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ID
1131718
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a garantia de emprego, é correto afirmar que ela constitui, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Achei essa questão mal elaborada (considerando que a prova é para a magistratura), já que a doutrina majoritária defende que a garantia de emprego é uma espécie do gênero estabilidade. Hoje, alguns autores já defendem que a única estabilidade seria a do dirigente sindical, sendo as demais hipóteses de garantia de emprego (já que dificilmente se encontrará um trabalhador que tenha direito à estabilidade decenal). Nesse sentido, a alternativa B também estaria incorreta.

  • Colegas,

    Outro ponto, a meu ver, em desacordo, pensando, obviamente em formulação de questão, está no item "e", relacionado a garantia concedida pela legislação previdenciária para o empregado acidentado, art. 118 da Lei 8.213/91. Veja que a assertiva fala de "...de término do afastamento....com percepção do benefício...", data vênia, esquecer de mencionar que se trata de acidentário, me parece que colocar na vala comum, isto é, de qualquer beneficio, o que sabemos não ser verdade, pois a garantia só se aplica ao acidentado.

    abraços.

  • Apesar de ser considerada correta a Alternativa C, apenas para reflexão sobre o tema, porque estamos quase sempre sujeitos ao entendimento da banca... Para Maurício Godinho e Alice Monteiro, a estabilidade é uma "vantagem jurídica de caráter permanente", enquanto a garantia de emprego é vantagem jurídica garantida ao empregado de caráter provisório.

    Desse modo, a alternativa E também não reflete o conceito de garantia de emprego, mas sim estabilidade, portanto, poderia ser considerada como a resposta correta nesta questão.

  • Fundamento da letra E:

    O artigo 19 do ADCT estabelece uma hipótese de estabilidade, é aquela destinada aos empregados contratados pela Administração Pública, sem concurso, que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos antes da entrada em vigor do texto constitucional em 5.10.1988.

    Art. 19 ADCT: os servidores públicos civis da União, dos EStados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regular no art. 37, da CF, são considerados estáveis no serviço público.

    £ 2º o disposto nesse artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos e confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do capuz deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

  • Concordo com o comentário Fabio. A alternativa D esquece de mencionar a questão do acidente e, portanto, também está incorreta.

  • A alternativa a marcar nesse caso, é a mais errada, pessoal.

    Também fiquei em dúvida com a D (tendo em vista que nao fala de auxilio doença acidentário), mas a letra C é mais errada - porque contraria diretamente a Súmula 390 do TST, enquanto a letra D estaria correta "em parte".


    Assim, como a mais errada é a letra C, ela deve ser marcada.

  • Para mim a letra C também está errada, pois, embora os empregados públicos das empresas estatais (empresa pública e sociedade de economia mista) não tenham estabilidade do art 37 da CR, ele têm sim certa garantia de emprego, pois não podem ser demitidos de forma infundada, uma vez que os atos administrativos exigem motivo.

     

    Assim, até que haja motivo real para demissão, ele gozam de garantia de emprego ("provisória"), não podendo ser demitidos a bel prazer dos superiores hierárquicos.

     

  • Gabarito:"C" - polêmico

     

    A questão confunde estabilidade com garantia de emprego na alternativa "E"(institutos que jamais se assemelham), sendo assim, considero ERRADA também!

  • Será que a decisão do STF (RE 589998) sobre a motivação da dispensa dos empregados da ECT traz algum impacto na assertiva "C"? A princípio me parece que não, pois não se trata de garantia de emprego e sim de exigência de motivação da dispensa, em razão dos princípios da impessoalidade e da isonomia. O que acham?

    Tese fixada: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.