-
ERRADO.
LEI 9790:
Art. 3o A qualificação
instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da
universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações,
somente será conferida às pessoas
jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidades:
Parágrafo único. Para
os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos,
programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos,
humanos e financeiros, ou ainda pela prestação
de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e
a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
-
Só para constar:
A prova do MTE veio detalhada sobre as OCIPS e OS pois veio cobrando no EDITAL.
Comentário excelente do colega Jessé! Não tinha atentado para este parágrafo... Vlw... vai na fé...
-
GABARITO:E
Como sempre, o erro no finalzinho!
-
Questão pode ser respondida com a leitura do parágrafo único do art. 3º da Lei 9.790, de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, senão vejamos:
Lei 9790/99, Art3º, Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.