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LRF
Art. 4o A lei de diretrizes
orçamentárias atenderá o disposto no
§ 2o do art. 165 da
Constituição e:
I
- disporá também sobre:
e)
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
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a questão não estaria errada por falar que a LDO é um dispositivo anual?
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Daniela Amorim, tanto a LDO como a LOA possuem vigência de um ano (duração de um exercícios financeiro que coincide com o ano civil - porém a LDO é elaborada em um exercício e entra em vigência no exercício subsequente), sendo que apenas o PPA possui vigência para 4 anos.
A LDO deve ser entregue ao Poder Legislativo até 15 de abril (8 meses e meio do término do exercício financeiro) e este Poder deve devolver o projeto ao Poder Executivo até 17 de julho (final da primeira metade da sessão legislativa).
A LDO, é o planejamento tático de vigência anual. Planeja o rumo que a LOA deve tomar.
A LDO orienta a LOA, por isso, fica claro que a LDO deve ser elaborada antes da LOA, obedecendo o que diz o PPA.
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lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
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GABARITO: CERTO
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
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Essa parte anual aí não me convenceu.
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Controle de custos e avaliação dos resultados.