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ID
1131688
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir das súmulas do TST é correto afirmar que são detentores de estabilidade:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do

    item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.

    185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda

    que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja

    realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao

    empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho


  • A - Me parece que o erro da A está apenas em não dizer que apenas o dirigente eleito é estável, pois de resto está em acordo com o art. 543, § 3o, da CLT:

    CLT, art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    B - Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    D - Súmula nº 390 do TST

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

  • Fábio, encontrei esses julgados do TST cujo entendimento é no sentido de não recepção pela CF/88 da estabilidade de dirigente de associação profissional prevista no art. 543, § 3º, da CLT.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. Não obstante o disposto no art. 543, § 3º, da CLT, o entendimento desta Corte é no sentido de que os dirigentes de associações profissionais,com o advento da Constituição de 1988, deixaram de gozar o direito à estabilidade provisória, uma vez que o inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal assegura tal estabilidade exclusivamente aos dirigentes sindicais. Cumpre ressaltar que a Súmula nº 222 do TST perdeu sua aplicabilidade, porque cancelada por meio da Resolução nº 84/1998, publicada no Diário de Justiça de 20/8/1998. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TST - AIRR: 5577700762002502 5577700-76.2002.5.02.0900, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/09/2008,  5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 06/10/2008.)


    RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 249, § 2º, da CLT. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. A Constituição Federal restringe a estabilidade provisória ao dirigente sindical. O disposto no art. 543, § 3º, da CLT, em relação ao dirigente de associação profissional, não foi recepcionado. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 2896500762002504 2896500-76.2002.5.04.0900, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2008,  3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 28/11/2008.)




  • A PARTIR DAS SÚMULAS DO TST É CORRETO AFIRMAR QUE SÃO DETENTORES DE ESTABILIDADE:

    a) – Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas. 

    RESPOSTA INCORRETA – Não basta que as associações estejam legalmente registradas, sendo mister, o cumprimento da regra estabelecida no artigo 543, §3º, da CLT.

    b) – A empregada gestante, exceto na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 

    RESPOSTA INCORRETA – nos exatos termos da Súmula 244, III, do TST, que diz: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

    c) – O empregado dirigente sindical, cuja comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse foi realizada fora do prazo previsto no art. 543, §5º, da CLT, mas na vigência do contrato de trabalho. 

    RESPOSTA CORRETA – nos exatos termos da Súmula 369, I, do TST, que diz: I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no artigo 543, §5º da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho”.

    d) – O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido mediante aprovação em concurso público, por força do art. 41 da Constituição da República.

    RESPOSTA INCORRETA – nos exatos termos do inciso II, da Súmula 390, do TST, que estabelece: “Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88”.

    e) – Todas as opções estão incorretas.

    RESPOSTA INCORRETA – pelos fundamentos da opção C.

  • Lucia, agradeco pela resposta. Ja que a questao exigiu entendimento jurisprudencial, acho pertinente lembrar tambem que doutrina e jurisprudencia reconhecem a estabilidade dos dirigentes de sindicatos em formacao, antes mesmo de obterem a personalidade sindical, etapa em que ainda sao apenas associacoes. Em outras palavras, o dirigente de associacao profissional nao tem estabilidade, salvo quando essa associacao tenha se formado com o objetivo de se tornar um sindicato (e esteja se empenhando para obter a personalidade sindical...).

  • Letra "a": trata-se de súmula cancelada:

    "SUM-222 DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego.

    Histórico:

    Súmula cancelada - Res. 84/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998"


  • Gabarito:"C"

     

    Súmula nº 369 do TST.  DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

     

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

     

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.