A questão trata do tema relacionado à extinção contratual.
Vale destacar que conforme princípio da continuidade da relação de trabalho, a regra é que o vínculo seja contínuo (contrato por prazo indeterminado), sendo que qualquer determinação deve ser a sua exceção expressamente ressalvada na lei (contrato a termo, com suas regras e indenizações nos artigos 442 e seguintes da CLT). Uma extinção normal do contrato a termo, por exemplo, enseja o pagamento das verbas estipuladas no artigo 479 da CLT, além da multa de 40% do FGTS (Decreto 99.684/90. Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT).
Importante destacar que havendo qualquer suspensão ou interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, pelo fato de o contrato não estar sendo exercido por parte do trabalhador (seja em qualquer modalidade) não cabe a dispensa sem justa causa pelo empregador, o que, no entanto, não impossibilita a demissão por justa causa, segundo doutrina e jurisprudência pátria.
No que se refere à dispensa por justa causa, importante destacar que o Brasil adota o sistema taxativo as penalidades, ou
seja, somente aquelas que tiverem tipificação legal podem ser aplicadas, não
podendo o empregador inventar uma nova modalidade, não havendo justa causa sem
previsão legal. Na
aplicação das penalidades, vários requisitos
são observados, como (i) tipicidade da conduta, (ii) gravidade da conduta,
(iii) nexo causal, (iv) proporcionalidade, (v) imediatidade, (vi) ausência de
perdão tácito, (vii) “non bis in idem”, (viii) ausência de discriminação, (ix)
inalterabilidade da punição, (x) caráter pedagógico, (xi) gradação da
penalidade (em regra, salvo se excessivamente grave a conduta a ponto de
quebrar a fidúcia contratual através de um só ato).
Vale destacar que no Brasil não há a necessidade do empregador justificar a dispensa do empregado, podendo extinguir a relação de emprego mesmo que sem justa causa, devendo, em razão disso, arcar com as verbas legais e a multa do FGTS (lei 8.036/90), não tendo ocorrido, até hoje, edição de LC a que se refere o artigo 7o, I da CRFB.
Assim sendo, de acordo com o exposto, somente correta a alternativa "b".
RESPOSTA: B.
Justificativa para a letra e:
DECRETO Nº 99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990. (FGTS)
Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.
Sobre a "c" - "De fato, muito embora se dilua a ascendência do empregador – e, portanto, diminua a dependência do empregador – durante o período de afastamento, sobrevivem àquelas obrigações inerentes ao contrato de trabalho já mencionadas (deveres de respeito, fidelidade etc.). Essa sobrevivência explica a possibilidade de a falta a esses deveres configurar justa causa para o despedimento ou a rescisão do pacto por iniciativa do trabalhador, ainda que o ato faltoso tenha sido praticado durante a suspensão ou interrupção”.
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Força!