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Segundo a Lei Nº 11107/2005: Art. 3o O
consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da
prévia subscrição de protocolo de intenções.
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Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: r
I - de direito público, no caso de
constituir associação pública, mediante a vigência das leis de
ratificação do protocolo de intenções; r
II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. r
§ 1o O consórcio público com personalidade
jurídica de direito público integra a administração indireta de todos
os entes da Federação consorciados." r
A lei 11.107/2005 - ou lei do consórcio público -
portanto, cria, por via transversa, uma nova entidade da administração
indireta, ao lado da autarquia e da sociedade de economia mista
instituída por lei. r
O consórcio público será uma entidade
associativa, que tanto pode ser de direito público como de direito
privado, o que ofende o significado jurídico da palavra consórcio no
direito pátrio, significado este que devem ter tido em vista os
redatores do Art. 241 supra citado. r
A subversão ao significado da palavra fica ainda
mais clara quando se a confronta com o disposto no artigo 278 da Lei de
Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 15/12/1976, atualizada pela Lei nº
10.303, de 31/10/2001), que afirma ser o consórcio constituído para
executar determinado empreendimento, não tendo personalidade jurídica (§
1º).
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O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Conquanto a Lei 11.107/2005 atribua aos consórcios públicos natureza contratual, determina que "o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções" (art. 5.). Essa só é dispensada se o ente da federação, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público. Como se vê, em nenhuma hipótese um consórcio público poderá ser criado sem participação do Poder Legislativo de cada um dos entes federados consorciados.
Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.
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CONsórcio --> CONtrato
LEI 11.107
Art. 3o O
consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da
prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 5o O
contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do
protocolo de intenções.
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Se o consórcio for de natureza jurídica de direito público (associação pública) são constituídos pela lei que ratifica o protocolo de intenções subscrito. Se adotar natureza jurídica de direito privado é constituído com o registro, conforme disposição cívil sobre associações.
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As entidades políticas interessadas em participar de um consórcio público para executar determinado serviço público devem aprovar uma lei interna que as autorizem a integrar o consórcio. Além disso, previamente à celebração do contrato, as entidades devem subscrever previamente um protocolo de intenções. Este deve definir o número de votos que cada ente da Federação, além de apresentar as cláusulas necessárias definidas no art. 4º da Lei nº 11.107/05. Cada ente participante do consórcio deve aprovar uma lei que ratifique o protocolo de intenções. Ratificado o protocolo, estará celebrado o contrato de constituição do consórcio público.
ATENÇÃO! Essa ratificação pode ser realizada com reserva. Se esta reserva for aceita pelos demais entes subscritores, haverá o que a lei denomina de consorciamento parcial ou condicional.
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celebração de contrato e não apenas um ato.
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deixo esclarecer,
a questão tentou confundir, pois para constituir o consórcio...
"O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração de
penderá da prévia subscrição de protocolo de intenções."
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"...o contrato de consórcio público será celebrado
com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções" (art. 5.0).
tentou confundir com o seguinte artigo, sobre o representatante legal do consórcio:
"O representante legal do consórcio público obrigatoriamente deverá ser
eleito dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes da Federação consor-
ciados. A forma de sua eleição e a duração do mandato devem estar previstas
no protocolo de intenções" (art. 4.0, inciso VIII).
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Depende da celebração de um CONTRATO.
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11.107/2005
Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Protocolo de Intenções >>> Ratificação (Lei) >>> Contrato de Constituição do Consórcio Público.
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Contrato e não ato.
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CONSÓRCIO = CONTRATO
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O Que é Consórcio Público? Consiste na união entre dois ou mais entes da federação (municípios, estados e União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos.