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ID
1131742
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João Pereira era empregado do Banco ABCD, trabalhando no atendimento de clientes de uma de suas agências, onde também vendia produtos da Seguradora ABCD, empresas do mesmo grupo econômico. João recebia a definição de preços e especificação de procedimentos para a venda de seguros de prepostos da Seguradora ABCD que iam até a agência ou faziam contato pelo computador ou telefone. João propôs ação pleiteando reflexos das comissões de venda recebidas da seguradora e horas extras por excesso de jornada.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 93 do TST: "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papeis ou valores mobiliarios de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador."

  • A)Configurando-se a prestação de horas extras, por João Pereira, elas são devidas proporcionalmente pelas empresas, tendo em vista o tempo por ele gasto nas atividades de interesse de uma e de outra.

    INCORRETA. Acaso haja prestação de horas extras pelo reclamante, a responsabilidade pelo adimplemento desta verba é solidária entre as empresas do grupo econômico. Não há presunção da existência de mais de um contrato de trabalho entre as tomadoras do serviço, conforme dispõe a Súmula 129 do TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”

    B)Configurando-se a percepção de valores pela venda de seguros, isso gera reflexos no contrato de trabalho mantido entre João Pereira e o Banco ABCD, observada a sua situação jurídica de bancário.

    CORRETA. Súmula 93 do TST: “Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.”

    C)Configura-se a responsabilidade subsidiária entre as empresas, porque o Banco ABCD, como empresa principal, é a empregadora de João Pereira e responde pelos débitos em caráter prioritário.

    INCORRETA. § 2º do art. 2º da CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

    D)Configura-se a responsabilidade da seguradora que integra o grupo do Banco ABCD, desde que ela tenha sido indicada e citada como parte na ação na fase de conhecimento.

    INCORRETA. Súmula 205 cancelada: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”

    E)Configura-se a existência de dois contratos de trabalho distintos porque também estão presentes os pressupostos da relação de emprego, especialmente a subordinação, a não-eventualidade e a pessoalidade, na prestação de serviços à seguradora do grupo.

    INCORRETA. Súmula 129 do TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”


  • Pera lá.


    Qual o real alcance da Sumula 129/TST!!!??


    O que entende o TST, smj., é que inexistem dois contratos de emprego quando detectada prestação de serviços a duas ou mais empresas do grupo. A simples existência do grupo, todavia, não enseja concluir que o enquadramento profissional será o da atividade preponderante do "grupo" ou da "holding", até porque essa atividade NUNCA existirá. O que existe é a atividade preponderante da empresa empregadora componente do grupo.

    Em outras palavras: Se a questão diz que o obreiro - embora empregado de "banco" - também vendia papeis de seguros, e recebia ordens e diretrizes dos supervisores desta seguradora (indicando a presença dos requisitos da relação de emprego com esta, notadamente subordinação e onerosidade, pela venda de papeis) , obviamente que ele era securitário, e não bancário. Há, no minimo, uma dúvida

    Assim, embora sejam o banco e a seguradora solidariamente responsaveis, por comporem o mesmo conglomerado economico, tal não deságua na afirmação de que o empregado era bancário, vez que respondia aos empregados da seguradora. 

    Portanto, mesmo à luz da Súmula 129, a configuração dos elementos da relação de emprego dentro do grupo ainda é matéria determinante e imprescindível para constatar o enquadramento profissional do empregado.

    Suponhamos que um grupo seja composto por um açougue, uma farmácia e um restaurante. O empregado do acougue, embora tambem preste serviços para o restaurante, componente do grupo, continua sendo vinculado à categoria preponderante do açougue (que eu lá sei qual é), se com este mantidos os elementos de emprego. O mesmo ocorrendo com o farmaceutico.

    O que a súmula visa é que todos os componentes do grupo possam ser acionados para garantir eventual débito trabalhista, justamente por isso diz que inexiste mais de um contrato de trabalho.


    E como a questão disse que o empregado se reportava aos supervisores de seguradora, componente do grupo, embora tambem trabalhasse para o banco (mas sem vínculo de subordinação, porque nao se presume premissa nao expressa em enunciado de questão), o empregado NÃO era bancário, mas securitário.





  • Rodrigo Alencar (Hussein), veja que o enunciado diz, nas primeiras palavras, que o trabalhador era bancário ("João Pereira era empregado do Banco ABCD").