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Questões de Contratos de Trabalho Especiais


ID
33082
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmações abaixo de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

I - não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas;
II - a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário;
III - os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários;
IV - preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - TST Enunciado nº 117
    Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

    II - TST Enunciado nº 129
    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    III - TST Enunciado nº 119
    Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

    IV - Súmula nº 386 - TST
    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
  • Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas;
    Correta

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário;

    Errado. Não Caracteriza.
    Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários;
    Errado. Não têm direito.
    Preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
    Correta

  • Gabarito D


    Comentário a afirmação IV -

    Está correta de acordo com a súmula 386 do TST

    Preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

  • I - não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas; CERTO

    SUM-117 BAMCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

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    II - a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário; ERRADO

    SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

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    III - os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários; ERRADO

    SUM-119 JORNADA DE TRABALHO Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

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    IV - preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. CERTO

    SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     

    GABARITO: D


ID
33400
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.

Poderá a duração normal do trabalho do jornalista ser elevada a ______ horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso de tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Alternativas
Comentários
  • O intervalo intrajornada do jornalista é de 5 horas segundo o art. 303 da CLT.

    Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7(sete) horas, mediante acordo escrito, em que estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
  • só uma pequena retificação no comentário da colega Germana, o art. 303 da CLT prevê que a JORNADA DE TRABALHO do jornalista é de 5 horas: Art. 303 CLT. "A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de cinco horas, tanto de dia como à noite."
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    _______________________________________________________________________________________________________________

    DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

    Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

     

    GABARITO: A

  • A questão poderia mencionar que se tratava dos jornalistas, achei meio vago!


ID
33403
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.

Em relação ao trabalho em minas no subsolo, em cada período de ______ consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de _____ minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 298, CLT. Em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatório uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
  • RESPOSTA: "c", art. 298, CLT.Outros intervalos INTRAJORNADA REMUNERADOS:MECANOGRAFIA e DIGITAÇÃO: 90min. de trabalho - 10min. de intervalo - art.72,CLT;FRIGORÍFICOS/CÂMARAS FRIAS: 1h40 de trabalho - 20min. intervalo - art. 253, CLT;AMAMENTAÇÃO: 2 intervalos de 30min. até a crinça completar 6 meses.A não concessão desses intervalos produz 2 efeitos para o empregador:a) multa aplicada pelos Auditores Fiscais do Trabalho;b) pagamento de adicional: 50% no mínimo sobre a hora normal."Alea jacta est!" (Caius Julius Cesare).
  • GABARITO C. Art. 298, CLT. Em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatório uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetiva.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    ______________________________________________________________________________________________________________________

    DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

    Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

     

    GABARITO: C

  • FÁCIL.


ID
33406
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.

Os operadores cinematográficos estão sujeitos a ____ horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico.

Alternativas
Comentários
  • b) Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadorescinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horasdiárias, assim distribuídas:a) cinco horas consecutivas de trabalho em cabina, durante ofuncionamento cinematográfico;b) um período suplementar, até o máximo de uma hora, paralimpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
  • b) Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores
    cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas
    diárias, assim distribuídas:
    a) cinco horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o
    funcionamento cinematográfico;
    b) um período suplementar, até o máximo de uma hora, para
    limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    _________________________________________________________________________________________________________________

    DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS

    Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá 6 de seis horas diárias, assim distribuídas:

    a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

    b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

     

    GABARITO: B

  • Essa me pegou....fui nas 6h, feliz....esqueci do detalhe da cabina.


ID
34033
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 320, § 3º - "Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequencia de falecimento do conjuge, pai ou mãe, ou de filho."
  • lei 605/1949

    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

  • Assinale a alternativa CORRETA:
    a) o professor faz jus a nove dias de licença remunerada em razão de luto pelo falecimento do pai ou mãe;
    Correto - Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequencia de falecimento do conjuge, pai ou mãe, ou de filho."

    b) o empregador está obrigado a pagar o adiantamento da gratificação natalina no mesmo mês para todos os seus empregados;
    O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.

    c) a remuneração do repouso semanal remunerado corresponde, para o empregado em domicílio, ao equivalente ao quociente da divisão por sete da importância total da produção na semana;
    A remuneração do repouso semanal corresponderá para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.


    d) a remuneração do repouso semanal remunerado corresponde, para o empregado diarista, a um dia de serviço, computadas as horas extras eventualmente prestadas;
    A remuneração do repouso semanal corresponderá para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • a) É só lembrar de CPMF. Professor poderá faltar por 9 dias em decorrência de morte de:
    Cônjuge
    Pai
    Mãe
    Filho


  • Letra B - Decreto 57.155 art. 3, p. 2º

    Acredito que seja mais interessante que sejam inseridas as fontes normativas, jurisprudenciais, etc, do que apenas explicar as alternativas!

  • a) Art. 320, § 3ºda clt: Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequência de falecimento do cônjuge, pai ou mãe, ou de filho."CORRETO


    b) Decreto 57.155, Art. 3º: Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.ERRADO


    c) Lei 605, Art. 7º: A remuneração do repouso semanal corresponderá: d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.ERRADO


    d) conferir comentário da alternativa c. ERRADO


  • “Licença nojo” é a expressão utilizada para o afastamento do trabalho de servidor ou empregado em razão da morte de um parente. Durante os dias de licença, o trabalhador pode faltar, sendo vedado o desconto de seu salário. (é bom saber; conhecimento nunca é demais).

     

    https://jus.com.br/artigos/34106/licenca-nojo

  • FÁCIL.


ID
40165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de salário e remuneração, julgue os seguintes itens.

A parcela paga ao bancário sob a denominação de quebra de caixa possui natureza indenizatória, pelo que não integra o salário do prestador dos serviços.

Alternativas
Comentários
  • é capcioso esse tema, porque a jurisprudência entende que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais.Mas terá caráter de ressarcimento se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo causado pelo empregado.Mas, mais claramente:TST súmula nº 247: A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.
  • TST Enunciado nº 247 Bancário - Quebra-de-Caixa - Salário - Natureza JurídicaA parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.
  • Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, etc. OBRIGATORIEDADENão há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa".Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.VALORESO adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas. Observe-se que o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente, nestes termos:"Precedente Normativo nº 103 - Gratificação de caixa (positivo) - Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais."INTEGRAÇÃO AO SALÁRIOA tendência jurisprudencial é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.Para os empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários deve ser observado o disposto no Enunciado TST nº 247, adiante reproduzido:TST Enunciado nº 247: A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.http://www.sincoimp.com.br/leistrabalhista/quebra_de_caixa.htm
  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo. --- As orientações jurisprudenciais, também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com caráter de orientação, porém de cunho persuasivo.--O precedente normativo é jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos. Os precedentes, da mesma forma que as súmulas, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes, portanto tem a mesma força das súmulas e orientações jurisprudenciais. --Deste modo, conclui-se que do ponto de vista prático, as súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos possuem a mesma função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, de forma a estabelecer o entendimento do TST sobre determinadas matérias. A distinção entre as três está justamente nas áreas de atuação (dissídios individuais e dissídios coletivos). -- no caso em tela temos o PN-103   GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo) -Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 247 TST

     

     A parcela paga aos bancários sob a denominação ''quebra de caixa''  possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.

  • A parcela paga ao bancário sob a denominação de quebra de caixa possui natureza indenizatória, pelo que não integra o salário do prestador dos serviços. ERRADO

    __________________________________________________________________________________________________

    SUM-247 QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

  • ERRADO. Possui natureza salarial e integra.

  • No ano passado (2017), o STJ entendeu definitivamente sobre a natureza da remuneração "quebra de caixa", considerando-a como remuneração para fins de tributação previdenciária.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-decide-pela-incid%C3%AAncia-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-previdenci%C3%A1ria-sobre-aux%C3%ADlio-de-quebra-de-caixa

    praise be _/\_


ID
52810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à aplicação das regras definidas na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e aos requisitos das relações de
trabalho e de emprego, com base em entendimentos do TST,
julgue os itens subsequentes.

O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa em instituição bancária, com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças em seu caixa não é lícito.

Alternativas
Comentários
  • O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças de numerário em seu caixa ao final do expediente é lícito, mas deve observar o valor da gratificação paga ao bancário a título de "quebra de caixa". A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso do banco ABN Amro Real S/A contra decisão regional que determinou a devolução dos descontos a uma bancária da Paraíba. Segundo o relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, normalmente os descontos no salário só são permitidos quando provada, pelo menos, a culpa do empregado. Mas nesse caso há uma circunstância especial, por dois motivos. "O primeiro deles é que se trata de caixa de banco que já recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças. O segundo é que, como caixa, tendo somente ele a posse do dinheiro, se falta algum numerário, a sua culpa é presumida", explicou Abdala. O ministro relator acrescentou que, evidentemente, deve ser dado ao caixa fazer prova de que não teve culpa pela falta de numerário, quando, por exemplo, foi vítima de um assalto ou outra hipótese qualquer. "Entretanto, o desconto no salário só é válido até o limite do valor da gratificação de quebra de caixa", assinalou.FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1076393/segunda-turma-desconto-de-diferenca-de-caixa-e-licito-mas-tem-limite
  • A título de complementação à ótima disposição feita pela colega abaixo, segue o preceito sumulado pelo TST no tocante à "quebra de caixa": Súmula 247. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natu-reza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais."
  • Gabarito: Errado.

    Esquematizando...

    "O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa em instituição bancária, com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças em seu caixa não é lícito."

    O desconto mencionado na questão é a "quebra de caixa" 
     verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.

    Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa", porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.

    Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.

    Bons estudos!
  • gab errado

    O desconto é lícito

  • Já temos decisão de 2015 do TST, em sentido contrário :


    Itaú terá que ressarcir dinheiro descontado de salário de funcionária por diferenças no caixa.


    Uma empregada do Banco Itaú S. A. teve reconhecido o direito de ser ressarcida em mais de R$ 5,6 mil pelos descontos efetuados em sua conta corrente por causa de diferença de valores em seu caixa. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são vetados quaisquer descontos não autorizados no salário dos empregados.


    O caso aconteceu em Belo Horizonte. A trabalhadora foi contratada como escriturária, mas ao longo do contrato exerceu a função de caixa. Neste período foram apuradas diferenças de valores com os quais foi obrigada arcar. Em ação trabalhista, ela argumentou que o empregador não pode transferir para o empregado os riscos da atividade.


    Em sua defesa, o Itaú alegou que a bancária recebia "gratificação de caixa" que tinha o objetivo de "cobrir" as diferenças que viessem a existir no caixa.


    O juiz de origem determinou a restituição dos valores, assinalando que o manuseio diário de dinheiro favorece o surgimento de diferenças de caixa, e o risco da atividade não pode ser transferido para o trabalhador. Ainda segundo a sentença, a gratificação de caixa é paga em decorrência da maior responsabilidade do cargo exercido.


    Em recurso, Itaú argumentou que pagamento da gratificação está pactuado na Convenção Coletiva, e que o contrato de trabalho previa a possibilidade de descontos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) reformou a sentença original com o entendimento de que o empregador não pode ser compelido a arcar com o prejuízo advindo de eventuais diferenças de numerário a menor encontradas quando do fechamento do caixa, sob pena de estimular a simulação de resultados negativos pelo empregado desonesto.


    O relator do recurso da bancária ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele assinalou que os descontos só seriam lícitos mediante a comprovação de que o empregado agiu com dolo, hipótese não identificada no caso.


    A decisão foi unânime.


    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/itau-tera-que-ressarcir-dinheiro-descontado-de-salario-de-funcionaria-por-diferencas-no-caixa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue




    O meu raciocício foi o seguinte: se o TST entendeu que mesmo recebendo "gratificação de caixa" era ILÍCITO o desconto do empregado, imagine se o empregado não recebesse essa graticação? 


    E o enunciado, independentemente de fazer referência à gratificação de caixa, considerou que o desconto no salário do empregado era LÍCITO.


  • Entendo que o enunciado está correto, pois o desconto somente seria lícito se o bancário, de fato, recebesse a verba denominada "quebra de caixa". Nesse contexto, embora seja frequente a previsão desta parcela em normas coletivas e nos contratos individuais, o enunciado não informou, em ponto algum, a efetiva estipulação desta verba. Deste modo, se o próprio enunciado não indica esta circunstância, não é correto exigir do candidato que faça presunção neste sentido.

  • Chiara ATF, sua linda !!!! e alem dessa caracteristica, eh especial!!!


    bons esutodsss

  • informativo 87 TST

    Bancário. Gratificação “quebra de caixa”. Descontos de diferenças no caixa. Licitude. A gratificação “quebra de caixa”, percebida pelo bancário que exerce a função de caixa, serve para saldar eventuais diferenças de numerário verificadas durante o fechamento do caixa. Assim sendo, é lícito ao empregador efetuar os descontos no salário do empregado sempre que constatar as mencionadas diferenças e desde que não tenha havido demonstração de que esse evento resultou de fato estranho à atividade, a exemplo de assalto à agência bancária. Com esse entendimento, a SBDII, em sua composição plena, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional quanto ao tema. TST-E-ED-RR-1658400-44.2003.5.09.0006, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.8.2014

  • Gabarito errado!

    Desconto é licito, posto que se assim não imputasse a lei, favoreceria o enriquecimento sem causa do empregado desonesto, pois todos os dias seu caixa daria diferença.

  • Na verdade, esse desconto é SUPER-LÍCITO. Até porque os bancários que são caixas de agências recebem "valor de quebra de caixa", tendo o STJ no ano passado (2017) entendido sobre a tributação dessa remuneração para fins previdenciário, por considerá-la remuneração.
    Ou seja, a "quebra de caixa" e o desconto de reposição são lícitos.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-decide-pela-incid%C3%AAncia-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-previdenci%C3%A1ria-sobre-aux%C3%ADlio-de-quebra-de-caixa

    praise be _/\_


ID
92455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de contrato individual de trabalho, julgue os itens
subsequentes.

Segundo posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da jornada de trabalho dos bancários, regra geral, o sábado é considerado dia de repouso remunerado e não dia útil não trabalhado, razão pela qual incide o pagamento de hora extra habitual sobre sua remuneração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
     
    O sábado na jornada de trabalho dos bancários é DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO de acordo com a Súmula 113 do TST:

    "SUM-113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL
    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração".
  •  

    BANCÁRIO - REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. O sábado do bancário é dia útil nãotrabalhadonão dia de repouso remuneradoNão cabe a repercussão do pagamento de horas extrashabituais em sua remuneração. Provimento parcial ao recurso. (TRT/SP - 01165200804302001 - RO - Ac. 12ªT 20090777519 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 02/10/2009)
  • ERRADO

     

    Conforme o art. 224 da CLT o sábado do bancário não é trabalhado. Para a jurisprudência, trata-se de dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais.

     

    No entanto, norma coletiva pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido da repercussão das horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado do bancário também seja considerado dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao empregado.

     

    Enquanto para o empregado em geral o divisor do salário é 220 (220h laboradas ao mês, já incluídos os DSRs), no caso do bancário o divisor depende da jornada, bem como do tratamento jurídico dado ao sábado. Este é o teor atual da Súmula 124 do TST:

     

    SE O SÁBADO FOR CONSIDERADO DESCANSO REMUNERADO:

    A) DIVISOR 150 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 200 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS

     

    NAS DEMAIS HIPÓTESES:

    A) DIVISOR 180 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 220 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • ERRADO. Sábado é considerado dia útil não trabalhado e não repercursão em horas extras ou na remuneração.

  • Sábado para os bancários é considerado dia útil não  trabalhado  e não repouso remunerado


ID
94018
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) correta art 335 "c" CLTb) FALSA art 253 CLT (correto 1h40min de trabalho contínuo repouso de 20min) c) correta art 238 parag.4 CLTd) correta art 227 CLTe) correta art 226 CLT
  • a)      (CORRETA)
    CLT - Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
       c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
     b) (INCORRETA)
    CLT - Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
     c) (CORRETA)
    CLT - Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.
            § 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
     d) (CORRETA)
    CLT - Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
     e) (CORRETA)
    CLT - Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

    B : FALSO

    O intervalo de recuperação términa é de 20m por 1h40 de trabalho contínuo, e não 15m por 1h30.

    CLT. Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    C  : VERDADEIRO

    CLT. Art. 238. § 4.º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabalho efetivo.

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 226. O regime especial de 6 horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.


ID
94144
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da ajuda de custo, assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta seria letra b de acordo com a súmula 318 do TST.
  • Opção correta:Art. 239, § 2º,CLT - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas. Ressaltando que a letra "b" trata de diárias e não de ajuda de custo.
  • Alternativa Correta Letra D de acordo com o art. 239, § 2º da CLT;A título de comentário entre as outras alternativas:Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101: "Art. 457 - ... § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."Enunciado TST 101 - Diárias de Viagem. Salário: "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."Não integram remuneração: a) ajuda de custo; b) diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado, além de outras verbas que não dizem respeito a este trabalho. TST Enunciado nº 318 - Diárias - Base de Cálculo para Sua Integração ao Salário: Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
  • TST Enunciado nº 318 - Res. 10/1993, DJ29.11.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Diárias -Base de Cálculo para Sua Integração ao Salário

      Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve serfeita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia,somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, forsuperior à metade do salário mensal.

  • Ajuda de custo e diárias não são a mesma coisa.

    A ajuda de custo possui caráter meramente indenizatório e não integra o valor do salário (até porque viraria "festa").

    As diárias de viagem, possuem, em regra, natureza salarial (desde que superior a 50 % do salário).

    Caso haja prestação de contas ao empregador, deixará de ter natureza salarial (porque se é salário, pode gastar como quiser).

  • AJUDA DE CUSTO

    A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica

    de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho. A ajuda de custo é paga de uma única vez.

  • ART. 457 CLT §2º: NÃO SE INCLUEM NOS SALÁRIOS AS AJUDAS DE CUSTO, bem como as diárias que não excedam de 50% do saláriorecebido pelo empregado.ART. 457 CLT §2º: NÃO SE INCLUEM NOS SALÁRIOS AS AJUDAS DE CUSTO, bem como as diárias que não excedam de 50% do saláriorecebido pelo empregado.

    A opção B também está correta se alguém tiver uma explicação melhor que as expostas favor avisar.
  • Com a venia  dos colegas, a letra B é CORRETA:
    Processo:

    RO 1682200300406001 PE 2003.004.06.00.1

    Relator(a):

    Pedro Paulo Pereira Nóbrega Julgamento: Publicação: 08/12/2005

    Parte(s):
    RECORRENTE: SMI- São Miguel Industrial Ltda.
    ADV. RECORRENTE: Rosângela de Melo Cahú Arcoverde de Souza
    RECORRIDO: Alexandre Barros Lima Laurentino
    ADV. RECORRIDO: Márcia da Silva Santos
    RECORRIDO: BSL- Brasileira de Serviços Ltda.
    ADV. RECORRIDO: Rosângela de Melo Cahú Arcoverde de Souza

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO - AJUDA DE CUSTO - VALOR SUPERIOR A 50% - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - ARTIGO 457, § 2º, DA CLT.
    1. Se o valor pago a título de ajuda de custo, além de incontroverso, excede o percentual de 50% do salário percebido pelo empregado, este integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do § 2º, do artigo 457, da CLT, não merecendo reforma a sentença que assim decidiu a lide.
    2. Recurso ordinário desprovido.

ID
94150
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale, a seguir, a resposta correta com relação à duração do trabalho:

I - os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executadas em períodos não maiores e com intervalos não menores a 4 (quatro) horas.

II - não excederá de 40 (quarenta) horas semanais o serviço prestado em tráfego nos portos.

III - a duração normal do trabalho efetivo em minas no subsolo poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias, mediante acordo coletivo de trabalho, observado o limite semanal de 40 (quarenta) horas.

IV - o trabalho dos operadores cinematográficos terá duração normal de 5 (cinco) horas na cabine de projeção, ao passo que para os ajudantes deles a duração do trabalho será de 6 (seis) horas, sendo uma destinada à lubrificação dos aparelhos de projeção.

V - para os empregados sujeitos a horários variáveis em empresa que explora o serviço de telefonia, a duração máxima de trabalho será de 7 (sete) horas diárias e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindose deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

Alternativas
Comentários
  • Seção VI Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca Art. 248. Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.§ 2º Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante, serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
  • b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.§ 2º. Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.
  • A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Carbonífera Criciúma S.A., de Santa Catarina, contra condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes à jornada legal de 36 horas semanais garantida aos trabalhadores em subsolo.
  • IV - o trabalho dos operadores cinematográficos terá duração normal de 5 (cinco) horas na cabine de projeção, ao passo que para os ajudantes deles a duração do trabalho será de 6 (seis) horas, sendo uma destinada à lubrificação dos aparelhos de projeção
  • Nas empresas mencionadas no item v, consideram-se empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão. A duração máxima de trabalho desses empregados é de 7 horas diárias e 17 horas de folga, deduzindo-se desse tempo 20 minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço E3 contínuo de mais de 3 horas.
  • I - os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executadas em períodos não maiores e com intervalos não menores a 4 (quatro) horas. CORRETO - art. 248, § 2o da CLT.
    II - não excederá de 40 (quarenta) horas semanais o serviço prestado em tráfego nos portos. INCORRETA - art. 249, § 2o da CLT - 30 (trinta) horas);
    III - a duração normal do trabalho efetivo em minas no subsolo poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias, mediante acordo coletivo de trabalho, observado o limite semanal de 40 (quarenta) horas. INCORRETA - art. 293 da CLT - ... não excederá de 6 horas diárias ou de 36 semanais.

    IV - o trabalho dos operadores cinematográficos terá duração normal de 5 (cinco) horas na cabine de projeção, ao passo que para os ajudantes deles a duração do trabalho será de 6 (seis) horas, sendo uma destinada à lubrificação dos aparelhos de projeção. INCORRETA - art. 234 da CLT - a duração normal será de 6 horas diárias...
    V - para os empregados sujeitos a horários variáveis em empresa que explora o serviço de telefonia, a duração máxima de trabalho será de 7 (sete) horas diárias e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindose deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas. CORRETA - art. 229/CLT
  • Pessoal o item III esta errado em virtude da parte final da afirmativa, e nao, pela possibilidade de prorrogacao para oito horas, que esta prevista no art. 295 da CLT:

    Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
    Bons estudos!

ID
99058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, com relação aos
direitos dos trabalhadores quanto à duração do trabalho.

Maria, professora de matemática que trabalha exclusivamente para uma instituição de ensino particular, ministra, pela manhã, 5 aulas a partir de 7 h 30 min, de segunda a sexta-feira, tendo cada aula a duração de 50 minutos; após 3 horas-aula, a professora tem 15 minutos de intervalo e, em seguida, ministra mais 2 aulas. Nessa situação hipotética, a referida professora tem direito à percepção de horas extras, dada a extrapolação da jornada máxima legal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. Art.318 CLT - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
  • Surgiu uma dúvida, se alguém puder ajudar ficaria muito grato:No exemplo dado, depois de quanto tempo de intervalo as 2 últimas aulas não seriam consideradas consecutivas?Grato;)
  • Olá Roberto! Também fiquei com esta dúvida e dei uma pesquisada no assunto. Pelo que pude verificar não há um tempo determinado para que seja feita a caracterização das aulas intercaladas. Entretanto, por meio da jurisprudência o TST tem entendido que caracteriza-se como aulas intercaladas o espaço para o desenvolvimento de outras tarefas típicas do magistério, tais como a correção de exercícios e provas, a verificação das listas de chamadas, a elaboração de exercícios, ou seja, há espaço/tempo para o desenvolvimento de outras tarefas típicas do magistério, tais como a correção de exercícios e provas, a verificação das listas de chamadas, a elaboração de exercícios, etc. Ainda, em que pese o professor ficar à disposição do empregador nesse período, pode até mesmo valer-se do intervalo para atividades particulares, ressaltando, assim, o caráter intercalar da jornada.Desta forma, não é 30min ou 1 hora que irão caracterizar as aulas consecutivas mas sim as atividades que podem ser desenvolvidas durante tal período.Dê uma olhada no RR - 470444/1998 do TST.Espero ter ajudado!
  • Correta. É o Ministério da Educação que disciplina a questão, pois a CLT é omissa quanto a duração das aulas. Assim, as aulas são fixadas em 50 min quando diurnas e 45 min quando ministradas após as 20 horas, nos estabelecimentos de grau superior ou médio e sessenta minutos nos demais casos. O professor tem direito a um ntervalo de 90 min, no mínimo, após o decurso de 3 aulas consecutivas. Observe que o CESPE foi preciso ao dispor que as aulas foram ministradas pela manhã, mas esqueceu de dizer se as aulas seriam em estabelecimento de ensino superior ou médio, o que não afetaria a resposta, pois foi dado apenas 15 min de intervalo e não os necessários 90.
  • OJ-SDI1-206 PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Inserida em 08.11.00
    Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).
     
    PN-31        PROFESSOR (JANELAS) (positivo)
    Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.
  • "A CLT é omissa, sendo a matéria disciplinada pelo art. 4º da Portaria 204, de 1945, do Ministério da Educação ([26]) que fixa em cinqüenta minutos as aulas diurnas e em quarenta e cinco minutos as aulas ministradas após as 20 horas, nos estabelecimentos de grau superior ou médio e sessenta minutos nos demais cursos. A mesma Portaria faculta ao professor um intervalo de noventa minutos, pelo menos, após o decurso de três aulas consecutivas. Caso as aulas sejam ministradas entre as 22 h e 5 horas do seguinte, o trabalhador fará jus ao adicional noturno assegurado em preceito constitucional" (MONTEIRO DE BARROS, Alice)
  • Conforme disposto no art. 318, CLT : Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.


  • RECURSO DE REVISTA RR 648/2006-081-15-00.2 (TST)

    Data de publicação: 06/11/2009

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE MATÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - PROFESSOR - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART318 DA CLTQUATRO AULAS CONSECUTIVAS OU SEIS INTERCALADAS - RECREIO - TEMPO À DISPOSIÇÃO. O art318 da CLT prevê a impossibilidade de o professor ministrar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, hipóteses nas quais restaria configurado o direito à percepção de horas extraordinárias. Não prospera, assim, nenhum argumento no sentido de que as aulasprestadas após intervalo de apenas quinze minutos devem ser tidas comointercaladas, e não consecutivas, pois tal entendimento tornaria inócua a segunda parte do dispositivo legal em questão, já que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho. Tal intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, e sim como efetivo horário de trabalho para fins de contagem das quatrohoras a que se refere o art318 da CLT . Assim, se a duração da hora aula do professor no período diurno é de cinquenta minutos, conforme o art. 4º da Portaria nº 204/45 do Ministério da Educação, e o intervalo de recreio dos alunos é tempo à disposição para o professor, computando-se na jornada, deverá ser considerada como extraordinária a remuneração das aulas a partir da quarta consecutiva, e não a partir da sexta intercalada diária, como fixado na decisão recorrida, em observância à norma do art318 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido.

    O TST considera, ainda, o recreio como tempo à disposição do empregador:

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Os intervalos concedidos entre as aulas ministradas caracterizam tempo à disposição do empregador, nos termos do art.  da CLT, que assim dispõe: ‘Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.’ Recurso de revista conhecido e provido"(TST-RR-1498500-39.2005.5.09.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 16/12/2011)


  • Correto - São acho desleal uma questão dessas com o tempo de resolução da prova, tudo bem que não se pode extrapolar mais de 4 aulas por dia consecutivas ou 6 intercaladas, e por ai o candidato já mata a questão, mas muita gente perdeu tempo precioso fazendo conta, isso não é função de um AGU na minha opinião. abraços

  • todo trabalhador que assim que bateu o ponto na empresa, qualquer coisa que foi fazer tomar cafe da manha ,fofocar da vida alheia, da uma cagada e mijada ,ele esta coberto pelo regime clt pois esta em horário de trabalho. Mesmo O trabalhador terminado seu turno, não batido o ponto, ele foi tomar banho por exemplo, ele esta em HORA EXTRA.

  • Sobre o tema, vejamos a CLT e manifestação jurisprudencial do TST:

    CLT. Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.

    OJ-SDI1-206 PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%.Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).
    RESPOSTA: CERTO.



  • Atenção! Questão desatualizada!!!

    Art. 318 da CLT (REDAÇÃO ATUAL). O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento
    por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente,
    assegurado e não computado o intervalo para refeição.


ID
112300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que Lucas tenha sido contratado por entidade bancária para exercer a função de contínuo. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETAÉ devido o pagamento suplementar se excedida a 30ª hora na semana. B) INCORRETA A jornada do bancário não se enquadra no regime de tempo parcial, definido pelo art. 58-A da CLT como aquele cujo módulo semanal não exceda de vinte e cinco horas. Logo, não se aplica ao bancário o art. 130-A da CLT.C) INCORRETACORRETAO art. 473 dispõe que o empregado pode faltar, sem prejuízo do salário (hipóteses de interrupção contratual, portanto) por até três dias consecutivos em virtude de casamento (inciso II) e por até dois dias consecutivos para se alistar eleitor (inciso V). O art. 131, por sua vez, dispõe que não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do art. 130, a ausência do empregado nos casos do art. 473 (art. 131, I, da CLT). Assim, no caso Lucas teria apenas cinco faltas ao longo do período aquisitivo, razão pela qual faria jus a 30 dias corridos de férias, por força do art. 130, I, da CLT.E) INCORRETAO art. 473, I, da CLT, dispõe que o empregado pode faltar por até dois dias consecutivos em razão de falecimento de ascendente, razão pela qual o terceiro dia, no caso, não é considerado falta justificada.
  • Lembrando a regra dos dias de falta Vs dias de férias:FALTAS .......................DIAS DE FÉRIASLimite inicial até 05 dias........ 30 Agora é acrescentar 8 dias nas faltas e retirar 6 dias nas fériasde 6 a 14 dias..................... 24de 15 a 23 dias................... 18 de 24 a 32 dias....................12 + de 32 dias................. Não tem direito a férias:)
  • Alguém sabe dizer por que a letra B está errada?

    Obrigada

  • Ana Ivanele, a alternativa quis induzir o candidato ao erro, fazendo alusão a uma hipótese de contrato de trabalho em regime parcial de tempo, que não é o caso de Lucas, que é bancário, 30 horas semanais, que é a jornada estipulada pra categoria.
  • Continuo é o nome dado ao profissional que trabalha em escritórios exercendo variadas tarefas, como a entrega de correspondências, documentos, objetos e valores, dentro e fora das instituições, além de efetuar serviços bancários e de correio, auxilia na secretaria e opera equipamentos de escritório como fotocópias e fax.

    Continuo é o "bombril" dentro de uma empresa, têm mil e uma utilidades.

  • OK

  • * Faltas injustificadas x Dias de férias

    FALTAS                         DIAS DE FÉRIAS

    Até 5....................................... 30

    6 a 14......................................24

    15 a 23....................................18

    24 a 32....................................12

  • GABARITO: D

    Questão muito bem elaborada que cobra a interpretação e o raciocínio do candidato.

    O candidato deve analisar a questão da seguinte forma:

    De acordo com os dados da alternativa D: Se Lucas, no período aquisitivo das férias, tiver dez faltas, sendo cinco delas decorrentes de alistamento eleitoral e casamento, não haverá redução no total de dias de férias a serem gozados.

    Afirmativa correta! Porque:

    A CLT permite até 3 faltas para alistamento eleitoral e 2 faltas para casamento. Portanto, 5 FALTAS JUSTIFICADAS.

    Restaram, então, mais 5 faltas que, agora, são INJUSTIFICADAS. Mas, mais uma vez, a CLT afirma que o trabalhador que tiver até 5 faltas injustificadas terá direito ao gozo de 30 dias de férias. Com isso, não haverá redução no total de dias de férias a serem gozados.

    "Só abaixe a cabeça se for para rezar"

    Lembrem -se que: "Mais importante do que a velocidade é a direção"


ID
170812
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando a assertiva que segue: Em relação ao serviço ferroviário, considera-se de "sobreaviso":

Alternativas
Comentários
  •   LETRA B - Fundamentação legal:

      "Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

                   [...]

                   § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) [...]"

         

     

  • A jornada de sobreaviso ocorre quando o obreiro prostrasse em casa, aguardando uma eventual chamada de seu empregador.

    Este tempo em que fica a postos, a disposição, é remunerado. No entanto, o período máximo que se aceita é de 24 (vinte e quatro) horas.

    A remuneração é de um terço da hora normal, conforme art. 244, §2º da Lei Obreira:

    Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

    (...)


    Por sua vez, no exercício de prontidão, o empregado aguarda no próprio estabelecimento do empregador.

     
    A remuneração é de dois terços da hora normal, conforme art. 244, §§ 3º e 4º:

    § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

     § 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)


    Assim dependendo da modalidade do trabalho realizado pelo empregado, seu local de permanência poderá ser, ou na sua própria residência (sobreaviso), ou nas dependências da empresa (prontidão). (fonte: LFG - Elton Brito de Carvalho)
     

  • Muito importante ter conhecimento da Súmula 428:

    SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

  • - O sobreaviso é, nos termos legais, o tempo efetivo em que o ferroviário permanece em casa aguardando para ser chamado para o serviço.

    - A duração máxima do sobreaviso é de 24 horas e deve ser remunerado à razão de 1/3 da hora normal de trabalho.


    Fonte: Ricardo Resende

  • Gabarito: Letra "B"

    Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.


    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

  • Bizu:

    SSSobreaviso: reSSSidencia: 24h: 1/3 sal.

    PPProntidão: emPPPresa: 12h: 2/3 sal.

  • Outra forma de decorar/entender:

    SOBREAVISO: em casa -> (recebe MENOS) 1/3

    PRONTIDÃO: na empresa, PRONTO para o trabalho -> (recebe MAIS) 2/3

  • GABARITO : B

     CLT. Art. 244. § 2º Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas, As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.

    A jurisprudência admite a aplicação do preceito, analogicamente, para além da categoria ferroviária:

     TST. Súmula nº 428. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

    Note-se que a Reforma Trabalhista fixou o sobreaviso como tema em que o negociado prevalece sobre o legislado:

     CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente (Incluído pela Lei nº 13.467/2017).


ID
170815
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à escala de "sobreaviso" e "prontidão", respectivamente, em relação ao serviço ferroviário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Fundamentação Legal:

    "Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

            § 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

            § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

            § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal .

            § 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço."

  • Gabarito: Letra "A"


    Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.


    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.


    § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal

  • Não entendi a necessidade de Flsfl escrever praticamente o mesmo comentário do Hugo.

  • Eu decoro esse negócio assim

     

    SOBRE AVISO

    -24horas

    - 1/3 do salário normal

     

    PRONTIDÃO

    -12horas (metade do sobre aviso) 

    Como ficou pela metade...compensar com:

    2/3 do salário hora normal

     

    GAB.A

  • GABARITO : A

    Art. 244. § 2º Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas, As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal. § 3º Considera-se de prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal.

    A duração das escalas não é aleatória:

    ☐ "Para o sobreaviso, que mantém o empregado em casa, o legislador fixou o valor de 1/3 da hora. Então ao cabo de 24 horas retido em casa, o empregado aufere o valor de 8 horas, como se houvesse laborado uma jornada normal na empresa. Para a prontidão, que mantém o empregado uniformizado no saguão da empresa, o legislador estipulou o pagamento do valor de 2/3 da hora. Ao cabo de 12 horas máximas de escala de prontidão, o empregado fará jus, portanto, a 8 horas de salário, novamente como se fora uma jornada normal. O valor empata, mas devido a cargas horárias diferentes (um terço de 24 horas versus dois terço de 12 horas)" (Homero Batista Mateus da Silva, CLT Comentada, 14ª ed., São Paulo, RT, 2016, p. 155).


ID
170818
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, com base na proposição a seguir:
Em relação aos jornalistas profissionais, a duração normal do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Literalidade da CLT:

    "Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite."

    Ressalta-se a possibilidade da duração do trabalho ser elevada, mediante acordo escrito, senão vejamos:       

    " Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

            Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado  à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos."

  • GABARITO


ID
170821
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) é correto afirmar que a CLT assegura:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - Fundamentação Legal:

          "Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho."

  •  EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ausência de arguição de ofensa ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência desta colenda subseção especializada consagra entendimento no sentido de que a expressa alegação de ofensa ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho constitui pressuposto indispensável à admissão dos embargos, no caso de não conhecimento do recurso de revista, ante a ausência dos pressupostos intrínsecos de cognição. Hipótese de incidência da orientação jurisprudencial n. º 294 da sbdi-I do tribunal superior do trabalho. Embargos não conhecidos. Atendente de telemarketing. Direito ao intervalo assegurado ao digitador. A norma prevista no artigo 72 da consolidação das Leis do Trabalho é expressa no sentido de que a concessão de repouso de dez minutos a cada período de noventa minutos de trabalhos consecutivos somente se aplica aos empregados que desempenham atividades permanentes de mecanografia. Na hipótese dos autos, a egrégia turma consignou ter o tribunal regional concluído que a autora, como operadora de telemarketing, não exercia a atividade de digitadora de forma ininterrupta, o que afasta a aplicação analógica do referido dispositivo do texto consolidado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 1931/2004-091-03-40.7; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 06/08/2010; Pág. 137) CLT, art. 896 CLT, art. 72 
  • LETRA D - Fundamentação Legal:

          "Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho."

  • Letra E??
    De onde vcs tiraram isso??
  • RESPOSTA CORRETA É A LETRA ´´D´´
  • Digitador -                 10 / 90m
    Ambientes frios -       20 / 100m
    Minas de subsolo -    15 / 180m
    Amamentação -        30 / 2 períodos

     

    NÃO DEDUZIDOS DA DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO!

     

    Fonte: comentários do QC.


ID
170824
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Preceitua a CLT em relação ao professor que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  - Fundamentação nos arts. 318 e 320 da CLT:

             "Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .

            Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

            Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

            § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

            § 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

            § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho."

  • Nova redação art. 318:

    Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.        (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)


ID
170827
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise a proposição a seguir e assinale a alternativa correta: Em relação aos empregados que trabalham no interior de câmaras frias, prescreve a CLT:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - Fundamentação no art. 253 da CLT:

     "Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

            Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)."

  • INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ARTIGO 253 DA CLT. CABIMENTO. Para o empregado fazer jus ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, não há a necessidade de o labor ser exclusivamente em câmaras frias, podendo ser também em locais que apresentam situações similares. A Lei considera como ambiente artificialmente frio, na quarta zona climática, onde está localizado o Estado de Goiás, aquele que apresenta temperatura inferior a 12ºC. Restando provado nos autos que o obreiro laborou em ambiente artificialmente frio (cuja temperatura média era de 11ºC), sem usufruir do intervalo para recuperação térmica, ele faz jus ao referido intervalo previsto no art. 253 da CLT. (TRT 18ª R.; RO 0001330-45.2010.5.18.0102; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos; DJEGO 09/12/2010) CLT, art. 253
  • Súmula 438. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica,  tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

  • GAB.

  • SUM 438 TST

    O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica,  tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. 

     

    CLT

     

    Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

     

    GAB. B


ID
173551
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O professor que ministrou dois períodos de trinta dias cada um, para determinado estabelecimento de ensino, em abril e novembro de determinado ano, para substituir outros trabalhadores em licença médica foi

Alternativas
Comentários
  •  

    -Trabalhador Temporário. Lei n. 6.019/74, regulamentada pelo Decreto 73.841/74. É a pessoa contratada por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras pessoas. Este tipo de trabalho não poderá ser superior a três meses.
  • Trabalho Temporário: É o trabalho realizado por uma pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que prestará serviços no  estabelecimento do tomador ou cliente, destinada a atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
    O trabalho temporário é regido pela Lei n° 6.019/74.

  • Cuidado:

    A questão pode levantar um pouco de dúvida, pois trabalho temporário exige a intermediação de uma empresa de trabalho temporário, o que não está claro no enunciado.

    O caso apresentado parece mais de um contrato a prazo determinado e não de um contrato de trabalho temporário.

    Bons estudos! 

  • Gabarito C

    O trabalho Eventual é aquele de curta duração e cuja atividade não se relaciona aos fins normais da empresa.No caso em tela o estabelecimento é de ensino, logo, a atividade de professor está relacionada aos fins normais da empresa. Um exemplo de eventual seria a construção de uma sala de aula por um pedreiro, que não tem nada a ver com os fins da instituição de ensino.


  • Questão mal formulada. Ela não deixa explícita a intervenção da empresa de trabalho tempórário, necessária pala aplicação da Lei 6.019.

  • Concordo que faltou menção à empresa de trabalho temporário, mas a alternativa C é a "menos errada".

    -----


    Art. 2º, Lei 6.019/74 - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
  • Discordo do gabarito, pois para a configuração do trabalho temporário é necessária a constituição de "uma relação triangular, da qual participem a empresa tomadora ou cliente, a empresa prestadora de serviços e o empregado, formando-se uma relação empregatícia em relação a esses dois últimos, de caráter temporário" José Cairo Júnior.

    Desse modo, não há vínculo de emprego entre o tomador de serviços (escola) e o trabalhador, mas sim entre este e a empresa prestadora de serviços, salvo se o prazo do contrato for extrapolado ou se não ocorrer um dos motivos justificadores da mão-de-obra excepcional (necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços).

    Questão mal formulada.
  • A "C"  É A MENOS ERRADA. INFELIZMENTE AINDA TEMOS QUE CONVIVER COM ISSO.
    O CASO É DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
    NO CASO DO CONTRATO TEMPORÁRIO, EXIGE-SE A EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇO E O TRABALHADOR NÃO É EMPREGADO DO TOMADOR (ESCOLA), MAS SIM DO PRESTADOR (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). A CONTRATAÇÃO DIRETA GERA O VINCULO COM O CONTRATANTE, MAS NÃO É CONTRATO TEMPORÁRIO E SIM POR PRAZO DETERMINADO.
  • Prezados, pelo que vejo nos comentários, não fui o único quem se confundiu com o "trabalhador eventual"

    Concordo com  o colega acima que para ser temporário  teria que haver uma empresa mediadora.

    Entretanto, vida de concurseiro e se apaixonar pela banca e dançar conforme sua respectiva música.

    Lendo o livro do Henrique Correia( Direito do  Trabalho para concursos de técnico  do trt e do mpu) vi uma explicação que me esclareceu sobre o trabalhador eventual, que é a seguinte:

    "Outro critério para identificar o trabalhador eventual é que ele atue em atividades não permanentes da empresa." Como um programador de sistema que vai a uma faculdade prestar serviços

    Na questão, a ativifade fim da faculdade é lecionar, e o professor, por mais que não esteja explícito o  contrato temporário, não pode ser eventual, por estar laborando  conforme a atividade fim do empreendimento.

    Espero que tenha ajudado. 

    Sucesso a todos!
  • Alguns pontos importantes que devem ser levados em consideração quando se fala em trabalhador temporário:

    O Contrato deve ser ESCRITO. Aqui não há que se falar em contrato verbal ou tácito;
    Contrato de no máximo 3 meses, salvo autorização do MTE, com registro na Carteira, para mais 3 meses, totalizando 6 meses no total;
    O recolhimento do INSS é de 8%, ao contrário do empregado normal, que recolhe 11%;
    Se dispensado sem justa causa antes do período acordado - até 3 meses - receberá 1/12 a título de indenização por mês dispensado.

  • Para mim, não há resposta correta para esta questão. As que poderiam gerar mais dúvidas seriam as alternativas "a" e "c", entretanto ambas estão erradas. Vejamos porque:

     a) empregado da escola, em caráter eventual.
    Pra começar, não existe empregado em caráter eventual. O correto seria "trabalhador em caráter eventual". Assim, já dava pra excluir a alternativa.
    Além disso, segundo a definição de trabalhador eventual emprestada do livro "DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA VOL.1:
    "Trabalhador  eventual  é  aquele  que  presta  serviços  dissociados  das necessidades permanentes da empresa, sem continuidade, geralmente a várias fontes, em períodos curtos de tempo."
    Assim, como o sujeito foi contratado para exercer a função de professor em uma escola, desempenhou por óbvio uma atividade permanente da empresa.
    alternativa duplamente errada.

    c) empregado da escola, na modalidade de contrato temporário.
    Gente, a alternativa foi omissa em não mencionar se essa contratação foi intermediada por uma empresa fornecedora de mão de obra. Um erro inadmíssível, porém típico da FCC.
    Agora o ponto crucial, que torna a questão absoluta e inquestionavelmente equivocada é que é dito que o professor é "empregado da escola". Todos sabemos que em um contrato temporário, o obreiro é empregado da empresa fornecedora de mão de obra, e não da empresa tomadora (no caso, a escola).

    Sendo assim, não há resposta correta.
    Questão nula.

  • "PelamordeDeus". Empregado é empregado, trabalhador temporário é trabalhador temporário. Eu hein!

  • Se ele é contratado pela escola ele NÃO é tenporário. Entendo que a alternativa A seria a menos errada inclusive porque o critério de o trabalhador eventual ter quer prestar serviço que não coincide com os fins da empresa não é pacificado.
  • Acrescentando...
    O trabalho temporário envolve três pessoas: o tomador do serviço, a empresa de trabalho temporário e o trabalhador desta, que é designado para trabalhar para o primeiro. A subordinação jurídica do trabalhador temporário será com a empresa de trabalho temporário.
    O trabalhador temporário deve prestar serviço relacionado com  atividadede fim da empresa.
    A prestação de atividade meio caracterizaria o trabalhador terceirizado.
  • TRABALHO TEMPORÁRIO

    Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.

  • Ou o professor substituto é empregado da escola, com contrato de emprego, exercendo a atividade como intermitente, ou o professor substituto é contratado da escola, com contrato de trabalho determinado, exercendo a atividade como temporário. 

    Não é o caso de trabalhador eventual porque o professor teria continuidade de aulas de abril a novembro.

    Não vejo alternativa correta. 

  • Acredito que todos poderiam ficar em dúvida em duas alternativas dessa questão, porém, acredito que não há resposta correta, pois:

     

    a) empregado da escola, em caráter eventual. Para se caracterizar empregado em caráter eventual há duas perpectivas que podem ser analisadas: a primeira, o trabalho eventual seria nas atividades não permanentes da organização, sendo assim, manejar aulas é atividade principal de uma escola, portanto, não caracterizaria a eventualidade. Segundo, o trabalho se deu de forma corrida nos 30 dias dos dois meses (abril e novembro), restando-se, assim, descaracterizada a eventualidade.

     

    c) empregado da escola, na modalidade de contrato temporário. Não poderia ser o contrato temporário pois não há o requisito básico dessa modalidade, qual seja, a relação trilateral entre a empresa tomadora, a empresa fornecedora de mão-de-obra e o empregado. No caso, há apenas uma relação bilateral entre a escola e o professor.

     


ID
180760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada uma das opções que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada quanto às modalidades de contrato de trabalho e às formas de invalidade desses contratos. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A.) Incorreta. O CONTRATO DE TRABALHO de João é ilicito, e não o TRABALHO.

    B.) Incorreta. O Objeto do contrato de trabalho consiste em contravenção penal , sendo portanto nulo este contrato e consequentemente a legislação trabalhista não o tutelará.

    C.) Correta. Conforme disposto no art. 318, CLT : Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.

    D.) Incorreta." (...)A clausula pertinente do contrato previa a possibilidadede qualquer das partes rescindi-lo antes do termo fixado(...)". Segundo disposto no art. 481, CLT : Aos contratos por prazo determinado , que contiverem cláusula assecuratória do direito reciproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se,caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os principios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    E.) Incorreta. Em sentido contrario ao da alternativa anterior , neste caso o contrato não havia clausula contendo a possibilidade de qualquer das partes rescindi-lo antes do termo fixado, neste caso aplicam-se as regras dos art. 479 e 480, CLT. No caso em apreço, como a rescisão se deu por vontade do empregador , o mesmo deverá indenizar o empregado com o equivalente à metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato, cf.art.479.

  • A – ERRADA
    O TRABALHO É PROIBIDO E NAO ILÍCITO.

    O trabalho é lícito, mas a condição de menor de 14 anos impede o menor de exercer o labor. Nesses casos a lei, para salvaguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, proíbe o trabalho.
     

    B – ERRADA

    ATENÇÃO:
    Renato Saraiva em seu livro afirma que uma nova corrente vem se firmando no sentido de RECONHECER O VINCULO DE EMPREGO DO CAMBISTA DE JOGO DO BICHO e traz inclusive um trecho de julgado do TRT 8ª Reg.

    NO ENTANTO, NÃO É ESSE O ENTENDIMENTO DO TST, por isso a alternativa está errada.
    Veja abaixo:

    JOGO DO BICHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. A falta de costume em observar a norma que cuida da contravenção penal do jogo do bicho não autoriza reconhecer, daí em diante, os efeitos de uma relação jurídica que, em verdade, ainda se mantém ilícita diante do ordenamento jurídico vigente, cuja extirpação é tarefa própria do legislador penal, insuscetível de se transferir ao mero intérprete das normas trabalhistas. Aliás, a matéria em questão encontra-se superada no âmbito desta Corte, tendo em vista o reiterado entendimento consubstanciado na OJ/199 da SDI-I. Dessa forma, não se reconhece o vínculo de emprego decorrente de contrato laboral que tenha por objeto o jogo do bicho, atividade ilícita, de acordo com o disposto nos arts. 104 e 166 do Código Civil, ressalvado o entendimento pessoal da Ministra relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
    Processo: RR - 53100-81.2008.5.06.0102 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/03/2010.
    OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL. Inserida em 08.11.00

     

  • Justificativas da CESPE para a alternativa "e" dessa questão:

    e) Regina foi contratada em 10/1/2010 para prestar serviço como costureira em uma empresa de confecção de bandeiras, a qual recebeu grande encomenda, devido à proximidade da realização da copa do mundo de futebol. A previsão de término do contrato era o dia 14/6/2010, sem previsão contratual da possibilidade de qualquer das partes terminar o contrato antes do prazo. Em 23/3/2010, a empresa resolveu extinguir o referido contrato. Nessa situação, Regina tem direito ao saque do fundo de garantia por tempo de serviço e à indenização de 40% sobre o seu saldo.

    A afirmativa está errada. Por se tratar de um contrato por prazo determinado sem cláusula prevendo o término antecipado, permanece o contrato, ainda que terminado antes do prazo fixado, com as caracterísitcas do contrato por prazo determinado. Assim, cabe o saque do FGTS, conforme previsão contida no art. 20 da Lei n. 8036/90, mas não cabe a multa (art. 18 da Lei 8036/90).

    fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/trt1juiz2010/arquivos/TRT_1_REGIAO_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTENO_ALTERAO_DE_GABARITOS.PDF


  • Lembremos que nos contratos de trabalho proibido, a nulidade possui efeitos ex nunc, fazendo o trabalhador jus às verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços até a declaração da nulidade do contrato.
  • Com todo respeito ao argumento da CESP, há sim pagamento da multa de 40% e há até súmula no sentido de que esta não se compensa com a indenização do art. 479.
  • Então nos diz aí o número da súmula, por favor.
  • Havendo cláusula assecuratória:  os direitos serão aqueles previstos para os contratos por prazo INDETERMINADO.

    NÃO  havendo cláusula : a indenização será  a do  art. 479 CLT  (PORTANTO, SEM OS 40% SOBRE O SALDO DO FGTS).
  • Esta questão deveria ter sido anulada. A alternativa E também está correta. O argumento do CESPE de que não é devido o pagamento da indenização de 40% do saldo do FGTS não prospera. Com certeza faltaram argumentos consistentes quando impetrados os devidos recursos, senão vejamos:
    Súmula 125 do TST: O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.
    Portanto, há plena e total compatibilização entre a indenização prevista pelo art. 479 da CLT e o regime do FGTS. Com relação à citada súmula, atente-se para o fato de que a referência ao Decreto nº 59.820/1966 não mais subsiste, tendo em vista que este Decreto, que regulamentava o FGTS, foi revogado pelo Decreto nº 99.684/1990, que o faz até os dias atuais. E, neste sentido, o art. 14 do Regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684/1990) define:
    Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.
    E para “passar a régua” definitivamente quanto ser ou não devida a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, prevê o art. 9º citado no dispositivo acima:
    Art. 9º. Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
    § 1º. No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos.
    § 2º. Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento.
    (...)
    FONTE: DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO – PROF. RICARDO RESENDE
  • Doutrinariamente, vejamos o que diz Homero Batista Mateus da Silva:
    “Outro dado curioso que costuma passar despercebido é que a indenização do art. 479 busca corrigir a quebra de expectativa futura – pois mira no número de meses restantes – ao passo que a indenização de 40% do fundo de garantia objetiva ressarcir o empregado proporcionalmente ao número de meses passados – pois se alicerça nos depósitos pretéritos do fundo de garantia. Assim, é razoável sustentar que ambas as indenizações se cumulam e se complementam, pois tutelam uma situação – rompimento inesperado do contrato de trabalho por prazo determinado – que, caso houvesse perdurado até o final do período combinado, não geraria pagamento indenizatório algum.”
    SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho aplicado: Contrato de trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, vol. 6, p. 239.
    FONTE: DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO – PROF. RICARDO RESENDE
  • Que questão é essa meu Deus!!Jesus cadê minha luz!
  • Concordo plenamente com o comentário do colega Élcio, que como sempre nos acrescenta muito em termos de conhecimento.

    Acredito que, se cabe indenização de FGTS em caso de culpa recíproca, sendo no montante de 20%, seria lógico o raciocínio de que caso o empregador resolva rescindir antecipadamente o contrato a termo de forma arbitrária, cabe indenização de 40% do FGTS.

     

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE:
    Letra A: 
    Questão: 7 
    Parecer: INDEFERIR
    Justificativa: O comando da questão 7 é o seguinte: “Em cada uma das opções que se seguem, é 
    apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada quanto às modalidades de 
    contrato de trabalho e às formas de invalidade desses contratos Assinale a opção que apresenta a 
    assertiva correta.” 
    As afirmativas estão assim redigidas: 
    João, nascido em 10/9/1997, foi contratado em 28/3/2010 como empacotador por um supermercado. 
    Nessa situação, o trabalho de João é ilícito. 
    A afirmativa está errada. O trabalho do menor deve ser reconhecido como trabalho proibido e não 
    ilícito.  
  • LETRA B) 
    Jair trabalha como apontador do jogo do bicho, recebe um salário mínimo mensal e cumpre regime de 
    trabalho de oito horas diárias e quarenta quatro horas semanais. Nessa situação, Jair tem os direitos 
    trabalhistas previstos na legislação. 
    A afirmativa está errada. O trabalho na exploração do jogo do bicho, considerando o objeto ilícito, é 
    nulo, não gerando, portanto, direitos trabalhistas. Esse é o entendimento contido na Orientação 
    Jurisprudencial n. 199 da SDI-1 do TST. 
  • Jorge foi contratado por uma entidade de ensino para ministrar aulas de português. Ele aceitou a 
    previsão contratual de oito horas/aula de uma hora cada de labor diário e quatro horas/aula, também de
    uma hora cada, aos sábados, sem percepção de hora extra. Nessa situação, o contrato de trabalho de 
    Jorge é relativamente nulo. 
    A afirmativa está correta. Verifica-se uma nulidade relativa do contrato, considerando-se que o art.    
    318 da CLT estabelece que “Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por 
    dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .” Restam feridos, 
    portanto, os arts. 318, 9º e 444 da CLT, provocando a nulidade relativa ou anulabilidade da cláusula, 
    tendo o empregado, com a nulidade relativa, direito ao pagamento das horas extras.  
  • Lúcio, analista de sistemas, firmou contrato de trabalho com uma empresa de consultoria em 6/3/2009, 
    com vigência até o dia 17/9/2009. A cláusula pertinente do contrato previa a possibilidade de qualquer
    das partes rescindi-lo antes do termo fixado. Em 22/4/2009, a empresa entendeu por bem extinguir o 
    contrato. Nessa situação, por constituir contrato por prazo determinado, Lúcio não tem direito ao aviso 
    prévio.  
    Está errada a afirmativa. Estabelece o art. 481 da CLT que “ Aos contratos por prazo determinado, que 
    contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,
    aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos 
    contratos por prazo indeterminado.” No hipótese ora apresentada existe a cláusula e foi usada a 
    faculdade. Assim, aplicando-se ao contrato os princípios que regem o contrato por prazo indeterminado,
    cabe o pagamento do aviso prévio.
  • Regina foi contratada em 10/1/2010 para prestar serviço como costureira em uma empresa de confecção 
    de bandeiras, a qual recebeu grande encomenda, devido à proximidade da realização da copa do mundo 
    de futebol. A previsão de término do contrato era o dia 14/6/2010, sem previsão contratual da 
    possibilidade de qualquer das partes terminar o contrato antes do prazo. Em 23/3/2010, a empresa 
    resolveu extinguir o referido contrato. Nessa situação, Regina tem direito ao saque do fundo de garantia 
    por tempo de serviço e à indenização de 40% sobre o seu saldo.  
    A afirmativa está errada. Por se tratar de um contrato por prazo determinado sem cláusula prevendo o 
    término antecipado, permanece o contrato, ainda que terminado antes do prazo fixado, com as 
    caracterísitcas do contrato por prazo determinado. Assim, cabe o saque do FGTS, conforme previsão 
    contida no art. 20 da Lei n. 8036/90, mas não cabe a multa (art. 18 da Lei 8036/90). 
    Ante as justificativas apresentadas, nada a alterar no gabarito. 
  • Jurisprudência acerca da Letra E: RO 973200612204006 RS 00973-2006-122-04-00-6

    Contrato de experiência. Rescisão Antecipada. Aviso prévio. Multa de 40% sobre o FGTS. O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado. Não prevendo a possibilidade de rescisão antecipada, não atrai as conseqüências do rompimento dos contratos por prazo indeterminado. Indevidas as parcelas postuladas. Recurso não provido. 
  • Acredito que a letra C também está errada.

    O contrato de trabalho não é relativamente nulo; veja que existe nulidade sim da cláusula quanto à jornada de trabalho. Dizer que o "contrato de trabalho" é relativamente nulo é permitir que seja anulado em sua inteireza, e não parcialmente. Na verdade, a cláusula contratual é que inflige norma pública, e não o contrato em si, que permanecerá hígido, desde seu nascimento, após a declaração de nulidade da cláusula.
  • Letra E está correta.

    Fundamento: (Renato Saraiva)
     
    O empregador que romper o contrato por prazo determinado antes do termo final pagará ao obreiro metade dos salarios que seriam devidos até o final do contrato (CLT, ART. 479), ALÉM DA MULTA DE 40% DO FGTS (DECRETO 99.684/1990, ART. 14)
     
    DECRETO 99.684/1990, ART. 14

     Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.

    ( §§ 1° e 2° do art. 9°, decreto99.684/90)


    § 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos.

    § 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento. 
  • Letra B tem tido julgamentos reconhecendo os efeitos de verbas trabalhistas para o apontador do jogo do bicho.
    Inclusive o tema é tratado no livro do Renato Saraiva, vale transcrever o seguinte julgado:
    "Trabalho de cambista no chamado "jogo do bicho" - Relação de emprego. Quando o trabalho do cambista é prestado em ponto de responsabilidade do reclamado, com prestações de contas regulares e mediante pagamento de contraprestação, tem-se como configurada a relação de emprego entre as partes, a exemplo do que ocorreu no presente caso. É verdade que o contrato de trabalho, como todo ato jurídico, requer, para sua validade, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei (CC, art. 145, II). Disso resulta que a atividade do cambista do jogo de bicho não poderia, prima facie, ser reconhecida e amparada pelo Direito do Trabalho, de sorte a constituir vinculo empregatício, não fora o tratamento há muito dispensado a esse tipo de contravenção penal, amplamente tolerada pelas autoridades e que faz parte do dia a dia da população, apostando normalmente sem qualquer empecilho ou repressão. As siglas de jogo de bicho, assim como o benplácito do Poder Público que, diga-se a bem da verdade, recebe donativos dos chamados banqueiros do jogo de bicho, em forma de contribuições para as obras assistenciais. Realmente, não se deve aceitar a alegação de ilicitude do objeto do contrato, no caso" (TRT, 8 Reg., 3 T, Proc. RO 4904/97, julg. 19.11.1997; Rel . Juíza Lygia Oliveira).
  • Caro amigo ÉLCIO gostaria de parabenizá-lo pelos excelentes comentários que só agregam
    valor a essa matéria de Direito do Trabalho.

    Quanto a alternativa E, entendo que está errada, justamente por informar que não existe
    cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado.

    "e) Regina foi contratada em 10/1/2010 para prestar serviço como costureira em uma empresa de confecção de bandeiras, a qual recebeu grande encomenda, devido à proximidade da realização da copa do mundo de futebol. A previsão de término do contrato era o dia 14/6/2010, sem previsão contratual da possibilidade de qualquer das partes terminar o contrato antes do prazo. Em 23/3/2010, a empresa resolveu extinguir o referido contrato. Nessa situação, Regina tem direito ao saque do fundo de garantia por tempo de serviço e à indenização de 40% sobre o seu saldo".

    Conforme o art. 479 e 481, a Regina só teria direito a metade da remuneração a que teria direito até o findo
    do contrato, e não a indenização de 40% sobre seu saldo do FGTS.


    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe,
    a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão
    antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que
    regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Só teria direito se o contrata a termo tivesse a cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão.

    Posso até estar enganado, mais foi esse meu entendimento.

  • Errei essa questão por ter marcado como correta a alternativa "E", justamente por saber que é devido o FGTS, bem como a indenização de 40% sobre o montante depositado a título de FGTS ao empregado submetido a contrato de trabalho firmado a termo.

    Achei genial a explicação dada pelo colega Élcio. São pessoas assim que tornam o QC uma das melhores ferramentas de preparação para concurso público.

  • LETRA A) ERRADA. No presente caso, deve-se atentar para a distinção entre trabalho ilícito e trabalho proibido. No primeiro caso encontram-se aqueles trabalhos efetivamente contrários ao ordenamento jurídico, inclusive os que configuram contravenções penais ou crimes, como o apontador do jogo do bicho, o "aviãozinho" do tráfico de drogas, gerente de boca-de-fumo etc. Já o trabalho proibido é aquele que, embora não seja ilícito, não pode ser realizado em razão da necessidade de se preservar o trabalhador, por alguma peculiaridade que apresente. No presente caso, o trabalho do menor de 12 anos enquanto empacotador não é ilícito - até porque tal função é legal - mas é proibido, pois a CLT é clara ao estabelecer que é proibido qualquer trabalho para o menor, salvo o de aprendiz, e a partir dos 14 anos - art. 403. Na hipótese, não se falou que se trataria de trabalho enquanto aprendiz, e mesmo que o fosse, seria vedado, pois o jovem sequer atingiu, ainda, os 13 anos.

    LETRA B) ERRADA. O trabalho ilícito não tem o condão de gerar, para o trabalhador, nenhum direito trabalhista, sendo certo que no caso do jogo do bicho, inclusive, há orientação do TST pacificando o entendimento de se tratar de contrato nulo - OJ n. 199, da SDI-I, do TST.

    LETRA C) CERTA. Efetivamente, o contrato é parcialmente nulo pois o art. 318, da CLT, não permite que o professor ministre, no mesmo estabelecimento, mais de quatro horas consecutivas de aula, nem mais de seis horas intercaladas. Nesse sentido, no caso em tela, é nula a disposição que estabelece que, de segunda a sexta, o professor ministre oito aulas por dia, já que extrapola o limite legal, o que, entretanto, não ocorre no que tange às aulas ministradas aos sábados.

    LETRA D) ERRADA. O trabalhador terá direito ao aviso prévio, na medida em que o art. 481, da CLT, estende aos contratos por prazo determinado as mesmas regras pertinentes aos de prazo indeterminado, quando aqueles contenham cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada, como na hipótese vertente, o que, dentre outros direitos, garante ao empregado o aviso prévio.

    LETRA E) ERRADA. O saque do FGTS nos contratos por prazo determinado somente é autorizado quando do seu encerramento normal, ou seja, no final do prazo estipulado - há inclusive uma circular da CAIXA nesse sentido: Circular Caixa n.427/08. Todavia, nas rescisões antecipadas não terá o empregado tal direito, salvo se estipulada a cláusula prevista no mencionado art. 481, da CLT, o que no entanto, não ocorreu no presente caso. Consequentemente, tampouco fará jus o trabalhador ao adicional de 40%. Na hipótese, pelo contrário, incide nos termos legais, a indenização do art. 479, da CLT.

    Atentar, no entanto, que a LETRA E é questionável, pois há argumentos no sentido de que seria devido o saque do FGTS, com o adicional de 40%, consoante dispõe o art. 14, do Decreto n. 99.684/90. A admitir a aplicabilidade deste dispositivo, a LETRA E também estaria correta, todavia vale dizer que a CESPE manteve o gabarito oficial.

    RESPOSTA: C









  • Engraçado! Não entendo ser nulo o contrato do professor pq se assim fosse não geraria qquer efeito. O contrato no caso seria irregular, não? Pq, caso o professor trabalhasse da forma descrita, os efeitos do aludido contrato seriam gerados  e ele receberia o que lhe fosse de direito... 

  • LETRA C

    TRECHO ARTIGO DA "GENJURÍDICO":

    Anteriormente, em conformidade com a redação original do art. 318 da CLT, o professor não podia dar no mesmo estabelecimento de ensino, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem 6 (seis) aulas intercaladas.

    Com a Lei 13.415/2017, o art. 318 da CLT passou a prever que o professor pode lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

    Consequentemente, salvo previsão mais favorável (art. 7º, caput, da Constituição da República), passa a ser aplicável o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.


ID
186436
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Miguel foi admitido pelo Banco Só Dinheiro S/A para exercer a função de caixa. Passados 04 anos, em face de seu desempenho, Miguel passou a desempenhar a função de caixa executivo, atendendo apenas aos clientes especiais. Diante da nova função, passou a perceber uma gratificação no valor equivalente a 50% de seu salário. Tendo em vista que, após assumir a função de caixa executivo, Miguel passou a trabalhar em jornada diária de 09 horas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o
    art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,
    é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.
    Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo,
    essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas ex-
    traordinárias além da sexta.

  • Especificidades

    Empregado Bancário Caixa Bancário Empregado Gerente de Filial Bancária Gerente Geral Bancário Regra geral é pela aplicação de jornada equivalente a seis horas diárias e trinta semanais com 15 minutos de intervalo. Salário sem nenhum abono em razão do cargo. Ex: Atendentes.
    Sábado é considerado dia útil não trabalhado. Não exerce cargo de confiança. Quando receber 1/3 a mais sobre o salário, refere-se à quebra de caixa, por haver maior responsabilidade no cargo. Deve, portanto, receber Horas Extras a partir da 6ª hora.
      Recebe 1/3 a mais sobre o salário e trabalha sobre o limite de 8 horas diárias. Ultrapassadas as 8 horas, há incidência em horas extraordinárias. Ex: gerentes, diretores, chefes, fiscais, cargos de confiança e equivalentes, desde que recebam gratificação maior que 1/3 do salário.
    Se receberem 1/3, ainda que norma coletiva fixe gratificação superior a 1/3, não há HEs (até a 8ª); nada impede, no entanto, que o empregado postule a diferença da gratificação.
      É regido pelo artigo 62 da CLT, ou seja, não recebem horas extras, mas devem receber 40% a mais sobre o valor do salário.
     


ID
190120
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de normas especiais de tutela do trabalho, é correto:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:(...)

    A) Incorreta. Art.244 § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

    Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.

    B)  Jornalistas. Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
    Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
     

    C) Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    E) Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .

  • Resposta letra D

    a) Para o ferroviário, considera-se de "sobreaviso" prontidão o trabalhador que ficar nas dependências da estrada de ferro, aguardando ordens na escala máxima de 12 (doze) horas, sendo que tais horas serão contadas a razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

    Na letra A, a banca quis confundir o candidato ao tratar do regime de sobreaviso como se fosse prontidão, assim vale a pena observar as diferenças entre esses dois regimes para não errar jamais:


    regime de sobreaviso regime de prontidão Escala de plantão do ferroviário que aguarda convocação para o trabalho EM CASA.

    Plantão de até 24horas
    Escala de plantão do ferroviário que aguarda convocação para o trabalho NA PRÓPRIA EMPRESA.

    Plantão de 12horas no máximo.
    Se convocado – hora extra Se convocado – hora extra Se não convocado – hora de prontidão = 1/3 da hora normal

    Art. 244, § 2º CLT
    Se não convocado – hora de prontidão = 2/3 da hora normal

    Art. 244, § 3º, CLT
  • Para quem errou porque não está escrito na CLT, de fato, a resposta não está.

    LEI Nº 3.270, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957

    Publicada no DOU de 03/10/1957

    Fixa em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador e dá outras providências. 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art 1º É fixado em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador. 

    Parágrafo único. É vetado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta lei. 

    Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

    Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. 

    JUSCELINO KUBITSCHEK 
    Parsifal Barroso

  • Pessoal, para simplificar:

     

    Horas de sobreaviso: cumpridas EM CASA - por, no máximo, 24 HORAS - dá direito ao valor de 1/3 do salário normal.

     

    Horas de Prontidão: cumpridas NA ESTRADA - por, no máximo, 12 HORAS - dá direito ao valor de 2/3 do salário normal.

     

    Pra ajudar na memorização, eu penso que no regime de PRONTIDÃO, o empregado está PRONTO para trabalhar, diferente do SOBRAVISO, pois, como ele está em casa, ainda terá que ir se arrumar. Em CASA, cansa menos, então, dá pra suportar até 24 horas e receber menos, pois você está em casa fazendo o que quiser. NA ESTRADA, cansa mais, por isso, suporta-se menos e recebe-se mais, pois você não fica livre pra fazer o que quiser...

     

    Espero que ajude! Deus nos abençõe.

  • Alternativa E: houve alteração da lei...

    "Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.                        (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)"

    Ou seja, fica limitado à jornada de 44h semanais...

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    ► CLT. Art. 244, § 2.º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de 24 horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.

    ► CLT. Art. 244, § 3.º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal.

    B : FALSO

    ► CLT. Art. 303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 horas, tanto de dia como à noite.

    ► CLT. Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

    C : FALSO

    ► CLT. Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    D : VERDADEIRO

    ► CLT. Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 horas diárias, assim distribuídas: (...).

    ► Lei nº 3.270/57. Art. 1.º É fixado em 6 o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador. Parágrafo único. É vetado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta lei.

    E : FALSO

    ► CLT. Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.


ID
226042
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da CLT, para os empregados que trabalham no interior de câmaras frias será assegurado

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "b"

    Art. 253 da CLT:

    "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo."

  • TRABALHO EM CÂMARAS FRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. O intervalo especial previsto no art. 253 da CLT tem por principal finalidade resguardar a integridade física do empregado que permanece por uma hora e quarenta minutos seguidos no interior de câmara fria ou nela adentrando com frequência. Demonstrado que a função exercida pelo empregado exigia o ingresso esporádico em câmaras frias e de congelamento, torna-se indevida a concessão do intervalo previsto no referido dispositivo. (TRT 03ª R.; RO 1098/2009-094-03-00.3; Rel. Des. Irapuan Lyra; DJEMG 13/10/2010) CLT, art. 253 
  • LETRA B


ID
246040
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando-se a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre a jornada dos bancários, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra A. Súmula 102 TST.

    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não
    exerce cargo de confiança
    , não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do
    art. 224 da CLT.

    Demais estão corretas também de acordo com a Súmula 102 do TST.

    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o
    art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,
    é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e
    recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as
    duas horas extraordinárias excedentes de seis.

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da
    CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o
    pagamento a menor da gratificação de 1/3.

    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de tra-
    balho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

  • SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de tra-balho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas ex-traordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
    Súmula
    A-33
    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual supe-rior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às di-ferenças de gratificação de função, se postuladas. (
  • sumula 102 TST quase que obrigatória para quem faz prova TRT analista.

     

    BANCARIOS QUE RECEBER:

    _________________________gratificação de um terço a mais _______________________________

    recebe as horas extras 7,8                                                           não recebe as horas extras 7,8

     

    Advogado pelo simples fato da advocacia não está inserido na regra do art. 224, § 2º, da CLT.

     

    mais ou menos assim.

    GABARITO "A"


ID
247150
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana labora em serviço permanente de mecanografia. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a cada período de

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

    a alternativa correta é a letra D

    Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
  • Vamos ter um pouquinho de calma com nosso site de estudos, o gabarito ja foi corrigido
  • RECURSO DE REVISTA. Operador de central de atendimento (operador de telemarketing) - Intervalo previsto no art. 72 da CLT - Inaplicabilidade. O art. 72 da CLT prevê a concessão de dez minutos de intervalo intrajornada a cada noventa trabalhados para os empregados atuantes nos serviços de mecanografia. Nos termos da Súmula nº 346 do TST, este repouso é estendido aos digitadores, por aplicação analógica do referido dispositivo legal. Entretanto, o referido preceito normativo não alcança os operadores de telemarketing, porquanto tal função não exige de forma permanente e ininterrupta a atividade de digitação de dados ou documentos, sendo apenas um dos serviços realizados nesta atividade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1050/2005-006-17-00.2; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 28/06/2010; Pág. 861) 
  • não deduzido=não subtraido...Já que é para evitar lesão ocupacional,não para o relógio,é computado como tempo de efetivo exercício,o digitador ta descansando e o relógio ta correndo.
  • Colega, veja a redação do dispositivo:
    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.  (grifou-se)

    Logo o descanso de 10 minutos NÃO é computado na jornada de trabalho

  • A colega está correta...

    Não há DIMINUIÇÃO na jornada de trabalho.

    Por exemplo, um empregado que labore 3hrs (180') das 12:00 às 15:00 terá direito a 20' de intervalo, certo?
    Porém, seu expediente diário terminará às 15:00.
  • A confusão não é em relação à palavra "deduzir", mas, sim, em relação ao que se deduz. Me parece que os candidatos frequentemente possuem duas interpretações:

    1 - que os 10 minutos não se deduziriam do que ele já trabalhou, o que beneficia o empregado. Então se fulana trabalhou 90 minutos com digitação nas suas 8 horas diárias contratadas, os 90 trabalhados contam como 90 na jornada e não 80.

    2 - que os 10 minutos não se deduziriam da jornada de trabalho contratada. Então se fulana tem uma jornada de 8 horas e trabalhou, nesse período, 90 minutos com digitação, os 10 minutos de descanso não são deduzidos das 8 horas, ou seja, ela teria que compensar os 10 minutos.

    A norma fala em "não deduzir do trabalho normal". A letra da lei, aliada a uma interpretação pelo princípio da proteção ao trabalhador, nos diz que só pode ser a interpretação número 1. Se o descanso extra é dado porque o trabalho é extenuante, não faria sentido algum ele ter que compensar no final, pois ficaria mais tempo na empresa do que um trabalhador normal. Portanto, os 10 minutos não se deduzem da duração normal do trabalho, o período que o empregado já trabalhou.
  • Não deduzido = Remunerado (pelo empregador)
  • Não deduzidos da jornada de trabalho = Computados na jornada de trabalho
    Sempre confundo a interpretação dessas expressões, pq compraro com a redação do art 71 da CLT:
    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho (ou seja, os intervalos intrajornada não integram o tempo da jornada diária Ex: Em uma jornada de 8h diárias, o empregado trabalha de 8h até 12; e de 14h até 18h, sendo esse intervalo entre 12h até 14h não computado na jornada)
    Diferente do artigo 72:
    Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho (ou seja, o período de 10 minutos integra a jornada e por isso é computado na mesma)
    Logo, não computados e não deduzidos são expressões contráriass!!!!
    Chatinho isso! =/




  • resumindo: o art. 72/CLT traz uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
  • GABARITO: D

    Questão totalmente decoreba, mas vamos lá:

    O intervalo intrajornada para os trabalhadores em serviços de mecanografia é disciplinado pelo art. 72 da CLT:

    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos o deduzidos da duração normal de trabalho.
  • Pela CLT, temos o seguinte:
    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
    RESPOSTA: D.


  • Intervalos intrajornada especiais que importam interrupção do contrato de trabalho:

    1- Datilografia e digitação (art. 72 CLT c/c súm 346 TST) = 10 min de intervalo a cada 90 min de trabalho.

    2- Câmaras frigoríficas/ ambientes artificialmente frios (art. 253 CLT e súm 438 TST) = 20 min de intervalo a cada 1h40min de trabalho.

    3- Minas de subsolo (art. 298 CLT) = 15 min de intervalo a cada 3h de trabalho.

    4- Período de amamentação (art. 396 CLT) = 2 intervalos de 30 min cada até que o bebê complete 6 meses, período que pode ser dilatado se a saúde do mesmo exigir.

    5- Operador de telemarketing = 2 pausas de 10 minutos, sendo a jornada máxima de 6 horas.

  • GABARITO ITEM D

     SÓ LEMBRAR: 90 DIGITANDO E 10 DESCANSANDO(NÃO DEDUZIDOS)

     

  • FÁCIL.

  • a) sessenta minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de quinze minutos deduzidos da duração normal de trabalho.

     b) noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos deduzidos da duração normal de trabalho.

     c) sessenta minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de quinze minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

     d) noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. Art. 72, CLT.

     e) noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de cinco minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

  • Esse tipo de questão é aquela que a pessoa erra por falta de atenção.

    Tente ''enxergar'' repouso como pausa, em que a jornada de trabalho continua.

    E intervalo como um descanso entre um turno e outro, que não é contado (não é computado) na jornada. A jornada de trabalho para.

  • Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    Gabarito: Letra D


ID
247432
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Consideradas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Representam intervalos intrajornadas não remunerados: uma hora até duas horas, no trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas; quinze minutos, no trabalho contínuo que ultrapassar quatro horas e não exceder de seis horas; dez minutos a cada noventa minutos trabalhados, em serviços permanentes de mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo; vinte minutos a cada três horas consecutivas de trabalho em minas de subsolo.

II. Trabalho sob regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a metade da jornada de quarenta e quatro horas semanais, sendo que um dos seus efeitos é a proporcionalidade salarial.

III. Não terá direito a férias, o empregado que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.

IV. Não se computam no cálculo do valor das férias as parcelas de adicional de insalubridade quando o respectivo pagamento é suspenso, no curso do período aquisitivo, por força de alteração nas condições de trabalho do empregado.

Alternativas
Comentários
  • Item I
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
            § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
            § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

            Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

            Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
     
    Item II
            Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
     
    Item III
            Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
            IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 
     

  • Item IV:

    De acordo com o artigo 142 da CLT: "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão".

    §5º: " Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias."

    §6º: "Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquela período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência, dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes".

    Desde modo, é certo que, estando o trabalhador recebendo normalmente o adicional de insalubridade, este integrará o cálculo da remuneração das férias
  • A regra é que o intervalo legal (e negociado coletivamente) não integra a jornada, assim são intervalos não remunerados: 15 min. de pausa (jornada de 4h a 6h); 1 a 2h de almoço (art. 71), rural ou urbano; 15 min. precedentes à sobrejornada para  a mulher ou menor (art. 384 e 413).

    Todavia, a lei expressamente excepciona e determina como remunerados alguns intervalos: 10 min. a cada 90 trabalhados pelo datilografo (art. 72); 20 min. a cada 3 horas de trabalho do telefonista sujeito a jornada variável de 7h (art. 229); 15 min. a cada 3h trabalhadas pelo mineiro; 20 min. a cada 100 trabalhados em câmara de frigoríficos ou movimentação de carga em ambiente frio para quente e vice-versa (art. 253); intervalo previsto em regulamento empresarial ou acordo individual (TST n. 118). 
  • Do mineiro é 15 minutos para 3 horas, portanto, está errado.

  • Para mim o item III também está errado, na medida em que o art. prevê que ocorra no mesmo período aquisitivo.

    • Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.      

ID
247435
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.

            Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

  • Justificando as incorretas.

    A- A alteração é lícita.   Art. 468 -Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    B- Incorreta. SUM-354  GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES .As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extrase repouso semanal remunerado.

    C- Incorreta. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

            § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    D- Incorreta.Art.458 CLT.  § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    VI – previdência privada;

  • Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

    • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    • seguros de vida e de acidentes pessoais;

    • previdência privada;

    Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então, eram considerados como salário utilidade.

  •  a) É ilícita a alteração das condições contratuais quando o empregador reverte o empregado que exerce função de confiança ao cargo efetivo anteriormente ocupado. Errada

    Art. 468 CLT- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    b) Segundo a jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, refletem no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e repouso semanal remunerado.Errada
    As gorjetas integram a remuneração, mas não o salário do empregado (art. 457, "caput", da CLT).
    Como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas não são salário, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas. Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354/TST).

    c) Considerando-se as horas destinadas à aprendizagem teórica e prática, a duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder a seis horas diárias, salvo acordo de compensação de jornada e desde que não ultrapasse o limite de oito horas. Errada

    Art. 432 CLT. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
    § 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    d) Considera-se salário in natura o pagamento pelo empregador de plano de previdência privada em favor do empregado. Errada

    Art. 458 CLT....................
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    VI – previdência privada;
     
  • Macete para decorar os casos em que as gorjetas não repercutem - sum 354 (aprendi aqui no site mas não lembro o nome do colega para atribuir os créditos, compartilhando porque o que é bom deve ser compartilhado):
    APANHE E REPOUSE

    AP A viso P révio
    AN A dicional Noturno
    HE e H ora E xtra
    REPOUSE R epouso Semanal remunerado

    Bons estudos!!!

ID
247444
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, responda:

I. A condenação criminal do empregado não importa necessariamente na rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa.

II. Nos serviços frigoríficos, aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, é assegurado um intervalo de vinte minutos de repouso, computado esse período como de trabalho efetivo, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo.

III. A duração normal do trabalho do aeroviário não excederá de quarenta e quatro horas semanais.

IV. Na hipótese do aeronauta integrante de tripulação de revezamento, os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada são de quinze horas de vôo e quatro pousos.

Alternativas
Comentários
  • I – Verdadeiro – Renato Saraiva: “O que caracteriza a justa causa não é a condenação criminal com o trânsito em julgado, mas, sim, a não-suspensão da pena (...)”. Gustavo Filipe Barbosa Garcia: “Se o empregado for condenado, criminalmente, por sentença transitada em julgado, caso não haja a suspensão condicional da pena, o empregador pode dispensá-lo por justa causa”. CLT: “Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (…) d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”.

    II – Verdadeiro – CLT: “Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo”.

    (Continua acima)

  • (Continuando o comentário abaixo)
     

    III – Verdadeiro – Decreto nº 1.232/62: “Art. 10º - A duração normal de trabalho do aeroviário, não excederá de 44 horas semanais”.

    IV – Verdadeiro – Lei nº 7.183/84: “Art. 29 - Os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes: (…) c) 15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento”.

  • Atenção!!!

    A Lei do Aeronauta em vigor é a 13.475/17.

  • LEI Nº 13.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

    ---->>>>>REVOGAAAAAAAA a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.

    A RESPOSTA CORRETA PARA O INCISO IV DA QUESTÃO, SEGUNDO A LEI VIGENTE...

    Art. 31. Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º serão assegurados os seguintes limites de horas de voo e de pousos em uma mesma jornada de trabalho: III - 14 (catorze) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento;

    Art. 32. Aos tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º são assegurados os seguintes limites de horas de voo em uma mesma jornada de trabalho: III - 16 (dezesseis) horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento;

  • * GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    CLT – Art. 482.

    II : VERDADEIRO

    É o intervalo para recuperação térmica.

    CLT – Art. 253.

    III : VERDADEIRO

    Decreto 1.232/62 – Art. 10.

    IV : VERDADEIRO

    LA/1984 – Art. 29.

    LA/2017 – Art. 31

    Art. 32.

     

    Direito Empresarial  10. Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Civil Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das profissões do aeroviário (Decreto 1.232/62) e do aeronauta (Lei 7.183/84).


ID
247447
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, responda:

I. Segundo a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, o conceito de mesma localidade, em sede de equiparação salarial, refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos, desde que pertençam à mesma região metropolitana.

II. No período de exames escolares, não se exigirá dos professores a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, exceto se houver pagamento complementar de cada hora excedente pelo valor equivalente ao de uma aula.

III. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de oito, intercaladas.

IV. O Delegado Regional do Trabalho, diante de um laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para a saúde ou à segurança do trabalhador, tem o poder de interditar estabelecimento ou de embargar determinada obra, conforme o caso.

Alternativas
Comentários
  •  A Lei diz que num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas (Art. 318). Aos professores é vedada, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames (Art. 319)
     

  • ITEM I - CORRETO - Súmula 6, V, do TST - "O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana".

    ITEM II - CORRETO - Art. 322, § 1o da CLT - "Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula".

    ITEM III - INCORRETO - Art. 318 da CLT - "Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quarto aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas".

    ITEM IV - CORRETO - Art. 161 da CLT -  "O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento (...), ou embargar obra (...)".
  • I. CERTO. Segundo a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, o conceito de mesma localidade, em sede de equiparação salarial, refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos, desde que pertençam à mesma região metropolitana.

    SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

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    II. CERTO. No período de exames escolares, não se exigirá dos professores a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, exceto se houver pagamento complementar de cada hora excedente pelo valor equivalente ao de uma aula.

    CLT, Art. 322, § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

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    III. ERRADO. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de oito, intercaladas.

    Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

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    IV. CERTO. O Delegado Regional do Trabalho, diante de um laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para a saúde ou à segurança do trabalhador, tem o poder de interditar estabelecimento ou de embargar determinada obra, conforme o caso.

    CLT, Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

     

    b) Apenas as proposições I, II e IV são verdadeiras. GABARITO

  • REDAÇÃO DA REFORMA: Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.    


ID
247651
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos períodos de descanso, considere as assertivas abaixo.

I. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de doze horas consecutivas para descanso.
II. Para o trabalho contínuo que não exceda seis horas, mas cuja duração seja superior a quatro horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, dez minutos.
III. Nos serviços permanentes de mecanografia, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
IV. Não sendo concedido o intervalo para repouso e alimentação, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETO. CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    II - INCORRETO. CLT, art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    III - CORRETO. CLT, art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    IV - CORRETO. CLT, art. 71, § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Na letra "E" que é a correta é importante destacar que mesmo que o empregador conceda um intervalo, mas, se este for inferior a uma hora, da mesma forma o trabalhador fará jus a uma hora de intervalo intrajornada, acrescida de 50%, nos termos da OJ - SBDI -1, 307 
    "Intervalo intrajornada ( para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº  8923/94. Após a Edição da  lei nº  8923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% ( cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ( art. 71 da CLT) "
  • EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ausência de arguição de ofensa ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência desta colenda subseção especializada consagra entendimento no sentido de que a expressa alegação de ofensa ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho constitui pressuposto indispensável à admissão dos embargos, no caso de não conhecimento do recurso de revista, ante a ausência dos pressupostos intrínsecos de cognição. Hipótese de incidência da orientação jurisprudencial n. º 294 da sbdi-I do tribunal superior do trabalho. Embargos não conhecidos. Atendente de telemarketing. Direito ao intervalo assegurado ao digitador. A norma prevista no artigo 72 da consolidação das Leis do Trabalho é expressa no sentido de que a concessão de repouso de dez minutos a cada período de noventa minutos de trabalhos consecutivos somente se aplica aos empregados que desempenham atividades permanentes de mecanografia. Na hipótese dos autos, a egrégia turma consignou ter o tribunal regional concluído que a autora, como operadora de telemarketing, não exercia a atividade de digitadora de forma ininterrupta, o que afasta a aplicação analógica do referido dispositivo do texto consolidado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 1931/2004-091-03-40.7; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 06/08/2010; Pág. 137) CLT, art. 896 CLT, art. 72 
  • Vou postar uma tabelinha que um professor me ensinou e ajuda a guardar os acréscimos dos intervalos não concedidos:

    INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS / VALOR DO ACRÉSCIMO:

    - Dia (intervalo intrajornada): pgto com acréscimo de 50%;

    - Dia/Dia (intervalo interjornada): pgto com acréscimo de 50%;

    - DSR: pgto com acréscimo de 100% (em dobro);

    - Férias: pgto com acréscimo de 100% (em dobro)
  • RESPOSTA:  E

    Intervalo Interjonada: é o intervalo entre duas jornada; entre dois dias de trabalho.  CLT, art. 66.
    Obs.:  mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.

    Intervalo Intrajornada: dentro de uma jornada; dentro de um dia de trabalho.

    Art. 71, Caput, e § 1° da CLT
    Até 4 horas/dia - não tem intervalo.
    Mais de 4 horas/dia até 6 horas/dia - 15 minutos.
    Mais de 6 horas/dia - A regra é de 1 hora a 2 horas.

    CLT, art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.



    CLT, art. 71, § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


    A regra mínima  de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro e Previdência Social quando, ouvida a Secretaria de Segurança e higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (HE).  Art. 71, § 3° da CLT.

    Atentarem também a OJ. SDI1-342

    342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 


    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.


    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

    Obs.:  A exceção acima em destaque só é aplicada aos condutores e cobradores de veículos de transporte rodoviários.
  • Atualização! Nova Súmula 437 do TST, elaborada na 2ª semana do TST, 14. 09.2012 (DJ 29.09.2012).
    Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
      III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • O melhor método que encontrei para diferenciar os intervalos intra e interjornadas foi ensinado pelo professor Rafael Tonassi. É o seguinte:

    a) Intervalo INTRAjornada (dentro da jornada) ---> Injeção INTRAvenosa (dentro da veia);

    b) Intervalo INTERjornada (entre duas jornadas) ----> transporte INTERmuncipal (entre dois municípios)

    Quebra o maior galho!!! 
  • Achei ruim a dica, mas se funciona para você, tudo bem rsrs... é facinho diferenciar os dois intervalos...

    Questão bem fácil que poderia responder por eliminação, sabendo que as assertivas I e II estão incorretas (só sobra a alternativa E). E qualquer um que estude sabe que a I e II estão erradas, porque é básico saber que o intervalo interjornada é de 11 horas e o intrajornada tem dois: de 15 minutos (entre 4h e 6h) e de no mínimo 1 hora (de 6h a 8h).

    Sabendo isso mata a questão. A CLT traz algumas categorias profissionais que tem intervalos específicos, como esta da assertiva III. Mesmo que não lembrasse quanto tempo de descanso tem os datilógrafos e afins, como já disse, por lógica deduziria que estaria correta. Mas só para lembrar:

    Digitadores, datilógrafos, serviços de escrituração e cálculo: cada 1h30m de trabalho contínuo (90 minutos) tem um descanso de 10 minutos, não computado como de trabalho efetivo.
    Serviços frigoríficos: após 1h40m de trabalho contínuo (100 minutos), é assegurado um descanso de 20 minutos de repouso, computados como de efetivo trabalho.
    Minas de subsolo: cada período de 3 horas consecutivas de trabalho será obrigatória uma pausa de 15 minutos, que será computada como de efetivo trabalho.

    Nos dois últimos casos, os minutos de descanso são computados como hora trabalhada. É exceção, pois os minutos ou hora de descanso/alimentação não são computados na jornada de trabalho diária.
  • Complementando, trabalho em minas de subsolo só é permitido para homens, com idade entre 21 e 50 anos.
  • Olá Júnior!

    Em seu comentário, sobre “digitadores, datilógrafos, serviços de escrituração e cálculo”, você diz que o tempo de repouso NÃO seria computado. Entendo que É computado, veja o que diz o artigo:

    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. (ou seja, COMPUTADOS COMO DE EFETIVO TRABALHO)

    Abraço.


  • Parece que há divergência entre os comentaristas. Não sei se estou certo, mas pelo português o diploma afirma que não há redução da jornada.
    não deduzidos da duração normal de trabalho = não retirados da duração normal 
    Ou seja, a pessoa trabalha 90 minutos recebendo e tira uma folga de 10 minutos não recebendo. 

  • Gui,
    o mecanógrafo faz parte do grupo dos profissionais cujos intervalos intrajornada são computados, ou seja, são exceções à regra. Portanto ele não sofre descontos por esses 10 minutos.
    Outro exemplo é o dos empregados de frigoríficos, que tem direito a um intervalo de 20 minutos a cada 1h e 40minutos trabalhados, mas que recebem como se efetivamente tivessem trabalhando, entre outras categorias.

  • Saudações colegas,

    Acerca da divergência acerca do intervalo intrajornada dos profissionais de mecanografia, faço o seguinte comentário: quando, ao fazer a declaração anual de imposto de renda, o contribuinte discrimina, por exemplo, despesas médicas ou com educação, ele o faz no intuito de que essas despesas lhe proporcionem uma dedução no valor do imposto a ser pago, ou seja, um desconto no mesmo. Quando a CLT, em seu artigo 72, diz que os dez minutos de intervalo intrajornada, ao qual aqueles que trabalham com serviços de mecanografia fazem jus a cada noventa minutos trabalhados, não serão deduzidos da duração normal de trabalho, ela quer dizer que esse tempo de descanso não será descontado (deduzido) mas sim, será computado na jornada de trabalho.

  • II. Para o trabalho contínuo que não exceda seis horas, mas cuja duração seja superior a quatro horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, dez minutos ( O CERTO EH 15 FUCKING MINUTOS)

  • Pela CLT, temos o seguinte:
    Item I viola o artigo 66 da CLT ("Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso").
    Item II viola o artigo Art. 71 (...) § 1º, CLT ("Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas").
    Item III está de acordo com o Art. 72, CLT ("Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho").
    Item IV de acordo com o Art. 71, § 4º, CLT ("Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho").
    Assim, corretos os itens III e IV.
    RESPOSTA: E.









  • Intervalos IntraJornadas

    Regra Geral 

    Até 4 H = 0 

    4 até 6 h = 15 minutos

    Mais que 6 até 8h = no mínimo 1 no máximo 2.

    -

    Outros diferenciados e com remuneração:

    > Mecanografia, Digitadores e Datilografia / a cada 90 minutos, ganha 10 min > (só lembrar depois do 9 vem o 10)

    >Minas de Sub Solo / a cada 3 horas, ganha 15 min

    >Trabalhador em Câmeras Frigoríficas/  a cada 1 h e 40, ganha 20 min

    >Serviços de telefonia, telegrafia/ a cada 3 h, ganha 20 minutos

    > Mulher com filho de até 6 meses de idade/ ganha 2 descansos de 30 minutos

    -

    FORÇA GUERREIRO! 

  • GABARITO ITEM E

     

    I)ERRADA. MÍN 11 HORAS

     

    II)ERRADA.  15 MINUTOS

     

    III)CORRETA. 90 DIGITANDO E 10 DESCANSANDO

     

    IV)CORRETA. SÚM 437 TST

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 

     

     

  • GABARITO LETRA E (DESATUALIZADO)

     

    Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017:

     

    CLT, Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Um pequeno/grande equívoco da banca: tal pagamento a que se refere o item IV é de natureza indenizatória e não remuneratória. 

  • Com a Reforma Trabalhista, apenas o item III, seria correto, uma vez que, a partir de então, o período de intervalointrajornada não concedido será reumenrado apenas o período suprimido do referdido descanso, e não a hora cheia, como anteriormente. A natureza jurídica desse pagamento será de caráter indenizatório.

  • Questão desatualizada - reforma trabalhista alterou o dispositivo. 

  • APÓS REFORMA TRABALHISTA...

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    REDAÇÃO ANTIGA:

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

    ATUAL REDAÇÃO (APÓS REFORMA):

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • Alguém consegue me explicar a diferença do ítem IV para o novo artigo pós reforma?
    Pois sinceramente não vi diferença alguma no significado da proposição dada.
     

    IV. Não sendo concedido o intervalo para repouso e alimentação, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
     

    CLT, Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatóriaapenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Ândre Werbet, vou dar exemplos pra te ajudar:

    Antes da reforma: intervalo era de 1 hora, mas foi suprimido 20 minutos. O empregador deveria pagar 50% por todo o período de 1 hora.

    Após reforma: intervalo era de 1 hora, mas foi suprimido 20 minutos. O empregador deveria pagar 50% por todo o período suprimido, de apenas 20 minutos.


ID
254959
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme entendimento sumulado do TST assinale a alternativa que não está correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A"

    A) S. 7/TST: A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    B)S. 6/TST: VI - Presentes os pressupostos do art. 461/CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

    C) S. 109/TST: O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

    D) S. 244/TST:I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    E) S. 354/TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • LETRA A


    ... NA ÉPOCA DA RECLAMAÇÃO OU DA EXTINÇÃO DO CT. e não do período concessivo
  • A D está correta, assim como B, C e E, a questão pede a única errada, a A.
  • Atenção: Em 2011 foi alterado o item VI da Súmula 6 do TST, que disciplina a equiparação salarial, acrescentando a exceção da equiparação em cadeia.

ID
279646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação a duração do trabalho, intervalo e descanso semanal
remunerado, julgue os itens subsequentes.

O bancário tem como regra dois dias de repouso semanal remunerado, considerando-se previsão de inexistência de trabalho aos sábados e aos domingos.

Alternativas
Comentários
  •                                                                        
    ERRADO

    Súmula nº 113 TST

    Sábado do Bancário - Remuneração - Dia Útil

       "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração."

  • O sábado, para o bancário, é considerado dia útil n trabalhado!

    Resposta ERRADA!
  • REGRA: O sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado (O pagamento de horas extras habituais não repercute em sua remuneração)

    EXCEÇÃO: Norma coletiva (leia-se acordo ou convenção) pode prever o sábado como dia de descanso remunerado (O pagamento de horas extras habituais repercute em sua remuneração)
  • O cidadão repetir exatamente o que está escrito logo acima é de uma "carice de pau" inigulável.
  • Conforme o art. 224 da CLT o sábado do bancário não é trabalhado. Para a jurisprudência, trata-se de dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais.


    No entanto, norma coletiva pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido da repercussão das  horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado do bancário também seja considerado dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao empregado.


    Enquanto para o empregado em geral o divisor do salário é 220 (220h laboradas ao mês, já incluídos os DSRs), no caso do bancário o divisor depende da jornada, bem como do tratamento jurídico dado ao sábado. Este é o teor atual da Súmula 124 do TST:


    SE O SÁBADO FOR CONSIDERADO DESCANSO REMUNERADO:

    A) DIVISOR 150 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 200 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS


    NAS DEMAIS HIPÓTESES:

    A) DIVISOR 180 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 220 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS


    Fonte: Ricardo Resende

  • Nova redação da Súmula nº 124 do TST

    BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

     

    I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.


ID
315127
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco são executadas especificamente pelo trabalhador

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    A Lei 8.630/93, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organziados, estabelece que:

    Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
  • Inicialmente, confundia-se o avulso com o trabalhador eventual. No entanto, a Previdência Social começou a se preocupar com o referido trabalhador, passando a conceituá-lo.

    O inciso VI do art. 12 da Lei bº 8.212/91 considera avulso "quem presta, a diversas empresas , sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento".

    O trabalhador avulso é, assim, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria.

    O avulso presta serviços sem vínculo de emprego, pois não há subordinação nem com o sindicato, muito menos com as empresas para as quais presta serviços, dada inclusive a curta duração. O sindicato apenas arregimenta a mão-de-obra e paga os prestadores de serviço, de acordo com o valor recebido das empresas que é rateado entre os que prestaram serviço. Não há poder de direção do sindicato osbsre o avulso, nem subordinação deste com aquele.

    Não é preciso que o trabalhador avulso seja sindicalizado. O que importa é que haja a intermediação obrigatória do sindicato na colocação do trabalhador na prestação de serviços às empresas, que procuram a agremiação buscando trabalhadores.

    São caraterísticas do avulso: a) a liberdade na prestação de serviços, pois não tem vínculo nem com o sindicato, muito menos com as empresas tomadoras de serviço; b) a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, como na prática ocorre; c)o órgão sindical é que faz a intermediação da mão-de-obra, colocando os trabalhadores onde é necessário o serviço, cobrando posteriormente um valor pelos serviços prestados, já incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participam da prestação de serviços; d) o curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário.(fonte: angelfire)  

  • De acordo com a Lei 8630/93 de Modernização dos Portos,

    art. 26: O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.


    O contrato de trabalho avulso corresponde ao trabalho prestado
    -de forma ocasional;
    -não-contínuo;
    -por curtos períodos em favor de tomadores diferentes, sem fixação definitiva a qualquer deles.

    A lei 8.212/1991 define como trabalhador avulso quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural. Não podemos nos esquecer dos rurais, como exemplo podemos citar os ensacadores de café e os cortadores de cana, desde que observados os requisitos citados acima. Geralmente entendemos como avulso somente os portuários, tendo em vista que constituem a categoria que mais é empregada na modalidade avulsa de trabalho.

    Lembrando que a intermediação após a lei de modernização dos portos, é feita pelo Órgão Gestor de mão de obra, sem que se forme vínculo entre o avulso e o OGMO ou o operador portuário.

    Outro detalhe que vale memorizar :

    - a hora noturna do trabalhador portuário é de 19:00 às 07:00, diferentemente do rural e do urbano. A duração da hora noturna permanece de 60 minutos.
  • Num sentido geral, avulso seria aquilo que pertence a uma coleção incompleta, que está desirmanado, solto, isolado.

    Inicialmente, confundia-se o avulso com o trabalhador eventual. No entanto, a Previdência Social começou a se preocupar com o referido trabalhador, passando a conceituá-lo.

    O inciso VI do art. 12 da Lei bº 8.212/91 considera avulso "quem presta, a diversas empresas , sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento".

    O trabalhador avulso é, assim, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria.

    O avulso presta serviços sem vínculo de emprego, pois não há subordinação nem com o sindicato, muito menos com as empresas para as quais presta serviços, dada inclusive a curta duração. O sindicato apenas arregimenta a mão-de-obra e paga os prestadores de serviço, de acordo com o valor recebido das empresas que é rateado entre os que prestaram serviço. Não há poder de direção do sindicato osbsre o avulso, nem subordinação deste com aquele.

    Não é preciso que o trabalhador avulso seja sindicalizado. O que importa é que haja a intermediação obrigatória do sindicato na colocação do trabalhador na prestação de serviços às empresas, que procuram a agremiação buscando trabalhadores.

    São caraterísticas do avulso: a) a liberdade na prestação de serviços, pois não tem vínculo nem com o sindicato, muito menos com as empresas tomadoras de serviço; b) a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, como na prática ocorre; c)o órgão sindical é que faz a intermediação da mão-de-obra, colocando os trabalhadores onde é necessário o serviço, cobrando posteriormente um valor pelos serviços prestados, já incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participam da prestação de serviços; d) o curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Eu fiz esse concurso, mas não lembro dessa anulação. Alguém sabe o motivo de ter anulado?
    Obrigada.
  • Aline, acredito que essa questão tenha sido anulada pelo seguinte:

    Art. 26 da  Lei 8.630/93O trabalho portuário de capataziaestivaconferência de cargaconserto de cargabloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por

    trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por 


    trabalhadores portuários avulsos.


     Como a questão pede que se escolha a opção em que as atividades sejam executadas especificamente pelo trabalhador, faltou acrescentar "os trabalhadoresportuários com vínculo empregatício".

    Espero ter ajudado! :)
  • Arrisco dizer que a questão foi anulada por não haver previsão específica no edital da prova sobre o tema. 

    Eis aqui o conteúdo programático para técnico, do referido concurso...
    -----------------------------------------------------

    NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO
    Dos princípios e fontes do Direito do Trabalho. Dos direitos constitucionais dos 
    trabalhadores (art. 7.º da CF/88). Da relação de trabalho e da relação de emprego: requisitos e distinção. Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: do empregado e do empregador: conceito e caracterização; dos poderes do empregador no contrato de trabalho. Do contrato individual de trabalho: conceito, classificação e características. Da alteração do contrato de trabalho: alteração unilateral e bilateral; o jus variandi. Da suspensão e interrupção do contrato de trabalho: caracterização e distinção. Da rescisão do contrato de trabalho: das justas causas; da despedida indireta; da dispensa arbitrária; da culpa recíproca; da indenização. Do aviso prévio. Da duração do trabalho; da jornada de trabalho; dos períodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentação; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho extraordinário. Do salário-mínimo; irredutibilidade e garantia. Das férias: do direito a férias e da sua duração; da concessão e da época das férias; da remuneração e do abono de férias. Do salário e da remuneração: conceito e distinções; composição do salário; modalidades de salário; formas e meios de pagamento do salário; 13.º salário. Da proteção ao trabalho do menor. Da proteção ao trabalho da mulher; da estabilidade da gestante; da licença-maternidade.
    -----------------------------------------------------
  • Acredito que tenha sido anulada pelo fato de o trabalho avulso ser considerado uma modalidade de trabalho eventual por alguns autores, tal como Ricardo Resende. Deste modo a alternativa A e também a D estariam corretas, por isso a anulação.
  • segundo José Cairo Júnior e Henrique Correia oque caracteriza o trabalhador avulso não é ATIVIDADE DE CAPATAZIA, ESTIVA OU VIGILÂNCIA DE EMBARCAÇÕES, MAS SIM A INTERMEDIAÇÃO DO OGMO OU SINDICATO, ATE PQ ESSAS ATIVIDADES PODEM SIM SER PRESTADAS POR OUTROS TIPOS DE TRABALHADORES.

     

  • Já vimos questões muito piores não serem anuladas, rsrs.

    Não concordo a questão tenha ido além do edital, pois a temática se insere perfeitamente no item "Da relação de trabalho e da relação de emprego: requisitos e distinção".

    Acredito que a anulação seja uma conjugação das explicações do Thiago Brandão e do Phil . abaixo, pois o avulso é sim uma espécie de trabalhador eventual. Ademais, as funções descritas no enunciado não são de monopólio dos avulsos, apesar de ser culturalmente consolidada a organização dos trabalhadores portuários dessa maneira.


ID
351799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direito do trabalho e de direito processual do trabalho,
julgue os itens a seguir.

A gratificação por tempo de serviço não pode ser considerada para o cálculo das horas extras de trabalho do bancário.

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão traz o que prevê a súmula 240 do TST, que tem a seguinte redação: " O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, §2º, da CLT". O TST, por meio das súmulas 203 e 226, pronunciou-se no sentido de que o quantum recebido pelo empregado a título de gratificação por tempo de serviço se integra ao salário para todos os efeitos legais, incluse para o cálculo das horas extras.
  • Súmulas (TST) relacionadas à gratificação por tempo de serviço

    INTEGRAM O SALÁRIO:

    S. 203 - A gratificação por tempo de serviço INTEGRA o SALÁRIO para todos os efeitos legais.

    S. 226 - BANCÁRIO: A gratificação por tempo de serviço INTEGRA o cálculo de HORAS EXTRAS.


    NÃO INTEGRA:

    S. 225 - (Repouso Semanal Remunerado) - As gratificações por tempo de serviço e produtividade, PAGAS MENSALMENTE, NÃO repercutem no cáluclo do REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.


ID
432694
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – O contrato de trabalho especial firmado entre empresa e menor de 14 (quatorze) anos, com duração prevista de 12 (doze) meses, sob a modalidade de aprendiz, sem a regular inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica, em razão do limite de idade estabelecido pelo inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, é nulo de pleno direito, não gerando quaisquer efeitos;

II – A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem aprovação prévia em concurso público, ofende o disposto no art. 37, §2°, implicando em imediata cessação da prestação laboral, gerando efeitos trabalhistas durante sua vigência, negando-se, entretanto, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa sem justa causa;

III – Ao bancário que exerce cargo de confiança previsto no art. 224, §2°, da CLT, no período que se verificar pagamento a menor da gratificação de 1/3, é devido o pagamento como horas extras das 7ª e 8ª horas, conforme sumulado pelo c. TST;

IV – Por ser expressamente vedado o vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, sendo ilícita, portanto, a relação empregatícia, não há que se falar em seu reconhecimento, ainda que preenchidos os requisitos do artigo 2º e 3º da CLT.

V – Segundo o Direito do Trabalho pátrio, é eivado de nulidade, com amparo nos artigos 9º e 444 da CLT, todo ato de renúncia promovido individualmente pelo trabalhador, por ofensivo ao princípio da indisponibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    I – Falso. (...)  não gerando quaisquer efeitos;

    Objeto proibido: o trabalho é lícito, mas a lei proíbe em razão do sujeito (empregado). Os direitos do trabalhador são resguardados, pois aqui o interesse tutelado é o do trabalhador.

    A nulidade neste caso tem efeito ex nunc. Não retroage, podendo o trabalhador receber todas as verbas anteriores à cessação do CT, sob pena de enriquecimento ilícito.

    Enunciado da 1ª Jornada. 19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visa protegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227). De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito, deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido não fosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere as peculiaridades do caso.

    II – Falso. (...) negando-se, entretanto, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa sem justa causa.

    O enunciado é parcialmente verdadeiro, pois pagam-se apenas as horas trabalhadas e o FGTS (Súmula 363 TST). Há uma corrente que entende que se deve pagar tudo, inclusive as verbas decorrentes de dispensa arbitrária (OJ 383). Godinho entende que não se trata de dispensa arbitrária, mas de extinção do contrato por nulidade, de modo que se aplica a Súmula.

    III – Correto.

    Súmula 102 TST - Bancário. Cargo de confiança.

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.


    IV – Falso. A prestação de segurança privada nas horas vagas por policial militar é proibida por norma interna da Instituição, mas se restarem observados todos os requisitos de relação empregatícia, é possível reconhecer o vínculo. Para o TST trata-se de aplicar o P. Primazia Realidade.

    Súmula 386 do TST. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Preenchidos os requisitos do art. 3o da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.


    V – Falso. (...) todo ato de renúncia promovido individualmente pelo trabalhador, por ofensivo ao princípio da indisponibilidade.

    Há indisponibilidade absoluta dos direitos previstos em normas cogentes (exceção abaixo) e relativa quanto aos direitos previstos contratualmente (mútuo consentimento sem prejuízo).

    O Princípio pode ser mitigado em determinadas situações, como, por exemplo, em acordos celebrados perante a justiça trabalhista (temporário -> prazo máximo 2 anos diante da dificuldade financeira da empresa); nos direitos previstos contratualmente por excepcional interesse obreiro, etc.

  • Pessoal uma crítica construtiva  embora os enunciados sejam as tendências dos juízes, ainda não são súmulas e tampouco OJs, logo para provas de analista, nada adiantam estes enunciados, já para prova de juízes servem. Sorte a todos. 
  • O item II da questão também está errado por outro motivo. É que a contratação sem concurso ofende o inciso II, do artigo 37, e não o § 2º. Este, prevÊ apenas a penalidade e os efeitos da nulidade do inciso II.
  • Item I - (ERRADO) Trabalho firmado com MENOR DE 14 ANOS???? Vedado pela CF
    Item II - (ERRADO) Súmula 363 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
    Item III - (CERTO) Súmula 102 III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3  
    Item IV - (ERRADO) Súmula 386 "Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar."
    Item V - (ERRADO) Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente CLT.Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
  • Comentário ao item I - creio que também seja outro erro do item a expressão: "..., sem a regular inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica", exigência do art. 428, CLT.

    A expressão "menor de 14 anos" do item não se refere aos menores que possuem idade abaixo de 14anos, mas sim do menor que possua idade de 14 anos.
  • Por que o item V está incorreto? Considerei como correto, pois o trabalhador não pode dispor/renunciar seus direitos individualmente, mesmo que se trate de uma indisponilidade relativa... seria necessária a interveniência de um sindicato, ou MTE, ou Justiça do Trabalho....

     

    Alguém poderia me ajudar a entender pq o item V está incorreto?

     

  • The Flash, o ordenamento jurídico admite a renúncia meramente individual de direitos trabalhistas, a exemplo da renúncia tácita do dirigente sindical ao requerer sua transferência (art. 543, 1§, CLT), ou a renúncia do empregado com garantia provisória de emprego ao pedir demissão, desde que realizado com assistência do sindicato (art. 500 da CLT). Há ainda a possibilidade de renúncia ao regulamento da empresa quando da adesão ao novo regulamento (S. 51 do TST) e também a renúncia ao regime estatutário quando da opção, pelo funcionário público, pelo regime trabalhista (S. 243, TST).

  • Gabarito:"A"

     

    Único acerto contido na assertiva C:

     

    Súmula 102 TST - Bancário. Cargo de confiança.

     

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.


ID
432706
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – O caixa bancário executivo, ao perceber gratificação igual ou superior a um terço, é considerado como exercente de cargo de confiança, não fazendo jus a receber como extraordinárias as horas prestadas após a 6ª diária, até o limite de 8 (oito), conforme sumulado pelo c.TST.

II – Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento, não estão sujeitos a limite máximo de jornada de trabalho, desde que percebam, como salário do cargo de confiança, valor não inferior ao salário do cargo efetivo acrescido de, pelo menos, 40% (quarenta por cento).

III – A carga horária semanal do bancário, que não se enquadre na exceção do §2º do art. 224 da CLT, é de 30 (trinta) horas, sendo o quociente de divisão mensal de 180.

IV – A carga horária semanal do jornalista profissional, por força do 303 da CLT, é da ordem de 30 (trinta) horas, sendo o quociente de divisão mensal de 150.

V – Em um mesmo estabelecimento de ensino, o professor não poderá dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas, sendo ainda vedado-lhe a regência de aulas e trabalho em exames ao domingos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra "d"

    I) Afirmativa Incorreta: Súmula 102, VI do TST: O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

    II) Afirmativa Correta: Art. 62, II e parágrafo único da CLT: Capítulo II Da duração do Trabalho: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: II - os gerentes, assim considerados os exercentes de encargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial. Parágrafo único: o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

    III) Afirmativa Correta: Art. 224 da CLT: A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30(trinta) horas de trabalho por semana.

    IV) Afirmativa Correta: Art. 303 e 305 da CLT: Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de cinco horas, tanto de dia como à noite. Art. 305 -  As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5(cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento).

    V) Afirmativa Correta: Art. 318 e 319 da CLT: 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas. Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
  • Somente acescentando uma informação ao item III:

    SUM-124 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).



    ;)
  • Atualmente, a Súmula 349 encontra-se cancelada:

    SUM-349    ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    Então, a alternativa correta "atualizada" é a alternativa c.

    Bons estudos
  • SUM-349    ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    Então, a questão encontra-se desatualizada, uma vez que a Súmula 349 encontra-se cancelada.

    Alternativa correta, portanto, torna-se a alternativa C
  • Onde está na CLT, em especial no art. 303, que a carga horária do jornalista é de 30 horas?
  • Constata-se que a duração semanal do trabalho do jornalista profissional é de 30 horas através da leitura conjugada dos artigos 303 e 307 da CLT:

            Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.



      Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

    É importante lembrar que, via de regra, o trabalhador labora seis dias por semana, salvo exceções legais, como o bancário, por exemplo, que além do domingo, tem o sábado considerado como dia útil não trabalhado.

  • ASSERTIVA ERRADA

    PROFESSOR:

    V – Em um mesmo estabelecimento de ensino, o professor não poderá dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas, sendo ainda vedado-lhe a regência de aulas e trabalho em exames ao domingos.

    ERRADO

    Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.                       

  • CORRETA

    IV – A carga horária semanal do jornalista profissional, por força do 303 da CLT, é da ordem de 30 (trinta) horas, sendo o quociente de divisão mensal de 150.

    CLT : Art. 303 E 307 da clt, 5 horas por dia e 6 dias por semana, em regra.

    JORNADA DO JORNALISTA:

    "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL. Segundo o art. 303 da CLT, a jornada legal dos jornalistas profissionais não poderá exceder a 5 horas, seja ela diurna, seja noturna. Verifica-se, portanto, que a jornada dos jornalistas decorre de imperativo legal. O fato de a empregadora não ser empresa jornalística não impede a aplicação da jornada especial trazida no art. 303 da CLT, nos termos do entendimento desta Corte Superior pacificado na OJ nº 407 da SDI-1, segundo a qual " o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT ". Assim, sendo incontroversas a função da reclamante (jornalista) e a jornada de trabalho cumprida, ela faz jus às horas extras laboradas além da 5ª hora diária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-101969-42.2016.5.01.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021).


ID
432712
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT.

II – O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º da CLT, na forma consolidada em súmula do c. TST.

III – A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais, de acordo com entendimento sumulado do c. TST.

IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST.

V – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de 20 de dezembro, poderá o empregador compensar eventual adiantamento da gratificação natalina realizado no respectivo ano, limitada a compensação ao valor devido ao mesmo título.

Alternativas
Comentários
  • Solicito a ajuda dos universitários. Para mim são quatro itens corretos e não dois conforme gabarito (comentário dividido em dois).

     Item I – Correto - TST Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


    Item II – Correto - TST Enunciado nº 240 - Adicional por Tempo de Serviço - Gratificações de Funções de Direção, Fiscalização, Chefia e Equivalentes, ou de Confiança
       O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no Art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
    CLT - Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
            § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

  • Solicito a ajuda dos universitários. Para mim são quatro itens corretos e não dois conforme gabarito (Continuação).


    Item III – Correto - TST Enunciado nº 247 - Bancário - Quebra-de-Caixa - Salário - Natureza Jurídica
       A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.


    Item IV – Incorreto - TST Enunciado nº 191 - Adicional de Periculosidade - Incidência
       O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Item V – Correto -  Decreto nº 57.155,  de 3/11/1965 - Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.
            Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.
    Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
    Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

  • Questão tormentosa!!!

    Mas, vamos a ela...


    I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT. CORRETA

    O comentário do nosso colega Vitorioso já é o suficiente...

    II – O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º da CLT, na forma consolidada em súmula do c. TST. CORRETA

    O comentário do nosso colega Vitorioso é suficiente...

    III – A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais, de acordo com entendimento sumulado do c. TST. ERRADA

    O problema aqui são as sutilezas, os autores Sussekind, Sérgio Pinto e Alice Monteiro negam a natureza salarial, mesmo existinto a súmula nª 247 do TST. Contudo devemos fazer uma interpretação sistemática e analógica em relação aos efeitos do adicional "quebra de caixa", nos dizeres da Douta Vólia Bomfim "Se paga mensalmente, terá natureza salarial e integrará o salário para todos os fins, SALVO no RSR quando calculada sobre o salário do mensalista ou quinzenalista, que já tem embutido no salário o dia de repouso [aplicação analógica da Súmula n.º 225 do TST  c/c art. 7.º, § 2.º da Lei n.º 605 de 1949]. Também faz base de cálculo das horas extras súmula n.º 264 TST"  Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, edição 2011. página 842.

    Outro argumento seria a expressão, "paga aos bancários (...) integrando  o salário do prestador de serviços" essa gratificação é paga apenas aos empregados que exercem a função de caixa. 

    Como disse ... sutilezas!

    IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST. ERRADA

    O comentário do Vitorioso fala tudo!

    V – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de 20 de dezembro, poderá o empregador compensar eventual adiantamento da gratificação natalina realizado no respectivo ano, limitada a compensação ao valor devido ao mesmo títuloERRADA

    Aqui o problema está nessa limitação ao valor devido ao mesmo título, novamente vou utilizar das lições da prof. Vólia Bomfim "Caso o empregado tenha recebido o adiantamento do 13º salário e seja demitido antes do término do exercício, de acordo com os arts. 1º e 3º da Lei nº 4.749 de 1965, o empregador pode compensar total ou parcialmente o valor adiantado. A corrente majoritária entende, ainda, que deve ser compensado o valor efetivamente pago, sem a incidência de correção monetária."  (grifei) - Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, edição 2011. página 844.

    Espero ter ajudado. 
    Nadja
  • Meninas

    com o devido respeito, a assertiva IV está CORRETA, pois reproduz ipsi literis a OJ 259 da SBDI-1 TST:

    OJ 259 SBDI-1 TST
    Adicional Noturno. Base de Cálculo. Adicional de Periculosidade. Integração. 
    O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco.


    Entendo, ainda, que a assertiva III também não contém qualquer erro. O enunciado da questão pede para que se considerem as afirmativas conforme a "legislação pertinentente e a consolidação JURISPRUDENCIAL do TST". Sendo assim, não caberia, ao meu ver, a aplicação de entendimento doutrinário.

    Também não entendo o gabarito. Entendo que existem 4 assertivas corretas. Quem puder esclarecer, obrigada.

    Bons estudos

  • Oi  Ive Seidel, fiquei preocupada em relação ao item IV, veja se você concorda.
     
    Copiei o item e a súmula para fazer uma comparação:
     
    IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST.  Errada.
     
    OJ-SDI1-259    ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. Inserida em 27.09.02. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
     
    A súmula em questão refere-se ao adicional de periculosidade compor o cálculo do adicional noturno, já que antes de o trabalho ser exercido a noite, já é perigoso.
    O adicional noturno corresponde a um percentual incidente sobre o salário, que variará, de acordo com o número de horas noturnas laboradas por mês. Não incide sobre o salário mensal, salvo se o empregado tem toda sua jornada mensal compreendida no período noturno.
    O adicional de periculosidade agrega-se ao salário base independente de qualquer outro adicional e, após essa aplicação é que se aplica o adicional de hora extra, o adicional noturno e assim por diante.
     
    Em relação ao item III continuo achando que o erro está em generalizar: parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa”, o quebra de caixa é devido ao bancário que exerce a função de caixa.
     
    E aí, o que você me diz?
    Bons Estudos!
  • Correta a letra B.
    I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT.
    INCORRETO, uma vez que não integra a remuneração para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado" (Súmula 354).  
    II – O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º da CLT, na forma consolidada em súmula do c. TST. CORRETA – repetiram a súmula 240/TST – “O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT”.
    III – A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais, de acordo com entendimento sumulado do c. TST. CORRETA – repetiram a Súmula 247/TST “A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”.
    IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST.  INCORRETA – Na súmula 191, tem-se que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Sendo que em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. A OJ SDI-1 259 preceitua que o  adicional de periculosidade é que deve compor a base de cálculo do adicional noturno (e não o contrário, como constou no enunciado da questão).
    V – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de 20 de dezembro, poderá o empregador compensar eventual adiantamento da gratificação natalina realizado no respectivo ano, limitada a compensação ao valor devido ao mesmo título. INCORRETA -      A lei 4.749/65, estipula, em seu art. 1º que  “A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. (...) Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.


  • Oi  Éderson de Souza Félix !

    Pois é, essa questão para mim é complicadíssima.  Agradeço a referência, mas é só ralação :-) 
    Realmente a Súmula  290  do  TST,  que  prevê: "GORJETAS.  NATUREZA  JURÍDICA.  AUSÊNCIA  DE DISTINÇÃO QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003  -As  gorjetas,  sejam  cobradas  pelo  empregador  na  nota  de  serviço  ou  oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado", fala em "nota de serviço", mas o art 457 da CLT determina que qualquer adicional nas contas dos clientes a qualquer título e, destinado à distribuição aos empregados será considerado gorjeta, vejamos:

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.


     O § 3º do mesmo dispositivo, por seu turno, preconiza:   

    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados
     
    Então, Éderson não seria muito tecnicismo considerar essa item errado?  

    No mais, fiquei com um pouco de dúvida em relação ao item III depois do seu comentário. 

    Peço ajuda aos universitários rsrsrsrs.

    Bons Estudos


     
  • Com relação ao item  I, este enunciado está INCORRETO, devido que a súmula não está em sintonia com o art.457, frisamos:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    O art. Supracitado diz que: o salário devido + gorjetas compõem a remuneração para todos os efeitos.
    Analisemos a Súmula 354 TST:
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
    A súmula diz que: as gorjetas integram a remuneração, mas não serve de base de cálculo para todos os efeitos.
    Analisemos o item I:
    I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT.
    O enunciado diz que a súmula do TST está em sintonia com art.457, o que não é verdade.
    ==================================================================================================================
    Com relação ao item IV, dúvida da grande maioria:
    Precisamos analisar primeiramente a súmula 191:
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
    Sendo assim:  salário básico + 30% do adicional de periculosidade (sem acréscimo de adicionais)
    Ex: salário R$ 1.0000,00 x 30% = 1.300,00
    Agora vamos analisar o OJ 259:
    O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
    Logo: salário básico+ 30% do adicional de periculosidade = R$ 1.300,00 +20% do adicional noturno.
    O que não pode é: salário básico + 20% adicional noturno = 1.200,00 + 30% do adicional de periculosidade, pois estaríamos infringindo a súmula 191.
    Destarte o item IV está realmente INCORRETO, visto que infringe a súmula 191.
    IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST.
    O item IV inverteu a OJ 259, infringindo a súmula 191 TST.
    Um grande abraço.

     

  • Pessoal, cuidado com o comentário da Nadja Galvão.
    A assertiva I está incorreta. Observem o Enunciado . 354 do TST:
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
     
     Portanto as gorjetas integram, mas não para todos os efeitos.
    Fonte:http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/enunciados_tst.htm
     
     
  • O item I não está correto. Isso porque a Súmula 290 do TST estava em sintonia com o artigo 457 da CLT, mas foi cancelada, de modo que a Súmula 354 do TST faz uma pequena diferenciação quanto aos reflexos das gorjetas.
    O item II é correta transcrição da Súmula 240 do TST.
    O item III é correta transcrição da Súmula 247 do TST.
    O item IV viola a OJ 259 da SDI-1 do TST ("O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco"), ou seja, é o contrário em relação ao enunciado.
    O item V viola a lei 4.749/65: ("Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela lei 4.090/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte"; "Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do art. 3o. da lei 4.090/62, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado").
    Como verdadeiros somente os itens II e III.
    RESPOSTA: B.




ID
432733
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observada a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Nula é a punição do empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

II – Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos de revezamento não têm direito ao pagamento como extras da 7ª e 8ª horas.

III – Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é sempre parcial, nos termos da Súmula 294 do c. TST.

IV – A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica na redução do valor da hora-aula, conforme entendimento cristalizado pelo c. TST.

V – Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito ao suplemento salarial correspondente ao acréscimo das despesas de transporte.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    I – Correto.

    Súmula 77 do TST. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.


    II – Correto.

    Súmula 423 do TST. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.

     

    III – Falso.

    Se tratar, no entanto, de prestações de trato sucessivo, aplica-se a súmula 294 do TST, a saber, se o pedido referir-se a direito previsto em lei, a data para o início da contagem prescricional é do ajuizamento da RT (retroagindo às parcelas dos últimos 5 anos); se, no entanto, tratar-se de alteração de direito de natureza contratual, o prazo prescricional começa a contar da data em que a alteração foi feita, ou seja, dentro do contrato de trabalho.

    Veja, portanto, que para se aferir se a prescrição é total ou parcial, deve-se observar a natureza do pedido e a actio nata.

    Direito previsto em lei -> prescrição parcial (2 anos da RT + 5 anos retroativos)

    Direito previsto em contrato / disponível -> prescrição total (5 anos do fato)

    A prescrição total (5 anos) refere-se a direitos que se podem perder no tempo. A parcial, de outro lado, não depende de prazo; pode ser tutelada a qualquer tempo; o que se perde são os efeitos pecuniários dela (que deve observar o prazo constitucional de 5 anos). Aplica-se a prescrição total (direitos assegurados em lei) ou parcial (direitos não tutelados em lei) no caso de lesões de trato sucessivo.

    Súmula 294 do TST. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total (5 anos do fato), exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (parcial – 2 + 5).


    IV – Correto

    OJ 244 SDI-I. Professor. Redução da carga horária. Possibilidade. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.


    V – Correto.

    Súmula 29 do TST. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

  • Agora fiquei confuso quanto à alternativa III, vejam:

    "A prescrição é total nas relações de trabalho quando a parte interessada em obter a pretensão não a reclamar dentro de dois anos contados do encerramento do contrato de trabalho. Já aprescrição parcial, abrange os cinco anos anteriores à data da reclamação." - Prof. Gláucia Barreto

    Mas pelo comentário da colega Joice Souza a prescrição total abrange cinco anos anteriores à lesão.

    Alguém poderia me esclarecer ?
  • no meu ponto de vista este item II fica errado com o novo entendemento do TST.
    OJ 420, SDI-I, TST - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)

    É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

     

    O TST entende que a existência de norma coletiva estipulando a jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com determinação de sua aplicação a períodos pretéritos, no intuito de "burlar" o pagamento de horas extras decorrentes do trabalho realizado após a sexta hora diária, resulta imperiosa a declaração de nulidade do instrumento normativo no que tange a previsão de efeito retroativo.



  • Marcelo Lima,


    Está correto o ensiamento da sua professoas. Também estão corretos os postulados pelos colegas.

    Trata-se na verdade de doutrinas diferentes.

    Contudo, a jurisprudência vem confirmando a postulada pelos colegas.

    A Sumula 294 veio a confirmar isso.

    Mas segundo Maurício Godinho, essa questão encontra ainda entendimentos diferenciados na jurisprudência e na prória regra.

    Espero ter ajudado

  • III – Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é sempre parcial, nos termos da Súmula 294 do c. TST. 

    A PRESCRIÇÃO SERÁ TOTAL.


ID
432949
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o cargo de confiança especial bancário, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. O cargo de confiança bancária tem tipificação mais acentuada em relação ao cargo de confiança geral e tem, por consequência, poderes de mando marcadamente mais extensos.

II. O cargo de confiança bancária exige, para sua tipificação, o pagamento de gratificação não inferior a um terço da remuneração do cargo efetivo.

III. Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o bancário exercente de cargo de confiança bancária não tem, pelo só recebimento da gratificação, remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis, porque isso configura salário complessivo.

IV. Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança bancária.

V. Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o caixa executivo bancário que trabalha em jornada de oito horas e recebe gratificação conforme a lei não tem direito a horas extras.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra A, somente uma afirmativa correta.

    I - Errada. O cargo de confiança bancária exige, asim como nos demais cargos de confiança em geral, que o exercício da função seja de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Art. 224, § 2º, da CLT e Art. 62, II, da CLT.

    II - Errada. Não basta para a tipíficação do cargo de confiança bancária apenas a gratifição não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, para a caracterização do cargo de confiança bancária, devem estar presentes o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, além do recebimento de gratifição não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

    III - Errada. Súmula 102, II, do TST: O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

    IV - Correta. Súmula 102, V, do TST: O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

    V - Errada. Súmula 102, VI, do TST: O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
  • Acredito que o gabarito esteja errado, notadamente porque a assertiva "II" não fala que o adicional seria o único fator que motivaria a qualificação do cargo como de confiança. Para mim, a leitura é de que um dos requisitos para a configuração do cargo de confiança é o pagamento de adicional não inferior a 1/3 da remuneração, sem embargo da necessidade dos demais requisitos - exercício de direção, chefia, gerência, assessoramento ou equivalentes. Ou a questão está mal formulada ou o gabarito está errado, pelo menos essa é a minha impressão.
  • Também fiquei na dúvida, dá para interpretar das duas formas.
  • Confirmei o gabarito no site do trt 3ªR, o gabarito está correto, é letra A mesmo. Mas, tb ñ concordo que a alternativa II é incorreta, pois a questão somente diz que é necessário o pagamento de uma gratificação não inferior a um terço da remuneração do cargo efetivo para a configuração do cargo de confiança bancário, e realmente este é UM DOS REQUISITOS para a tipificação dessa modalidade de contrato especial. A afirmativa constante no item II não disse que esse é o ÚNICO requisito necessário para o correto enquadramento no cargo de confiança bancário, caso assim afirmasse realmente a questão estaria incorreta.
  • Prezados, vou apenas apontar um detalhe do item II, em face dos comentários abaixo, que não concordam com a incorreção da afirmativa.
     "II. O cargo de confiança bancária exige, para sua tipificação, o pagamento de gratificação não inferior a um terço da remuneração do cargo efetivo"
    O art. 224, § 2º, da CLT não fala em remuneração e sim SALÁRIO, senão vejamos:  "as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
  • Fazendo e se ferrando em face das más redações. 


ID
432952
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José exerceu, no Banco Democrático, cargo de confiança bancária com efetivos poderes de fiscalização, em jornada de 8 às 12 horas e de 13 às 18 horas, de segunda a sexta-feira. Recebia gratificação legal de 1/3, embora a Convenção Coletiva da categoria previsse seu pagamento como sendo de metade da remuneração. Dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação trabalhista para postular o pagamento das diferenças de gratificação e, cumulativamente, da sétima, oitava e nona horas como extras. Assinale a opção que for mais correta, segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, considerando provadas as alegações:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    SUM-102    BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA 
    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 
    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. 
    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. 
    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. 
    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. 
    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. 
    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. 
  • Como já foi exposta súmula pertinente a questão, vejamos agora entendimento doutrinário do Juiz Sergio Pinto Martins:

    "Não são considerados cargos de confiança o funcionário de Organização e Métodos, a secretária, o analista de recursos humanos, principalmente quando não exercem cargo de confiança. Exercem, na verdade, função técnica.

    Da mesma forma, programador de computação, operador de sistemas e analista de sistemas, que têm simples senhas para entrar no sistema, também não exercem cargo de confiança. Exercem, na verdade, função técnica.

    Não recebendo o empregado a remuneração superior a 1/3, fará jus a horas extras a partir da sétima, mesmo exercendo o cargo de confiança.

    O bancário que exerce cargo de direção, chefia ou correlato, como, por exemplo, chefe, subchefe, tesoureiro, subgerente, percebendo gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, tem jornada de 8 horas e não de 6 horas. A gratificação de função serve para remunerar a sétima e oitava horas. Trabalhando além de oito horas diárias, terá direito a horas extras. O gerente terá 8 horas diárias de trabalho, sendo extras as trabalhadas além desse horário. Só não fará jus a horas extras se estiver investido de mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distingue dos demais empregados. Normalmente, é isso que ocorre com o gerente de banco, que é a autoridade máxima do banco na agência".

    Acrescento mais uma súmula pertinente:

    SÚMULA 287 DO TSTA jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"

ID
458815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Aos professores é assegurado o pagamento de salários mesmo no período de férias escolares.

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
  • Correto. O calendário escolar revela todas as atividades docentes que ocorrerão a cada período letivo. A discriminação destas atividades possibilita que o professor cobre do empregador a remuneração pelo trabalho desenvolvido. Com base nas anotações contidas no calendário escolar, o professor pode comprovar a existência de atividades extras, definir o início e encerramento dos períodos letivos, dentre outras situações que geram direitos individuais e coletivos. O calendário escolar é obrigatório e deve ser elaborado de comum acordo entre empregado e empregado, sempre com a chancela do Sindicato da categoria profissioal. Piso Salarial - É retribuição salarial mínima pelo trabalho do professor. O piso salarial do professor é estabelecido nos Acordos Coletivos ou nas convenções coletivas de trabalho. O seu valor varia conforme o segmento e grau de ensino.Em qualquer estabelecimento, independentemente de ser observado, no mínimo, o piso salarial, nenhum professor pode ser admitido com salário inferior ao recebido por outro professor com menor tempo de serviço naquele estabelecimento, desde que esteja no mesmo ramo e grau de ensino. O piso salarial serve, inclusive, como referencial para a estipulação do salário, na ocasião da contratação. Este valor depende do ramo e grau de ensino do professor.

    O piso salarial do professor é estabelecido nos Acordos Coletivos ou nas convenções coletivas de trabalho. O seu valor varia conforme o segmento e grau de ensino.

    Em qualquer estabelecimento, independentemente de ser observado, no mínimo, o piso salarial, nenhum professor pode ser admitido com salário inferior ao recebido por outro professor com menor tempo de serviço naquele estabelecimento, desde que esteja no mesmo ramo e grau de ensino. 

      
     É vedado aos professores, aos domingos, a regência de aulas e na aplicação de exames. Aumento do nº aulas, ainda que prestadas dentro do horário contratado com o professor, devem ser computadas ao final do mês. Não pode ser reduzida se houver diminuição do salário, salvo se autorizada por escrito pelo professor e se estiver prevista em Acordo Coletivo

    O piso salarial do professor é estabelecido nos Acordos Coletivos ou nas convenções coletivas de trabalho. O seu valor varia conforme o segmento e grau de ensino.

    Em qualquer estabelecimento, independentemente de ser observado, no mínimo, o piso salarial, nenhum professor pode ser admitido com salário inferior ao recebido por outro professor com menor tempo de serviço naquele estabelecimento, desde que esteja no mesmo ramo e grau de ensino.

      
  • CORRETO

    SUMULA-10/TST
    PROFESSOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.


  • “Nas férias escolares, o professor está em licença remunerada, devendo receber a mesma remuneração do período de aulas.”
     
    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Apenas para contribuir, é bom dizer que a S. 10 do TST, sofreu alteração em nov/2012, vejamos:

    SUM-10 PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

  • Gabarito:"Certo"

    TST, Súmula nº10. PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.


ID
494164
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para responder as questões de 66 a 70 tenha como
base a Constituição Federal e a Consolidação das
Leis do Trabalho.


A CLT dispõe que:

I. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de 90 (noventa) dias subseqüente à sua saída.

II. A empregada gestante tem direito à licença- maternidade de 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

III. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de doze horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

IV. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

V. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Assinale a alternativa CORRETA às afrmações acima:

Alternativas
Comentários
  • I. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de (60) 90 (noventa) dias subseqüente à sua saída.

    II. A empregada gestante tem direito à licença- maternidade de (120) 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    III. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de (onze) doze horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

    IV. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, (e por metade), a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    V. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Correta.
  • TST
    SUM-113    BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

    e art.224 e 226 CLT
  • Fundamento do inciso I : Artigo 133,I  CLT "Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I- deixar o emprego e não for readmitido dentro dos sessenta dias subsequentes à sua saída."
  • correta letra A, pois apenas o 5º item está correto;

    I - não for readmitido dentro de 60 dias;
    II - 120 dias de licença-maternidade;
    III - 11 horas consecutivas;
    IV - metade da remuneração;
     

  • Pessoal,

    Vamos evitar fazer comentários repetitivos??
    Esses pontinhos que ganhamos com os votos ou com a inserção de comentários NÃO GARANTEM a nossa aprovação.

    Bons estudos a todos!

  • Ora, se um empregado que faltou por mais de 60 dias não tem direito a férias quanto mais um que faltara por 90...qual o erro da afirmação em si? essa interpretação literal da letra da lei é irritante!
  • GABARITO: A

    Julio Cesar, há que se observar bem a assertiva. A questão não trata de faltas injustificadas x direito a férias (Art. 130 CLT).

    A situação que a assertiva I nos traz é de uma recisão do contrato de trabalho. Tanto é que o legislador usou a expressão "readmitido". O erro na afirmação está no prazo, que é de 60(sessenta) dias e não noventa.


    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;


    Você só fez uma confusão em relação aos artigos, mas sua linha de raciocínio não está de todo errada pois, se a pessoa que não for readmitida em até 60 dias perderá o direito as férias, claro que uma pessoa que não for readmitida em 90 dias também perderá. A questão é que o enunciado diz "A CLT dispõe que", assim sendo, o examinador quer saber se você decorou a literalidade da norma.


    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

  • Com a devida vênia. Para facilitar a vida dos concurseiros que não são especialista, como eu, em direito do trabalho, vou colocar a fundamentação legal dos dispositivos para uma mais rápida assimilação:

    CLT:


    I)  ERRADA:  Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:  I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;


    II) ERRADA:  Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 


    III) ERRADA:  Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


    IV) ERRADA: Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.


    V) CORRETA:  Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.


     

  • Especialistas*

  • Item I viola o art. 133 da CLT (“Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:  I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída”).

    Item II viola o art. 392 da CLT (“A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário”). 

    Item III viola o art. 66 da CLT (“Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”).

    Item IV viola o art. 479 da CLT (“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”).

    Item V de pleno acordo com o art. 224 da CLT (“A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”).

    RESPOSTA: A.

  • Mandou bem Eziquiel Souza!!!!

  • ATUALIZAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA 905

    Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.         


ID
527602
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. O contrato estabelecido entre as empresas de serviços temporários e a tomadora ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito, exigência que também se aplica ao contrato celebrado entre a empresa de serviços temporários e cada um dos assalariados postos à disposição da empresa tomadora dos serviços.

II. Justifica-se a celebração de contrato de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, devendo a duração desse contrato não exceder três meses, facultada uma prorrogação, por idêntico prazo, por convenção das partes.

III. Entre os direitos conferidos aos trabalhadores temporários destaca-se a remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.

IV. Compreendem-se como empresas de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

V. Há previsão legal de responsabilidade solidária da empresa tomadora ou cliente por indenizações e remuneração do período em que o trabalhador esteve sob suas ordens, quando ocorrer a falência da empresa de trabalho temporário.

Alternativas
Comentários
  • I - art. 9, Lei 6.019/74

    II- arts. 2 e 10, da mesma lei

    III - art. 12, a , da mesma lei

    IV - 4, mesma lei

    V - 16, mesma lei


ID
538552
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada do TST, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA LETRA "E''

    Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial), artigo 88, parágrafo 2: Salvo prova em contrário, 
     consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício

  • A) CORRETO.  lei 11.788/08, verbis:

     

    "Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 


    B) CORRETO
    Art. 10, LEI 11.788/08 (LEI DO ESCRAVIÁRIO)

     

  • Letra C acredito que a resposta esteja na sumula e na lei...mas bem estranha a assertiva...

    Nº 309 VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO

    Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.

    Lei 12.815/2013

    Art. 40.  O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. 

    § 2o A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.  




  • Gabarito:"E"

     

     

    Art. 88, par. 2 Lei 9.279/96. Salvo prova em contrário,  consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.


ID
582850
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO pode ser considerado trabalhador avulso aquele que, sem vínculo empregatício, mas com a intermediação do sindicato ou do órgão gestor de mão-de-obra, trabalha para diversas empresas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.


ID
612619
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange à jornada de trabalho do bancário, analise as seguintes proposições e ao final assinale a alternativa CORRETA.

I - O bancário que exerce a função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outro cargo de confiança, como advogado, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis, desde que receba gratificação não inferior a um terço de seu salário.
II - Todo bancário que ocupa cargo de confiança cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as excedentes.
III - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, está sujeito a jornada diária de seis horas, exceto se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, hipótese que sua jornada regular é de oito horas.
IV - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. OJ 222 SDI-I O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

    II - ERRADA. Precisa ter gratificação de pelo menos 1/3.

    Súmula 102 TST, (...) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. 

    III - ERRADA. Súmula 102 TST (...)  VI -O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. 

    IV - CERTA. Súmula 102 TST (...) 
    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas
  • Salvo melhor juízo, parece-me que a alternativa I está correta. Isso porque o entendimento pacificado na Súmula 102, item V, do TST, acima transcrito pelo comentário do colega, corresponde ao "simples exercício da advocacia". Sucede que, pela redação da questão, tem-se que o empregado não era um simples advogado mas exercia função de confiança ("O bancário que exerce a função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outro cargo de confiança, como advogado (...)".
    Dessa forma, pelo teor do item I, não se aplicaria o entendimento da Súmula 102 e a alternativa estaria correta.

  • Fundamento da comissão para manter o gabarito:
    A questão 8 foi impugnada pelos candidatos identificados através dos

    números: 2, 4, 7, 8, 13, 22, 27, 34, 35, 37, 39, 43, 44 e 45. Quanto a estes

    recursos, cabe ponderar que o exercício da advocacia por empregado

    bancário não qualifica esse trabalhador como ocupante de cargo de

    confiança, razão pela qual a proposição I da questão está incorreta

    quando aponta o advogado como exemplo de empregado de confiança,

    entendimento que colide com o item V da súmula 102 do TST. Recursos

    rejeitados.

     
  • Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)   II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)   III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)   IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)   V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)   VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)   VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994)   Histórico: Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980 Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
  • O item I foi, data vênia, no mínimo, mal redigido. Por isso tantos recursos foram interpostos em relação a essa questão.

ID
612625
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições concernentes ao intervalo para recuperação térmica e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA E

    CLT/ Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

            Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

    Conforme a Portaria 21, do MTE, as zonas climáticas são definidas pelo mapa "Brasil Climas", do IBGE. Para temperatura mínima 10ºC, são previstos somente os Estados da Região Sul do Brasil.

  • Errada E, de cara !

    e) No Mato Grosso considera-se clima artificialmente frio o local de trabalho cuja temperatura seja inferior a 10 (dez) graus celsius;

    Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    § único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho (MTb), a 15º graus, na quarta zona a 12ª graus, e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º graus.

ID
612655
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nicássio trabalhou como professor numa Escola particular. Ao Final do ano letivo soube que seria dispensado. Recebeu o saldo de salário referente aos dias trabalhados em dezembro, além de férias e décimo terceiro salário, assim como a documentação para habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS com a multa de 40%. Diante dessa situação, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
            § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.
  • RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA E.
    A justificativa encontra-se, além do art. 322, como mencionado pela colega, também na súmula 10 do TST.
     
    Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
    § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo
     
    SUM-10 PROFESSOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
     
  • “O parágrafo 3º do artigo 322 da CLT, com redação determinada pela Lei nº 9.013/95, estabeleceu que, na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento da remuneração das férias.”

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • ATENCAO P/ NOVA REDACAO DA SUMULA 10 TST:
    O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

ID
664654
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da duração do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:

I. Em se tratando de horas extras pré-contratadas de bancário, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.

II. A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula, mas não é nula se pactuada após a admissão do empregado.

III. Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista sujeito à jornada de 6 horas, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).

IV. O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte).

V. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E 
    TODAS ESTÃO CORRETAS!

    I. Em se tratando de horas extras pré-contratadas de bancário, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. SÚMULA 199, II, TST
     

    II. A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula, mas não é nula se pactuada após a admissão do empregado.  SÚMULA 199, I, TST
     
    III. Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista sujeito à jornada de 6 horas, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta). SÚMULA 124 TST
     

    IV. O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte). SÚMULA 343 TST
     

    V. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. OJ SDI1- 178 TST

  • Alternativa E.

    I) CORRETA.
    TST, Súm. 199, II 
    - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

    II) CORRETA,
    TST, Súm. 199, I -
    A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    III) CORRETA.
    TST, Súm. 124 -
    BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).

    IV) CORRETA.
    TST, Súm. 343 -
    BANCÁRIO. SALÁRIO HORA. DIVISOR. REVISÃO DA SÚMULA N. 267 - Res. 2/1987, DJ 14.12.1987

    O bancário sujeito à jornada de oito horas (Art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).  


    V) CORRETA.
    OJ 178, SDI-1.
    BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.
  • Súmula nº 124 do TSTBANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
     
    II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
    b) 220, para os empregados submetidos à jornada  de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
  • item E -sum 343 TST foi cancelada.

  • há novo entendimento sobre a sumula 124 (novembro de 2016):

    TST define divisores 180 e 220 para cálculo das horas extras de bancários

    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (21), por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão (foto).

    Controvérsia

    Segundo o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, "com exceção dos sábados", num total de 30 horas de trabalho por semana.

    Até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas. Em 2012, a redação daŚúmula 124 foi alterada para estabelecer que, "se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado", o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.

    Desta forma, o tema central da controvérsia era a natureza jurídica do sábado - se dia útil não trabalhado ou dia de repouso remunerado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente que o sábado como dia de descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.

    Segundo as entidades representativas dos trabalhadores, a lei, ao prever que o trabalho semanal do bancário será cumprido de segunda a sexta, estabeleceu o sábado e o domingo como dias de repouso semanal remunerado, o que, consequentemente, repercutiria na fixação do divisor das horas extras. Segundo sindicatos e federações, as normas coletivas firmadas pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) também consagram essa tese, ao preverem que, quando houver prestação de horas extras durante toda a semana anterior, serão pagos também o valor correspondente ao dia de descanso, "inclusive sábados e feriados". Apesar da legislação, dos acordos e da súmula, as entidades afirmavam que "os bancos continuam se recusando a utilizar o divisor correto".

     


ID
664663
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do serviço bancário, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

II. Para os empregados em bancos e casas bancárias, será de seis horas por dia ou trinta e seis horas semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança.

III. Para a caracterização do cargo de confiança bancário, os poderes de mando não são tão extensos e acentuados quanto os mencionados pelo art. 62 da CLT.

IV. O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. No entanto, o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

V. Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT não são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    I. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. Art. 226 CLT
     

    II. Para os empregados em bancos e casas bancárias, será de seis horas por dia ou (trinta e seis horas) 30hs semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança. ERRADA Art. 224 CLT
     
    III. Para a caracterização do cargo de confiança bancário, os poderes de mando não são tão extensos e acentuados quanto os mencionados pelo art. 62 da CLT. CORRETA
    A caracterização do cargo de confiança bancário é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do artigo 224, § 2º, da CLT. Nesta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no artigo 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício de chefia atende ao requisito legal.” (Maurício Godinho Delgado)
     
    IV. O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. No entanto, o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. CORRETA
     
    V. Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT (não )são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. ERRADA

  • Fundamentação:
    III)

    Súmula 287 TST - Gerente Bancário - Horas Suplementares - Jornada de Trabalho - A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

    IV)
     Súmula 102, II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
    Súmula 109 - O bancário não enquadrado no § 2ºdo art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensadocom o valor daquela vantagem;
     V)
    Súmula 102, III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menorda gratificação de 1/3 

  • A afirmativa n. II está tão errada que nenhuma alternativa da questão a contempla. 
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I
    CORRETOArtigo 226 da CLT: O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
     
    Item II –
    INCORRETOArtigo 224 da CLT: A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
    § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
     
    Item III –
    CORRETOSúmula 287 do TST: JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
     
    Item IV –
    CORRETOSúmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011[...] II -O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
    Súmula 109 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
     
    Item V –
    INCORRETOSúmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003).
  • Achei confusa a redação do item V. 

  • ITEM V

    A banca misturou o item III e o VII da Súmula 102, TST, vejamos:


    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. 


    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.


  • Parabéns ao colega Valmir Bigal, respostas sempre bem organizadas.


ID
664666
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as situações que envolvem o cargo de confiança bancário, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência do TST:

I. De acordo com a jurisprudência sumulada, o bancário no exercício da função de chefia, subchefia, subgerência ou tesouraria, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

II. O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

III. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT, não havendo que se falar em pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT, que o exclui das regras gerais relativas à jornada de trabalho, não lhe sendo devidas horas extras, ainda que posteriores à oitava diária.

IV. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

V. O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, exerce cargo de confiança, enquadrando-se, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT e fazendo jus a receber, como extras, as horas trabalhadas além da oitava diária.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D
    I. De acordo com a jurisprudência sumulada, o bancário no exercício da função de chefia, subchefia, subgerência ou tesouraria, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.  ERRADA A função de tesoureiro de retaguarda é cargo técnico, e não cargo de confiança. - Súmula 102, II, TST
     
    II. O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. SÚMULA 102, IV, TST
     

    III. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT, não havendo que se falar em pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT, que o exclui das regras gerais relativas à jornada de trabalho, não lhe sendo devidas horas extras, ainda que posteriores à oitava diária. SÚMULA 287 TST
     
    IV. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.SÚMULA 109 TST
     

    V. O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, NÃO exerce cargo de confiança, NÃO enquadrando-se, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. ERRADA - SÚMULA 102, V, TST
  • Complementando ....

    O erro do item I, mais precisamente quanto à função de tesoureiro, justifica-se pelo cancelamento da  Súmula nº 237 do C.TST.
     
    SUM-237 BANCÁRIO. TESOUREIRO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.


     
  • Correta a alternativa“D”.
     
    Item I
    INCORRETOSúmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011[...] II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    Artigo 224, § 2º da CLT: As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
    Ademais confira-se o seguinte julgado: RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. ATRIBUIÇÃO TÉCNICA.A incidência da jornada insculpida no caput do art. 224 da CLT, excetua da jornada de seis horas apenas os empregados que exercem função de confiança. Tratando-se de empregado que exercia função técnica, não é possível atribuir jornada de oito horas, porque contrária à norma legal que disciplina a jornada dos bancários. Embargos conhecidos e providos (E-RR-85200-38.2008.5.07.0013).
     
    Item II –
    CORRETOSúmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
     
    Item III –
    CORRETOSúmula 287 do TST: JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
     
    Item IV –
    CORRETOSúmula 109 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
     
    Item V –
    INCORRETOSúmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
  • Complementando a fundamentação do erro do item I,  quanto à função de subgerente, justifica-se pelo cancelamento da  Súmula nº 238 do C.TST:

     

    SUM-238 BANCÁRIO. SUBGERENTE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

  • Desatualizada


ID
664687
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da duração do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:

I. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

II. Os digitadores equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

III. O operador de telex, qualquer que seja a atividade econômica da empresa, se beneficia de jornada reduzida, por aplicação analógica aos empregados nos serviços de telefonia.

IV. Por aplicação analógica aos empregados nos serviços de telefonia, a jornada reduzida é aplicável ao operador de “telemarketing”.

V. O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada legal reduzida de 5 horas.

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETO.

    SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

     

    II – CORRETO.

    SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

     

    III – ERRADO.

    OJ-SDI1-213 TELEX. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 08.11.2000)

    O operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com qualquer uma das previstas no art. 227 da CLT, não se beneficia de jornada reduzida.

     

    IV – ERRADO.

    ESTE ITEM, DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO CORRETO, POIS A OJ QUE DETERMINAVA A INAPLICABILIDADE, FOI CANCELADA PELO TST, PORTANTO, É SIM POSSÍVEL DE APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, A JORNADA REDUZIDA AO OPERADOR DE TELEMARKETING.

    OJ CANCELADA:

    OJ-SDI1-273 "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)

    A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

     

    V – CORRETO.

    OJ-SDI1-407 JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. 

  • A questão levantada pela afirmativa IV não poderia nem ser cobrada em provas de concursos públicos, dado o fato de que o seu entendimento, no momento, ainda não encontra-se pacificado na jurisprudência do TST. Se eu tivesse prestado este concurso, entraria com recurso, com vistas à anulação desta questão. Como bem observou o colega acima, a banca considerou a afirmativa como incorreta, mas este era o entendimento da OJ-SDI1-273, que foi cancelada. O cancelamento decorreu da tendência de mudança do entendimento do TST no sentido de que a atividade do operador de telemarketing provoca desgaste físico semelhante àquele provocado pela atividade da telefonista, fato que tornaria a afirmativa correta.
    Também não podemos considerar a afirmativa correta, pois o cancelamento de um verbete de jurisprudência não significa, necessariamente, que o Tribunal tenha passado a adotar o entendimento diametralmente oposto, e sim que a questão já não é mais pacífica no âmbito de sua jurisprudência, podendo ser novamente discutida a cada nova apreciação da hipótese concreta.
    Mas mesmo que a banca admita que a afirmativa esteja correta, em decorrência do cancelamento da OJ e por isso tenha passado a existir uma tendência em sentido contrário pelo TST, somente resta o cancelamento da questão, pois neste caso, a resposta seria: “Somente as afirmativas I, II, IV e V estão corretas”, e esta resposta não consta do rol das alternativas propostas.
    Fonte/embasamento: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 350.
  • Em decorrência do cancelamento da OJ-SDI1-273, e do entendimento de mudança no sentido da aplicabilidade da jornada de seis horas também para os operadores de telemarketing, a título de exemplo, abaixo reproduzo um julgado do TRT 3ª Região, o mesmo que aplicou a prova que contêm esta questão, cujo gabarito divulgado é contrário à sua própria jurisprudência:
    Operador de telemarketing. Jornada especial de trabalho. Artigo 227 da CLT. Se, por um lado, o trabalho da telefonista consiste em originar e receber chamadas, encaminhando-as para o seu destinatário, os operadores de telemarketing também realizam tarefa distinta, realizando vendas ou divulgação de produtos e serviços. As condições de trabalho, porém, vivenciadas por uns e outros, guardam semelhança, devendo desfrutar da mesma proteção jurídica. No caso dos operadores de telemarketing, a redução da jornada é plenamente justificável, porque a atividade é ainda mais penosa, exigindo-se, concomitantemente, serviços de dupla natureza – de telefonia e de digitação de dados (TRT 3ª Região, 1ª Turma, RO 01249-2004-020-03-00-2, Rel. Des. Manuel Cândido Rodrigues, DJ 10.06.2005.)
    Observem que a decisão supra ocorreu ainda na vigência da OJ cancelada, tendo sido contrária a mesma.
    Fonte/embasamento: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 350.
  • Correta a alternativa“E”.
     
    Item I
    VERDADEIRASúmula 110 do TST: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
     
    Item II –
    VERDADEIRASúmula 346 do TST: DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANA-LÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
     
    Item III –
    FALSAOrientação Jurisprudencial 213 da SDI1: TELEX. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 08.11.2000). O operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com qualquer uma das previstas no art. 227 da CLT, não se beneficia de jornada reduzida.
  • continuação ...

    Item IV –
    FALSAEmenta: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - JORNADA REDUZIDA - OPERADORA DE TELEMARKETING. Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, a jornada reduzida de que trata o artigo 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função-. Recurso conhecido e provido. TICKET ALIMENTAÇÃO (arguição de violação à Lei nº 6.321/76, ao Decreto nº 05/1991 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 desta Corte). Não demonstrada a violação literal a dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há como se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas letras a e c do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 936005120065170007 93600-51.2006.5.17.0007 - Julgamento: 09/02/2011).
                                                                                                     
    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE -TELEMARKETING-. JORNADA ESPECIAL DOS TELEFONISTAS. INAPLICABILIDADE. OJ N.º 273 DA SBDI1. Nos termos do entendimento consagrado na OJ n.º 273 da SBDI1, a jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função-. Agravo de Instrumento desprovido (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 1795340642004509 1795340-64.2004.5.09.0011).
     
    Item V –
    VERDADEIRAOrientação Jurisprudencial 407 da SDI1: JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
  • com relação ao item IV, considerando o cancelamento da OJ 273, como bem comentou o Elcio, não significa necessariamente que é aplicável o art. 227 da CLT, vai depender do caso concreto. Nesse sentido é o que se extrai do seguinte julgado:

     RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 227 DA CLT. Diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, se o empregado exerce a função de atendente de telemarketing, operando terminais telefônicos e de vídeo, atendendo ao público e buscando realizar as vendas determinadas pela reclamada, revela-se razoável a aplicação analógica das disposições do artigo 227 da CLT e da exegese da Súmula nº 178 do TST. ( RR - 161500-07.2009.5.07.0013 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 28/11/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2012)
  • sei que o colega já comentou, mas mesmo assim:


    Em sessão especial realizada no dia 24.05.2011, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) cancelou a OJ (orientação jurisprudencial) de nº. 273– SDI-1 que não estendia a jornada especial das telefonistas aos operadores de telemarketing/teleatendimento. A seguir o conteúdo da OJ cancelada:

    "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL inserida em 27.09.2002) A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

    O cancelamento da OJ 273 acaba por chancelar o entendimento há muito defendido pelos Sindicatos de que, pela manifesta semelhança entre as duas profissões, telefonistas e operadores de telemarketing/teleatendimento devem, sob a ótica legal, estar enquadrados em idêntico patamar, qual seja: a de categoria diferenciada.


  • O ITEM IV está errado pois, muito embora tenha sido cancelada a OJ 273, o TST AINDA NÃO FIRMOU OJ E SÚMULA definindo que a Jornada do Operador de Telemarketing é de 6 horas. Note que o norte da questão é a jurisprudência cristalizada do TST. Pessoal, tem que atentar ao comando da questão. ok. 


ID
664747
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do enquadramento na categoria profissional, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:

I – Os empregados de cooperativas de crédito se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão das semelhanças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.

II – É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

III – Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

IV – As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Por outro lado, o vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.

V – Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários são enquadrados como bancários e, pois, têm direito à jornada especial dos bancários.

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADA
    RR 5734320105090024 573-43.2010.5.09.0024

    Relator(a):Sebastião Geraldo de Oliveira

    Julgamento:23/11/2011

    Órgão Julgador:8ª Turma

    Publicação:DEJT 25/11/2011
     

    RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Recurso de Revista conhecido e provido.

    II - CORRETA
    SÚMULA 239 TST

    Bancário - Empresa de Processamento de Dados - Mesmo Grupo Econômico

    É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.


    III- CORRETA
    SÚMULA 117 TST

     

    Regime Legal Relativo aos Bancários - Empregados de Estabelecimentos de Crédito - Categoria Diferenciada

    Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.


    IV- CORRETA
    SÚMULA 55 TST E SÚMULA 257 TST

     

    SÚMULA 55 TST

    Financeiras - Duração do Trabalho

    As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas "financeiras", equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do Art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    SÚMULA 257 TST

    Vigilante Contratado - Relação de Emprego

    O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.




    V- ERRADA
    SÚMULA 119 TST

     

    Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários - Jornada Especial dos Bancários

    Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.




     






     







  • Fundamentação do item I:
    OJ-SDI1-379  EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO.  EQUIPARAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  (DEJT  divulgado  em  19,  20  e
    22.04.2010).

    OS  EMPREGADOS  DE  COOPERATIVAS DE  CRÉDITO  NÃO  SE  EQUIPARAM  A  BANCÁRIO, PARA EFEITO DE  APLICAÇÃO DO  ART. 224 DA CLT,  EM  RAZÃO DA  INEXISTÊNCIA DE  EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, CONSIDERANDO, AINDA, AS DIFERENÇAS ESTRUTURAIS E OPERACIONAIS ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS N.OS  4.594, DE 29.12.1964, E 5.764, DE 16.12.1971.

ID
709492
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sabe-se que há estreita relação entre o estabelecimento da jornada laboral e a segurança e a saúde no trabalho. Assentada essa premissa, assinale a alternativa que contém a afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO! Art. 298 CLT - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho (trabalho em minas de subsolo), será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

    b) ERRADO! Art. 253 - Para os empregados que trabalhamno interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    c) ERRADO! Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de  seis horas contínuas de trabalhopor dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
  • ALTERNATIVA D INCORRETA: realmente é de 24 horas a jornada semanal dos técnicos em radiologia, conforme a lei nº 7.394/85 regulamentada pelo decreto nº 92.790/86, em seus artigos 14 e 30, respectivamente. Porém, não existe qualquer previsão legal de intervalos intrajornada.
  • GABARITO A. Art. 298 CLT - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho (trabalho em minas de subsolo), será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
  • Na verdade, pasmem, o erro do item "c" decorre da disposição da NR 17 (ergonomia), art. 5.3, verbis:

    5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas
    diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

    abs
  • A duração normal do trabalho efetivo em minas de subsolo não excederá seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, e a cada período de três horas consecutivas de trabalho será concedida uma pausa de quinze minutos para repouso, computada na duração da jornada de trabalho.

    CLT, Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

    É obrigatória a concessão de pausas de vinte minutos, não computadas na jornada de trabalho, para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, devendo ser concedidas depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo.

    CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 horas diárias, não incluídas as pausas.

    OJ nº 273 – SDI-1 - "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (CANCELADA) - Res. 75/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. - A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

    *** 2. A Portaria nº 9 de 2007/Anexo II da NR-17 do MTE prevê a jornada de seis horas para o profissional que exerce atividade de operador de teleatendimento/"telemarketing". Após o cancelamento da OJ nº 273 da SBDI-1, em 24.5.2011, a regra de duração máxima do trabalho de seis horas, aplicada analogicamente à autora, prevista no art. 227 da CLT, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 3. O entendimento estende-se não só aos que exercem atividade exclusiva de teleatendimento, mas também aos que exercem essa atividade em caráter preponderante. Recurso de embargos não conhecido. (TST - E-ED-ARR: 1149006420095040221, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2019, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019)

    NR-17 do MTE: 5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

    a jornada de trabalho do técnico de radiologia é de vinte e quatro horas semanais, nela computados os intervalos de dez minutos a cada hora de trabalho.

    O art.14, da Lei nº 7.394/85, deixa certa a carga semanal de 24 horas, nada se referindo ao intervalo especial.

  • Eis que, em 2017, surge na CLT um dispositivo altamente questionável, por inconstitucionalidade e inconvencionalidade, que preceitua: "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho" (art. 611-B, p. ú.).


ID
710902
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O sistema jurídico trabalhista brasileiro, notadamente nas últimas duas décadas, tem se voltado cada vez mais à proteção da saúde do trabalhador. Dessa forma, acentuada preocupação com as doenças ocupacionais tem levado a um cuidadoso aperfeiçoamento do conjunto normativo e jurisprudencial. Nesse esteio, preocupado com as doenças advindas no trabalho de TELEMARKETING, o Tribunal Superior Tribunal do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 273, da SDI-1, passando a reconhecer a jornada de telefonista a essa categoria. Em conformidade com a atual redação da NR nº 17, os profissionais de TELEMARKETING têm direito à:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA C: conforme o enunciado da questão, realmente a OJ-SDI1-273 do TST foi cancelada, e dispunha o seguinte: “A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.” Por óbvio, o termo televendas da OJ é a mesma coisa que telemarketing, e o art. 227 da CLT citado afirma que: Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima  seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.” Com o cancelamento da OJ-SDI1-273 e a edição do Anexo II da NR-17, o operador de telemarketing teve garantida a duração de sua jornada de trabalho de seis horas, além de diversos outros dispositivos de proteção. Abaixo transcrevo os itens do Anexo II da NR-17 que justifica o gabarito da questão:
    5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
    5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
    5.4.1. As pausas deverão ser concedidas:
    - fora do posto de trabalho;
    - em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;
    - após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
    5.4.1.1. A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT.
    5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos
  • Cobrando NR em prova objetiva de Juiz do Trabalho! Medo!!!

    Quem foi pela regra da CLT de jornada de 6h =15 minutos para repouso e alimentação se de mal :/


ID
710905
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A modernização do sistema bancário tem provocado significativas alterações nas relações de trabalho, em especial face ao surgimento de novos tipos de atividades empresariais, tais como agentes bancários, correspondentes bancários e cooperativas de créditos. Assim sendo, em face da crescente ampliação das atividades e serviços ofertados pelas cooperativas de créditos, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho definiu que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: E

    379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
  • OJ 379 SDI -I.

  • 1. O que é uma cooperativa de crédito?

    A cooperativa de crédito é uma instituição financeira formada por uma associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços a seus associados.

    O objetivo da constituição de uma cooperativa de crédito é prestar serviços financeiros de modo mais simples e vantajoso aos seus associados, possibilitando o acesso ao crédito e outros produtos financeiros (aplicações, investimentos, empréstimos, financiamentos, recebimento de contas, seguros, etc.).

    http://www.bcb.gov.br/?COOPERATIVASFAQ

  • NÃO CONFUNDIR:

     

    Súmula 55. Financeiras.

    As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. 

    Súmula 119. Jornada de trabalho.

    Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários. 

    OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

  • Errei duas vezes essa questão, mas só depois de um tempo me dei conta que as próprias alternativas já demonstram que o empregado de uma Cooperativa de Crédito não é equiparado ao bancário. Vejamos.

    Na alternativa C, dispõe-se que "os empregados das cooperativas de crédito, independentemente da atividade que exerçam, são equiparados a bancários e têm direito à jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT".

    Já na D, tem-se que "para os empregados das cooperativas de crédito, o sábado é considerado como dia útil não trabalhado".

    Caso se considerasse que os empregados de Cooperativas de Crédito se equiparam aos bancários, ambas as alternativas estariam corretas.

    Dessa forma, não haveria como nenhuma das duas ser o gabarito, por lógico.

    De qualquer maneira, já escrevi umas 40x numa folha de papel que empregado de Cooperativa de Crédito não se equipara ao bancário.

    Com o comentário da Lucy, fica fácil entender o porquê.


ID
731536
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta;

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA
    Art. 234, CLT - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horasdiárias, assim distribuídas:
    a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
    b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
    B) CORRETA
    Art. 253, CLT - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
    C) CORRETA
    Art. 294, CLT - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
    D, E) CORRETAS
    SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS Nº
    S 3.999/1961 E 4.950-A/1966
    Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jor-nada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.
  • A letra B não estaria errada, pois no final ele fala em efetivo descanso, quando esse intervalo deveria ser computado como de trabalho efetivo?
  • a b) está errada sim, pq efetivo trabalho não é efetivo descanso.
  • FIQUEI NA DÚVIDA ENTRE A LETRA A e B, PRA MIM DEVERIA SER ANULADA.
    LETRA A) ERRADA Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:

            a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
            b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
    LETRA B) ERRADA Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
    ALGUÉM SABE SE FOI ANULADA?
    OU EU TO FICANDO MALUCO OU É ESSA BANCA!!!
    E AGORA RS!!!

  • Em que pese ter sido objeto de recurso de muitos candidatos, a questão não foi anulada.

    Segue, abaixo, a justificativa da banca, extraída do site do tribunal: http://portal.trt15.jus.br/documents/10157/166235/Resposta_Impugnacoes_Prova_Objetiva.pdf/45d39b65-ab2e-4241-a69c-d1f16c3a8a4f

    "Não procede. Razão não assiste aos impugnantes, eis que, invariavelmente, invocam a existência de equívoco ao final da alternativa “b”, mais especificamente na expressão “efetivo descanso”. É de se observar que a interpretação da questão cabia aos candidatos e, no caso, não há referência à existência da exclusividade no cômputo do descanso, ou seja, a consideração do período questionado como de efetivo descanso não elimina a possibilidade de ser o mesmo computado como tempo trabalhado, conforme consta do invocado artigo 253, da CLT, aspecto este não abordado na questão. O tempo não laborado sempre é computado como tempo de efetivo descanso e, alguns casos excepcionais, também como de efetivo trabalho."
  • Absurdo essa questão não ser anulada!! 

    O artigo 253 da CLT fala "trabalho efetivo" e não descanso!

  • Não sei o que está pior: a questão em si ou a justificativa da banca.

  • letra e)ERRADA

    A lei 4950-a / 1966 não estipula jornada reduzida, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria, para uma jornada de 6h00 para os engenheiros. Assim não há, que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8a, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria.

     

    Previsão Legal

    Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.​

     

     


ID
731554
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • LEI 6615/79 - LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE RADIALISTA.
    LETRA A - CORRETA. ART. 3º - Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).
    LETRA B - CORRETA. ART. 3º, Parágrafo único - Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão: d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
    LETRA C - CORRETA. ART. 4º, § 2º - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores: a) autoria; b) direção; c) produção; d) interpretação; e) dublagem; f) locução g) caracterização; h) cenografia.
    LETRA D - INCORRETA. ART. 4º, § 3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores: tratamento e registros visuais;
    LETRA E - CORRETA. ART. 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.


ID
731575
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do trabalho indígena, considerando o disposto na Lei 6001/73, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B
     
    LETRA A - ERRADA. Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I. Art 4º Os índios são considerados: I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;  
    LETRA B -CORRETA.   Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.      
    LETRA C - ERRADA.  Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.      
    LETRA D - ERRADA. ART. 16, § 1º Será estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitária. 
    LETRA E - ERRADA. Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional. Parágrafo único. Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei. 

  • CAPÍTULO IV

    Das Condições de Trabalho

    Art. 14. Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.

    Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.

    Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I.

    Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.

    § 1º Será estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitária.

    § 2º Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis.

    § 3º O órgão de assistência ao indígena propiciará o acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimulando a sua especialização indigenista.

  • Lei 6001/73.

  • Considerei a letra C errada pois o dispositivo não trata de regulamentação para índios integrados, apenas menciona os índigenas em processo de integração. Sobre isso encontrei esta explicação:

    A validade do contrato de trabalho celebrado com o índio deve ser considerada sob dois aspectos: 1º. Quando o índio estiver integrado à comunidade nacional, não há impedimento para que ele assuma as obrigações derivadas de um contrato de trabalho. 2º. Quando o índio for isolado da comunidade nacional, o contrato de trabalho celebrado com ele será nulo de pleno direito pela ausência de capacidade do sujeito. Atenção: Os índios somente poderão ser considerados empregados quando integrados ou em vias de integração à Sociedade Nacional. Nos demais casos (isolado) o contrato celebrado será teoricamente nulo, mas os seus efeitos serão de um contrato O índio em vias de integração pode ser equiparado ao relativamente incapaz e por isso deve ter a assistência do órgão competente de proteção ao índio (art. 16 da Lei 6001/73). Fonte:<https://www.passeidireto.com/arquivo/3138831/aula-03-direito-trabalho---teoria-e-exercicios>

  • Labor vincit, acho que a melhor justificativa para a alternativa E, está no art. 14. da lei 6001

    Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da
    comunidade a que pertencer o índio.

  • GABARITO : B

    Lei nº 6.001/73. Art. 16, caput. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    Lei nº 6.001/73. Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I [= índios isolados].

    C : FALSO

    A exigência de prévia aprovação da FUNAI aplica-se tão somente ao indígena em processo de integração, e não ao integrado.

    Lei nº 6.001/73. Art. 16, caput. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.

    D : FALSO

    Lei nº 6.001/73. Art. 16, § 1.º Será estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitária.

    E : FALSO

    Lei nº 6.001/73. Art. 14, parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.


ID
731584
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sob a ótica das Sumulas do TST, aponte a alternativa iricorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Certa. SUM-15 ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
    b) Errada. SUM-27 COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
    c) Certa. SUM-61 FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por au-toridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).
    d) Certa. SUM-67 GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.
    e) Certa. SUM-89 FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
  • Súmula nº 15 do TST_ATESTADO MÉDICO
    A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. Súmula nº 282 do TST_ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA 
    Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
     
    LEI 8213-Art. 60.O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
        § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

    HENRIQUE CORREIA entende que a ordem de preferência, atualmente, é:
    - atestados médicos de serviços mantidos pela empresa ou serviços conveniados;
    - médicos mantidos pelo sindicato da categoria;
    - rede pública de saúde;
    - médico particular do empregado, e
    - previdência social quando ultrpassar 15 dias de afastamento.

    De acordo com a jurisprudência do TST: PRECEDENTE NORMATIVO 81 - Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecediso por profissionais do sindicato dos trabalhadores para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que ecistente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado. 
  • Súmula nº 27 do TST_COMISSIONISTA 
    É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.  LEI 605/49 - Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
    A Lei 605 estabelece que todo empregado tem direito ao repouso semanl remunerado e as exceções trazidas não ocorre em relação ao comissionista. Todos têm o direito à remuneração do repouso semanal e dos dias feriados. A lei não faz distinção em relação à forma de remuneração do empregado. Não importa, portando, se o trabahador recebe à base de comissões, se trabalha numa certa praça (pracista) ou se não tem controle de presença ou de horário de trabalho. 
    O valor das comissões integra o salário para todos os fins, conforme previsto no art. 457, §1º da CLT. É chamado de comissionista puro o empregado que recebe, excusivamente, por comissão. Já o comissionista misto recebe parte do salário em comissão e a outra, em salário fixo. 


    CF -Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    A CF não fez nenhuma exceção aos empregados que recebem salário variável. Assim, independentemente da forma como o trabalhador é remunerado, seja por salário, seja por variável, ele terá direito ao DSR. 

    COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS DO TST - SERGIO PINTO MARTINS
    SÚMULAS E OJS DO TST - HENRIQUE CORREIA

  • Item por item: 

    Letra a: correta. Súmula nº 15.

    Letra b: Incorreta. Súmula nº 27. Comissionista.

    É devida à remuneração do repouso semanal e dos feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

    Letra c: Correta. Súmula nº 61

    Letra d: Correta. Súmula nº 67

    Letra e: Correta. Súmula nº 89.


  • É preciso ter atenção a qual posicionamento a questão está pedindo:

     

    TST, Súmula 27 - É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

     

    STF, Súmula 201 - O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula 15. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

    B : FALSO

    TST. Súmula 27. É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

    Embora haja súmula conflitante do STF, o enunciado exigiu resposta "sob a ótica das Súmulas do TST":

    STF. Súmula 201. O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

    C : VERDADEIRO

    TST. Súmula 61. Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

    D : VERDADEIRO

    TST. Súmula 67. Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530/1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula 89. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.


ID
731587
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base era Súmulas de Jurisprudência do TST, não e correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • LETRA B - CORRETA. Súmula nº 348 do TST. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

    LETRA C - CORRETA. Súmula nº 102 do TST. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

    LETRA D - CORRETA. Súmula nº 119 do TST. JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

    LETRA E - CORRETA. Súmula nº 112 do TST. TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.

  • ENUNCIADO 351 TST 
     

    O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

  • CORREÇÃO: quatro semanas e meia (Súmula 351 TST)


    Exemplo: Alessandra, professora de biologia, recebe R$ 40,00 por hora/aula ministrada, tendo carga horária semanal de 20 aulas. Calcular o valor do DSR.


    Primeiro, é preciso encontrar o valor mensal das aulas ministradas, considerando o mês de 4,5 semanas:


    40,00 por hora/aula x 20 horas/aula semanais x 4,5 semanas = R$ 3.600,00


    Na sequência, basta aplicarmos ao valor das horas trabalhadas o DSR, na proporção de 1/6:


    R$ 3.600 ÷ 6 = R$ 600,00.


    => Portanto, o DSR de Alessandra será de R$ 600,00, pelo que seu salário será de R$ 4.200,00.



    Fonte: Ricardo Resende





ID
731596
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente aos intervalos interjornadas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 307, CLT - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso. Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
  • A) 11 HS

    B) 10 hs - CLT. Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

    C) 11 hs - art. 66 CLT c/c art. 57 da CLT

    d) 11 hs, idem comentário "c".

    E) 11 HS -  ATENÇÃO, na época da realização da prova de campinas, no final de março de 2012, aplicava-se ainda a regra geral à categoria dos motoristas rodoviários. Apesar de o intervalo em questão ter sido mantido como 11 hs, a profissão em comento foi regulamenta através da Lei 12619/2012, publicada em maio de 2012:
    Art. 235-C § 3º Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

ID
731599
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente ao professor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.
    LETRA A - ERRADA. Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
    LETRA B - ERRADA. Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
    LETRA C - CORRETA.  Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
    LETRA D- ERRADA. ART. 320,  § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
    LETRA E - Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. §
    2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
  • Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.                       


ID
731605
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta, tomando-se por base as Orientações Jurisprudenciais do Colendo TST.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. OJ 274, TST. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS (inserida em 27.09.2002)
    O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    COMENTANDO AS CORRETAS:
    LETRA A -  CORRETA. OJ 165. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.
    LETRA B - CORRETA. OJ 244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
    LETRA D - CORRETA. OJ 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada) - A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. 
    LETRA E - CORRETA. OJ  372 SDI1 TST. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
  • A letra D também não está correta. O entendimento insculpido na afirmativa foi revisto pelo TST em maio/2012, agora os operadores de televendas têm direito à jornada reduzida de 6hs diárias.  
    LETRA D - CORRETA. OJ 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada)A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. 
  • Só corrigindo, a OJ 273 foi cancelada em maio de 2011, ou seja, muito tempo antes da prova que foi em março de 2012. Cobrar como correto entendimento de OJ cancelada é brincadeira!!!! Não se se foi, mas deveria ter sido anulada essa questão!!
  • Infelizmente a questão não foi cancelada, tampouco teve o gabarito alterado.

    A banca entendeu, como alguns ministros do TST  já expuseram que, quando do simples cancelamendo de súmula e OJ, significa que o Tribunal não tem um entendimento pacífico sobre a matéria, e não que o conteúdo da súmula ou OJ cancelados passem a significar o contrário do que expressamente previam (ou seja, caso o Tribunal modifique o entendimento contido em determinada súmula ou OJ, ele alterará expressamente tal conteúdo).(Entrevista dada pelo Min. Pedro Manus na TV Justiça).

  • Segue abaixo a justificativa do TRT 15 dada ao não cancelamento da questão:
    http://portal.trt15.jus.br/documents/10157/166235/Resposta_Impugnacoes_Prova_Objetiva.pdf/45d39b65-ab2e-4241-a69c-d1f16c3a8a4f

    'Dentro do contexto da questão proposta e das alternativas pertinentes, a alternativa “D” não está errada, pois seu conteúdo espelha jurisprudência até há pouco consolidada no TST. Como tal, o cancelamento da OJ, por conta de alterações em norma infralegal, fez com o que o debate, para casos futuros, seja retomado no TST.
    Mas isto não significa que a assertiva inscrita na alternativa “D” esteja incorreta, como pede o enunciado da questão, que tem por escopo avaliar o conhecimento do candidato sobre a evolução jurisprudencial da Corte Superior Trabalhista.
    Note-se que, embora a OJ 273, da SBDI-1, tenha sido cancelada, outra não foi editada em sentido contrário, cuja redação ainda prevalece, no sentido de se verificar, no caso concreto, se as condições de trabalho são análogas à de telefonista, sendo que a falta de preponderância em tal função
    a descaracteriza, não permitindo a aplicação da jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. 

     
  • Citem-se, a propósito, os seguintes recentes arestos do C. TST:
    OPERADOR DE VENDAS - JORNADA REDUZIDA - CONDIÇÃO
    NÃO EQUIPARADA AO TELEFONISTA (violação ao artigo 227, §2º, da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte tem se conduzido no sentido de que a jornada reduzida de que trata o artigo 227 da CLT é aplicável ao operador de televendas apenas na hipótese em que o empregado exerce funções exclusivas de telefonista, utilizando-se de mesa de transmissão, sendo descaracterizada quando há uso apenas de telefones comuns, aliado
    ao exercício de outras atividades. Na hipótese, além de ficar evidenciado que o reclamante laborava com a utilização de telefone comum na atividade de vendas, exercia ainda outras atividades, tais como elaboração de contratos. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 61700-90.2004.5.04.0004, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 29/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2012).

    HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ARTIGO 227 DA CLT. O Regional concluiu, com base na prova produzida nos autos, que o reclamante não desempenhava as tarefas próprias da função de telefonista prevista no artigo 227 da CLT. Portanto, o Regional, ao adotar esse entendimento, não afrontou o disposto no artigo 227 da CLT e também não contrariou o disposto na Súmula nº 178 do TST. Para se chegar a conclusão contrária, seria indispensável,de ínicio, reexaminar o conjunto das provas produzidas nestes autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. ( RR - 2059800-27.2005.5.09.0016 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:19/10/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2011).
     
     
  • RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TELEFONISTA. JORNADA REDUZIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante não exercia atividade exclusivamente de telefonista, pois desenvolvia outras nas quais não era utilizado o aparelho telefônico. Logo, não faz jus à jornada reduzida de seis horas. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (g.n) ( RR - 139400-39.2009.5.12.0039 , Relator Ministro:
    Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 11/10/2011, 7ª Turma, ata de Publicação: 28/10/2011).
     
    RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. JORNADA REDUZIDA. OPERADOR DE TELEMARKETING. O TRT, por meio do voto prevalente, e baseado em elementos de prova trazidos aos autos, deferiu jornada de seis horas à reclamante, por considerar que a sua atividade era equiparada à de telefonista, aplicando o art. 227 da CLT Para reformar a decisão do TRT, necessário seria o reexame de provas, o que é vedado pela súmula nº 126 do TST, pois, desde o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 273 da SBDI-1 do TST, esta Corte tem decidido as questões referentes à jornada de trabalho do operador de telemarketing em face dos elementos de prova consignados acerca de cada caso específico. Recurso de revista de que não se conhece. (...)- (TST-RR-2019600- 11.2005.5.09.0005; Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda; 5ª Turma; DEJT 30/09/2011) (g.n)"
  • Quanto à alternativa E: a OJ 372 foi cancelada e convertida na Súmula 449 do TST, in verbis:

    MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.



  • Atualizando: 

    Precedentes . Recurso de revista não conhecido .

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 4171220125030005 417-12.2012.5.03.0005 (TST)

    Data de publicação: 08/11/2013

    Ementa: HORAS EXTRAS. RECUPERADORA DE CRÉDITO. FUNÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE TELEFONISTA. APLICAÇÃO DA JORNADA DO ARTIGO 227DA CLT . Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 24/5/2011, esta Corte vem consolidando o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing a jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais. Essa mudança de entendimento teve por escopo reconhecer direito a uma jornada reduzida de seis horas aos empregados operadores de telemarketing a partir do reconhecimento de que sua atividade preponderante nessa função é análoga à dos telefonistas, para os quais o artigo 227 da CLT estabeleceu essa jornada reduzida de seis horas, como forma de compensar o desgaste desses trabalhadores, preservando sua higidez física l ao longo da prestação diária de serviços. Assim, tendo a Corte a quo , com base nas provas dos autos, mormente a testemunhal, consignado que as atividades exercidas pela reclamante eram análogas às de telefonista, faz jus, então, a obreira à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT , o qual estipula, aos empregados nos serviços de telefonia, a duração máxima da jornada de trabalho de seis horas contínuas por dia ou trinta e seis horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido .


  • GABARITO : C (Questão desatualizada - Cancelamento da OJ SDI-I 273 e superação do entendimento nela fixado)

    A : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 165. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

    B : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 244. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

    C : FALSO

    TST. OJ SDI-I 274. O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    D : FALSO (Julgamento atualizado)

    Trata-se de OJ cancelada em 2011.

    TST. OJ SDI-I 273. A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. (Cancelada em 27/05/2011)

    Após o cancelamento, o TST passou a estender aos operadores de televendas o direito à jornada especial:

    HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEVENDAS. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT. DEVIDAS. As atividades desempenhadas pelos operadores de televendas se assemelham às de telefonistas, pelo que a eles deve ser aplicada a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 178 do TST: 'É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT'. Assim, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1 do TST, por meio da Resolução nº 175/2011, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o atendente de televendas faz jus à jornada reduzida de 6 horas (ARR-1825-42.2014.5.09.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2019).

    E : VERDADEIRO

    A assertiva correspondia à OJ SDI-I 372, hoje convertida na Súmula 449.

    TST. Súmula 449. A partir da vigência da Lei 10.243/2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.


ID
731620
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Reclamações trabalhistas envolvendo grandes empresas acabam por, trazer à Justiça do Trabalho a apreciação reiterada de certas matérias. Como instrumento de unificação da jurisprudência, o C. TST edita Súmulas e Orientações Jurisprudenciais sobre muitas dessas matériás. Considerando os verbetes jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, indique a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Correto! Súmula 313: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. BANESPA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal editado em 1965, só é integral para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco. b)Errado! Oj Transitória 68. O acordo homologado no Dissídio Coletivo nº TST – DC – 810.905/2001.3, que estabeleceu a garantia de emprego aos empregados em atividade do Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa e que, portanto, não se aplica aos empregados aposentados, prevalece sobre a fixação do reajuste salarial previsto na convenção coletiva firmada entre a Federação Nacional dos Bancos – Fenaban e os sindicatos dos bancários, ante a consideração do conjunto das cláusulas constantes do acordo e em respeito às disposições dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF/1988. c) Correto! Oj Transitória 69- As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem. 
    d) Correto! Oj Transitória 70 - Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.
    e) Correta! Oj Transitória 73. A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).
  • QUE QUESTÃO RIDÍCULA !!
  • Que merda de questão foi essa Senhor?!


ID
733018
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. A jornada diária dos cabineiros de elevadores é de seis horas diárias, podendo ser elastecida a oito, desde que tal condição tenha sido prevista previamente no contrato de trabalho.

II. Porteiro e servente de instituição bancária fazem jus à jornada especial do bancário, tal qual os demais empregados de estabelecimentos de crédito exercentes de profissão enquadrada como sendo de categoria diferenciada.

Ill. Nas empresas exploradoras do serviço de telegrafia submarina, a jornada máxima dos operadores é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis semanais.

IV. A duração máxima da jornada dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios também é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis semanais, ficando vedada a fixação do intervalo para almoço antes das 10 e depois das 13 horas.

V. No serviço do pessoal das equipagens de trens em geral não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E.

    I. A jornada diária dos cabineiros de elevadores é de seis horas diárias, podendo ser elastecida a oito, desde que tal condição tenha sido prevista previamente no contrato de trabalho.
     
    Falso. A jornada do cabineiro de elevando é de 6 horas.

    II. Porteiro e servente de instituição bancária fazem jus à jornada do bancário, tal qual os demais empregados de estabelecimentos de créditos exercentes de profissão enquadrada como sendo de categoria diferenciada.
     
    Falso. Os empregados de estabelecimento de crédito não se beneficiam das 6 horas do bancário.
     
    III. Nas empresas exploradoras do serviço de telegrafia submarina, a jornada máxima dos operadores é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis semanais.
     
    Certo. Art. 227 CLT
     
    "Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais."
     
     
    IV. A duração máxima de jornada dos operadores de radiotelegrafia em navios também é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis semanais, ficando vedada a fixação do intervalo para almoço antes das 10 e depois das 13 horas.
     
    Falso. Art. 227 CLT 

    " Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais."
     
    V. No serviço do pessoal das equipagens de trens em geral não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
     
    Certo. Art. 238 § 1° CLT
     
    "Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada."
     
    § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
  • I - ERRADO. Lei 3270: Art. 1º É fixado em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador
    Parágrafo único. É vedado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixada no art. 1º desta lei.

    II - ERRADO Enunciado 117 TST :Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

    III - CERTO - exposto pelo colega

    IV - ERRADO - A Seção II, do Capítulo I, do Título III não se aplica àqueles operadores embarcados em navio:


    Art. 231. As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.


    V - CERTO -
    Art. 237. O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
    (...)
    c)
     das equipagens de trens em geral;

    Art. 238 § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria "c", não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

ID
733021
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho realizado nas equipagens das embarcações da Marinha Mercante Nacional, de navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO. Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.   § 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.

    II - CERTO. Art. 249, § 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar: a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;

    III - CERTO. 
    Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.

    IV - ERRADO. 
            Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:   a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

    V - CERTO. Art. 249, § 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:   b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.



            Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.

  • GABARITO D. Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:  

    a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;


ID
746245
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da CLT e da jurisprudência sumulada do TST, é obrigatória a concessão de intervalo intrajornada de

Alternativas
Comentários
  •  Art. 253 da CLT - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
  • Gabarito: B

    a) Atividade penosa ainda não foi regulamentada
    c) SÚMULA 346 DO TST - Os digitadores, por aplicação analógica do Art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo.
    d) Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos (computados) da duração normal de trabalho.
    e) Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
  • Apenas um lembrete: A letra C, caso não deixasse claro a CLT / Jurisprudência, poderia ser uma resposta correta, pois na NR 17 - Ergonomia, fala de um intervalo de 10 minutos a cada 50 para quem trabalha com digitação.
  • alternativa d)(errada) 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, não computados na jornada, aos empregados que atuam nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo).
          Art. 72 da CLT - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
    Não deduzido é igual a não subtraído.Já que esse intervalo visa preservar a saúde do trabalhador
    ,evitar lesão ocupacional,ele vai ter o direito a esse repouso e o relógio vai continuar correndo.É como se ele estivesse em efetivo exercício.Não é porque ele parou que ele vai ter de repor esses 10 minutos,esses intervalos serão computados na jornada.
  •  Intervalos interjornadas:

     

    - 11 horas de descanso - REGRA GERAL - ART. 66 DA CLT;

     

    - 10 horas de descanso - JORNALISTA (ART. 308 DA CLT, FERROVIÁRIO CATEGORIA C (ART. 239, DA CLT) e EMPREGADOS DE ESTAÇÕES DO INTERIOR (ART. 243 DA CLT);

     

    - 12 horas de descanso - OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS (ART. 235, §2º, DA CLT);

     

    - 14 horas de descanso - CABINEIROS NAS ESTAÇÕES DE TRÁFEGO INTENSO (ART. 245 DA CLT);

     

    - 17 horas de descanso - TELEFONISTAS, TELEGRAFISTAS SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA (ART. 229 DA CLT);

     

    - 12/16/24 horas de descaso - AERONAUTAS - ARTS. 34 E 37 DA LEI 7183/84;



     

  •  
     

    INTERVALOS INTRAJORNADAS

    - 10 MINUTOS de descanso a cada 90 MINUTOS de trabalho - MECANOGRAFIA (art. 72 da CLT, computa no tempo de serviço);

     

    - 10 MINUTOS de descanso a cada 90 MINUTOS de trabalho - MÉDICO (art. 8º, §1º, da Lei 3999/61, computa no tempo de serviço);

     

    - 15 minutos de descanso entre a jornada normal e a extra - MULHER E MENOR (art. 413, p. único, da CLT e art. 384 da CLT, NÃO computa como trabalho efetivo);

     

    - 15 MINUTOS de descanso a cada 3 HORAS CONSECUTIVAS de trabalho - MINAS E SUBSOLO (art. 298 da CLT, computa na jornada);

     

    - 15 MINUTOS para repouso e alimentação - REGRA GERAL para trabalho superior a 4 horas, limitado a 6 horas por dia (art. 71, §1º, da CLT, NÃO computa;

     

    - 20 MINUTOS de descanso a cada 3 HORAS de trabalho - TELEFONISTA (art. 229, da CLT);

     

    - 20 MINUTOS de descanso a cada 1h40min - FRIGORÍFICO (art. 253, da CLT, computa);

     

    - 30 MINUTOS de descanso duas vezes ao dia - AMAMENTAÇÃO (art. 396 da CLT, computa);

     

    - 1 HORA de descanso entre o turno diurno e noturno extra - OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS (art. 235, da CLT, NÃO computa);

     

    - 1 a 2 HORAS para repouso e alimentação para jornadas SUPERIORES a 6 horas - REGRA GERAL (Art. 71 da CLT, NÃO computa);]

     

    - Descanso de 5 ou mais HORAS para o RURAL EM ATIVIDADE INTERMITENTE (art. 10, p. único, do Decreto 73.626/74, NÃO computa)

  • Pessoal, me desculpe por ter respondido dessa maneira ( ocupando muito espaço)..

    Mas o próprio site não ajuda com quem quer colaborar!

    Se você vai clicar para dar uma nota a algum colega que contribuiu, muito provavél que assim que vc clicar, irá sair da questão..( a página vai para outra questão).

    Se você for comentar, tem que ter sorte ( e torcer também) para que dê certo o comentário..

    No meu caso, tentei por esses 2 comentários em 1 só; porém, depois de 10 minutos perdidos.. a gente cansa!

    boa sorte a todos!
  • Serviços permanentes de mecanografia: CLT, Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
    Interior de câmaras frigoríficas/quente-frio: CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo
    Minas de subsolo: CLT, Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
    Amamentação até 6 meses: CLT, Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
    OJ 380 SDI-I: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
    CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
  • A questão B refere-se ao art. 253 da CLT: b) 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, computados na jornada, aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas


    Art. 253 da CLT - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.


    Veja que a questão NÃO limitou, não disse "somente para quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas". O próprio artigo da CLT e a Súmula 438 do TST abrangem as pessoas que trabalham nessa área e não apenas dentro.


    Súmula 438 TST - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. 

  • OBRIGADA APOLO SCHERER!!! UM DOS MELHORES COMENTÁRIOS DO QC..

    POR FAVOR NÃO SE CANSE   !!!

  • Alternativa "a" equivoca-se, no sentido de que sequer atividade penosa foi regulamentada, muito menos intervalos eventuais.
    Alternativa "b" de acordo pleno com o artigo 235 da CLT ("Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo").
    Alternativa "c" viola a Súmula 346 do TST ("Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo").
    Alternativa "d" viola o artigo 72 da CLT ("Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho").
    Alternativa "e" viola o artigo 298 da CLT ("Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo").
    RESPOSTA: B.
  • Intervalos de intrajornada - remunerados

     

    Digitador >>> 10 min a cada 90 min de trabalho

    Ambiente frio >>> 20 min. a cada 100 de trabalho

    Mineração, sub solo >>> 15 min. a cada 3h de trabalho

    Amamentação >>> 2 intervalos diários de 30 minutos.

     

  • LETRA

  • O erro da D está em dizer que o horário não será computado na jornada (é computado e remunerado).

  • b) 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, computados na jornada, aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas. Art. 253, caput, CLT.


ID
747805
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à jornada especial da categoria dos professores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado. Resposta correta é a letra d):

    (B) Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas, assim como o trabalho em exames. 


    Correta!! Veja o artigo  319  da CLT:

    Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. 
  • Complementando:


    A)     OJ 244-        A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
     
    b) Art 322 § 2º da  CLT  :No periodo de férias ,não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames
     
    c)Art 318 Num mesmo estabelecimento o prfessr não poderá dar,por dia, mais de 4 aulas consecutivas nem mais de 6 intercaladas
     

    d) Correta art 319 CLT
     
    e) Art 322 §1 da CLT   Não se exigirá dos professore,no periodo de exame a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário








  • a) A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, constitui alteração contratual ilícita, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho. LICITA

    b) Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, no período de férias escolares poder-se-á exigir dos professores apenas a realização de exames e de aulas de reforço escolar.

    FÉRIAS = REALIZAÇÃO DE EXAMES

    c) Em um mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor, por dia, dar mais de três aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas.

    POR DIA =

    ATÉ 4 AULAS CONSECUTIVAS

    ATÉ 6 HORAS INTERCALADA

     

    d) Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas, assim como o trabalho em exames. CORRETA

     

    e) Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de seis horas de trabalho diário.

    EXAMES = ATÉ 8 HORAS

  • ATENÇÃO!! Houve recente alteração no artigo 318/CLT:

     

    Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.        (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

     

    Jamais deixe de sonhar!!

  • d) Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas, assim como o trabalho em exames. Art. 319, CLT.

  • ATENÇÃO PARA NOVA REDAÇÃO DO ART. 318, CLT:

    Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.                        


ID
747817
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os períodos de descanso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

    ERRADAS: A- REPRESENTAM TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR;
    B - NÃO SE COMPUTA;
    D - NÃO SÃO SEMPRE REMUNERADOS;
    E - INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 90 DE TRABALHO CONSECUTIVOS.

  • letra E está errada!!

    Súmula 346 do TST: "Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo."
  • a) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, não representam tempo à disposição da empresa.ERRADA
    RESPOSTA: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. SÚMULA 118 TST.

    b) Computa-se, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. ERRADA
    RESPOSTA: Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. OJ 178 SDI-1 (TST).

    c) Para os empregados em minas no subsolo, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.   CERTA
    RESPOSTA: Artigo 298 CLT.

    d) Os períodos de descanso são lapsos temporais regulares, sempre remunerados, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços, com o objetivo de recuperação de suas energias ou de inserção familiar, comunitária e política. ERRADA
    RESPOSTA: Os períodos de descanso são lapsos temporais regulares, remunerados ou não, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços, com o objetivo de recuperação de suas energias ou de inserção familiar, comunitária e política.

    e) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez minutos a cada cinquentade trabalho consecutivo. ERRADA
    RESPOSTA: Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa)de trabalho consecutivo. SÚMULA 346 TST.

    Para complementar as demais resposta em que apenas citaram os erros mas não colocaram os dispositivos legais.
    Bons estudos!!
  • Gostaria de saber o erro da alternativa B . Não entendi o porquê do descanso COM ou SEM remuneração . Na minha opinião todo descanso deve ser remunerado . 
  • Em regra, segundo  o art. 71, § 2º da CLT, "os intervalos de descanso não serão computados na duração  do  trabalho". Exceto, para os:
    -digitadores( por equiparação ao  art.   72 da CLT e Súm  346 do TST);
    -estivadores -  art. 298, CLT E
    -intervalos concedidos sem previsão legal, ou seja, concedidos pelo  empregador  -  Súm. 118 do TST.
  • Janilton,

    nem todo descanso deve ser remunerado. O descanso semanal, preferencialmente aos domingos, deve ser remunerado, mas existem exceções. Por exemplo, se o empregado chegou atrasado ou faltou injustificadamente, ele não recebe pelo repouso semanal.

    Outro ponto a ser observado são os intervalos interjornada e intrajornada. Apesar de na prática ser um descando do labor, na teoria ele é tratado como intervalo. E tais intervalos não são remunerados, em regra. Como a colega citou acima, alguns intervalos são remunerados.  
  • Tabela de intervalos intrajornada:
     

    Serviços permanentes de mecanografia: CLT, Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
    Interior de câmaras frigoríficas/quente-frio: CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo
    Minas de subsolo: CLT, Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
    Amamentação até 6 meses: CLT, Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
    OJ 380 SDI-I: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
    CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
  • COMPLEMENTANDO E AMPLIANDO O CONHECIMENTO:

    ·  Intervalos intrajornada remunerados – interrupção do contrato:


    1.  Serviços de mecanografia e digitação (esta é por analogia aos serviços de mecanografia – S. 346 TST) – cada período de 90 minutos de trabalho contínuo tem intervalo remunerado de 10 minutos, NÃO deduzidos da duração normal de trabalho (10 min. de intervalo é como se estivesse trabalhando).


    2.   Serviços de frigoríficos e câmaras frias (art. 253, CLT) – a cada 1h40 minutos de trabalho contínuo tem intervalo remunerado de 20 minutos. S. 438 TST (nova) ...ainda que não labore em câmara frigorífica tem direito ao intervalo.


    3.  Minas de subsolo (art. 298, CLT) – a cada 3h de trabalho contínuo tem intervalo remunerado de 15 minutos.


    4.  Amamentação (art. 396, CLT) – 2 intervalos remunerados para amamentar de 30 minutos (até que o filho complete 6 meses) – ao invés do intervalo, pode optar por sair 1h mais cedo, se houver negociação coletiva nesse sentido.


    OBS: Bancário que trabalha 6 horas diárias tem direito a 15 minutos de repouso, mas esse descanso NÃO é computado na jornada de trabalho, sendo assim, não é remunerado. O bancário trabalha efetivamente 6 horas diárias.


  • Complementando o comentário do André sobre a alt. D

    "Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política. "(DELGADO, 2008, p. 919).

  • Alternativa "a" viola a Súmula 118 do TST ("Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada").
    Alternativa "b" viola a OJ 178 da SDI-1 do TST ("Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso").
    Alternativa "c" está de acordo pleno com o artigo 298 da CLT ("Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo").
    Alternativa "d" equivoca-se no sentido de que nem sempre os períodos de descanso são remunerados, a exemplo do intervalo para descanso e alimentação (CLT. "Art. 71. (...) § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho").
    Alternativa "e" viola a Súmula 346 do TST ("Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo").
    RESPOSTA: C.





  • a) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, não representam tempo à disposição da empresa.

     

    b) Computa-se, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. NÃO COMPUTA.

     

    c) Para os empregados em minas no subsolo, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. CORRETA

    D igitadores = 90m T + 10m D

    A mbiente frio = 100m T + 20m D

    M ineração de subsolo =  3 h T + 15m D

    A mamentação = 2 intervalos de meia hora cada

     

    d)  Os períodos de descanso são lapsos temporais regulares, sempre remunerados, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços, com o objetivo de recuperação de suas energias ou de inserção familiar, comunitária e política.

     

    e) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez minutos a cada cinquenta de trabalho consecutivo. 90


ID
750523
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise os itens e assinale a alternativa correta.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

I - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2° do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

II - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2° , da CLT são devidas as 7a e 8a horas, como extras, no periodo em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.

III - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2° , da CLT cumpre jomada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

IV - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetIvo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

V - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. CLT. Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. §2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

    Súmula nº 102 do TST.T. 

     

    BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
    ITEM I - CORRETO. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
    ITEM II - CORRETO. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
    ITEM III - CORRETO. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.
    ITEM  IV - CORRETO. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
    ITEM V - CORRETO. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.

  • GABARITO: E) TODAS ESTÃO CORRETAS.

    SÚMULA 102 - TST:  Bancário - Caixa - Cargo de Confiança


    I) CORRETA. SÚMULA 102, II, TST - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.


    II) CORRETA. SÚMULA 102, III, TST - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
     

    III) CORRETA. SÚMULA 102, IV, TST - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.


    IV) CORRETA. SÚMULA 102, VI, TST - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
     

    V) CORRETA. SÚMULA 102, VII, TST - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.

ID
768484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Todo trabalhador que labore em agência bancária será equiparado ao bancário e, por consequência, terá direito a todos os benefícios previstos para a categoria.

Alternativas
Comentários
  • O bancário é um tipo específico e empregado e portanto não basta trabalhar em uma agência para ser considerado bancário.
    Este empregado está previsto no art. 224 da CLT, DOS BANCÁRIOS.
    Por sua vez há entendimento jurisprudencial sobre os bancários: a Súmula nº 55 do TST dispõe que, para os fins trabalhistas, as empresas de financiamento, crédito e investimento são equiparadas aos bancos, ou seja, todas as normas reguladoras destinadas aos empregados bancários são aplicáveis aos empregados destas empresas.
    Ademais, EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS podem ser considerados bancários, conforme OJ´s nºs 64 e 126 da SBDI-1
    Contudo, conforme o disposto na Súmula 119 do TST, os empregados de administradoras de cartão de crédito, bem como os das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários não possuem a mesma condição, ou seja, as regras destinadas aos bancários não se aplicam a estes empregados.

  • Gabarito: ERRADO
    Em uma agência bancária, além dos próprios bancários, podemos encontrar trabalhando diversos empregados terceirizados, tais como: faxineiros, serventes, vigilantes, porteiros, telefonistas, garagistas, ascensoristas, recepcionistas etc, além de estagiários e menores aprendizes. E como bem observou o colega acima, o bancário é um tipo específico de empregado, sendo dedicada a esta categoria de trabalhadores a Seção I, do Capítulo I, do Título III, da CLT.
    Não existe nenhuma previsão legal como a prevista na redação da questão em comento. Na realidade, a banca quis mesmo é confundir o candidato que se lembrou ao art. 226 da CLT, porém, este dispositivo celetista somente prevê a extensão do direito à jornada especial dos bancários àqueles não bancários que trabalham em uma agência bancária ou em uma casa lotérica. Assim dispõe o citado artigo: “O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas lotéricas.”
    A equiparação, nos termos citados na questão, somente será declarada por decisão judicial, desde que provados todos os requisitos previstos em lei, mas este já é outro assunto. 
  • SUM-257  VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas es-
    pecializadas, não é bancário.
    Histórico:
    Redação original - Res. 5/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986
  • Como forma de atualização ao comentário do colega Alexandre Marques, vale destacar que as OJ´s nºs 64 e 126 da SBDI-1 mencionadas por ele estão canceladas.
  • rsrsrsrs


    sou auxiliar do auxiliar do auxiliar da limpeza e trabalho no BB... posso falar que sou BANCARIO DO BB PRO MINHA NAMORADA??


    CADA QUESTAO QUE FICA CHULINHA PELO TODO

  • Apenas acrescentando serão considerados bancários os empregados de empresas de processamento de dados que prestam serviços a bancos integrantes do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados prestar serviços tanto ao banco quanto a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceitos.

     

    Informação retirada de uma apostila de Direito do Trabalho do Estratégia.

  • Questão bem específica, mas que dá pra resolver pelo bom senso, pensando no mesmo raciocínio do Foco Macetes.

  • SÚMULA Nº 239 do TST - BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

    É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

    Nesse sentido, apenas os empregados que trabalham em agências bancárias e os funcionários de T.I. nas condições da súmula acima seriam considerados bancários.


ID
791380
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das jornadas especiais de trabalho previstas na CLT, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.  Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

    Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
    Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado. 
    Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
    Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias.
    Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

  • Contribuindo:

    OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS

    Jornada: 6h/d assim distribuídas:    5h consecutivas em cabina
                                                         máx. 1h para limpeza e lubrificação aparelhos

    Prorrogação de horário para exibições extraordinárias:pode ser feita, por 2 horas diárias, desde haja pagamento das h.e. de 50% +  intervado de 2h entre o trabalho em cabina e o tempo para limpeza e lubrificação.

    Estabelecimento com funcionamento normal noturno: mediante ACT ou CCT e adicional de HE de 50%, podem os operadores executar sessões diurnas extraordinárias, desde que isso ocorra até 3 vezes por semana E entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1h, no min. de descanso E a duração do trabalho cumulativo não exceda 10h/d.

    Intervalo interjornada: 12h.
  • a) a duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 4(quatro) horas diarias; Fundamentação Jurídica. CLT. Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias. b) no serviço ferroviário, será computado como de trabalho efetivo todo o tempo que o empregado de qualquer categoria gastar em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços; Fundamentação Jurídica. CLT. Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria "c" (equipagens de trens em geral), não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços. c) a duração normal do trabalho efetivo em minas de subsolo poderá ser elevada em até duas horas diárias, nos casos de força maior devidamente comprovada pelo empregador; Fundamentação Jurídica. CLT. Art. 295. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até oito horas diárias ou quarenta e quatro* semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. d) os tripulantes das embarcações da marinha mercante nacional, entre as horas 0 (zero) e 24(vinte e quatro) de cada dia civil, poderão ser conservados em seu posto durante 8(oito) horas apenas de modo continuo e não intermitente; Fundamentação Jurídica. CLT. Art. 248. Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente. e) no caso dos empregados sujeitos a horários variáveis nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia,fica estabelecida a duração máxima de 7(sete) horas diárias de trabalho e 17(dezessete) horas de folga, deduzindo-se desse tempo 20(vinte) minutos para descanso de cada um dos empregados,no caso de esforço continuo de mais de 3(três) horas. Fundamentação Jurídica. CLT. Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.    
  • /\
    é por causa de pessoas assim que eu amo esse site, rs. Valeu cara!
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CLT. Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 horas diárias, assim distribuídas: a) 5 horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico; b) 1 período suplementar, até o máximo de 1 hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

    B : FALSO

    CLT. Art. 238. § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

    C : FALSO

    CLT. Art. 295. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 horas diárias ou 48 semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    D : FALSO

    CLT. Art. 248. Entre as horas 0 e 24 de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 horas diárias de trabalho e 17 horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 horas.


ID
791383
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do intervalo intrajornada, assinale a alternativa incorreta à luz da CLT:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
    Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
    Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
    Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. 
    § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
     

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Letra A –
    INCORRETAArtigo 253: Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 298: Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 238, § 5º:   O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo  , então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 224, § 1º: A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
    Completa este entendimento a O.J. 178 da SDI1: BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 72: Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
     
    Os artigos são da CLT.

ID
889570
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No caso de empregados que trabalham com movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D
    Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
    Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
  • Resposta letra D

    Nova Súmula sobre o tema
    SÚMULA 438 TST - " Ao empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT".

ID
889603
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa em que ambas as assertivas estejam corretas, em relação aos bancários,à luz das súmulas do C. TST:

Alternativas
Comentários
  • a) 1. CORRETO SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT 
     2. ERRADO SUM 124 COM Nova redação:BANCÁRIO. SALÁRIO?HORA. DIVISOR. ITEM II ,B b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos
    termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    B) AMBAS CORRETAS SUM-199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
     
    II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

    C)SUM-102 1. CORRETO  III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
     2. ERRADO : VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas ex-traordinárias além da sexta.
  • Só complementando

    Alternativa D:
     
    1. Verdadeiro
    Súmula nº 109 do TST
     
    O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
     
    2. Falso
    Súmula nº 113 do TST
     
    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
     
    Alternativa E:
     
    1. Falso
    Súmula nº 247 do TST
     
    A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
     
    2. Verdadeiro
    Súmula nº 226 do TST
     
    A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.
     

ID
897136
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência do TST:

I) O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

II) O advogado empregado contratado para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, antes da edição da Lei 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que tem direito à jornada de 20 (vinte) horas semanais ou 4 (quatro) diárias.

III) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, não tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

IV) O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento retira o direito à hora noturna reduzida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    OJ nº 388 da SDI-I JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
    O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.(III)

    OJ nº 395 da SDI-I TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.(IV)
  • Complementando
    I - CERTO
    OJ-SDI1-407 JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no ar-tigo 303 da CLT

    II - ERRADO
    OJ-SDI1-403 ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
    O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação ex-clusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.

    Bons estudos!
  • III - ERRADA, pois A Súmula 60 do TST firmou entendimento que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e uma vez prorrogada, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas no período noturno, aplicando-se o §5º do art. 73 ( o qual dispõe que às prorrogações de horário noturno se aplica o capítulo de jornada de trabalho da CLT).
  • Sobre o item IV: TST: HORA NOTURNA REDUZIDA É COMPATÍVEL COM TURNOS ININTERRUPTOS

    Fonte: TST

    O trabalho em sistema de turnos ininterruptos de revezamento não retira do empregado o direito à hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, previsto no artigo 73 da CLT. Portanto, cabe à empresa que adota este sistema de trabalho adaptar-se à previsão legal para garantir o direito a quem trabalha entre as 22h e as 5h do dia seguinte. O trabalho em turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância de horários. O empregado pode trabalhar de manhã, de tarde ou à noite em jornada de seis horas. O sistema de trabalho está previsto na Constituição de 1988 (artigo 7º, inciso XIV). 

    No recurso julgado pela Quarta Turma do TST, a defesa da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) argumentou que se observasse a redução da hora noturna, não seria possível o trabalho em quatro turnos perfeitos, considerando as vinte e quatro horas do dia. Para o relator do recurso, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, o argumento patronal não se sustenta. “A hora noturna reduzida é norma de ordem pública, em razão da finalidade ali perseguida, de garantir a higidez física e mental do empregado, de sorte que é da empresa a incumbência de se adaptar à determinação cogente”, afirmou Levenhagen.

    O ministro relator explicou porque a redução da hora noturna, prevista no artigo 73 da CLT, não é incompatível com o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição. “O artigo 73 da CLT contém norma genérica de claro conteúdo sobre higiene do trabalho em razão da penosidade da atividade noturna, sendo sua aplicação irrestrita e incondicional, mesmo em relação a regimes de trabalho com jornada reduzida, pois ainda assim remanesce o pressuposto da penosidade do trabalho”.

    Segundo Levenhagen, não há conflito entre a CLT e a Constituição Federal nesse aspecto. “A regra a respeito de higiene do trabalho contida no artigo 7º, XIV, da Constituição é norma específica, insuscetível de sugerir a idéia de incompatibilidade com a norma geral para o trabalho noturno, prevista no artigo 73 da CLT”. Por essas razões o ministro Levenhagen afirmou que é da empresa a incumbência de adaptar-se à previsão legal. O empregado da Corsan tinha jornada de trabalho móvel. Podia trabalhar das 4h ao meio-dia, do meio-dia às 19h e das 19h às 4h. A empresa recorreu ao TST depois que o TRT gaúcho assinalou que a Constituição não efetuou qualquer alteração quanto à duração da hora noturna (52’30”). (RR 88.742/2003-900-04-00.1)

    Fonte: 

  • Gabarito:"E" (somente a I está correta)

     

    I - Certo

     

    II - OJ-SDI1-403 ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
    O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação ex-clusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.

     

    III - OJ nº 388 da SDI-I JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
    O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã

     

    IV - OJ nº 395 da SDI-I TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

     

  • Diante da reforma trabalhista, entendo que o item III passaria a estar correto:

     

    CLT, Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.    

     

    Dessa forma, também fica superado o entendimento consolidado do TST:

    OJ 388 da SDI-I - JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

  • Questão desatualizada Reforma Trabalhista 12x36

ID
897172
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) Estão incluídos entre os deveres do motorista profissional zelar pela carga transportada e pelo veículo e submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebidas alcoólicas, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

II) A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

III) Admite-se a prorrogação da jornada diária de trabalho do motorista profissional por até 2 (duas) horas extraordinárias.

IV) São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de carga que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, sendo computadas como horas extraordinária.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    I) Estão incluídos entre os deveres do motorista profissional zelar pela carga transportada e pelo veículo e submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebidas alcoólicas, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado. 
    CORRETA Art. 235-B, IV e VII da CLT

    II) A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
    CORRETA Art. 235-C da CLT


    III) Admite-se a prorrogação da jornada diária de trabalho do motorista profissional por até 2 (duas) horas extraordinárias.
    CORRETA Art. 235-C, §1º da CLT

    IV) São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de carga que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, sendo computadas como horas extraordinária.
    ERRADA Art. 235, §8º da CLT - NÃO sendo computadas com extraordinárias
  • Questão maldosa so fui achar o ART 234A   CLT a 235 E CLT no VADE MACUM 2013,eu estava estudando pelo 2012!
  • Percebe-se que o pagamento do "TEMPO DE ESPERA" (art. 235 - C, §§ 8º e 9º) não é considerado trabalho efetivo e por isso não possui natureza remuneratória. Dá direito apenas a INDENIZAÇÃO (30%), mas não é trabalho extraordinário! Tanto que não é computado como tempo de serrviço. ;)
  • I - CORRETO. CLT - Art. 235-B. São deveres do motorista profissional: (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    I - estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    VI - (VETADO); (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    II - CORRETO. CLT - Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    III - CORRETO. CLT - Art. 235-C, § 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    IV - INCORRETO. CLT - Art. 235-C, § 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
  • Comentário IV)  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de carga que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, sendo computadas como horas extraordinária. ( F )

    O tempo de espera não é computado como hora extraordinária. As horas relativas a este período são indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. Se fosse considerado hora extra, o pagamento deveria ter o acréscimo de no mínimo 50%.

    Bons estudos!!!
  • Questão desatualizada, pois alterado o art. 235-C da CLT, cujo caput embasava a afirmativa II. A atual redação do dispositivo é a seguinte: 



    Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)


     
    (...)
  • Atentar para a nova redacâo do art.235-C:

     § 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

     § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)


  • A questão está desatualizada, pois, dentre outras desatualizações, destaco o item II que tinha por fundamento o art.235-C da CLT teve sua redação alterada.

  • Questão desatualizada em virtude da lei 13.103/15

    Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional empregado:

    [...] IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;

    [...] VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

     

    Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias

    [...] § 8o  São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

     

  • Pela CLT, as alternativas dispostas seguem os seguintes dispositivos:
    Art. 235-B. São deveres do motorista profissional: (...)
    IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; (...)
    VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
    Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
    § 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias. (...)
    § 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
    Assim, somente a alternativa IV viola o artigo 235-C, §8o. da CL, estando as demais em conformidade com o diploma celetista.
    RESPOSTA: C.









ID
897181
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

     a) O divisor aplicável para cálculo das horas extras do trabalhador bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado será: 1) 150, para os empregados submetidos à jornada de 6 (seis) horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; 2) 200, para os empregados submetidos à jornada de 8 (oito) horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT; 3) nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de 6 (seis) horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220 para os empregados submetidos à jornada de 8 (oito) horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
    CORRETA  Súmula  124 TST (nova redação)

    II) b) O pagamento relativo ao período de aviso prévio, desde que trabalhado, está sujeito a contribuição para o FGTS.
    ERRADA Súmula  305 TST -  trabalhado OU não


    c) A contratação de trabalhadores por interposta pessoa é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ainda que se trate de trabalho temporário.
    ERRADA - Súmula 331, I, TST - " A contratação por EMPRESA INTERPOSTA  é ilegal, formando-se vínculo diretamente com o tomador de serviços, SALVO no caso de trabalho temporário."

    d) O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 4 (quatro) salários mínimos. 
    ERRADA Súmula 358, TST - " O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2(dois) salários mínimos e não a 4 (quatro)."

    e) Na contagem do prazo do aviso prévio, inclui-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento.
    ERRADA Súmula 380 TST -  EXCLUI o começo e INCLUI o vencimento.
  • A) CORRETA. TST -  SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no ca-put do art. 224 da CLT;
    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
    II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
    B) INCORRETA. TST - SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
    C) INCORRETA. TST - SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    D) INCORRETA. TST - SUM-358 RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro).  
    E) INCORRETA. TST - SUM-380 AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
  • Apenas para complementar o item III: o aprendiz poderá ter a jornada de trabalho elastecida.

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

      § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)


  • Comentário da letra A.


    O divisor aplicável para cálculo das horas extras do trabalhador bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado será: 1) 150, para os empregados submetidos à jornada de 6 (seis) horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; 2) 200, para os empregados submetidos à jornada de 8 (oito) horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT; 3) nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de 6 (seis) horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220 para os empregados submetidos à jornada de 8 (oito) horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.


    COMENTÁRIO


    Essa súmula sempre me gerou imensas dúvidas. Daí, com muito custo, consegui entendê-la. 


    O ponto crucial dessa súmula é o seguinte:

    REGRA DO BANCÁRIO = Sábado é considerado dia útil não trabalhado /// Divisor: 220 / 180

    EXCEÇÃO DO BANCÁRIO = O sábado pode ser, por meio de acordo ou convenção coletiva, considerado como sábado de descanso remunerado (folga). DIVISOR: 200 // 150.

    A regra é que o gerente de banco que exerça cargo de confiança com adicional de 1/3 de gratificação a mais no salário labore por 08 horas diárias. Já os demais bancários têm a jornada de trabalho de 06 horas diárias. No primeiro caso (Função de confiança), o divisor é 220, já no segundo caso o divisor é 180 (Regra), pois considera-se o sábado como dia útil não trabalhado.

     POR OUTRO LADO, se, por convenção ou acordo coletivo, for considerado o sábado como dia de descanso remunerado (folga semanal), o divisor para o bancário que exerce cargo de confiança será 200 e para os demais empregados (que laboram 06 horas) o divisor será 150.

  • A questão em tela versa sobre diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho de acordo com a jurisprudência do TST, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” está de acordo com a Súmula 124 do TST, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” afronta a Súmula 305 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” afronta a Súmula 331 do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” afronta a Súmula 358 do TST, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” afronta a Súmula 380 do TST, razão pela qual incorreta.

  • A jornada de trabalho do bancário, regra geral,  é de 6 horas, com módulo semanal de 30 horas ( art. 224 da CLT).


    Os gerentes bancários (excluindo o gerente geral que se enquadram na exceção legal do art. 62, II, da CLT), bem como os empregados comissionados por exercerem função de confiança, e desde que recebam como gratificação de função valor não inferior a 1/3 da remuneração do cargo efetivo, não fazem jus a jornada especial de trabalho do bancário, submetendo-se à regra geral (8 horas diárias) (art. 224, § 2º da CLT).


    Para a jurisprudência, o sábado do bancário trata-se de dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais (Súmula 113 do TST).


    Registre-se, por oportuno, que ajuste individual expresso ou coletivo pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido de repercussão das horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado do bancário seja considerado como de dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao empregado.


    Enquanto para o empregado em geral o divisor do salário é 220, no caso do bancário o divisor depende da jornada, bem como do tratamento jurídico dado ao sábado:


    I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas.

    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas.

    II – Nas demais hipóteses( não considerar o sábado como dia de descanso remunerado), aplicar-se-á o divisor:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas.

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas.


    Fonte: Ricardo Resende


  • Acredito que a Súmula 124 do TST com a redação atual está superada, já que o TST mudou seu entendimento no julgamento da nova sistemática de recursos repetitivos, que é vinculante, logo a questão estaria desatualizada.  A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (21/11/16), por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.
     

    Por maioria, a SDI-1 também decidiu remeter à Comissão de Jurisprudência a matéria para efeito de alteração da redação da súmula 124, a ser submetida ao Tribunal Pleno.

    Modulação

    Para fins de observância obrigatória da tese, a nova orientação não alcança estritamente as decisões de mérito de Turmas do TST, ou da própria SDI-1, acerca do divisor bancário, proferidas no período de 27/9/2012, quando entrou em vigor a nova redação da Súmula 124, até a presente data.

    fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-define-divisores-180-e-220-para-calculo-das-horas-extras-de-bancarios?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1

  • DESATUALIZADA

    Súmula nº 124 do TST

    BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

    I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

     


ID
897223
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as jornadas especiais de trabalho, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    a) A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas.
    ERRADA- Lei3.857/60 - Jornada de 5horas, mas poderá ser elevada a 6 hs nos estabelecimentos de diversão pública e a 7hs por força maior, excepcionalmente.


     b) Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais
    CORRETA - Art. 227 CLT.


    c) Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.
    CORRETA - Art.318 CLT.


    d) A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
    CORRETA - Art.293 CLT.

    e) A duração normal do trabalho dos jornalistas profissionais não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
    CORRETA - Art. 303 CLT.
  • Lei 3.857/60


    Art. 41. A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.

    § 1º O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.

    § 2º Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.

    Art. 42. A duração normal do trabalho poderá ser elevada:

    I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.

    II - excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de fôrça maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interêsse nacional.


  • A alternativa "d" também não está correta.

    Aplicando a mesma lógica que vcs aplicaram aos músicos, teremos o seguinte:

    Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

    Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

    Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    Obs. Em que pese a limitação constitucional de 44h semanais (art. 7º, XIII, CF), nada impede a jornada de 8h diárias, prevista também na CF.


  • A letra A está correta, conforme art. 42 da Lei 3857, já citado pelos colegas. A existência de exceções não a torna incorreta, até porque as afirmativas D e E também comportam exceções e, entretanto, foram consideradas corretas.


    A - Lei 3857, Art. 42. A duração normal do trabalho poderá ser elevada:

    I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.

    II - excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de fôrça maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interêsse nacional.



    D -CLT,  Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.



    E - CLT, Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.



  • Questão desatualizada. A alternativa "C" não pode mais ser considerada correta em virtude da alteração da CLT no tocante à jornada do professor, pela Lei 13.415, de 2017, que dispõe:

     

    Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.


ID
898375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hugo, bancário, moveu reclamação trabalhista contra o Banco Santo André S.A., formulando pedido de pagamento de jornada extraordinária que ele alega ter trabalhado e não recebido. Uma vez que as horas extras eram habituais, Hugo formulou pedido de integração das horas extras habituais ao salário. Também em decorrência da habitualidade das horas extras, Hugo pediu a integração das horas extras para efeito de cálculo dos repousos semanais remunerados, argumentando que, no caso de bancário, os repousos semanais incluem os sábados e os domingos.

A propósito da situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B é CORRETA

    Súmula 113, TST. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração."


  • Segundo a jurisprudência pacificada do TST consubstanciada em sua Súmula 113: "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração". Assim, RESPOSTA: B.
  • Alguém sabe por que as outras estão erradas?

  • a)" no nosso ordenamento jurídico prevalece a teoria do de salário condição.  Para esta teoria o sobre-salário – pagamento além do salário base – somente é devido a medida em que se verifique causa que lhe dê suporte à existência, como por exemplo adicional de insalubridade (devido somente enquanto ocorrer exposição a agentes agressivos à saúde – súmula 80 do TST); adicional de periculosidade (devido enquanto perdurar a exposição ao risco) adicional noturno (devido na ocorrência de trabalho noturno – súmula 265 do TST) e o mesmo em relação as horas extras que são devidas apenas quando trabalhadas. O TST em suas decisões mais recentes mantém o posicionamento de não incorporar o valor das horas extras, mas determinar a indenização".

    c) Sumula 113

  • Letra B é CORRETA

    Súmula 113, TST. O sábado do bancário é 

    dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não 

    cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua 

    remuneração."

  • A e D: Nos termos da Súmula 376, II, TST, as horas extras prestadas habitualmente integram o salário para todos os efeitos legais, devendo, assim, refletir sobre os demais haveres trabalhistas do empregado.


ID
900106
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após análise das proposições abaixo, marque a alternativa correta:

I. Se o empregado recebe gratificação de função por mais de dez anos e, em seguida, é revertido a seu cargo efetivo, sem justo motivo, não poderá o empregador suprimir o seu pagamento, em virtude do princípio da estabilidade financeira.

II. A caracterização do cargo de confiança bancário é específica, mesmo porque os poderes de mando que lhe são exigidos são menos extensos do que os do cargo de confiança geral e a gratificação não pode ser inferior a trinta por cento do salário.

III. Quando o bancário é gerente-geral de agência, presume-se que exerça encargo de gestão e então ele, em princípio, não tem direito a horas extras.

IV. O estagiário se difere do aprendiz, porque o primeiro é empregado e o segundo procura uma formação de caráter teórico ao lado da prática.

V. O empregado doméstico é um empregado não-eventual que presta serviços à pessoa ou família sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B
    I. Se o empregado recebe gratificação de função por mais de dez anos e, em seguida, é revertido a seu cargo efetivo, sem justo motivo, não poderá o empregador suprimir o seu pagamento, em virtude do princípio da estabilidade financeira. CERTA - S. 372 -
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
    II. A caracterização do cargo de confiança bancário é específica, mesmo porque os poderes de mando que lhe são exigidos são menos extensos do que os do cargo de confiança geral e a gratificação não pode ser inferior a trinta por cento do salário. ERRADA - Art. 62, parágrafo único, 40%.
    III. Quando o bancário é gerente-geral de agência, presume-se que exerça encargo de gestão e então ele, em princípio, não tem direito a horas extras. CERTA - S. 287 -A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
    IV. O estagiário se difere do aprendiz, porque o primeiro é empregado e o segundo procura uma formação de caráter teórico ao lado da prática. ERRADO - o conceito está invertido. O Aprendiz é empregado.
    V. O empregado doméstico é um empregado não-eventual que presta serviços à pessoa ou família sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial. ERRADO -Não entendi o erro!!
  • Acredito que o erro esteja em dizer que o empregado doméstico é EMPREGADO, tendo em vista que ele é um TRABALHADOR!!! É minha opinião!!!
  • Quanto a alternativa "V".

    A Lei 5.859/72 conceitua o Empregado Doméstico como sendo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”. Logo, tal conceito prende-se a dois elementos essenciais: serviço prestado à pessoa ou à família e finalidade não lucrativa, aos quais se pode juntar um terceiro: a continuidade.
    Entende-se por serviços de natureza contínua aqueles não eventuais ou esporádicos, ou seja, devem ser eles permanentes; quanto à finalidade não lucrativa entende-se por aqueles serviços dos quais o patrão não obtenha lucro ou qualquer outro benefício financeiro.
    Há controvérsias no que concerne à natureza contínua da prestação de serviços: alguns doutrinadores não veem diferença entre continuidade, como consta no artigo 1º da Lei 5.859/72, e não eventualidade, como consta no artigo 3º da CLT.
    Para uma primeira corrente não há diferença entre continuidade e não eventualidade. Neste sentido é a posição de Sérgio Pinto Martins: “Não vemos como fazer a distinção entre continuidade, prevista no artigo 1º da Lei 5.859/72 para caracterizar o empregado doméstico, e não-eventualidade, encontrada na definição de empregado do art. 3º da CLT”.
    A segunda corrente parte do pressuposto que a interpretação do direito sempre há de combinar o método linguístico. Neste sentido é a posição de Rodolfo Pamplona Filho e Marco Antônio César Villator: “verifica-se facilmente que a continuidade do trabalho doméstico não pode se confundir com a permanência ou não-eventualidade do empregado comum, isto porque, o empregado comum, mesmo trabalhando de forma não eventual ou permanente, pode trabalhar de maneira descontínua ou intermitente”.
  • Giseli, muito bom teu comentário, só uma pequena retificação.
    Quanto à remuneração da função de confiança do bancário, como tu mesmo referiste na questão seguinte é regulada pelo §2º do 224, e deve corresponder a um terço do salário.
            § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
    Como um terço, matematicamente, é 33,3333333333%, o examinador quis confundir a gente, mais é isso.
    Regra do 62= 40%
    Regra do bancário = um terço.
  • A meu ver a assertiva I está errada. A questão diz" Se o empregado recebe gratificação de função por mais de dez anos ..." .A sumula 372 fala que percebida a gratificação de função por 10 anos ou mais" . Eu errei a questão, pois considerei que a questão I não falou em 10 anos ou mais, mas sim em "mais de 10 anos", ou seja, não incluiu quem percebeu gratificação por 10 anos.

  • Fernanda, 

    Entendo oq vc quer dizer, mas, em nenhum momento a questão restringiu somente para aqueles q têm mais de 10 anos.
    Sei, também, q vc já sabia oq eu disse, mas oq vc nao viu é q ela não fala "com base na jurisprudência", ou seja, ele não quer letra da lei. Creio q ter subentendido isso te matou, correto?!
    Então uma dica para todos: leiam SEMPRE o comando da questão, seja CESPE ou FCC, pois é ali q eles pegam os mais cansados e/ou desatentos.

    O comando nesse caso é oq vem acima dos incisos ("Após análise das proposições abaixo, marque a alternativa correta: ").



    Espero ter ajudado.



    Per aspera ad astra.
    Pelos espinhos até as estrelas.

  • Questão desatualizada. A reforma não mais admite que a gratificação por função de confiança seja incorporada à remuneração, independentemente do tempo em que o empregado ocupou tal cargo. Art. 468, parágrafo 2º, CLT.

  • Questão desatualizada,

    Conforme a reforma trabalhista não ocorre mais a incorporação independente do tempo de exercício da função:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    § 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                    

    § 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.


ID
900259
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o bancário, assinale a alternativa falsa :

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. CORRETA. Súmula 102, TST, "V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT."

    LETRA B. CORRETA. Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias

    LETRA C. CORRETA. Súmula 102, TST: "VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas."


    Art. 224, § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo

    LETRA D. ERRADAArt. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
    Obs. Tentaram confundir o candidato com o limite de jornada semanal previsto na Constituição.

    LETRA E. CORRETA. Art. 224, 
    § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
  • LETRA D. ERRADAArt. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.


ID
914140
Banca
IADES
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à duração da jornada de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra E- errado, uma vez que o art. 293 da CLT reza: a duracao normal do trabalho efetivo para os empregados em minas nao excederá de 6 horas diárias ou de 36 semanais.

    Que venham nossas nomeaçoes galera!!!!


  • a) Bancários têm jornada de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (artigo 224CLT)
    b) Os operadores têm jornada com duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais, nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia (artigo 227 CLT)
    c) A jornada não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. Mas, poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.(artigo 303 CLT)
    d) Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas (artigo 318 CLT)
    e) A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais. (artigo 293 CLT)
  • Tentei me segurar, mas não deu. Não tem como não se manifestar. Nunca vi uma prova com questões tão absurdamente mal elaboradas como esta. Nesta questão por exemplo, a alternativa mais correta é a A, mas vejam que ela afirma que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 horas contínuas. Ora, a jornada normal de trabalho dos bancários realmente é de 6 horas diárias, com módulo semanal de 30 horas, nos termos do art. 224 da CLT, mas afirmar que estas 6 horas são contínuas... faça-me um favor!  Pois, nos termos do parágrafo 1º do art. 71 da CLT, o bancário tem direito a um intervalo obrigatório intrajornada de 15 minutos, no mínimo, e que não são computados na jornada de trabalho. Tenho certeza que muitos candidatos, principalmente aqueles que estudaram muito, erraram esta questão, achando que havia nela alguma pegadinha. É lamentável. A banca nivelou os candidatos para baixo.
  • ELCIO, eu não errei, mas tb não acertei. Vi a questão e vim direto aos comentarios, pois não consegui achar nenhuma alternativa correta, justamente em razão desse intervalo de 15 minutos, que sequer é computado. Se tivesse feito a prova eu recorreria, pq é muito passivel de anulação.
  • a)  Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

    b
    Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

    c) 
     Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.

    d) 
     Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
  • Concordo com o Elcio!

    Não marquei a alternativa "A"  como correta por achar que o erro estava contínuas.
  • Não sei o porquê de tanta surpresa quanto a palavra "contínua", já que é cópia do texto da CLT. Não bastasse isso, ainda há divergências jurisprudências fortes discordando dos 15 minutos de intervalo intrajornada. Infelizmente, tem hora que é decorar mesmo.

    Dica: Os demais itens foram todos de decorrar, e isso, em regra, demonstra que a questão não é de raciocínio e sim de "decoreba."

    Abraço. Bons estudos.
  • Além dos erros destacados pelos colegas, cabe registrar que o sábado é dia útil não trabalhado, vejamos:

    Súmula n. 113 do TST

    BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.


  • Letra A

    Corretissima.

    CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

    § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)



    Troque os horários (4 __6) dos professores.


    :-/


    ♥abraço.

  • Conforme o art. 224 da CLT o sábado do bancário não é trabalhado. Para a jurisprudência, trata-se de dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais.


    No entanto, norma coletiva pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido da repercussão das horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado do bancário também seja considerado dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao empregado.


    Enquanto para o empregado em geral o divisor do salário é 220 (220h laboradas ao mês, já incluídos os DSRs), no caso do bancário o divisor depende da jornada, bem como do tratamento jurídico dado ao sábado. Este é o teor atual da Súmula 124 do TST:


    SE O SÁBADO FOR CONSIDERADO DESCANSO REMUNERADO:

    A) DIVISOR 150 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 200 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS


    NAS DEMAIS HIPÓTESES:

    A) DIVISOR 180 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 220 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS


    Fonte: Ricardo Resende

  • Tese jurídica fixada pelo TST, conforme exige a sistemática dos recursos repetitivos:

    1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.

    2 . O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

    3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.

    4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

    5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.

    6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis).

  • CLT redação atual. Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)


ID
939850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência à atividade de mãe social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987

    Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.

    O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.

    Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
     

    Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.

     

    § 1º - As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.

    § 2º - A instituição fixará os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às casas-lares.

    § 3º - Para os efeitos dos benefícios previdenciários, os menores residentes nas casas-lares e nas Casas da Juventude são considerados dependentes da mãe social a que foram confiados pela instituição empregadora.
     

    Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

    III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

    IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

    VII - gratificação de Natal (13º salário);

    VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

     

  • súmula nº 289 do TST

    INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

  • a) Cada mãe social poderá cuidar de, no máximo, oito crianças. ERRADA. Lei 7.644/87, I.2 Casas-Lares. Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores. As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores. A instituição fixará os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às casas-lares.

    b) Devido ao tipo de atividade por ela exercida, a mãe social não tem direito a férias de trinta dias. ERRADA. Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; VII - gratificação de Natal (13º salário); VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

    c) A mãe social deverá receber meio salário mínimo por criança que esteja sob seus cuidados. ERRADA.

    d) Inexiste legislação expressa que trate da atividade em apreço, para a qual são utilizados dispositivos da CLT inerentes ao trabalho da mulher. ERRADA.

    e) O trabalho da mãe social é desenvolvido no sistema de casas-lares, as quais são isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila. CERTA.
  • A questão em tela versa sobre o trabalho da mãe social, o que é tratado em conformidade com a lei 7.644/87.

    a) A alternativa “a” equivoca-se de acordo com o artigo 3°, caput da lei 7.644/87, que trata do número máximo de 10 menores por casa-lar.

    b) A alternativa “b” equivoca-se de acordo com o artigo 5°, V da lei 7.644/87, que concede o direito a férias de 30 dias.

    c) A alternativa “c” equivoca-se de acordo com o artigo 5°, II da lei 7.644/87, que concede um salário mínimo como remuneração.

    d) A alternativa “d" equivoca-se totalmente, bastando observar a existência da lei 7.644/87.

    e) A alternativa “e” está em total conformidade com o artigo 3°, §1° da lei 7.644/87, merecendo marcação no gabarito da questão.

  • Gabarito: letra "E"

     

    Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.

     

    Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
     

    § 1º - As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.

     

    Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos

     

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

     

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

     

     

     


ID
953287
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a Lei n. 12.619/12, que dispôs sobre o exercício da profissão de motoristas, alterando dispositivos da CLT e de outras previsões legais, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • A questão deveria ser anulada. Logo a alternativa "e" também está incorreta, quando afirma descanso semana de 35 horas. Segundo a lei 12.619/12, Art. 235-E, § 1o 

    Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
  • A) Correta-

    Art.1 da L 12619/12-  Integram a categoria profissional de que trata esta lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades:

    I-transporte rodoviário de passageiros
    II- transporte rodoviários de cargas


    B) Correta-

    Art. 2 da L 12619/12- São direitos do motorista profissional, além dos previstos na CF/88:

    III-Não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente de ação de terceiro, ressalvado dolo ou desídia do motorista, nesse casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções.


    C) Correta- Art. 2 da L 12619/12- São direitos do motorista profissional, além dos previstos na CF/88:

    V- Jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá se valer de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou de meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. 

    D) Incorreta-

    Art.2 da L 12619/12- São direitos do motorista profissional, além dos previstos na CF/88, especificamente no Capítulo II, Título II (todos os direitos sociais, incluído a greve e negociação coletiva, a sindicalização etc), bem como o Capítulo II do Título VII (todos os direitos da seguridade social, ou seja, previdência, assistência e saúde).


    E) Correta-

    Art.235-C- CLT- parágrafo 3- Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 hora, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas. (regra geral)

  • A questão em tela versa sobre a aplicação da lei 12.619/12, que alterou a CLT acrescentando os artigos 235-A e seguintes. Observe que o examinador exigiu a marcação do item incorreto.

    a) A alternativa “a” trata exatamente do disposto no artigo 1º, parágrafo único da lei 12.619/13, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” trata exatamente do disposto no artigo 2º, III da lei 12.619/13, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

    c) A alternativa “c” trata exatamente do disposto no artigo 2º, V da lei 12.619/13, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d” vai de encontro ao artigo 2º da lei 12.619/13, razão pela qual incorreta, merecendo marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” trata exatamente do disposto no artigo 235-C da CLT, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

  • Acredito que a Letra E esteja sim correta, já que o DSR é de 35 horas, só será 36 horas quando houver realizado viagem superior a uma semana...

  • Só registrando que a Lei nº 12.619/12 foi revogada pela a Lei nº 13.103/15

  • Questão desatualizada em vista a revogação da lei.


ID
982801
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando-se a expansão dos aeroportos e do transporte aéreo no Brasil e as suas respectivas relações de trabalho, considera as seguintes afirmações:

I - Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.
II - Considera-se, também, aeronauta, para os fins legais, aquele que exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido por leis brasileiras.
III – Aeroviário é o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de empresa de transportes aéreos.
IV – Aeroportuário é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica que exerce atividade a bordo de aeronaves em aeroclubes, escola de aviação civil e correlatos.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questão cancelada pela banca.

    I. CORRETA. É a expressa redação do artigo 2o, da Lei 7183/84
    II. CORRETA. Artigo 2o, parágrafo único, da Lei 7183/84.
    III. CORRETA. Artigo 1o do Decreto 1232/62
    IV. INCORRETA - o profissional descrito na assertiva se enquadra na categorua aeronauta, e não aeroportuário. De modo geral, os trabalhadores aeroportuários são aqueles que trabalham no âmbito dos aeroportos, exercendo diferentes funções.
  • A despeito de anulada, importante dominar os seguintes aspectos:

    I - correta, Art. 2º, da Lei 7183/84 - Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.

    Parágrafo único. Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pela leis brasileiras.

    II. CORRETA. Artigo 2º, parágrafo único, da Lei 7183/84.

    III. CORRETA. Artigo 1º do Decreto 1232/62 - Art 1º É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Emprêsa de Transportes Aéreos.

    Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves.
    IV. INCORRETA. 

  • Além de anulada pela banca, esta questão está hoje desatualizada, em razão da edição da lei 13.475/2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta.

    Art. 81. Revogam-se: 

    I - após decorridos 90 (noventa) dias da publicação oficial desta Lei, a Lei 7.183, com exceção dos dispositivos referidos no art. 80; 

    II - após decorridos 30 (trinta) meses da publicação oficial desta Lei, os dispositivos da Lei 7.183, referidos no art. 80. 

  • Complementando e atualizando - Lei 13.475/2017

    Art. 1º Esta Lei regula o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo, denominados aeronautas.

    § 1º Para o desempenho das profissões descritas no caput , o profissional deve obrigatoriamente ser detentor de licença e certificados emitidos pela autoridade de aviação civil brasileira.

    § 2º Esta Lei aplica-se também aos pilotos de aeronave, comissários de voo e mecânicos de voos brasileiros que exerçam suas funções a bordo de aeronave estrangeira em virtude de contrato de trabalho regido pela legislação brasileira.


ID
1042063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.


Antônio é empregado da CAIXA e exerce a função de técnico bancário. Nessa situação, em virtude de a CAIXA ser considerada instituição financeira, Antônio não está submetido às normas especiais de condições de trabalho dos bancários.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Os empregados da Caixa Econômica Federal são beneficiados pelas normas especiais instituídas aos bancários, conforme dispõe expressamente a CLT:

    TÍTULO III

    DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

    SEÇÃO I

    DOS BANCÁRIOS

    Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)


ID
1042069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.


Pedro, empregado da CAIXA, ocupava inicialmente o cargo de técnico bancário e recebia salário de R$ 1.200,00. Após dois anos nessa função, Pedro foi nomeado para a função de gerente de conta, passando a receber gratificação equivalente a 50% do salário de seu cargo efetivo. Nessa situação, Pedro não terá direito ao recebimento de adicional de horas extraordinárias, salvo se sua jornada for suplementada em mais de 2 horas.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    TST ENUNCIADO Nº 102 - BANCÁRIO - CAIXA - CARGO DE CONFIANÇA

    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.

    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.


  • Nossa....errei a questão por não ter lido com a atenção devida. O termo "mais de 2 horas" me derrubou, li como apenas "2 horas", o que a tornaria incorreta....paciência...melhor agora do que na prova!

  • Bancário - Resumo 

    1.Jornada: 6 horas diárias e 30 horas semanais 


    2.Sábado: Dia útil não trabalhado


    3.Gerente: entre 8 e 40 horas semanais, desde que: 

    a) poderes de chefia/cargo de confiança 

    b) receber gratificação não inferior a 1/3 


    4.Gerente geral de agência: não tem limitação de jornada 


    5.Caixa: jornada de 6 horas 


    6.Intervalo de 15 minutos não remunerado 


    Fonte: Livro de Direito do Trabalho - Henrique Correia edição 6ª , pg 298. 

  • Se insere na categoria dos bancários não apenas aqueles empregados que trabalham em instituições bancárias, sendo incluída por equiparação aqueles que trabalham em empresas de financiamento, crédito e investimentos (súmula 55 do TST) e os empregados de bancos nacionais e regionais que incrementam o desenvolvimento nacional ou regional.

    O Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido que também é considerado bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço exclusivamente para bancos pertencentes do mesmo grupo econômico (súmula 239 do TST).

    Importante ressaltar que essa equiparação com os bancários se dá apenas com relação à jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 224 da CLT, sem abranger outros direitos assegurados nas normas coletivas dos bancários (súmula 55 do TST).

    Não se enquadra como bancário o trabalhador que executa funções alusivas à recebimento de boletos de pagamento em casas lotéricas, supermercados ou outros setores correlatos, bem como empregados de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários de cooperativa de crédito e de administradora de cartão de crédito.

    Fonte: https://nobeadvogados.com.br/14-direitos-trabalhistas-dos-bancarios-e-financiarios/

  • Questão correta, se passar de duas horas tem direito ao adicional de horas extras.

  • A questão em comento, tenta induzir o candidato ao entendimento que o empregado não teria direito ao recebimento de horas extras.

    Muito cuidado para não confundir a função de gerente ("gerentinho") com a função de gerente geral da agencia, departamento ou filial.

    No primeiro caso, se receber adicional de pelo menos 1/3 terá por remunerado as duas primeiras horas suplementares além da 6a.

    No segundo caso (gerente geral de agencia ou filial / cargo de gestão) aplica-se o art. 62 da CLT, não se submetendo ao controle de horário e não fazendo jus ao recebimento de horas extras se receber adicional de pelo menos 40%.

  • Só em prova da Caixa mesmo pra isso aí ser certo... rsss... gerente de conta não é gerente, não tem poderes de gestão.

  • Bancário (súmula 102, TST)

    Função de confiança

    Gratificação não inferior a 1/3 (um terço) = já tem a 7° e a 8° hora pagas

    Gratificação inferior a 1/3 (um terço) = faz jus a 7° e a 8° hora pagas como extras

    Jornada superior a 8 horas (independentemente do valor da gratificação) = faz jus ao pagamento das horas excedentes como extras


ID
1076743
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho portuário, assinale a proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Se é empregado (relação de emprego - CLT), não há como ser avulso portuário (relação de trabalho - LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013).

     d) é portuário o empregado de empresa concessionária de terminal privativo no cais do porto;


  • A justificativa da "a" acredito que esteja no art.7 da CF que equipara em direitos os avulsos aos empregados.

  • Minas Gerais (TRT-3) nem mar tem, deveriam estar mais preocupados com trabalho rural do que com portuário.  : p

  • 'Correto!!! a proposição está incorreta. Terminal privativo no cais do porto possui seus empregados próprios e caracteriza-se pela autonomia em sua administração, dispensando da obrigação do uso da mão de obra avulsa."

    Explicação retirada do seguinte link:




  • de onde tiraram q tem q ser sindicalizado?????

  • B está na seguinte OJ da SDI-I:

    316. PORTUÁRIOS. ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/65 ( DJ 11.08.2003)

    O adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser PROPORCIONAL ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária (não no porto privativo).

  • Achei essa questão meio mal feita.. quanto à alternativa A, pra mim há uma atecnicidade ao referir que "o trabalhador portuário se beneficia da extensão de direitos trabalhistas reconhecidos por lei aos empregados, embora não seja empregado".

    Ora, todos sabemos que o trabalho portuário pode ser exercido tanto por trabalhadores avulsos quanto por trabalhadores empregados por prazo indeterminado. Logo, está incorreto referir que o trabalhador portuário não é empregado, pois pode o ser.


ID
1076821
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente aos direitos da mãe social, marque a proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - Lei 7.644/87

    a) O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

    Art. 6º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.


    b) Dos salários devidos à mãe social será deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.

    Art. 7º - Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.


    c) – A mãe social substituta deve residir na aldeia assistencial.

    Art. 10  § 1º - A mãe social substituta, quando não estiver em efetivo serviço de substituição, deverá residir na aldeia assistencial e cumprir tarefas determinadas pelo empregador.


    d) – A mãe social poderá permanecer morando na aldeia assistencial pelo prazo de 30 dias após a extinção do contrato.

    Art. 13 - Extinto o contrato de trabalho, a mãe social deverá retirar-se da casa-lar que ocupava, cabendo à entidade empregadora providenciar a imediata substituição.


    e) – As mães sociais ficam sujeitas às penalidades de advertência, suspensão e demissão, aplicáveis pela entidade empregador.

    Art. 14 - As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora:  I - advertência; II - suspensão; III - demissão.


  • Gabarito: "D"

     

    Art. 13, Lei 7.644/87 - Extinto o contrato de trabalho, a mãe social deverá retirar-se da casa-lar que ocupava, cabendo à entidade empregadora providenciar a imediata substituição.

  • COLOCA ESSE PRAZO PARA CONFUNDIR COM RURAL,

  • Sai logo que já vem outro para ocupar seu lugar. Foi demitida, se demitiu, logo, do lugar saiu. outro, em sua cama,  já ocupou e já dormiu. 


ID
1078663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à jornada de trabalho dos motoristas profissionais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    CLT, Art. 235-E(...) § 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma)semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. (...)

    § 3o  É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30(trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.

    b) FALSA.

    CLT, art. 235-C.(...)  § 4o  As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

    c) FALSA.

    CLT, ART. 235-C.(...)§ 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

    d) FALSA.

    CLT, art. 235-D(...) I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção.

    e) FALSA.

    CLT, Art. 235-E.(...) § 9o  Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegara um local seguro ou ao seu destino.







  • Questão B a resposta esta no art. 235-E parágrafo 6. O erro esta em falar que é tempo de espera , mas o correto é tempo de reserva. 


  • Item B: artigo 235-E, parágrafo 6.

  • Tempo de ESPERA : carga/ desc. e fiscalização= 30% sál. hora mín.

    Tempo de RESERVA: descanso dentro do veículo em movimento= 30 % hora normal. 

  • Alternativa "a": CLT, art. 235-D, §§1.º e 2.º;

    Alternativa "b": CLT, art. 235-E, §6.º. O erro está em "tempo de espera". O correto é tempo de reserva;
    Alternativa "c": CLT. art. 235-C, §2.º. O erro está em "incluídos". O correto é "...excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso".
    Alternativa "d": CLT, art. 235-D, I. O intervalo é de 30 minutos e não de 20 minutos;
    Alternativa "e": CLT, art. 235-E, §9.º Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
  • Alternativa A - Verdadeira.

    Está de acordo com o disposto no art. 235-E, parágrafos 1º e 3º, da CLT. Vejamos:
    § 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
    § 3o  É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. 

    Alternativa B - Falsa.
    A incorreção da alternativa está na denominação "tempo de espera". Na verdade, o disposto se enquadra do TEMPO DE RESERVA, consoante se extrai do art. 235-E, parágrafo 6º. Segue o dispositivo abaixo:
     § 6o  Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.

    Alternativa C - Falsa.
    O equívoco da alternativa está em incluir os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso no tempo de trabalho efetivo. Tais períodos estão excluídos da jornada, conforme se depreende do art. 235-C, parágrafo 2º.
    § 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

    Alternativa D - Falsa.
    O erro está no intervalo mínimo que é de 30 minutos e não 20 minutos como constou na alternativa. Vejamos o que dispõe o art. 235-D, I, da CLT:
     Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
    I- intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;

    Alternativa E - Falsa.
    A extensão da jornada do motorista em caso de força maior será pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino, não havendo limitação de 4 horas. É o que se depreende do disposto no parágrafo 9º do art. 235-E da CLT:
     § 9o  Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
  • A PRESENTE QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
    A presente questão toma por base as disposições previstas na Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a CLT e deu outras disposições, acerca da jornada de trabalho do motorista profissional. Contudo, recentes alterações, de 2015, trazidas pela Lei nº 13.103/2015, mudaram bastante as disposições anteriores. Vejamos as assertivas:
    LETRA A) Alternativa errada. Atualmente o tempo de descanso, nestas situações, é o previsto no art. 235-D, sendo de 24 horas por semana ou fração trabalhada, mais o repouso interjornada de 11 horas, perfazendo total de 35 horas. Anteriormente tal afirmativa estaria correta, por força do que dispunha o art. 235-E, §§ 1º e 3º, da CLT, ainda sob a égide da redação dada pela Lei 12.619/12.
    LETRA B) Alternativa errada. O tempo de espera não leva em consideração o veículo em movimento, mas sim quando o motorista fica aguardando para carga ou descarga. A hora extra, nesse caso, contudo, efetivamente terá acréscimo de 30%. É o que preconizam o art. 235-C, §§ 8o e 9o , da CLT. Transcreve-se:
    Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)(Vigência) § 8o  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 9o  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    LETRA C) Alternativa errada. Os períodos de repouso, espera, refeição e descanso não são considerados de trabalho efetivo. É o que preconiza o art. 235-C, § 1o, da CLT.
    LETRA D) Alternativa errada. Embora, na assertiva, a definição de viagem de longa distância esteja correta, a previsão relativa ao  tempo mínimo a ser observado, prevista anteriormente no art. 235-D, inciso I, da CLT era de 30 minutos, e não de 20, a cada quatro horas de viagem será de 30 minutos, e não 20. Todavia o inciso I foi revogado. 
     LETRA E) Alternativa errada. Em caso de força maior o art. 235-E, § 9o, da CLT dispunha que a jornada do motorista poderia ser elevada pelo período necessário a que ele cheguasse a um local seguro ou ao seu destino, não havendo estipulado um período mínimo. Todavia tal dispositivo foi revogado.

    Por ter se tornado desatualizada, a presente questão restou SEM RESPOSTA CORRETA.
  • Pessoal, a Lei n. 13.103/2015 alterou vários dispositivos referentes ao motorista profissional que constam na CLT. Com essas mudanças, a alternativa A fica errada:


    Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! Vejam a nova redação dos arts. 235-A a 235-H da CLT pela Lei 13.103/2015!!!


ID
1131691
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da interpretação literal do art. 94 da Lei n. 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), no setor de telecomunicações é possível contratar com terceiros o desenvolvimento das seguintes atividades ou serviços:

Alternativas
Comentários
  • Pelo artigo 94 da referida lei:
    Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...)
    II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
    Atenção ao candidato: o referido dispositivo vem ensejando, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, a terceirização de atividade-fim, o que vem sendo combatido pela jurisprudência trabalhista, já que o entendimento é de aplicação da Súmula 331 do TST, ou seja, reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços.
    RESPOSTA: D.


  • Gabarito:"D"

     

    A lei 9.472/97 que trata da lei geral de telecomunicações que prevê em seu art. 94, II, a possibilidade de terceirizar atividades inerentes, acessórias ou complementares a atividade-fim desenvolvida pela empresa de telefonia. Diante da previsão legal, cumpre esclarecer que as atividades de "call center" não constituem atividade principal das empresas de telecomunicação, representam mera complementariedade ao serviço por ela desenvolvido.

     

    Interessante Julgado, in verbis;

     

    RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. LICITUDE. LEI 9.472/97. É fato incontroverso que a hipótese dos autos está ligada à prestação de serviços relacionados às telecomunicações, submetendo-se à disciplina legal traçada na Lei 9.472/97, cujo diploma legal possibilita no inciso II do seu art. 94 a terceirização daquelas atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, ou seja, relacionadas à sua atividade-fim, mas que, com as quais não se confunde. A despeito da controvérsia que ainda existe a respeito da matéria, entendo que o dispositivo mencionado não deixa margem para dúvidas, ao falar em “atividades inerentes”, “acessórias” ou “complres ao serviço”. Não há razão, para que, prima facie, seja negada validade à contratação havida entre as demandadas. Em princípio, deve-se admitir, pois assim quis o legislador, a transferência do serviço de call center a terceiros, sem que isso signifique ofensa à lei ou tentativa de burla à legislação. (TRT-6 229542011506 PE 0000229-54.2011.5.06.0010, Relator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de Publicação: 27/09/2012).

     

    Fonte: Migalhas

  • GABARITO : D

    Lei nº 9.472/1997. Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam; II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

    Aspecto atual sobre o tema (decisão transitada em julgado em 2019):

    — STF. Tema nº 739 de Repercussão Geral (Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário). Tese fixada: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil."

  • É interessante relembrar que, após a Reforma Trabalhista, em especial às alterações promovidas à Lei do Trabalho Temporário, todas as empresas passaram a poder terceirizar quaisquer de suas atividades, não havendo mais necessidade prática de se distinguirem as atividades-meio das atividades-fim.

    Como já falado pelos colegas, a Lei Geral de Telecomunicações já previa a possibilidade, neste setor, de terceirizar quaisquer atividades. Hoje, acabou virando regra geral.


ID
1131694
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme súmula do TST, o divisor para cálculo de horas extras devidas aos bancários será:

Alternativas
Comentários
  • SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão

    do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado

    em 25, 26 e 27.09.2012

    I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver

    ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia

    de descanso remunerado, será:

    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput

    do art. 224 da CLT;

    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do §

    2º do art. 224 da CLT.

    II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput

    do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do §

    2º do art. 224 da CLT.


  • Não intendi... Alguém saberia me explicar porque a alternativa correta é a letra E ?

  • Prezado Robson Damasceno,

    Tentarei explicar. Deverão ser observadas previamente as seguintes regras:

    1 – Nos termos do art. 1º da Lei nº 605/1949 e art. 67 da CLT, será assegurado a todo trabalhador um dia de descanso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos, salvo nos casos dos empregados que tenham alguma falta injustificada ao trabalho durante a semana.

    2 – A duração do trabalho bancário será apenas nos dias úteis (segunda, terça, quarta, quinta e sexta-feira), com exceção dos sábados (Vide o texto literal do art. 224 da CLT).

    3 – O empregado bancário que trabalha6 horas por dia (30 horas semanais - art. 224 da CLT) ou que trabalha 8horas/dia (40 horas semanais - § 2º do art. 224 da CLT), durante a semana de 5 dias(segunda, terça, quarta, quinta e sexta-feira), o dia do sábado para esses trabalhadores é considerado como dia útil (leia-se remunerado) não trabalhado (Vide Súmula 113 do TST), sendo considerado apenas o domingo como dia de descanso semanal remunerado, pela lei acima citada.

    Desde já, Robson, chamo a sua atenção para o fato jurídico de que o dia de sábado considerado como dia útil não trabalhado, mas remunerado, e o descanso semanal remunerado não se confundem! São dois institutos diferentes.

    4 – Todavia, para aqueles empregados bancários que possuem acordo individual expresso ou coletivo (ACT ou CCT), no sentido de que o sábado será considerado como dia de descanso semanal remunerado, significa dizer que como ele já tem o seu dia de sábado como dia de descanso remunerado, da mesma forma como é o dia de domingo, ele não mais poderá considerar esse dia de sábado que já é remunerado como dia de repouso,como outro dia útil remunerado, sob pena de o empregador pagá-lo duas vezes o mesmo dia (como dia de repouso semanal remunerado por ajuste individual expresso ou coletivo e também como dia útil não remunerado, consoante entendimento consolidado na citada súmula 113/TST). Ou seja, se assim fosse, o bancário receberia em duplicidade pelo mesmo dia (bis in idem)!


  • Continuando...

    Enfim, feitas as breves considerações, vou tentar solucionar as questões:

    A – A letra “a” está errada porque o divisor para os empregados bancários submetidos à jornada de seis horas se houve ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado é 150 e não 180 (5 dias/semana X 30 horas semanais: 150). O sábado, como diz própria alternativa é remunerado como repouso semanal remunerado, por acordo individual ou coletivo.

    B – A alternativa “b” está equivocada porque o divisor dos empregados bancários submetidos à jornada de 8 (oito)horas se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado é 200 (5 dias X 40 horas semanais:200) e não 220 como propõe a questão.

    C – A letra “c” também está errada porque o divisor dos empregados bancários submetidos às jornadas de seis horas se não houver ajuste individual ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado é 180 (6 dias x 30 horas semanais: 180). Observe que nessa questão,por conta da ressalva (se não houve ajuste individual expresso ou coletivo) o sábado será considerado como dia útil não trabalhado e não dia de descanso remunerado.

    O erro da questão está em que se eu aplicar o divisor 150 (5 dias/semanais X 30 horas/semanais), não estarei remunerando o sábado como dia de descanso remunerado nem como dia útil trabalhado, conforme já explicado acima.

    D – A letra “d” igualmente está equivocada porque tratando-se de empregado bancário submetido às jornadas de 8horas que não tenha ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável é o 220 (6 dias X 40 horas semanais,seria 240. Entretanto, o limite máximo de horas que um empregado pode trabalhar por semana, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição, é 44 horas semanais - 7h20min. X 6 dias: 44 horas). Ou de outra forma: 44 horas semanais divido por 6 dias da semana: 7,3333 X 30 dias do mês civil: 219,999, que arredondado resulta no  divisor 220). Esse também deve ser o limite divisor aplicado a qualquer trabalhador (art. 7º, “caput”, da CF/88), inclusive ao trabalhador bancário que labora 8 horas diárias, conforme jornada prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

    Espero ter ajudado!

    Abraço,

    Deusdt Sipriano Ribeiro


  • Pessoal, uma fórmula básica para saber o divisor correto para o cálculo do salário hora:


    DIVISOR = horas de trabalho por semana        X    30 dias               

                      ____________ _____________                                 

                                   6 dias


    Quando o sábado do bancário for dia útil não trabalhado, as jornadas semanais são de 36h e 44h. Se, porém, for dia de descanso remunerado, as jornadas semanais são de 30h e 40h. Façam as contas... sempre dá certo! ;)
  • Conforme o art. 224 da CLT o sábado do bancário não é trabalhado. Para a jurisprudência, trata-se de dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais.


    No entanto, norma coletiva pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido da repercussão das  horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado do bancário também seja considerado dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao empregado.


    Enquanto para o empregado em geral o divisor do salário é 220 (220h laboradas ao mês, já incluídos os DSRs), no caso do bancário o divisor depende da jornada, bem como do tratamento jurídico dado ao sábado. Este é o teor atual da Súmula 124 do TST:


    SE O SÁBADO FOR CONSIDERADO DESCANSO REMUNERADO:

    A) DIVISOR 150 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 200 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS


    NAS DEMAIS HIPÓTESES:

    A) DIVISOR 180 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 220 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS


    Fonte: Ricardo Resende

  • Peço licença pra dar uma mini-aula sobre divisor de horas extras aqui...


    Na verdade, para encontrar o divisor para o cálculo de horas extras, que é a jornada mensal, deve-se utilizar a seguinte regra básica:

    Horas Trabalhadas por dia x Dias Trabalhados na semana x 5 (semanas)


    A regra de considerar o mês como possuindo 5 semanas está consolidada nos cálculos de verbas trabalhistas, excetuando-se o trabalhador professor, que por força do art. 320, p. 1o é regido assim: "O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia".


    Nesse sentido, para o trabalhador em geral que cumpre jornada de 8 horas por dia, de segunda a sexta, tem-se o labor de 40 horas por semana (5 x 8 = 40) e a ele se aplica o divisor 200 (Súmula 431, TST), pois 40 horas semanais x 5 semanas = 200.


    Quem faz a jornada de 44 horas semanais (mediante 4 horas aos sábados, semana inglesa ou semana espanhola), tem divisor 220, pois 44 horas semanais x 5 semanas = 220.


    Bancários podem ter jornada de 6 horas ou 8 horas e laborar 6 ou 5 dias (se o sábado for D.S.R.). Daqui pra frente, é pura aritmética...


    Sábado dia de descanso remunerado = 5 dias úteis por semana

    6 horas dia x 5 dias na semana = 30 horas por semana x 5 semanas = divisor 150 (Súmula 124, I, a)

    8 horas dia x 5 dias na semana = 40 horas por semana x 5 semanas = divisor 200 (Súmula 124, I, b)


    Sábado dia útil não trabalhado = 6 dias úteis por semana

    6 horas dia x 6 dias na semana = 36 horas por semana x 5 semanas = divisor 180 (Súmula 124, II, a)

    8 horas dia x 6 dias na semana = 44 horas por semana (limite constitucional) x 5 semanas = divisor 220 (Súmula 124, II, b)

  • Nenhuma das opções está de acordo com o que dispõe o entendimento sumulado do TST. O Divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários é o 150, nos termos da Súmula n. 124, do TST, todavia, é imprescindível que HAJA ajuste no sentido de se considerar o sábado como dia de descanso remunerado. A LETRA C, induz ao erro, pois afirma que será o Divisor 150, se NÃO HOUVER acordo, o que muda completamente o sentido da súmula em comento. A resposta CORRETA é a LETRA E.


    RESPOSTA: E


  • Alterada a Súmula 124-TST:

     

    SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

    I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

    a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

     

    Quanto ao macete da colega Michele Silva para encontrar o divisor, que considera que o mês tem 5 semanas, trata-se, de fato, de apenas um macete, mas não é correto dizer que se considera que o mês tem 5 semanas para efeito do cálculo do divisor.

     

    O motivo pelo qual o macete funciona é que no cálculo correto, cuja fórmula está ao final deste comentário, geralmente divide-se o número de horas de trabalho da semana por 6 (número de dias de trabalho na semana) e depois multiplica-se por 30 (número de dias no mês), o que equivale a multiplicar por 5.

     

    DIVISOR = horas de trabalho por semana        X    30 dias               
                      ____________ _____________                                 
                        dias de trabalho por semana

     

    Nesse sentido:

     

    “O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

    O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.

    Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis).”

    Teses firmadas pela SDI 1 em RR repetitivo, decisão por maioria em 21/11/2016. IRR-849-83.2013.5.03.0138.


ID
1131742
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João Pereira era empregado do Banco ABCD, trabalhando no atendimento de clientes de uma de suas agências, onde também vendia produtos da Seguradora ABCD, empresas do mesmo grupo econômico. João recebia a definição de preços e especificação de procedimentos para a venda de seguros de prepostos da Seguradora ABCD que iam até a agência ou faziam contato pelo computador ou telefone. João propôs ação pleiteando reflexos das comissões de venda recebidas da seguradora e horas extras por excesso de jornada.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 93 do TST: "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papeis ou valores mobiliarios de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador."

  • A)Configurando-se a prestação de horas extras, por João Pereira, elas são devidas proporcionalmente pelas empresas, tendo em vista o tempo por ele gasto nas atividades de interesse de uma e de outra.

    INCORRETA. Acaso haja prestação de horas extras pelo reclamante, a responsabilidade pelo adimplemento desta verba é solidária entre as empresas do grupo econômico. Não há presunção da existência de mais de um contrato de trabalho entre as tomadoras do serviço, conforme dispõe a Súmula 129 do TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”

    B)Configurando-se a percepção de valores pela venda de seguros, isso gera reflexos no contrato de trabalho mantido entre João Pereira e o Banco ABCD, observada a sua situação jurídica de bancário.

    CORRETA. Súmula 93 do TST: “Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.”

    C)Configura-se a responsabilidade subsidiária entre as empresas, porque o Banco ABCD, como empresa principal, é a empregadora de João Pereira e responde pelos débitos em caráter prioritário.

    INCORRETA. § 2º do art. 2º da CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

    D)Configura-se a responsabilidade da seguradora que integra o grupo do Banco ABCD, desde que ela tenha sido indicada e citada como parte na ação na fase de conhecimento.

    INCORRETA. Súmula 205 cancelada: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”

    E)Configura-se a existência de dois contratos de trabalho distintos porque também estão presentes os pressupostos da relação de emprego, especialmente a subordinação, a não-eventualidade e a pessoalidade, na prestação de serviços à seguradora do grupo.

    INCORRETA. Súmula 129 do TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”


  • Pera lá.


    Qual o real alcance da Sumula 129/TST!!!??


    O que entende o TST, smj., é que inexistem dois contratos de emprego quando detectada prestação de serviços a duas ou mais empresas do grupo. A simples existência do grupo, todavia, não enseja concluir que o enquadramento profissional será o da atividade preponderante do "grupo" ou da "holding", até porque essa atividade NUNCA existirá. O que existe é a atividade preponderante da empresa empregadora componente do grupo.

    Em outras palavras: Se a questão diz que o obreiro - embora empregado de "banco" - também vendia papeis de seguros, e recebia ordens e diretrizes dos supervisores desta seguradora (indicando a presença dos requisitos da relação de emprego com esta, notadamente subordinação e onerosidade, pela venda de papeis) , obviamente que ele era securitário, e não bancário. Há, no minimo, uma dúvida

    Assim, embora sejam o banco e a seguradora solidariamente responsaveis, por comporem o mesmo conglomerado economico, tal não deságua na afirmação de que o empregado era bancário, vez que respondia aos empregados da seguradora. 

    Portanto, mesmo à luz da Súmula 129, a configuração dos elementos da relação de emprego dentro do grupo ainda é matéria determinante e imprescindível para constatar o enquadramento profissional do empregado.

    Suponhamos que um grupo seja composto por um açougue, uma farmácia e um restaurante. O empregado do acougue, embora tambem preste serviços para o restaurante, componente do grupo, continua sendo vinculado à categoria preponderante do açougue (que eu lá sei qual é), se com este mantidos os elementos de emprego. O mesmo ocorrendo com o farmaceutico.

    O que a súmula visa é que todos os componentes do grupo possam ser acionados para garantir eventual débito trabalhista, justamente por isso diz que inexiste mais de um contrato de trabalho.


    E como a questão disse que o empregado se reportava aos supervisores de seguradora, componente do grupo, embora tambem trabalhasse para o banco (mas sem vínculo de subordinação, porque nao se presume premissa nao expressa em enunciado de questão), o empregado NÃO era bancário, mas securitário.





  • Rodrigo Alencar (Hussein), veja que o enunciado diz, nas primeiras palavras, que o trabalhador era bancário ("João Pereira era empregado do Banco ABCD"). 


ID
1195540
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Filipe contratou um pedreiro especializado na colocação de porcelanato para proceder a reforma do piso de seu quarto. A reforma durou 2 dias de trabalho. Ficou acordado que a remuneração seria de R$500,00 pelo serviço. Assinale a espécie de contrato celebrado por Filipe.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão gira em torno da palavra "especializado" talvez querendo remeter a que, por isso, o trabalhador opere autonomamente sem o requisito da subordinação.

    Diferença entre os contratos por obra certa e empreitada

    Há uma diferença entre o contrato por obra certa e o contrato por empreitada. O primeiro pertence à modalidade dos contratos por prazo segundo é protegido pelas leis civis, pelo que nada tem a haver com a área trabalhista.

    Outros fatores também diferenciam entre um e outro, então vejamos:

    No contrato de trabalho por obra certa, o empregado é contratado para prestação de um determinado trabalho, por exemplo: constr . Caracteriza a relação empregatícia porque existem quatro requisitos básicos do vínculo empregatício, os quais são:

    (...)

    No contrato de empreitada não se fala em empregado, pois o contratado, a quem denominamos "empreiteiro", que é uma espécie de sujeito a nenhum dos requisitos da relação empregatícia. Fazendo uma rápida comparação, temos:

    não é necessário que ele faça o serviço pessoalmente, podendo contratar terceiros por sua própria conta; não está sujeito à habitualidade, pois o serviço não é contínuo; embora receba um pagamento pelo serviço prestado, este não segue as mesmas condições de salários de empregados; o empreiteiro não está subordinado às ordens do locador de serviços; não está sujeito ao cumprimento de horário de trabalho; é livre no seu serviço, trabalha quando quer, no horário que preferir.


ID
1195552
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A CLT regulamenta, de forma específica, as regras incidentes sobre os bancários. Assinale a alternativa correta quanto a essas regras.

Alternativas
Comentários
  • Resp. A.

    Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

    § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação

  • Conforme o art. 224 da CLT o sábado do bancário não é trabalhado. Para a jurisprudência, trata-se de dia útil não trabalhado, e não dedescanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais.


    No entanto, norma coletiva pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido da repercussão das  horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado do bancário também seja considerado dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao empregado.


    Enquanto para o empregado em geral o divisor do salário é 220 (220h laboradas ao mês, já incluídos os DSRs), no caso do bancário o divisor depende da jornada, bem como do tratamento jurídico dado ao sábado. Este é o teor atual da Súmula 124 do TST:


    SE O SÁBADO FOR CONSIDERADO DESCANSO REMUNERADO:

    A) DIVISOR 150 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 200 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS


    NAS DEMAIS HIPÓTESES:

    A) DIVISOR 180 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 220 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS


    Fonte: Ricardo Resende


  • Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

    § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.

  • VALE LEMBRAR!!

    - A jornada de 6H diárias é válida para o bancário escriturário.

    - Aqules que exercem função de gerencias intermediárias (Gerente de contas, por exemplo), conta com uma jornada de 8 H diárias.

    - E ao gerente geral da agência, não é imposto jornada. Já que integra a regra de trabalhador de cargo de confiança.

     

    #Fé

  • ATUALIZANDO

    (O Artigo 224 da CLT não foi alterado pela Reforma Trabalhista)

    Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.   (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

    § 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)


ID
1221577
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Direito do Trabalho na Administração Pública, é CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • NÃO CONFUNDIR:

    05. 5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA¹. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/

    OJ-SDC-6 –Dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público. Impossibilidade jurídica¹.

    Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.


  • A - INCORRETA - Art. 19, ADCT. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
    E - INCORRETA - 1. A admissão de servidor público na Administração Direta e Indireta e nas Autarquias, no período vedado pela Lei nº 7.664/88, é nula, visto que fere frontalmente dispositivo de lei. Inválido o contrato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que o servidor faz jus estritamente ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, para evitar o enriquecimento ilícito do contratante, da diferença para o mínimo legal, e do FGTS relativo ao período trabalhado. 2. Essa é a inteligência que se extrai do art. 37, II, e = 2º, da Constituição Federal e do art. 19-A da Lei 8.036/90, com a redação conferida pela Medida Provisória 2.164-41. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento” (TST-RR-673.518/00.6 – TST – Ac. 1ª Turma – Relator Ministro João Oreste Dalazen - DJ 17.03.2006) Todavia, ainda que o servidor seja contratado em período pré-eleitoral, havendo a continuidade da prestação de serviços, o contrato de trabalho considerar-se-á válido após o término da proibição: “CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE DO PACTO LABORAL APÓS O PERÍODO PROIBITIVO DA LEI ELEITORAL. Nulo é o contrato de trabalho celebrado no período proibitivo da lei eleitoral. Tal entendimento, todavia, não prevalece quanto ao período posterior ao término de tal interregno, em face da supremacia do emprego. Recurso não conhecido” (TST-RR-00833/2001-012-13-00.9 – TST – Ac. 2ª Turma – Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira – DJ 24.03.2006)
  • "De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, razão pela qual também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo."


    Este item está desatualizado, não?

  • Houve mudança de entendimento no âmbito do TST em 2012 sobre o assunto. A redação original previa isso que o Alan colocou, que à época da aplicação da prova era a vigente.

    Redação original – Inserida em 27.03.1998

    OJ-SDC-6 –Ddissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público. Impossibilidade jurídica.

    Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

    Depois a OJ n. 5 ficou com a seguinte redação:

    05. 5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

  • Resposta: De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, razão pela qual também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo.


ID
1221598
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz do entendimento contido nas súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, no que se refere aos empregados públicos, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-125   DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA

    O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que¹ o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

  • A- ERRADA- A pessoa juridica tem que pagar os salários de ambos (paradigma e reclamante).

    Sumula 6,V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)


    B- CORRETA- OJ 125, DA SDI-1: -Desvio de função. Quadro de carreira. O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/88
  • "D" errada:  O art. 37, inciso XIII, da CF/88 veda a equiparação salarial de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT, quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. OJ 297, SDI-1, TST. 

    Observe que a Súmula 455, TST rege que à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, CF/88, pois ao admitir empregados sob regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme art. 173, §1º, CF.