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ID
1131676
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São consideradas atividades ou operações perigosas expressamente enumeradas no art. 193 da CLT, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 193, CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    II) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    OBS: o trabalho com radiação ionizante ou substâncias radioativas também é considerado perigoso, nós termos das Portarias n. 3.393, de 17.12.1987 e 518, de 07.04.2003, ambas do Ministério do Trabalho.

  • Lembrando que a LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014, acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

    “Art. 193.  ......................................................................
    ..............................................................................................
    § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

  • 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)
    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. 

    Rumo a Toga!!! 

  • Embora a opção de radiações ionizantes, seja uma atividade contemplada pela jurisprudência como devido o adicional de periculosidade, através da OJ 345, da SDI-I, do TST, a pergunta é: "segundo a norma expressa no artigo 193, da CLT". Dessa forma, nos termos do artigo da CLT à atividade de "radiações ionizantes" não é devido o adicional de periculosidade.

    A resposta correta é a da opção B.