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Art. 193, CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
OBS: o trabalho com radiação ionizante ou substâncias radioativas também é considerado perigoso, nós termos das Portarias n. 3.393, de 17.12.1987 e 518, de 07.04.2003, ambas do Ministério do Trabalho.
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Lembrando que a LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014, acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
“Art. 193. ......................................................................
..............................................................................................
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
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345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
Rumo a Toga!!!
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Embora a opção de radiações ionizantes, seja uma atividade contemplada pela jurisprudência como devido o adicional de periculosidade, através da OJ 345, da SDI-I, do TST, a pergunta é: "segundo a norma expressa no artigo 193, da CLT". Dessa forma, nos termos do artigo da CLT à atividade de "radiações ionizantes" não é devido o adicional de periculosidade.
A resposta correta é a da opção B.