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ID
1131340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições da Lei n.º 11.107/2005 e da Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens subsecutivos.

Os consórcios públicos são constituídos por meio de ato editado pelo chefe do Poder Executivo dos entes federativos consorciados.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei Nº 11107/2005: Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

  • Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: r

    I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; r

    II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. r

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados." r

    A lei 11.107/2005 - ou lei do consórcio público - portanto, cria, por via transversa, uma nova entidade da administração indireta, ao lado da autarquia e da sociedade de economia mista instituída por lei. r

    O consórcio público será uma entidade associativa, que tanto pode ser de direito público como de direito privado, o que ofende o significado jurídico da palavra consórcio no direito pátrio, significado este que devem ter tido em vista os redatores do Art. 241 supra citado. r

    A subversão ao significado da palavra fica ainda mais clara quando se a confronta com o disposto no artigo 278 da Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 15/12/1976, atualizada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001), que afirma ser o consórcio constituído para executar determinado empreendimento, não tendo personalidade jurídica (§ 1º).

  • O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Conquanto a Lei 11.107/2005 atribua aos consórcios públicos natureza contratual, determina que "o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções" (art. 5.). Essa só é dispensada se o ente da federação, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público. Como se vê, em nenhuma hipótese um consórcio público poderá ser criado sem participação do Poder Legislativo de cada um dos entes federados consorciados.


    Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • “Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.

  • CONsórcio --> CONtrato

    LEI 11.107
    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

  • Se o consórcio for de natureza jurídica de direito público (associação pública) são constituídos pela lei que ratifica o protocolo de intenções subscrito. Se adotar natureza jurídica de direito privado é constituído com o registro, conforme disposição cívil sobre associações. 

  • As entidades políticas interessadas em participar de um consórcio público para executar determinado serviço público devem aprovar uma lei interna que as autorizem a integrar o consórcio. Além disso, previamente à celebração do contrato, as entidades devem subscrever previamente um protocolo de intenções. Este deve definir o número de votos que cada ente da Federação, além de apresentar as cláusulas necessárias definidas no art. 4º da Lei nº 11.107/05. Cada ente participante do consórcio deve aprovar uma lei que ratifique o protocolo de intenções. Ratificado o protocolo, estará celebrado o contrato de constituição do consórcio público.


    ATENÇÃO! Essa ratificação pode ser realizada com reserva. Se esta reserva for aceita pelos demais entes subscritores, haverá o que a lei denomina de consorciamento parcial ou condicional.

  • celebração de contrato e não apenas um ato.

  • deixo esclarecer,

    a questão tentou confundir, pois para constituir o consórcio...

     

    "O  consórcio  público será  constituído por contrato,  cuja celebração  de­
    penderá  da prévia  subscrição  de  protocolo de intenções." 

     

    +

     

     "...o  contrato  de  consórcio  público  será  celebrado 
    com  a  ratificação,  mediante  lei
    ,  do  protocolo  de  intenções"  (art.  5.0). 

     

    tentou confundir com o seguinte artigo, sobre o representatante legal do consórcio:

     

    "O  representante  legal  do  consórcio  público  obrigatoriamente  deverá  ser 
    eleito  dentre  os  Chefes  do  Poder  Executivo dos  entes  da  Federação  consor­-
    ciados. A forma de sua  eleição e a duração do mandato devem estar previstas 
    no  protocolo  de  intenções"  (art.  4.0,  inciso  VIII).

     

     

     

     

  • Depende da celebração de um CONTRATO.

  • 11.107/2005

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

     

     

    Protocolo de Intenções >>> Ratificação (Lei) >>> Contrato de Constituição do Consórcio Público.

  • Contrato e não ato.

  • CONSÓRCIO = CONTRATO

  • O Que é Consórcio Público? Consiste na união entre dois ou mais entes da federação (municípios, estados e União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos.