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ID
1131691
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da interpretação literal do art. 94 da Lei n. 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), no setor de telecomunicações é possível contratar com terceiros o desenvolvimento das seguintes atividades ou serviços:

Alternativas
Comentários
  • Pelo artigo 94 da referida lei:
    Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...)
    II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
    Atenção ao candidato: o referido dispositivo vem ensejando, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, a terceirização de atividade-fim, o que vem sendo combatido pela jurisprudência trabalhista, já que o entendimento é de aplicação da Súmula 331 do TST, ou seja, reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços.
    RESPOSTA: D.


  • Gabarito:"D"

     

    A lei 9.472/97 que trata da lei geral de telecomunicações que prevê em seu art. 94, II, a possibilidade de terceirizar atividades inerentes, acessórias ou complementares a atividade-fim desenvolvida pela empresa de telefonia. Diante da previsão legal, cumpre esclarecer que as atividades de "call center" não constituem atividade principal das empresas de telecomunicação, representam mera complementariedade ao serviço por ela desenvolvido.

     

    Interessante Julgado, in verbis;

     

    RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. LICITUDE. LEI 9.472/97. É fato incontroverso que a hipótese dos autos está ligada à prestação de serviços relacionados às telecomunicações, submetendo-se à disciplina legal traçada na Lei 9.472/97, cujo diploma legal possibilita no inciso II do seu art. 94 a terceirização daquelas atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, ou seja, relacionadas à sua atividade-fim, mas que, com as quais não se confunde. A despeito da controvérsia que ainda existe a respeito da matéria, entendo que o dispositivo mencionado não deixa margem para dúvidas, ao falar em “atividades inerentes”, “acessórias” ou “complres ao serviço”. Não há razão, para que, prima facie, seja negada validade à contratação havida entre as demandadas. Em princípio, deve-se admitir, pois assim quis o legislador, a transferência do serviço de call center a terceiros, sem que isso signifique ofensa à lei ou tentativa de burla à legislação. (TRT-6 229542011506 PE 0000229-54.2011.5.06.0010, Relator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de Publicação: 27/09/2012).

     

    Fonte: Migalhas

  • GABARITO : D

    Lei nº 9.472/1997. Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam; II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

    Aspecto atual sobre o tema (decisão transitada em julgado em 2019):

    — STF. Tema nº 739 de Repercussão Geral (Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário). Tese fixada: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil."

  • É interessante relembrar que, após a Reforma Trabalhista, em especial às alterações promovidas à Lei do Trabalho Temporário, todas as empresas passaram a poder terceirizar quaisquer de suas atividades, não havendo mais necessidade prática de se distinguirem as atividades-meio das atividades-fim.

    Como já falado pelos colegas, a Lei Geral de Telecomunicações já previa a possibilidade, neste setor, de terceirizar quaisquer atividades. Hoje, acabou virando regra geral.