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CERTO.
LEI 9.790
Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o,
exige-se ainda, para qualificarem-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as
pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
Parágrafo único. É permitida a participação de
servidores públicos na composição de conselho de
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção
de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
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Questão desatualizada!
O parágrafo único do art. 4º (Lei 9790/99), que previa ser vedada a percepção de remuneração ou subsídio a qualquer título, foi modificado, ficando revogada a segunda parte.
Antiga redação:
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Incluído pela Lei nº 10.539, de 2002)
Nova redação:
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
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A questão está DESATUALIZADA!!
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores
públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. (Incluído pela Lei nº 10.539, de 2002) (REVOGADO)
Parágrafo único. É permitida a participação de
servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.
(Redação dada pela Lei nº
13.019, de 2014)
(Vigência)
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Diferentemente do que ocorre com as organizações sociais, em que é determinada a criação de um Conselho de Administração com composição definida na lei e participação obrigatória de representantes do Poder Público, as organizações da sociedade civil de interesse público devem constituir conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
A composição do conselho não exige a presença de representantes do poder público, sendo somente permitida a participação de servidores públicos na sua composição, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
[Matheus Carvalho, 2015, p. 207]
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Acredito que a questão está desatualizada, pois houve uma modificação no art. 4º, parágrafo único, no qual a vedação de remuneração foi retirada:
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)(Vigência).
E no art.4º, VI está disposto o seguinte: a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
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GENTE OLHA EU ACHO QUE TA DESATUALIZADA .....PQ MESMO SENDO SEM FINS LUCRATIVOS AS OSCIPs PODEM TER SEUS DIRIGENTES REGIDOS PELA CLT E PORTANTO SEREM REMUNERADOS!
VOU INDICAR PARA UM COMENTARIO!
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Art.4
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
Não tem essa vedação na redação atual.
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QUESTÃO DESATUALIZADA - NOTIFIQUEM O ERRO
NÃO existe mais a vedação
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
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REDAÇÃO ANTERIOR:
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. (Vide Medida Provisória nº 37, de 2002) (Incluído pela Lei nº 10.539, de 2002)
REDAÇÃO ATUAL:
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) --> DEIXA EM ABERTO.