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ID
1131685
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos do §5º do art. 238 da CLT, o “tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens”. A partir da interpretação dada àquele dispositivo por súmula do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • - SÚM-446.  MAQUINISTA  FERROVIÁRIO.  INTERVALO  INTRAJORNADA. SUPRESSÃO  PARCIAL  OU  TOTAL.  HORAS  EXTRAS  DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT   -Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 

    A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), NÃO havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238,§ 5º, da CLT.

    > Maquinista da categoria “C”. Intervalo intrajornada. Compatibilidade entre os arts. 71, § 4º e 238, § 5º, ambos da CLT. Pagamento do intervalo não concedido como horas extras. O intervalo intrajornada de que trata o art. 71 da CLT, por ser norma de ordem pública, constituindo-se em medida de higiene, saúde e segurança, deve ser concedido a todos os trabalhadores, inclusive ao maquinista da categoria “C”. Assim, não se pode excluir dessa categoria o direito ao pagamento, como horas extras, do intervalo não concedido, havendo total compatibilidade entre os arts. 71, § 4º e 238, § 5º, ambos da CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa. TST-E-ED-RR- 65200-84.2007.5.03.0038, SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 18.4.2013 (Informativo nº 43)