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ID
1131730
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o poder disciplinar do empregador é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - poder fiscalizatório

    B) INCORRETA - o poder disciplinar não é autônomo 

    C) CORRETA 

    Poder disciplinar é o conjunto de prerrogativas concentradas no empregador dirigidas a propiciar a imposição de sanções aos empregados em face do descumprimento por esses de suas obrigações contratuais. Por óbvio, esse poder de impor sanções é limitada pela legislação e é considerado pela doutrina extensão ou corolário do poder de direção do empregador. 

    D) INCORRETA - poder regulamentar

    E) INCORRETA - o poder disciplinar visa tão somente impor sanções a empregados, não produz norma jurídica. 

  • Essa aula da professora não esclarece muita coisa não.... Fala do assunto muito superficialmente.

  • Excelente explanação, Luiza Q. 

  • O poder de Direção é poder do empregador e é dividido pela doutrina em três aspectos:

    1- Poder de Organização: consiste em distribuir as tarefas aos empregados, fixar horário de trabalho, dar comando para utilizar uniformes e etc.


    2- Poder de Controle: empregador fiscaliza as tarefas executadas, verifica o cumprimento da jornada de trabalho e protege seu patrimônio, mediante controle de estoque, produtividade, etc.


    3- Poder de Disciplinar: possibilidade de aplicar penalidades; advertência verbal e escrita, suspensão disciplinar de no máximo 30 dias consecutivos de acordo com art. 474 CLT, dispensa por justa causa.


    Todos esses poderes, por óbvio, são limitados pela legislação trabalhista, constitucional e a proveniente de normas internacionais.

    Fonte: súmulas e  ojs do TST comentaras - Henrique Correia e Elisson Miessa

  • Para mim, poder disciplinar e fiscalizatório se confundiam.

  • Primeiramente, deve ser asseverado que a doutrina classifica três espécies de poder exercido pelo empregador:

    (i) o Poder Diretivo, caracterizado como o poder de organizar a estrutura e o espaço empresarial, bem como os processos de trabalho adotados na empresa;

    (ii) o Poder Regulamentar, que se configura como o conjunto de prerrogativas destinadas ao estabelecimento de regras gerais a serem observadas internamente na empresa, o que para a doutrina dominante consiste no meio de realização das intenções e metas diretivas estabelecidas como norte na atuação empresarial;

    (iii) Poder Fiscalizatório, poder de controle, que autoriza ao empregador acompanhar continuamente a prestação dos serviços e vigiar, fiscalizar sua realização, entrando aqui, por exemplo, medidas como o controle de portaria, de horário e frequência e a prestação de contas.

    (iv) E o Poder Disciplinar, este caracterizado como o conjunto de prerrogativas, corolário do poder de direção, que têm por escopo propiciar a imposição de sanções aos empregados quando estes eventualmente descumprem suas obrigações contratuais. Obviamente, o poder disciplinar não pode ser exercido de maneira acrítica e sem limites, havendo limites de caráter principiológico e normativo na legislação trabalhista, aptos a evitar quaisquer abusos de poder, tanto que o art. 483, da CLT estabelece as hipóteses de rescisão indireta do contrato do trabalho pelo empregado, em situações, dentre as várias ali expressas, nas quais o empregador, nitidamente, tenha extrapolado os limites de seu poder disciplinar.

    Então, diante dos conceitos acima estabelecidos, podemos fazer a seguinte distinção:

    LETRA A) Poder Fiscalizatório;
    LETRA B) Poder Diretivo;
    LETRA C) Poder Disciplinar;
    LETRA D) Poder Regulamentar;
    LETRA E) Poder Diretivo.

    RESPOSTA: C











  • O Ricardo Resende diferencia poder diretivo do poder disciplinar do empregador:

     

    ''O poder empregatício decorre do contrato de trabalho, consistindo no conjunto de prerrogativas conferidas ao empregador no sentido da direção da prestação dos serviços. [...]

    O poder empregatício se desdobra em:


    ⇨ Poder Diretivo


    → Poder Regulamentar


    → Poder Fiscalizatório

     


    ⇨ Poder Disciplinar

     

     

    [Poder diretivo] é o poder de dirigir a organização da estrutura e do espaço interno da empresa, bem como [o de dirigir a organização] do processo de trabalho, pelo qual o empregador comanda a energia de trabalho do empregado no sentido que melhor lhe aproveite.


    Exemplos:


    – determinação das atribuições conferidas aos empregados;


    – horário de trabalho;


    – local de trabalho;


    – exigência do uso de uniformes (desde que sejam fornecidos gratuitamente);


    – estabelecimento de revezamento para utilização do refeitório.


    [...] [Poder disciplinar é] o poder que o empregador tem de aplicar punições aos empregados em caso de descumprimento de suas obrigações contratuais.


    Decorre do dever de obediência do empregado em relação às ordens emanadas pelo empregador, tendo em vista a subordinação jurídica que marca a relação entre ambos.


    O grande problema do poder disciplinar é que seu exercício atinge, quase sempre, a personalidade do trabalhador.''

     

    RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 4º ed. 

     

     

  • Gabarito C

     

    Para mim, não há resposta correta.

     

    Limitação expressa na legislação trabalhista não seria algo parecido a "Art. XX. O exercício do poder disciplinar fica limitado às hipóteses legais, tais como as previstas no art. 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas"?

     

    Ou seja, um dispositivo legal que, expressamente, limitasse esse poder?

     

    Parece-me mais razoável entender que a limitação é implícita, subentendida.

  • Só para complementar, acredito que um exemplo de limitação ao poder disciplinar prevista expressamente na legislação trabalhista é o que consta no seguinte artigo:


    Art. 474, da CLT - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • Tiago Alves, o poder disciplinar é limitado pelo princípio da tipicidade. Qualquer punição fora do rol taxativo do art. 482 da CLT é inválida. Por isso se diz que há limitação expressa na legislação.