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ID
1131100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação aos orçamentos da União, aos projetos de leis em matéria de orçamento, à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e aos créditos orçamentários, julgue os itens de 38 a 40.

A Constituição Federal de 1988 (CF) veda a vinculação da receita de tributos e contribuições de competência federal a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação de alguns impostos, elencados em rol taxativo, para as finalidades estabelecidas no texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata do Princípio da não afetação da receita, referente ao Art. 167, IV, da Constituição Federal. Verifica-se no texto do dispositivo constitucional a vedação a vinculação de RECEITA DE IMPOSTOS a órgão, fundos ou despesa, ressalvadas as exceções descritas de modo taxativo. Destaca-se não haver como exceção a vinculação de ALGUNS impostos e sim de receita pública (origem receita tributária, espécie impostos).

    Ademais, contribuições não é uma espécie de receita tributária, mas origem de receita corrente, conforme art. 11, § 1º, da Lei nº 4.320/64. Desta forma, o Princípio da não afetação da receita refere-se a vedação da vinculação de receita de impostos, não se incluindo, nesse caso, contribuições.

     

    Questão: ERRADA

  • Como já foi dito a questão está errada, pois é vedada a vinculação de qualquer tipo de receita impostos e não receita de  tributos como propõe a questão, uma outra pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Prova 1

    Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária | Assuntos: Orçamento Público; Princípios orçamentários; 

    Em que pese o princípio da não vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a Constituição Federal de 1988 (CF) não veda tal vinculação na prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

    GABARITO: CERTA.

    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”

  • Parabéns pela explicação, Paulo Brito, bem esclarecedora.

  • Pegadinha clássica do CESPE, trocar IMPOSTO por TRIBUTOS....

  • Para complementar aos ótimos comentários dos colegas. Questão capciosa, que evidencia a necessidade de uma leitura atenciosa.


    PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DAS RECEITAS

    O princípio da não-vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos.

    Na CF anterior (EC 1/69), o princípio da não vinculação de receitas estava relacionado a todos os tributos. A denominação do princípio foi mantida pela maior parte da doutrina (não vinculação de receitas), entretanto, agora abrange apenas os impostos.


    Exceções ao Princípio da Não Vinculação:

    a) Repartição constitucional dos impostos;

    b) Destinação de recursos à Saúde;

    c) Destinação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino;

    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    e) Prestação de garantia às Operações de Crédito por ARO; e

    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.


    Gab: E

    Prof. Sergio Mendes

  • Gabarito: ERRADA


    A vedação é somente para impostos e não para tributos.
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Ficaria correto assim:

     

    A CF/1988 veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação de alguns impostos, elencados em rol taxativo, para as finalidades estabelecidas no texto constitucional.

     

     

    Art. 167 da CF. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • É vedada a vinculação da receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa ressalvadas as hipóteses constitucionais. 

  • A Constituição Federal de 1988 (CF) veda a vinculação da receita de impostos e contribuições de competência federal a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação de alguns impostos, elencados em rol taxativo, para as finalidades estabelecidas no texto constitucional.

  • Gab. E

    -----------------------

     

    É proibida a vinculação de "IMPOSTOS" e não de "TRIBUTOS"

    TRIBUTO é gênero, do qual são espécies o (i) Imposto, a (ii) Taxa e a (iii) Contribuição de Melhoria  

    ***

     

    Princípio da "Não Vinculação de Receitas"

    → Nenhuma receita de imposto pode ser vinculada a gasto específico

    Busca evitar que o grau de liberdade necessário ao planejamento seja limitado

    → A vinculação de Impostos somente pode ser feita por meio de Emenda Constitucional

    ***

     

    Porém, há ressalvas constitucionais

    O recursos constitucionalmente vinculados serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso

     

     

     

     

     

  • O CESPE É MESTRE EM por tributos no lugar de impostos.

    ATEEEEENÇãO, acabei de errar uma similar, essa foi fixinha perto. Gravem isso.

  • Bom dia,

     

    Confesso que caí igual um pato, já era cespe, nunca mais (hoje) caio nessa pegadinha rsrs

     

    Bons estudos

  • A Constituição Federal de 1988 (CF) veda a vinculação da receita de IMPOSTOS.

  • Cespe sempre troca IMPOSTO por TRIBUTO  o que torna a questão totalmente errado, uma vez que a  Constituição Federal de 1988 (CF) veda a vinculação da receita de IMPOSTOS.  e não tributos.

    É só ter em mente que TRIBUTO é genêro que possui 5 espécies: Imposto, taxa, contribuição a melhoria,contribuições sociais, emprestimos compulsórios. 

  • veda a vinculação de IMPOSTOS

  • Impostos!!!

  • Pessoal viajando nas respostas. A resposta é literal. O erro está em 'repartição do produto da arrecadação de alguns impostos', em rol taxativo, pois o texto constitucional não trata apenas de 'repartição', todas as hipóteses:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;