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A.) Incorreta. O CONTRATO DE TRABALHO de João é ilicito, e não o TRABALHO.
B.) Incorreta. O Objeto do contrato de trabalho consiste em contravenção penal , sendo portanto nulo este contrato e consequentemente a legislação trabalhista não o tutelará.
C.) Correta. Conforme disposto no art. 318, CLT : Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.
D.) Incorreta." (...)A clausula pertinente do contrato previa a possibilidadede qualquer das partes rescindi-lo antes do termo fixado(...)". Segundo disposto no art. 481, CLT : Aos contratos por prazo determinado , que contiverem cláusula assecuratória do direito reciproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se,caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os principios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
E.) Incorreta. Em sentido contrario ao da alternativa anterior , neste caso o contrato não havia clausula contendo a possibilidade de qualquer das partes rescindi-lo antes do termo fixado, neste caso aplicam-se as regras dos art. 479 e 480, CLT. No caso em apreço, como a rescisão se deu por vontade do empregador , o mesmo deverá indenizar o empregado com o equivalente à metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato, cf.art.479.
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A – ERRADA
O TRABALHO É PROIBIDO E NAO ILÍCITO.
O trabalho é lícito, mas a condição de menor de 14 anos impede o menor de exercer o labor. Nesses casos a lei, para salvaguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, proíbe o trabalho.
B – ERRADA
ATENÇÃO:
Renato Saraiva em seu livro afirma que uma nova corrente vem se firmando no sentido de RECONHECER O VINCULO DE EMPREGO DO CAMBISTA DE JOGO DO BICHO e traz inclusive um trecho de julgado do TRT 8ª Reg.
NO ENTANTO, NÃO É ESSE O ENTENDIMENTO DO TST, por isso a alternativa está errada.
Veja abaixo:
JOGO DO BICHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. A falta de costume em observar a norma que cuida da contravenção penal do jogo do bicho não autoriza reconhecer, daí em diante, os efeitos de uma relação jurídica que, em verdade, ainda se mantém ilícita diante do ordenamento jurídico vigente, cuja extirpação é tarefa própria do legislador penal, insuscetível de se transferir ao mero intérprete das normas trabalhistas. Aliás, a matéria em questão encontra-se superada no âmbito desta Corte, tendo em vista o reiterado entendimento consubstanciado na OJ/199 da SDI-I. Dessa forma, não se reconhece o vínculo de emprego decorrente de contrato laboral que tenha por objeto o jogo do bicho, atividade ilícita, de acordo com o disposto nos arts. 104 e 166 do Código Civil, ressalvado o entendimento pessoal da Ministra relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 53100-81.2008.5.06.0102 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/03/2010.
OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL. Inserida em 08.11.00
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Justificativas da CESPE para a alternativa "e" dessa questão:
e) Regina foi contratada em 10/1/2010 para prestar serviço como costureira em uma empresa de confecção de bandeiras, a qual recebeu grande encomenda, devido à proximidade da realização da copa do mundo de futebol. A previsão de término do contrato era o dia 14/6/2010, sem previsão contratual da possibilidade de qualquer das partes terminar o contrato antes do prazo. Em 23/3/2010, a empresa resolveu extinguir o referido contrato. Nessa situação, Regina tem direito ao saque do fundo de garantia por tempo de serviço e à indenização de 40% sobre o seu saldo.
A afirmativa está errada. Por se tratar de um contrato por prazo determinado sem cláusula prevendo o término antecipado, permanece o contrato, ainda que terminado antes do prazo fixado, com as caracterísitcas do contrato por prazo determinado. Assim, cabe o saque do FGTS, conforme previsão contida no art. 20 da Lei n. 8036/90, mas não cabe a multa (art. 18 da Lei 8036/90).
fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/trt1juiz2010/arquivos/TRT_1_REGIAO_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTENO_ALTERAO_DE_GABARITOS.PDF
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Lembremos que nos contratos de trabalho proibido, a nulidade possui efeitos ex nunc, fazendo o trabalhador jus às verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços até a declaração da nulidade do contrato.
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Com todo respeito ao argumento da CESP, há sim pagamento da multa de 40% e há até súmula no sentido de que esta não se compensa com a indenização do art. 479.
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Então nos diz aí o número da súmula, por favor.
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Havendo cláusula assecuratória: os direitos serão aqueles previstos para os contratos por prazo INDETERMINADO.
NÃO havendo cláusula : a indenização será a do art. 479 CLT (PORTANTO, SEM OS 40% SOBRE O SALDO DO FGTS).
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Esta questão deveria ter sido anulada. A alternativa E também está correta. O argumento do CESPE de que não é devido o pagamento da indenização de 40% do saldo do FGTS não prospera. Com certeza faltaram argumentos consistentes quando impetrados os devidos recursos, senão vejamos:
Súmula 125 do TST: O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.
Portanto, há plena e total compatibilização entre a indenização prevista pelo art. 479 da CLT e o regime do FGTS. Com relação à citada súmula, atente-se para o fato de que a referência ao Decreto nº 59.820/1966 não mais subsiste, tendo em vista que este Decreto, que regulamentava o FGTS, foi revogado pelo Decreto nº 99.684/1990, que o faz até os dias atuais. E, neste sentido, o art. 14 do Regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684/1990) define:
Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.
E para “passar a régua” definitivamente quanto ser ou não devida a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, prevê o art. 9º citado no dispositivo acima:
Art. 9º. Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 1º. No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos.
§ 2º. Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento.
(...)
FONTE: DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO – PROF. RICARDO RESENDE
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Doutrinariamente, vejamos o que diz Homero Batista Mateus da Silva:
“Outro dado curioso que costuma passar despercebido é que a indenização do art. 479 busca corrigir a quebra de expectativa futura – pois mira no número de meses restantes – ao passo que a indenização de 40% do fundo de garantia objetiva ressarcir o empregado proporcionalmente ao número de meses passados – pois se alicerça nos depósitos pretéritos do fundo de garantia. Assim, é razoável sustentar que ambas as indenizações se cumulam e se complementam, pois tutelam uma situação – rompimento inesperado do contrato de trabalho por prazo determinado – que, caso houvesse perdurado até o final do período combinado, não geraria pagamento indenizatório algum.”
SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho aplicado: Contrato de trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, vol. 6, p. 239.
FONTE: DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO – PROF. RICARDO RESENDE
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Que questão é essa meu Deus!!Jesus cadê minha luz!
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Concordo plenamente com o comentário do colega Élcio, que como sempre nos acrescenta muito em termos de conhecimento.
Acredito que, se cabe indenização de FGTS em caso de culpa recíproca, sendo no montante de 20%, seria lógico o raciocínio de que caso o empregador resolva rescindir antecipadamente o contrato a termo de forma arbitrária, cabe indenização de 40% do FGTS.
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JUSTIFICATIVA DA CESPE:
Letra A:
Questão: 7
Parecer: INDEFERIR
Justificativa: O comando da questão 7 é o seguinte: “Em cada uma das opções que se seguem, é
apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada quanto às modalidades de
contrato de trabalho e às formas de invalidade desses contratos Assinale a opção que apresenta a
assertiva correta.”
As afirmativas estão assim redigidas:
João, nascido em 10/9/1997, foi contratado em 28/3/2010 como empacotador por um supermercado.
Nessa situação, o trabalho de João é ilícito.
A afirmativa está errada. O trabalho do menor deve ser reconhecido como trabalho proibido e não
ilícito.
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LETRA B)
Jair trabalha como apontador do jogo do bicho, recebe um salário mínimo mensal e cumpre regime de
trabalho de oito horas diárias e quarenta quatro horas semanais. Nessa situação, Jair tem os direitos
trabalhistas previstos na legislação.
A afirmativa está errada. O trabalho na exploração do jogo do bicho, considerando o objeto ilícito, é
nulo, não gerando, portanto, direitos trabalhistas. Esse é o entendimento contido na Orientação
Jurisprudencial n. 199 da SDI-1 do TST.
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Jorge foi contratado por uma entidade de ensino para ministrar aulas de português. Ele aceitou a
previsão contratual de oito horas/aula de uma hora cada de labor diário e quatro horas/aula, também de
uma hora cada, aos sábados, sem percepção de hora extra. Nessa situação, o contrato de trabalho de
Jorge é relativamente nulo.
A afirmativa está correta. Verifica-se uma nulidade relativa do contrato, considerando-se que o art.
318 da CLT estabelece que “Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por
dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .” Restam feridos,
portanto, os arts. 318, 9º e 444 da CLT, provocando a nulidade relativa ou anulabilidade da cláusula,
tendo o empregado, com a nulidade relativa, direito ao pagamento das horas extras.
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Lúcio, analista de sistemas, firmou contrato de trabalho com uma empresa de consultoria em 6/3/2009,
com vigência até o dia 17/9/2009. A cláusula pertinente do contrato previa a possibilidade de qualquer
das partes rescindi-lo antes do termo fixado. Em 22/4/2009, a empresa entendeu por bem extinguir o
contrato. Nessa situação, por constituir contrato por prazo determinado, Lúcio não tem direito ao aviso
prévio.
Está errada a afirmativa. Estabelece o art. 481 da CLT que “ Aos contratos por prazo determinado, que
contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,
aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos
contratos por prazo indeterminado.” No hipótese ora apresentada existe a cláusula e foi usada a
faculdade. Assim, aplicando-se ao contrato os princípios que regem o contrato por prazo indeterminado,
cabe o pagamento do aviso prévio.
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Regina foi contratada em 10/1/2010 para prestar serviço como costureira em uma empresa de confecção
de bandeiras, a qual recebeu grande encomenda, devido à proximidade da realização da copa do mundo
de futebol. A previsão de término do contrato era o dia 14/6/2010, sem previsão contratual da
possibilidade de qualquer das partes terminar o contrato antes do prazo. Em 23/3/2010, a empresa
resolveu extinguir o referido contrato. Nessa situação, Regina tem direito ao saque do fundo de garantia
por tempo de serviço e à indenização de 40% sobre o seu saldo.
A afirmativa está errada. Por se tratar de um contrato por prazo determinado sem cláusula prevendo o
término antecipado, permanece o contrato, ainda que terminado antes do prazo fixado, com as
caracterísitcas do contrato por prazo determinado. Assim, cabe o saque do FGTS, conforme previsão
contida no art. 20 da Lei n. 8036/90, mas não cabe a multa (art. 18 da Lei 8036/90).
Ante as justificativas apresentadas, nada a alterar no gabarito.
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Jurisprudência acerca da Letra E: RO 973200612204006 RS 00973-2006-122-04-00-6
Contrato de experiência. Rescisão Antecipada. Aviso prévio. Multa de 40% sobre o FGTS. O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado. Não prevendo a possibilidade de rescisão antecipada, não atrai as conseqüências do rompimento dos contratos por prazo indeterminado. Indevidas as parcelas postuladas. Recurso não provido.
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Acredito que a letra C também está errada.
O contrato de trabalho não é relativamente nulo; veja que existe nulidade sim da cláusula quanto à jornada de trabalho. Dizer que o "contrato de trabalho" é relativamente nulo é permitir que seja anulado em sua inteireza, e não parcialmente. Na verdade, a cláusula contratual é que inflige norma pública, e não o contrato em si, que permanecerá hígido, desde seu nascimento, após a declaração de nulidade da cláusula.
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Letra E está correta.
Fundamento: (Renato Saraiva)
O empregador que romper o contrato por prazo determinado antes do termo final pagará ao obreiro metade dos salarios que seriam devidos até o final do contrato (CLT, ART. 479), ALÉM DA MULTA DE 40% DO FGTS (DECRETO 99.684/1990, ART. 14)
DECRETO 99.684/1990, ART. 14
Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.
( §§ 1° e 2° do art. 9°, decreto99.684/90)
§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos.
§ 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento.
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Letra B tem tido julgamentos reconhecendo os efeitos de verbas trabalhistas para o apontador do jogo do bicho.
Inclusive o tema é tratado no livro do Renato Saraiva, vale transcrever o seguinte julgado:
"Trabalho de cambista no chamado "jogo do bicho" - Relação de emprego. Quando o trabalho do cambista é prestado em ponto de responsabilidade do reclamado, com prestações de contas regulares e mediante pagamento de contraprestação, tem-se como configurada a relação de emprego entre as partes, a exemplo do que ocorreu no presente caso. É verdade que o contrato de trabalho, como todo ato jurídico, requer, para sua validade, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei (CC, art. 145, II). Disso resulta que a atividade do cambista do jogo de bicho não poderia, prima facie, ser reconhecida e amparada pelo Direito do Trabalho, de sorte a constituir vinculo empregatício, não fora o tratamento há muito dispensado a esse tipo de contravenção penal, amplamente tolerada pelas autoridades e que faz parte do dia a dia da população, apostando normalmente sem qualquer empecilho ou repressão. As siglas de jogo de bicho, assim como o benplácito do Poder Público que, diga-se a bem da verdade, recebe donativos dos chamados banqueiros do jogo de bicho, em forma de contribuições para as obras assistenciais. Realmente, não se deve aceitar a alegação de ilicitude do objeto do contrato, no caso" (TRT, 8 Reg., 3 T, Proc. RO 4904/97, julg. 19.11.1997; Rel . Juíza Lygia Oliveira).
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Caro amigo ÉLCIO gostaria de parabenizá-lo pelos excelentes comentários que só agregam
valor a essa matéria de Direito do Trabalho.
Quanto a alternativa E, entendo que está errada, justamente por informar que não existe
cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado.
"e) Regina foi contratada em 10/1/2010 para prestar serviço como costureira em uma empresa de confecção de bandeiras, a qual recebeu grande encomenda, devido à proximidade da realização da copa do mundo de futebol. A previsão de término do contrato era o dia 14/6/2010, sem previsão contratual da possibilidade de qualquer das partes terminar o contrato antes do prazo. Em 23/3/2010, a empresa resolveu extinguir o referido contrato. Nessa situação, Regina tem direito ao saque do fundo de garantia por tempo de serviço e à indenização de 40% sobre o seu saldo".
Conforme o art. 479 e 481, a Regina só teria direito a metade da remuneração a que teria direito até o findo
do contrato, e não a indenização de 40% sobre seu saldo do FGTS.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe,
a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão
antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que
regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Só teria direito se o contrata a termo tivesse a cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão.
Posso até estar enganado, mais foi esse meu entendimento.
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Errei essa questão por ter marcado como correta a alternativa "E", justamente por saber que é devido o FGTS, bem como a indenização de 40% sobre o montante depositado a título de FGTS ao empregado submetido a contrato de trabalho firmado a termo.
Achei genial a explicação dada pelo colega Élcio. São pessoas assim que tornam o QC uma das melhores ferramentas de preparação para concurso público.
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LETRA A) ERRADA. No presente caso, deve-se atentar para a distinção entre trabalho ilícito e trabalho proibido. No primeiro caso encontram-se aqueles trabalhos efetivamente contrários ao ordenamento jurídico, inclusive os que configuram contravenções penais ou crimes, como o apontador do jogo do bicho, o "aviãozinho" do tráfico de drogas, gerente de boca-de-fumo etc. Já o trabalho proibido é aquele que, embora não seja ilícito, não pode ser realizado em razão da necessidade de se preservar o trabalhador, por alguma peculiaridade que apresente. No presente caso, o trabalho do menor de 12 anos enquanto empacotador não é ilícito - até porque tal função é legal - mas é proibido, pois a CLT é clara ao estabelecer que é proibido qualquer trabalho para o menor, salvo o de aprendiz, e a partir dos 14 anos - art. 403. Na hipótese, não se falou que se trataria de trabalho enquanto aprendiz, e mesmo que o fosse, seria vedado, pois o jovem sequer atingiu, ainda, os 13 anos.
LETRA B) ERRADA. O trabalho ilícito não tem o condão de gerar, para o trabalhador, nenhum direito trabalhista, sendo certo que no caso do jogo do bicho, inclusive, há orientação do TST pacificando o entendimento de se tratar de contrato nulo - OJ n. 199, da SDI-I, do TST.
LETRA C) CERTA. Efetivamente, o contrato é parcialmente nulo pois o art. 318, da CLT, não permite que o professor ministre, no mesmo estabelecimento, mais de quatro horas consecutivas de aula, nem mais de seis horas intercaladas. Nesse sentido, no caso em tela, é nula a disposição que estabelece que, de segunda a sexta, o professor ministre oito aulas por dia, já que extrapola o limite legal, o que, entretanto, não ocorre no que tange às aulas ministradas aos sábados.
LETRA D) ERRADA. O trabalhador terá direito ao aviso prévio, na medida em que o art. 481, da CLT, estende aos contratos por prazo determinado as mesmas regras pertinentes aos de prazo indeterminado, quando aqueles contenham cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada, como na hipótese vertente, o que, dentre outros direitos, garante ao empregado o aviso prévio.
LETRA E) ERRADA. O saque do FGTS nos contratos por prazo determinado somente é autorizado quando do seu encerramento normal, ou seja, no final do prazo estipulado - há inclusive uma circular da CAIXA nesse sentido: Circular Caixa n.427/08. Todavia, nas rescisões antecipadas não terá o empregado tal direito, salvo se estipulada a cláusula prevista no mencionado art. 481, da CLT, o que no entanto, não ocorreu no presente caso. Consequentemente, tampouco fará jus o trabalhador ao adicional de 40%. Na hipótese, pelo contrário, incide nos termos legais, a indenização do art. 479, da CLT.
Atentar, no entanto, que a LETRA E é questionável, pois há argumentos no sentido de que seria devido o saque do FGTS, com o adicional de 40%, consoante dispõe o art. 14, do Decreto n. 99.684/90. A admitir a aplicabilidade deste dispositivo, a LETRA E também estaria correta, todavia vale dizer que a CESPE manteve o gabarito oficial.
RESPOSTA: C
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Engraçado! Não entendo ser nulo o contrato do professor pq se assim fosse não geraria qquer efeito. O contrato no caso seria irregular, não? Pq, caso o professor trabalhasse da forma descrita, os efeitos do aludido contrato seriam gerados e ele receberia o que lhe fosse de direito...
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LETRA C
TRECHO ARTIGO DA "GENJURÍDICO":
Anteriormente, em conformidade com a redação original do art. 318 da CLT, o professor não podia dar no mesmo estabelecimento de ensino, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem 6 (seis) aulas intercaladas.
Com a Lei 13.415/2017, o art. 318 da CLT passou a prever que o professor pode lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
Consequentemente, salvo previsão mais favorável (art. 7º, caput, da Constituição da República), passa a ser aplicável o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.