilância sanitária e etc.

    4)Sanção = É a aplicação do preceito secundário da norma pelo descumprimento do preceito primário. Será oriundo do poder de policia quando o vinculo jurídico for genérico. Se ó vinculo for específico estaremos diante do poder disciplinar.

    É um bom tema para uma prova dissertativa.
    Fé!

  • O poder de polícia é indelegável à instituições privadas, porém é autorizado no caso de agências reguladoras, entidades de apoio. Ex: ANATEL, ANEEL, entre outras.

  • O poder de polícia é indelegável às instituições privadas.

  • À minha interpretação, o colega Aurélio cometeu um erro. As Agências Reguladoras podem exercer poder de polícia administrativa por serem Pessoas Jurídicas de Direito Público ( Autarquias especiais).

  • A delegação do exercício do poder de polícia para particulares não é permitida. No entanto, autores, dentre eles, Carvalho Filho, admitem a participação privada como auxiliar ao exercício do Poder de Polícia pelo Estado. 

    Carvalho Filho denomina esse auxílio como: “
    operacionalização material da fiscalização”.

    N
    esse caso, é atribuído a empresas privadas atividades auxiliares, acessórias, que visam, exclusivamente, subsidiar a atividade exercida por agentes públicos competentes. Um exemplo famoso disso é a contratação de empresa para instalação e manutenção de radares de velocidade.

  • Poder de Polícia não pode ser dleegado a particulares!

    De acordo com a Jurisprudência, é atividade exclusivamente estatal, não podendo ser delegada a particulares.

  • Errado.

    O poder de polícia é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado. Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares

    Entretanto, é possível delegar atividades materiais de apoio ao poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita.

    Fonte: Alexandre Mazza. 

  • "o qual pode, também, ter o seu exercício delegado a pessoas jurídicas de direito privado" - tornou a questão errada, já que o Poder de Polícia não pode ser delegado a particulares.

  • O poder de polícia não pode ser delegado a particulares.

  • A regra é que não pode ser delegado poder de polícia ao particular, pois que este poder é exclusivo do Estado. No entanto, segundo o STJ:   “ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR
    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. No que tange ao mérito,
    convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado
    como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em
    favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de
    exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de
    trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a
    consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo,
    a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no
    trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e
    abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a
    emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a
    Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à
    velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona
    aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos
    ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à
    legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
    6. No que
    tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria,
    inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar
    a arrecadação.” (STJ, REsp 817534 / MG)

  • AFIRMA-SE QUE QUE O EXERCÍCIO ATIVIDADES DE POLÍCIA TEM FUNDAMENTO NO PODER DE IMPÉRIO E QUE ESTE NÃO PODE SER EXERCIDO POR NENHUMA PESSOA QUE TENHA PJDP,NEM MESMO SE FOR UMA ENTIDADE INTEGRANTE DA ADM. PÚBLICA.(MARCELO ALEXANDRINO/VICENTE PAULO-DIR. ADM. DESCOMPLICADO 20ª ED)

    JOSUÉ-01:06-09

    DEUS TE FEZ VENCEDOR!

  • A questão ficou um pouco (ou bastante) confusa ao não definir a quais aspectos do poder de polícia o enunciado se refere. A doutrina divide  as atividades de poder de polícia em quatro grupos, a saber: legislação, consentimento, conformação e sanção. Segundo a jurisprudência do STJ há a possibilidade de delegação do poder de poder de polícia a entidades de direito privado integrantes da administração pública, quando as atividades se restringirem a atos de fiscalização e conformação, nos seguintes termos: " Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público" [1]. Ainda sobre o tema, José dos Santos Carvalho filho [2], se posiciona no seguinte sentido:"Indispensável, todavia, para a validade dessa atuação é que a delegação seja feita por lei formal, originária da função regular do legislativo. Observe-se que a existência da lei é o pressuposto de validade à polícia administrativa exercida pela própria administração Direta e, desse modo, não obstaria que servisse também como respaldo de entidades paraestatais, mesmo que sejam elas dotadas de personalidade jurídica de Direito privado." ([2], p. 80).

    " Inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia em sua modalidade fiscalizatória." ([2], p.81). 
    "Assim, o que se precisa averiguar é o preenchimento de três condições: (1a.) a pessoa jurídica deve integrar a estrutura da administração indireta, isso porque sempre poderá ter a seu cargo a prestação de serviço público. (2a.) A competência delegada deve ter sido conferida por lei. (3a) o poder de polícia há de restringir-se à prática de atos de natureza fiscalizatória, partindo-se, pois, da premissa de que as restrições preexistem e de que se cuida de função executória, e não inovadora." ([2], p. 81).

    Fontes:[1] - Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 817.534 - MG (2006/0025288-1), Relator : Ministro Mauro Campbell Marques.[2] - Carvalho Filho, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 27a. Edição, Atlas, 2014.

  • O poder de polícia não pode ser delegado a particulares, porém os aspectos materiais podem. Ex: Instalação de radares de trânsito (aspecto material)

  • É POSIÇÃO MAJORITÁRIA NA  DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA QUE O PODER DE POLÍCIA NÃO PODE SER DELEGADO A PARTICULARES , TEM-SE ADMITIDO NOS CASOS DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA FISCALIZATÓRIO A ATRIBUIÇÃO A PESSOAS PRIVADAS , POR MEIO DE CONTRATOS DA EXCLUSIVA TAREFA DE OPERACIONALIZAR EQUIPAMENTOS PARA CONSTATAÇÃO DE FATOS, COMO VEMOS EM RADARES NAS RODOVIAS E EQUIPAMENTOS DE TRIAGENS COLOCADOS EM AEROPORTOS, MAS NÃO HA DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA AO PARTICULAR.


  • Questão errada.

    Ao julgar a ADIN 1.717/ DF em 07/11/2002, o STF decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas. 

  • O erro está apenas nessa parte: "o qual pode, também, ter o seu exercício delegado a pessoas jurídicas de direito privado".

  • A questão não é tão simples. Hoje, existem 3 doutrinas sobre delegação do poder de polícia a entidades de direito privado, quais sejam:


    1 - o poder de polícia não pode ser delegado. ADIN 1.717/ DF em 07/11/2002, STF;


    2 -  o poder de polícia pode ser delegado a entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado, desde que conferida por lei;


    3 - o poder de polícia pode ser delegado 

    - apenas nas fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO (ordem e sanção, não)

    - a entidades da Adminitração Indireta


    Existe precedente do STJ no sentido do número 3. REsp 817.534/MG.


    Nada contra a CESPE cobrar matéria divergente em questões C/E, desde que ela, do nada, não opte por outro posicionamento em outro concurso.


  • Possibilidade de delegação a pessoas jurídicas de direito privado?

    Em se tratando de pessoa da iniciativa privada (empresa particular), não há dúvidas: é inviável a delegação (STF, ADI 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 07/11/2002).

    A discussão remanesce em relação às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta = Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas de Direito Privado.

    Doutrina majoritária: não é possível a delegação. A prática de atos de império não pode ser atribuída a PJ de direito privado.

    Marcelo Alexandrino E Vicente Paulo assim resumem a posição doutrinária prevalente:

    “A orientação tradicional na doutrina – a nosso ver, majoritária, ainda hoje – é pela invalidade de tal delegação. Afirma-se que o exercício de atividades de polícia tem fundamento no poder de império e que este não pode ser exercido por nenhuma pessoa que tenha personalidade jurídica de direito privado, nem mesmo se for uma entidade integrante da administração pública.”

    Aqui no RJ, contudo, existe a forte doutrina do Prof. José dos Santos Carvalho Filho, para quem nada impede que haja a delegação do exercício do poder de polícia a uma pessoa jurídica de direito privado, observadas as seguintes condições: a) a pessoa jurídica seja integrante da Administração Pública indireta; b) a competência delegada deve ter sido conferida por lei; e c) a competência deve se limitar à prática de atos fiscalizatórios.

    Na jurisprudência, existe 1 julgado do STJ (REsp. 817.534/MG, rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, em 04/08/2009), entendendo pela possibilidade, no que tange aos atos de polícia que não sejam dotados de coercibilidade, quais sejam: a fiscalização de polícia e o consentimento de polícia.


  • CICLO DO PODER DE POLÍCIA:

      - ORDEM: Somente exercido por pessoa jurídica de direito público. 

      - CONSENTIMENTO: Pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado. 

      - FISCALIZAÇÃO: Pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado. 

      - SANÇÃO: Somente exercido por pessoa jurídica de direito público.




    GABARITO ERRADO

  • PODERRRRR DE POLICIA NUNCCAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA PODERA SER DELEGADO PRAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADOOOOOO, TÃO SOMENTE PRA P J D PUBLICO..]


    EH SÓ IMAGINAR OS CORREIOS DANDO UMA MULTA PRO CARA QUE NAO TAVA EM CASO QUANDO ELES FORAM LA ENTREGAR ALGUMA COISA.................... INIMAGINAVEL NEUE


    HASUHASUHS

  • Poder de polícia N U N C A é delegado para particular nenhum, nem mesmo para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta.

  • O poder de polícia não pode ser delegado, pois o mesmo é indelegável.

  • Errado Não se pode delegar a pessoa particular..
  • CF, em se tratando de poder de polícia, pode ser delegado.

    C - Consentimento 

    F - Fiscalização

    Mas, REGRA GERAL, o poder de polícia NÃO PODE SER DELEGADO. 

  • para o STJ pode delegar consentimento e fiscalização, mas assim, de forma geral, poder de polícia só pessoa pública.

  • GABARITO:E

    O poder de polícia não pode ser delegado a terceiros, apenas os atos de execução material, de acordo com a doutrina administrativista. 

  • uma delegação para pessoa jurídica de direito privato não obedece ao poder hierárquico.

    Para que seja feita essa delegação é necessária uma lei específica.

  • O STF decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas. 

     

     

     

    "Delegação do poder de polícia

     

     

    O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares [6] , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.

     

     

    Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.

     

     

    Ou seja:

     

     

    CICLO DO PODER DE POLÍCIA:

     

    LEGISLAÇÃO: PJDP - Indelegável

    PERMISSÃO/CONSENTIMENTODelegável

    FISCALIZAÇÃO: Delegável 

    SANÇÃO: PJDP - INDELEGÁVEL

     

     

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478

  • ERRADO

    REGRA: NÃO PODE SER DELEGADO

  • ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Em nome da segurança jurídica, não se delega o PODER DE POLICIA,

     

    Pode-se, no entanto, delegar as atividades meramente instrumentais, permanecendo sob a tutela da Administração Pública a competência do poder de polícia.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

    A banca montou legal uma arapuca, pois ela sabe que candidatos preparados sabem relacionar delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado com função fiscalizatória. Por isso mesmo, o termo "fiscalização" já aparece no comecinho do enunciado.

     

    Acontece que o termo chave para matar essa questão é o pronome relativo "o qual", que se refere não a "fiscalização", mas a expressão "poder de polícia da administração pública", o que torna a questão errada.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

     

    Abçs.

  • PODER DE POLÍCIA

     

    O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, EM SEU ART. 78, AO TRATAR DOS FATOS GERADORES DAS TAXAS, ASSIM CONCEITUA PODER DE POLÍCIA:

     

     

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.      (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

     

     

    "Hely Lopes Meirelles apresenta definição mais concisa, nos termos da qual "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado."

     

     

     

     

  • Errado!

     

    A afirmativa está errada, pois a maior parte da doutrina, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF), não admite a delegação de poder de polícia a pessoas privadas não integrantes da Administração pública formal, ainda que efetuada por meio de lei. A doutrina majoritária entende que essa delegação não é possível, uma vez que o poder de polícia, cujo exercício tem fundamento no poder de império do Estado, só pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público.

     

    Se errou, não fique triste, faça a próxima !! 

  • O cespe  tem mudado de opinião. No concurso TRE PE ela adotou o seguinte posicionamento: 

    Pode ser delegado na sua dimensão fiscalizatória à pessoa jurídica de direito privado integrante da Adm pública..

    Entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveisConsentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.

    Ou seja:

    CICLO DO PODER DE POLÍCIA:

    LEGISLAÇÃO: PJDP - Indelegável

    PERMISSÃO/CONSENTIMENTODelegável

    FISCALIZAÇÃO: Delegável 

    SANÇÃO: PJDP - INDELEGÁVEL

  • Concurseiro Lagarto, o CESPE não mudou de opinião, na questão ele diz simplesmente "pessoas jurídicas de direito privado", é incontestável que não cabe delegação do poder de polícia neste caso. Na questão do TRE-PE ele deixa claro que são pessoas jurídicas de direito privado, mas integrantes da administração pública.

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    OO═══∩═══OO
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    ..-_╭▅▇□□█▇▆▅▃▂()█ ( ▀ ͜͞ʖ▀) =ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿         ┌∩┐(_)┌∩┐                
    ....._▁∠════▔▔
    ...........╙O ╙O

     

    Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).

     Segundo o STJ: PODE, mas somente  CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

    DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

    PARTICULAR: indelegável SEMPRE

     

    Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

    STF:

    Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.

     

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

     

    STJ:

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    PARTICULAR:

     (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

     

    DOUTRINA:

    (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C

     

  • sabe o que eu vou fazer se cair isso na minha prova ? vou deixar essa porra é em branco!

  • Quem lê só o início e marca, certamente cai numa dessas...

    C....E.....R.....T..............,,, não Pera... ERRADO !!!

  • Não há um entendimento consolidado a respeito dessa poha! Estamos nas mãos dos examinadores e nem temos como justificar tal causa caso o gabarito venha divergente. Ora STJ e Doutrina, ora o Cespe. :(

  • Esse tema é bem divergente. Pimeiro ponto, em que há convergência por sinal, é de que nenhuma fase do poder de polícia poderá ser delegado à entidades privadas, não integrantes da administração pública. Quando entra-se no âmbito da administração indireta, há divergência de entendimento do STF e do STJ.

     

    Para o STF, nenhuma atividade do poder de polícia poderia ser delegada às entidades de direito privado pertencentes à administração indireta.

    Já para o STJ, é possível a delegação das atividades de fiscalização e consentimento às entidades de direito privado pertencentes à administração indireta.

     

  • Gente pelo que vi em outras questões, para o CESPE sempre que disser [o qual pode, também, ter o seu exercício delegado a pessoas jurídicas de direito privado] estará ERRADO. O que pode ser delegado é somente a EXECUÇÃO (Consentimento e Fiscalização). O exercício pelo que entendi pressupõe a atividade completa (Ordem - Consentimento - Fiscalização - Sanção).

  • ERRADO

     


    "Considere que, durante fiscalização realizada por auditor fiscal do trabalho, tenha sido constatada a inexistência de prévia aprovação das instalações de determinada empresa pelo órgão competente. Diante disso, o auditor lavrou auto de infração e aplicou multa à empresa. Nessa situação, resta caracterizado o poder de polícia da administração pública, o qual pode, também, ter o seu exercício delegado a pessoas jurídicas de direito privado."

     

    O poder de polícia só ocorre no âmbito das pessoas jurídicas de direito PÚBLICO

  • A delegação do poder de polícia poderá ocorrer em caráter de fiscalização e consentimento motivo esse que não poderá criar/modificar/obstar direitos. Seus delegatários serão: pessoas fisicas, pessoas juridicas de direito privado sem fins lucrativos, pessoas juridicas de direito privado com fins lucrativos e pessoas juridicas de direito privado pertencentes ao Estado.

  • ERRADA

     

    Poder de Polícia NÃO pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito PRIVADO.

  • Perguntas recorrentes da ceste

    "O poder de policia pode ser delegado para pessoas jurídicas de direito privado" --> ERRADO
    "O exercício do poder de polícia pode ser delegado para pessoas jurídicas de direito privado" --> ERRADO
    "Os atos materiais do poder de polícia podem ser delegados para pessoas jurídicas de direito privado --> CERTO
    "As atividade de apoio do poder de polícia podem ser delegados para pessoas jurídicas de direito privado --> CERTO
    "Certos atos que compõem o ciclo de polícia, como a fiscalização e o consentimento podem ser delegados para pessoas jurídicas de direito privado." --> CERTO
    "Certos atos que compõem o ciclo de polícia, como a normatização e o ato de sancionar podem ser delegados para pessoas jurídicas de direito privado." --> ERRADO
     

  • SEM-adm indireta

  • O poder de polícia só pode ser exercido por pesoas jurídicas de direito público.

     

    ERRADO 

  • OLHEM ESSAS ATUAIS:


    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-SE Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia


    Acerca do poder de polícia — poder conferido à administração pública para impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público —, julgue o próximo item. 


    O poder de polícia é indelegável. 


    GABARITO: ERRADO;




    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-PE Prova: CESPE - 2017 - TRE-PE - Técnico Judiciário – Área Administrativa 


    O poder de polícia:

    A) é indelegável.

    B) é delegável no âmbito da própria administração pública, em todas as suas dimensões, a pessoas jurídicas de direito privado e, também, a particulares.

    C) é suscetível de delegação no âmbito da própria administração pública, desde que o delegatário não seja pessoa jurídica de direito privado.

    D) pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.

    E) pode ser delegado em suas dimensões legislativa e sancionadora a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.


     Resposta: D







  • Atualmente o CESPE/CEBRASPE entende que o Poder de Polícia pode ser delegado.

  • Pessoal, vamos observar bem o enunciado :

    Nessa situação, resta caracterizado o poder de polícia da administração pública, o qual pode, também, ter o seu exercício delegado a pessoas jurídicas de direito privado. Que situação? a fiscalização aplicação da multa.

    Por conseguinte sabemos que a aplicação de multa não pode ser delegada.

    Boa a questão.

  • Não pode delegar a PJ de direito privado.

    Para o STJ pode delegar a PJ de direito privado os atos de Fiscalização e Consentimento.

    Gabarito, errado

  • cobrou a regra.

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: CESPE - 2015 - FUB - Auditor Acerca dos poderes administrativos, julgue o item que se segue.

    O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado.

    errado

  • E qual a dica para saber se quer a regra ou exceção?

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL 2020

    Sanção pode ser delegada para PJ direito privado!!! 

    Requisitos:

    por meio de lei

    capital social majoritariamente público

    preste atividade exclusivamente de serviço público(atuação própria do Estado)

    prestação em regime não concorrencial 

  • (STF, 2020) "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."

  • Regra: não pode delegar a pessoas de direito privado.

     

    Exceção: Direito privado podem fiscalizar e consentir (STJ). Não podem aplicar sanções.

  • ATUALIZAÇÃO!!

    O STF publicou, em 25/11/2020, o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 633782, do respectivo Tema 532, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

    https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/aplicacao-de-multa-de-transito-por-sociedade-de-economia-mista-tema-532-stf.htm

  • Fases do poder de polícia​

     

     Ordem, consentimento, fiscalização e sanção ---> todas essas podem ser delegadas a entidades administrativas de direito público.

     

    Consentimento e fiscalização ---> apenas essas podem ser delegadas a entidades administrativas de direito privado (a exemplo as empresas públicas e as SEM).

     

     

    No entanto, não podemos esquecer que não se pode delegar o exercício do poder de polícia a particulares e empresas privadas.

    Fonte: MEU CADERNO.

  • ATUALIZAÇÃO!!!!!!!!

    Se atentem para o novo julgado que dispõe sobre a possibilidade de delegação de algumas dessas fases, para entes específicos, a saber:

    TEMA 532

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. LUIZ FUX

    Julgamento: 26/10/2020

    Publicação: 25/11/2020

    Ementa

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

  • LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS

     O poder de polícia reparte-se entre Legislativo e Executivo. O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.

    Logo, os direitos fundamentais funcionam como contraponto ao exercício do poder de polícia, limitando‐o.

    REGRA Indelegável

    EXCEÇÃO de acordo com o STF → Consentimento, Sanção e Fiscalização

    • Sendo assim,

    É possível a delegação entre órgãos pertencentes à Administração Pública.

    “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” ~ Informativo 996 do STF

    [...]

    Bons Estudos!

  • Está errada porque o agente aplicou a sanção, logo não poderia ser delegado, é isso???

  • Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

    I) Por meio de Lei

    II) capital social Majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

    ----------------------

     “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

    Vai dispencar em provas daq para frente

    Resumindo o que você deve levar pra prova:

    Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:

    É possível delegação (sendo genérica) = CERTO

    É possível delegação de todas as fases = ERRADO

    As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e Sanção= CERTO

    A única que não pode é a ORDEM!

  • A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de LEI, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público (OU SEJA, Sociedade Economia Mista) que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.