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Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Fonte - CTN
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No caso de DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, se o fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária decorrente da obra pública, entende-se que, não havendo valorização imobiliária, não gerou o dever de pagamento da Contribuição de Melhoria – pelo contrário, em afetando a estrutura do imóvel, há a responsabilidade civil do Estado, podendo gerar dever de indenizar.
Cabe ressaltar que ''afetações sociais'', como por exemplo,a construção de um aeroporto próximo a residências, não há valorização dos imóveis, uma vez que a obra traz consigo excesso de barulho e insegurança, correspondem a riscos sociais normais e não ensejam indenização. Aula ESMAFE-PR Prof Melissa
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Pelo contrário, caso haja desvalorização do imóvel, o particular poderá requerer reparação dos danos perante o Estado, desde que demonstrado dano especial e anormal, já que as obras públicas consistem em atividade regular e lícita do Estado.
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gabarito: CERTO
sobre a Contribuicao de Melhoria recair sobre a valorizacao de imoveis RURAIS, encontrei o seguinte texto: "(...) A hipótese de incidência da contribuição de melhoria não é ser proprietário de imóvel urbano ou rural, mas a realização de obra pública que valoriza o imóvel urbano ou rural. Sua base de cálculo, longe de ser o valor do imóvel (urbano ou rural), é o quantum da valorização experimentada pelo imóvel em decorrência da obra pública a ele adjacente (...)"
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24196/contribuicao-de-melhoria-uma-alternativa-viavel-para-o-incremento-da-infraestrutura-brasileira/2#ixzz3l4ZN1TZf
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Além do já citado art. 81 da CF, vale ressaltar o art. 1º do Decreto Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria: "A contribuição de Melhoria, prevista ca Constituição Federal, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas."
O imóvel pode ser urbano ou rural, conforme doutrina:
“A hipótese de incidência da contribuição de melhoria não é ser proprietário de imóvel urbano ou rural, mas a realização de obra pública que valoriza o imóvel urbano ou rural. Sua base de cálculo, longe de ser o valor do imóvel (urbano ou rural), é o quantum da valorização experimentada pelo imóvel em decorrência da obra pública a ele adjacente”. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 572.
Questão Correta
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CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CRFB
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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O FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NÃO É A OBRA EM SI, MAS SIM A VALORIZAÇÃO DECORRENTE DELA.
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Não é o mérito da questão, mas ajuda a conhecer mais o tema:
A obra tem que ser integralmente PÚBLICA, se houver qualquer participação de recurso privado desconfigurada estará a possibiliade de cobrança de CM. Ex.: se a obra é realizada por uma parceria público-privada (PPP) não restará legitimada constitucionalmente a cobrança de Contribuição de Melhoria.
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E se a obra desvalorizar o imóvel?
Constata-se, inicialmente, que não existe nenhuma solução de Direito Tributário para resguardar os direitos do contribuinte prejudicado pela desvalorização imobiliária decorrente da execução de obra pública. Porém, o Direito Administrativo admite a propositura de ação indenizatória fundamentada na prática de ato lícito contra o Poder Público responsável pela obra (art. 37, § 6º, da CF).
Fonte: Manual de Direito Tributário - Alexandre Mazza
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Famoso caso do minhocão de São Paulo
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O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária decorrente da obra pública