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art. 35 ADCT CF/88 - será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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So complementando: encaminhado ate 31/8 e devolvido ate 22/12.
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Complementando...
(CESPE/AUDITOR-MG/2008) No âmbito federal, o projeto de lei do PPA será encaminhado, pelo Poder Executivo, ao Congresso Nacional até quatro meses após o início do exercício financeiro do primeiro ano do mandato do Presidente da República. E
(CESPE/TCE-TO/ANALISTA/2008) O projeto do PPA, com vigência até o final do mandato presidencial, será encaminhado ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro. E
(CESPE/ABIN/AGENTE ADMINISTRAÇÃO/2010) O projeto de Plano Plurianual (PPA) deve ser enviado ao Congresso Nacional quatro meses antes do encerramento do mandato do Presidente da República e devolvido para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa seguinte. E
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Conceito - Orçamento
Público
--- > Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
--- > Aprovada pelo Poder Legislativo
---> Que ESTIMA as receitas e FIXA as despesas
--- > para um determinado exercício financeiro
Bons Estudos!
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até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato presidencial.
Gab - Certo
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PRAZOS
PPA -> Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do 1.° exercício financeiro (31.08). Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22.12).
LDO -> Encaminhamento ao CN: até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15.04). Devolução para sanção: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17.07).
LOA -> Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31.08). Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22.12).
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Gab. Certo!
PPA e a LOA tem os mesmos prazos, encaminhado até 31/8 e devolvido até 22/12
LDO encaminhado até 15/ 04 e devolvido até 17/07
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O PROJETO é enviado no primeiro ano de mandato, mas ele só começa a valer no ano seguinte.
Art. 35 § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
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Mesmo prazo da LOA