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Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;
II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participações PIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.
Fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7859.htm
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Acho que essa questão tá cobrando matéria que não fazia parte do edital! Alguém pode me provar o contrário?
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 239. A
arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social,
criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970, e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, passa, a partir da
promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o
programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)
§ 1º - Dos recursos
mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento
serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de
remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º - Os patrimônios
acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de
saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por
motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata
o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos
participantes.
§ 3º - Aos empregados
que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração
Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até
dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um
salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas
individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até
a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º - O
financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da
empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio
da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
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A lei Lei 7859 foi revogada pelo art Art. 6o da LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
O Pis está regulamentado pela Lei 7.998/90
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.