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ID
1131670
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São princípios do Direito do Trabalho, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta para a questão: D, haja vista que as demais alternativas versam sobre os princípios do D.Trabalho.

  • Saliento que não há que se falar em autonomia individual da vontade no d.trabalho.Isto porque as normas que regem a seara laboral são imperativas e inderrogáveis pelas partes salvo negociação coletiva como previsto no artigo 114 da CF.

  • Ana Flávia, não bem assim, pois não podemos nos esquecermos do preconizado no art. 444 e 468, ambos da CLT, "in verbis":

      Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

      Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Veja que existe autonomia individual no direito do trabalho, todavia é mitigada pelo princípio protetor.
    E a alternativa está errada, uma vez que a autonomia individual da vontade não é encarada como princípio no direito do trabalho.
  • Todos os demais princípios  possuem clara aplicação ao direito do trabalho, seja autonomamente, seja como corolário de outros princípios justrabalhistas. A alternativa CORRETA na presente questão é a LETRA D. Todavia, não se pode afirmar que o princípio da autonomia da vontade seja, propriamente, um princípio trabalhista, porque ele encontra direta e clara limitação, sobretudo, a partir dos princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da imperatividade das normas trabalhistas. No primeiro caso, aplica-se o entendimento de que, apenas excepcionalmente será dado ao trabalhador abrir mão de alguma prerrogativa sua, ligada aos direitos do trabalho, normalmente mediante transação (ato bilateral). A renúncia, enquanto ato unilateral de vontade, praticamente não é admitida em hipótese alguma.

    E no que tange ao princípio da imperatividade das normas trabalhistas, tal princípio informa que qualquer ato de vontade, ainda que consensual entre as partes, mas tendente a prejudicar os direitos do trabalhador, ou violar as normas trabalhista serão considerados nulos, ou não terão validade. Nesse sentido, vejam-se, dentre outros, os arts. 9º, 444 e 468, da CLT. 
    RESPOSTA: D



  • Desculpe-me a ignorância, mas o princípio da razoabilidade não seria um princípio constitucional implícito ao próprio texto constitucional vigente?

  • Só ir por eliminação. 

  • É o tipo de questão que parece boba, mas é feita para derrubar o candidato. A questão exige os "princípios do Direito do Trabalho". Isto é, a questão pede para que se analisem princípios específicos do Direito do Trabalho. Por óbvio, a razoabilidade espraia-se por todo o ordenamento jurídico. Não obstante, não é princípio específico sendo, antes, princípio implícito na Carta Magna. Se de um lado a razoabilidade não é princípio específico, também é possível afirmar, para sustentar o gabarito, que a autonomia decorre do Direito Civil, não sendo um princípio afeto em seu nascedouro no Direito do Trabalho. Nesse sentido, a questão deveria ser anulada.

  • Os trabalhadores foram extremamente explorados durante a Revolução Industrial, enquanto vigora o Estado Liberal. Diante das mazelas, o Estado passou a intervir nas relações de trabalho, passando a proteger o trabalhador contra os anseios do Capitalismo. Passou a existir, então, o Estado Social, garantidor dos direitos de segunda dimensão (direitos sociais), caracterizando-se por prestações positivas à sociedade. Assim, o Estado que se abstinha de intervir nas relações firmadas entre empregado e empregador, passou a intervir, garantindo um rol de direitos mínimos ao trabalhador hipossuficiente (patamar mínimo civilizatório). Dessa forma, não podemos dizer que o trabalhador hoje tem ampla autonomia individual nas relações de trabalho. Há um rol de direitos que não são passíveis de transacionamento pelo trabalhador. Por exemplo, os direitos elencados no art. 7º da Constituição (aviso prévio, salário mínimo, horas de descanso, férias, 13º salário etc.) não suportam flexibilização. Definitivamente, o trabalhador brasileiro não tem ampla autonomia individual da vontade ao firmar contratos de trabalho com o empregador. Por isso o erro na questão d). 

  • "...a liberdade de contratar é menor nas relações de trabalho, em virtude da subordinação" (Henrique Correa)

  • Autor: Daltro Oliveira , Mestre em Direito - Puc-Rio

    Todos os demais princípios  possuem clara aplicação ao direito do trabalho, seja autonomamente, seja como corolário de outros princípios justrabalhistas. A alternativa CORRETA na presente questão é a LETRA D. Todavia, não se pode afirmar que o princípio da autonomia da vontade seja, propriamente, um princípio trabalhista, porque ele encontra direta e clara limitação, sobretudo, a partir dos princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da imperatividade das normas trabalhistas. No primeiro caso, aplica-se o entendimento de que, apenas excepcionalmente será dado ao trabalhador abrir mão de alguma prerrogativa sua, ligada aos direitos do trabalho, normalmente mediante transação (ato bilateral). A renúncia, enquanto ato unilateral de vontade, praticamente não é admitida em hipótese alguma.


    E no que tange ao princípio da imperatividade das normas trabalhistas, tal princípio informa que qualquer ato de vontade, ainda que consensual entre as partes, mas tendente a prejudicar os direitos do trabalhador, ou violar as normas trabalhista serão considerados nulos, ou não terão validade. Nesse sentido, vejam-se, dentre outros, os arts. 9º, 444 e 468, da CLT. 

    RESPOSTA: D

  • Acredito que a alternativa esteja errada pois há o princípio da autonomia coletiva e não autonomia individual, será que é por isso?