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ID
1131709
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sr. José da Tita, brasileiro, casado, administrador de empresas foi contratado como autônomo pela empresa Vermelho Grão S/A, sediada na Zona Rural de Vespasiano, com atividade vinculada à compra e venda de café. A função do trabalhador era exercida nos departamentos de pessoal e faturamento. A remuneração contratada foi de R$1.800,00 por mês e a sua jornada de trabalho era das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira. Por ser autônomo e administrador da empresa, foi liberado da marcação de ponto ou presença, ficando diretamente vinculado ao diretor da empresa, Sr. Tadeu. Após o cumprimento de sua jornada de trabalho na estabelecimento da empresa, Sr. José da Tita ia à casa do Sr. Tadeu para fazer a contabilidade doméstica de seu diretor.

Alternativas
Comentários
  • A presente questão trata na verdade caracterização de relação de emprego que foi camuflada ao se contratar o Sr. José como autônomo para assim burlar a legislação trabalhista.

    No direito do trabalho vigora o principio da primazia da realidade, com isso o que prevalece na verdade são os fatos e não a formalidade.

    No caso em tela, pode-se verificar que o Sr.José trabalhava com pessoalidade( ele mesmo que executava os serviços), habitualidade(todos os dias), recebia pelo serviço prestado( onerosidade), e era subordinado ao diretor da empresa.

    Configurando desta feita, os requisitos de uma relação de emprego.

  • A assertiva diz CINCO requesitos. Eu identifiquei 4 : pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Assim, se a questão diz 5, a assertiva está incorreta! Para mim a correta é a assertiva E. Alguém pode me ajudar? 


  • Sol Toledo o requisito que vc não identificou e encontra-se presente é o de ser PESSOA FÍSICA.

    BONS ESTUDOS
  • Por que não configurou relação de emprego doméstico em relação ao trabalho realizado na residência do diretor, vez que era um serviço não lucrativo (contabilidade doméstica), prestado a uma pessoa física ou sua família, no âmbito residencial e implicitamente a o trabalho prestado era contínuo, vez que sempre após o cumprimento da jornada como administrador de empresas?


  • Provavelmente, o quinto elemento (não é o filme) dos requisitos para caracterização de relação de emprego é o da "ALTERIDADE" que algumas bancas vem adotando (a FCC ainda não coloca, mas é bom ficarmos de olho). Como se trata de uma questão realizada pelo próprio TRT, essa é a visão que o órgão tem dos requisitos para configuração da relação de emprego. 

  • Tenho a mesma dúvida que o André.

    Qual o motivo da E estar errada? Porque o serviço de contador não é doméstico?

  • Com enfoque na argumentação de que José da Tita, se dirigia a casa do  Sr. Tadeu para realizar contabilidade domestica, a questão não traz elementos necessários para ser caracterizada a relação de emprego entre José e Tadeu, logo, não há como alegar que houve a relação de emprego, ou seja duas relações de emprego.

    Esta questão, exigiu interpretação,  oque não estiver no enunciado não podemos inventar! 

    Acredito, respeitando entendimento diversos, que a justificativa seja esta.

  • Creio que a sua explicação esteja correta ANA ANDRADE, de fato, não há como caracterizar a relação de emprego vez que a questão não menciona absolutamente nada a respeito das caracteristicas desse trabalho.

  • Não é possível haver relação empregatícia doméstica pela ausência do requisito da ONEROSIDADE. Reparem que era a empresa quem pagava o salário do trabalhador, e não a pessoa física (ou família).

  • Pessoal, ao meu ver a questão C continua a mais correta, pois, o Tita estava diretamente vinculado ao diretor da empresa MESMO NAO BATENDO O PONTO igual os outros funcionarios. Juntando com os outros requisitos se configurou a relaçao de emprego.

    Agora só um pensamento meu. Na questão do doméstico na letra E não pode haver intenção de lucro, o que desconfigura o trabalho doméstico. Estou enganado? me corrijam por favor.

  • A alternativa C é a mais correta mesmo, porque não se pode afirmar que a prestação de serviços de contabilidade ao diretor era um trabalho doméstico, já que a questão não trouxe a caracterização dos requisitos para tanto, informando apenas que ele comparecia na residência, sem informar remuneração, e a natureza contínua do trabalho.

  • Na minha visão a alternativa "b" é a mais correta. Banca de concurso inventar quinto requisito da relação de emprego? Não concordo com isso. O artigo 3º da CLT é taxativo e traz o SHOP como requisito do vínculo: SUBORDINAÇÃO, HABITUALIDADE, ONEROSIDADE E PESSOALIDADE. A alteridade esta no artigo 2º da CLT e apenas, ao meu ver, estabelece que o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica. Noutros termos, eu não preciso dizer que o empregador tem que pagar salário, mesmo em crise, mesmo não vendendo, porque é ele quem assume os riscos do negócio. Não é necessário existir a alteridade para o vínculo de emprego: ela é da essência do vínculo de emprego. NUNCA VAI DEIXAR DE EXISTIR. O empregador assume os riscos do negócio e por isso é ele quem dirige e conduz o contrato de trabalho. Por isso manda (há limites, claro). Muito mal formulada a resposta, pois o suposto quinto elemento NUNCA vai deixar de existir no vínculo de emprego. Alteridade é alteridade e ponto final. Ou seja, ela vai existir, com ou sem os demais requisitos. Na minha visão ela é da natureza do vínculo de emprego, mas não se constitui um elemento para que se reconheça o vínculo de emprego. Basta pensar em demanda em que se postula vínculo de emprego. O que se faz necessário é provar o SHOP e nunca a alteridade. Nunca vi nenhum advogado discorrer sobre alteridade para pretender vínculo de emprego. O ônus da prova é do empregado, invertendo-se quando o réu admite a prestação de serviços, embora com outra roupagem (Súmula 212, TST). Questão que trouxe alternativa como certa MUITÍSSIMO mal formulada.

  • A questão em tela necessita de três análises importantes.
    A primeira versa sobre a forma de trabalho do sr. José da Tita. Observe o candidato que a atividade desenvolvida pelo empregador não era rural, que é o que mais importa para definição de empregado rural na forma da lei 5.889/73. Esse é o entendimento da jurisprudência majoritária, conforme Súmula 196 do STF.
    Em segundo lugar, de acordo com o enunciado, certo é que o o sr. José Tita reúne todos os elementos da relação de emprego estampados nos artigos 2o. e 3o. da CLT. A sua contratação como autônomo não descaracteriza tal fato, face ao princípio da primazia da realidade.
    Por fim, note o candidato que quase a totalidade do trabalho era exercida na empresa, sendo que em apenas pequena parcela se dava um trabalho no âmbito doméstico do seu proprietário. Pela doutrina majoritária, nesse caso, adota-se a teoria da prevalência, ou seja, configura-se a relação de emprego naquela atividade prevalecente, que era exatamente a realizada na empresa. Como o tempo não era dividido entre ambas, tal teoria é a mais adotada, inclusive no âmbito da jurisprudência.
    Assim, temos como RESPOSTA: C.
  • Questão controvertida

     Quando  fala de: "Após o cumprimento de sua jornada de trabalho na estabelecimento da empresa", e a continuação fala de:  " Sr. José da Tita ia à casa do Sr. Tadeu para fazer a contabilidade doméstica de seu diretor" A própria  questão fala que uma vez cumprida sua jornada, fazia contabilidade doméstica! Por isso, creio  que é a letra E a mais correta e complementa a letra C, que sozinha vejo incompleta, não se pode ignorar as duas ultimas linhas da questão, que traz a informação do um trabalho doméstico pós jornada da empresa.

  • Gente,na minha opinião não há qquer controvérsia na questão, pelo contrário, ela foi muito bem elaborada, s.m.j. Vejamos:

    a)Por ser autônomo e não ter controle de jornada, falta para a configuração da relação de emprego um dos pressupostos essenciais, a subordinação. 

    Errada: ele não é autônomo. Estão presentes os requisitos da relação de emprego. Embora ele tenha sido dispensado de bater o ponto, "fica diretamente vinculado ao direto da empresa", ou seja, o dono da empresa esta diretamente controlando a jornada dele, de modo que é dispensável ele bater o ponto.

     b)Apesar de ser registrado como autônomo, a relação existente entre o Sr. José da Tita e o Sr. Tadeu é de emprego, uma vez que o primeiro é subordinado ao segundo, atuando com pessoalidade. 
    Errado: está quase tudo certo. Quando a assertiva menciona "apesar de ter sido registrado como autônomo", fica claro que está se referindo à primeira parte do enunciado, ou seja, a relação entre empregado - empresa, pois ele foi contratado como autônomo pela EMPRESA. Mas  questão desliza ao dizer que a relação de José com "Tadeu" é de emprego. Ora, a relação de José com a EMPRESA que é uma relação de emprego e não a relação de  José om Tadeu. Foi a empresa que o contratou como autônomo (conforme inicio da assertiva) e não Tadeu. Apesar de de também haver uma relação de emprego entre José e Tadeu (doméstica) não é acerca disso que a assertiva trata, senão haveria uma incongruência que a tornaria errada do mesmo jeito.

     c)A relação de trabalho, neste caso, é de emprego estabelecendo-se entre o trabalhador e a empresa, uma vez que configurados os cinco pressupostos da relação de emprego
    CORRETA: há relação de emprego entre trabalhador e EMPRESA. Estão presentes os requisitos.

    d)A atividade desenvolvida pela empresa é caracterizada como rural, e a atividade desenvolvida pelo Sr. José da Tita para a empresa é urbana, razão pela qual não é possível o enquadramento deste na qualidade de empregado. 
    ERRADA. Se José presta serviço a empregador rural ele é empregado rural. O que define é a atividade do empregador, não a desempenhada por José.

     e)O Sr. José da Tita estabeleceu relação de emprego celetista com a empresa e relação de emprego doméstico com o Sr. Tadeu.
    ERRADA: A Relação de José com a empresa não é CELETISTA, mas RURAL. José não é regido pela CLT, mas pela Lei dos Rurais. PEGADINHA FORTE ESSA!


  • Também não vejo como serviço doméstico prestado.


    Nota-se que a questão não traz que o funcionário fazia de fato serviço doméstico, mas sim, ia na casa para fazer a contabilidade (em que pese o local de trabalho seja "o doméstico", isso, por si só, não configura como um serviço doméstico).


    Eliminei a alternativa E dessa forma, mas confesso que se não tivesse a palavra doméstico ali, me faria pensar que ele tinha vínculo de emprego com o outro cara lá.

  • Eu respondi a letra E, errada, porque não conhecia o tal "quinto elemento" - cinco pressupostos da relação de emprego - mas, depois, pesquisando, verifiquei que realmente há, na doutrina, mais um pressuposto, que seria a realização da atividade por pessoa física, que é diferente do requisito da pessoalidade, atinente à infungibilidade:

    Segundo Maurício Godinho Delgado (2009:269) são cinco os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego:

    1º - prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer;

    2º - prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador;

    3º - caráter não-eventual da prestação;

    4º - prestação efetuada sob subordinação ao tomador dos serviços;

    5º - prestação de trabalho efetuada com onerosidade.


  • Depois de alguns anos (?!?!??!?!) li os comentários de vcs e finalmente consegui entender essa questão!

    Durante o dia ele era empregado rural, e não celetista.
    Durante a noite ele era doméstico.

    UFA! Agonio-me quando não entendo. Obrigada.
  • Pessoal, acho que podemos resumir os erros da letra E (a mais polêmica) nos dois seguintes:

     

    1 - A relação de emprego com a empresa é rural, e não celetista, pois trata-se de empregador rural, sendo irrelevante a atividade do empregado.

     

    2 - Não há elementos suficientes para caracterizar a relação empregatícia (doméstica) com o Sr. Tadeu, pois não há notícia de pagamento de salários (pelo Sr. Tadeu) ou de subordinação (no que diz respeito, especificamente, à prestação de serviços na casa do Sr. Tadeu). Poder-se-ia dizer, ainda, que o enunciado também não estabelece, com segurança, a continuidade (depois da LC 150, mais de dois dias por semana), pois apenas narra que o Sr. José "ia à casa do Sr. Tadeu", sem dizer com que frequência.

     

    Essa questão é complicada, pois o enunciado é omisso, e por isso já a resolvi algumas vezes, cada vez de um jeito. Acho que aqui vale seguir a dica da colega Ana Andrade: se a questão não deixou clara a presença dos requisitos da relação de emprego doméstico, não devo presumi-los ou inventar dados.

  • A alternativa (E) está errada, pois, apesar de caracterizar a relação de emprego prevista na CLT, o trabalhador rural não é abrangido pela CLT, de acordo com o art 7º, alínea b:

    '' Art. 7º. Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

    b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais. ''

    A alternativa (C) é a mais coerente, pois, mesmo sem a marcação do ponto, ele era vinculado (leia-se subordinado) ao diretor.

     

     

  • Com relação à letra E, entendo que o único requisito que não está presente (porque não se pode inventar dados) é a SUBORDINAÇÃO no serviço de contabilidade doméstica. Com efeito, o trabalho autônomo pode ser pessoal, o que lhe dá o traço característico é a ausência de subordinação, e não a (im)pessoalidade. Está presente a continuidade, pois se ele ia após o serviço, é porque era de segunda a sexta-feira. Também já onerosidade, pois apesar de a questão não mencionar qualquer pagamento, não basta a graciosidade do trabalho para caracterizar um serviço como voluntário, é preciso que a causa seja benevolente (lei 9.605/98). Não fosse assim, bastaria alguém contratar um escravo pessoal e não lhe pagar nada para se furtar do vínculo empregatício. Não importa que o serviço era especializado (contabilidade). O fato é que ele era executado no interesse exclusivo do tomador. Portanto, o único requisito ausente é a SUBORDINAÇÃO.
  • Com relação à letra E, entendo que o único requisito que não está presente (porque não se pode inventar dados) é a SUBORDINAÇÃO no serviço de contabilidade doméstica. Com efeito, o trabalho autônomo pode ser pessoal, o que lhe dá o traço característico é a ausência de subordinação, e não a (im)pessoalidade. Está presente a continuidade, pois se ele ia após o serviço, é porque era de segunda a sexta-feira. Também já onerosidade, pois apesar de a questão não mencionar qualquer pagamento, não basta a graciosidade do trabalho para caracterizar um serviço como voluntário, é preciso que a causa seja benevolente (lei 9.605/98). Não fosse assim, bastaria alguém contratar um escravo pessoal e não lhe pagar nada para se furtar do vínculo empregatício. Não importa que o serviço era especializado (contabilidade). O fato é que ele era executado no interesse exclusivo do tomador. Portanto, o único requisito ausente é a SUBORDINAÇÃO.