3.6 - MOVIMENTAÇÃO EM AGENTE FINANCEIRO ALTERNATIVO
.
3.6.1 - Quando da movimentação da Conta Única, através de Agente Financeiro que
não seja o BB, em situações excepcionalmente autorizadas, conforme art. 2 da
IN/STN N 04, de 31/07/98, observar os seguintes procedimentos:
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3.6.1.1 - Proceder a transferência do montante a ser movimentada da Conta Única
do BB para a Conta Única do Agente Financeiro Alternativo, com a emissão de OBC,
conforme descrição do Quadro II; e
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3.6.1.2 - Emitir OB, indicando no campo N CONTA UG a expressão que indique o
agente financeiro alternativo.
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3.6.2 - Para o cancelamento de OB, após o dia do seu registro, deve ser emitida
NL utilizando o evento 55.0.515, conjugado ao evento de estorno da OB cancelada,
observando-se ainda:
http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/pdf/020000/020300/020305