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ID
113119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado parlamentar federal impetrou mandado de segurança junto ao STF, questionando a legalidade do processo legislativo na tramitação de determinada medida provisória. Argumentou o parlamentar que a referida medida provisória fora enviada para votação em plenário antes da apreciação pela comissão que deveria emitir juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, da qual o impetrante faz parte. 

Considerando a situação hipotética descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AVeja-se o que deicidiu o STF no MS 26712 ED-MC/DF:"EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD CAUSAM” DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.- O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelas Casas do Congresso Nacional, dos requisitos – formais e/ou materiais – que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso na Casa legislativa a que pertence o congressista interessado.- Com a aprovação da proposição legislativa ou, então, com a sua transformação em lei, registra-se, não só a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, mas a cessação da própria legitimidade ativa do parlamentar, para nele prosseguir, eis que a ação mandamental – além de incabível contra atos estatais em tese (Súmula 266/STF) - não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.- Se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir, anomalamente, que o membro do Congresso Nacional – que não se acha incluído no rol taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta Política – pudesse discutir, “in abstracto”, a validade constitucional de determinada espécie normativa. Precedentes".
  • Questão bastante interessante. Esse mandado de segurança é hipótese de controle preventivo de constitucionalidade, no caso de inobservância do processo legislativo constitucional. A CESPE entende que este controle é difuso, concreto e incidental que se inicia no STF (porque contra ato do Congresso Nacional). Apenas o parlamentar pode entrar com essa ação. O mandado de segurança é impetrado para paralisar o processo legislativo – se a lei for aprovada, o MS é arquivado. 
  • SÚMULAS DO STF RELATIVAS A MS:

    Súmula nº 623 - Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do Tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

    Súmula nº 624 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    Súmula nº 625 - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
    Súmula nº 626 - A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    Súmula nº 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súmula nº 630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula nº 632 - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula nº 266 - Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula nº 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula nº 268 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado

    Súmula nº 101 - O mandado de segurança não substitui a ação popular
  • "Em regra, não é possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto de lei que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando o seu arquivamento.

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    -Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    -Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre processo legislativo.

    (STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. origem Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/06/2013) (INFO 711)

    (Principais Julgados do STF e STJ comentados 2013. Márcio André Lopes Cavalcante. Editora Dizer o direito)

    Bons Estudos! ;)



  • GABARITO: A

    Subordinado ao Poder Judiciário, aponto os magistrados que, em conjunto com os parlamentares, garantem a coibição da promulgação de objetos inconstitucionais, isto é, o parlamentar pode impetrar mandado de segurança contra projeto de lei que, em sua opinião, é inconstitucional.

  • Em regra o poder judiciário não exerce controle de constitucionalidade preventivo, contudo existe essa possibilidade de exercício de tal controle pelo judiciário, o qual será feito pela impetração de um mandado de segurança por um parlamentar.

    Não esquecer que os legitimados para o controle em abstrato estão previstos na constituição e um parlamentar não tem tal competência.