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A questão trata do Princípio da não afetação da receita, referente ao Art. 167, IV, da Constituição Federal. Verifica-se no texto do dispositivo constitucional a vedação a vinculação de RECEITA DE IMPOSTOS a órgão, fundos ou despesa, ressalvadas as exceções descritas de modo taxativo. Destaca-se não haver como exceção a vinculação de ALGUNS impostos e sim de receita pública (origem receita tributária, espécie impostos).
Ademais, contribuições não é uma espécie de receita tributária, mas origem de receita corrente, conforme art. 11, § 1º, da Lei nº 4.320/64. Desta forma, o Princípio da não afetação da receita refere-se a vedação da vinculação de receita de impostos, não se incluindo, nesse caso, contribuições.
Questão: ERRADA
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Como já foi dito a questão está errada, pois é vedada a vinculação de qualquer tipo de receita impostos e não receita de tributos como propõe a questão, uma outra pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Prova 1
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária | Assuntos: Orçamento Público; Princípios orçamentários;
Em que pese o princípio da não vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a Constituição Federal de 1988 (CF) não veda tal vinculação na prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
GABARITO: CERTA.
"Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
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Parabéns pela explicação, Paulo Brito, bem esclarecedora.
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Pegadinha clássica do CESPE, trocar IMPOSTO por TRIBUTOS....
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Para complementar aos ótimos comentários dos colegas. Questão capciosa, que evidencia a necessidade de uma leitura atenciosa.
PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DAS RECEITAS
O princípio da não-vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos.
Na CF anterior (EC 1/69), o princípio da não vinculação de receitas estava relacionado a todos os tributos. A denominação do princípio foi mantida pela maior parte da doutrina (não vinculação de receitas), entretanto, agora abrange apenas os impostos.
Exceções ao Princípio da Não Vinculação:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos à Saúde;
c) Destinação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantia às Operações de Crédito por ARO; e
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Gab: E
Prof. Sergio Mendes
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Gabarito: ERRADA
A vedação é somente para impostos e não para tributos.
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GABARITO: ERRADO
Ficaria correto assim:
A CF/1988 veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação de alguns impostos, elencados em rol taxativo, para as finalidades estabelecidas no texto constitucional.
Art. 167 da CF. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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É vedada a vinculação da receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa ressalvadas as hipóteses constitucionais.
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A Constituição Federal de 1988 (CF) veda a vinculação da receita de impostos e contribuições de competência federal a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação de alguns impostos, elencados em rol taxativo, para as finalidades estabelecidas no texto constitucional.
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Gab. E
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É proibida a vinculação de "IMPOSTOS" e não de "TRIBUTOS"
TRIBUTO é gênero, do qual são espécies o (i) Imposto, a (ii) Taxa e a (iii) Contribuição de Melhoria
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Princípio da "Não Vinculação de Receitas"
→ Nenhuma receita de imposto pode ser vinculada a gasto específico
→ Busca evitar que o grau de liberdade necessário ao planejamento seja limitado
→ A vinculação de Impostos somente pode ser feita por meio de Emenda Constitucional
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Porém, há ressalvas constitucionais
O recursos constitucionalmente vinculados serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
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O CESPE É MESTRE EM por tributos no lugar de impostos.
ATEEEEENÇãO, acabei de errar uma similar, essa foi fixinha perto. Gravem isso.
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Bom dia,
Confesso que caí igual um pato, já era cespe, nunca mais (hoje) caio nessa pegadinha rsrs
Bons estudos
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A Constituição Federal de 1988 (CF) veda a vinculação da receita de IMPOSTOS.
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Cespe sempre troca IMPOSTO por TRIBUTO o que torna a questão totalmente errado, uma vez que a Constituição Federal de 1988 (CF) veda a vinculação da receita de IMPOSTOS. e não tributos.
É só ter em mente que TRIBUTO é genêro que possui 5 espécies: Imposto, taxa, contribuição a melhoria,contribuições sociais, emprestimos compulsórios.
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veda a vinculação de IMPOSTOS
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Impostos!!!
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Pessoal viajando nas respostas. A resposta é literal. O erro está em 'repartição do produto da arrecadação de alguns impostos', em rol taxativo, pois o texto constitucional não trata apenas de 'repartição', todas as hipóteses:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;