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Errado. Segundo a Lei Nº 11107:
Art. 11. A retirada do ente
da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na
assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 2o A
retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já
constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio
pagamento das indenizações eventualmente devidas.
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A Lei n. 11.107/2005 contém disposições não muito claras acerca de uma figura como ela denominou "contrato de programa".
O Decreto n° 6.017/2007 esclareceu alguns pontos, mas, segundo pensamos, permanecem obscuridades.
O Decreto n° 6.017/07 assim o define:
"Contrato
de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas
as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração
indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio
público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de
cooperação federativa;"
Pela definição, pensamos que o
contrato de programa será sempre obrigátório quando um ente da Federação
preste seviços públicos conjuntamente com outro entre da Federação,
diretamente ou por meio de entidades de suas Administrações Indiretas
(prestação mediante cooperação federativa), tenham ou não esses entes
federados celebrado um convênio de cooperação ou constituído um
consórcio público.
É certo que o contrado de programa será
obrigatório quando um ente federado, diretamente ou por meio de entidade
de sua Administração Indireta, estiver incumbido da prestação de
serviço público no âmbito de um consórcio publico ou de um convênio de
cooperação de que faça parte, mas, a nosso ver, o contrato de programa
também é instrumento apto a viabilizar, por si só, a prestação do
serviço público por mais de um ente da Federação (ou por entidades de
suas Administrações Indiretas) - prestação por meio de cooperação
federativa - mesmo que esses entes não tenham formalizado um convênio de
cooperação, nem tenham constituído um consórcio público.
O
art. 13, caput, da Lei n° 11.107/05 estabelece que "deverão ser
constituídas e reguladas por contrato de programa, como condião de sua
validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com
outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de
gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens
necessários à continuidade dos serviços transferidos".
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O Decreto 6017 prevê como forma de extinção do consórcio público a retirada de um dos membros, no caso de um consórcio público constituído somente por dois entes da Federação.
Fonte: MA e VP.
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Art. 11
§
2o
A
retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as
obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa,
cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas.
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Como a questão não afirmou a quantidade de membros do consórcio, ficou errada. Se forre somente dois membros ela estaria certa
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A retirada de um dos entes federativos que integra um consórcio público desconstitui todo esse consórcio e implica a extinção das obrigações já constituídas, como os contratos de programa.
ERRADA
Lei 11.107/05:
Art.11. A retirada do ente da Federação do consórcio pùblico dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 2º A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art.13 § 4º. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
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Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§1. Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.
§2. A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
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Atenção para alteração no artigo 11,§2. da Lei 11.107:
§ 2º A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.
A EXTINÇÃO não exige mais o pagamento prévio das indenizações eventualmente devidas.