A)Configurando-se a prestação de horas extras, por João Pereira, elas são devidas proporcionalmente pelas empresas, tendo em vista o tempo por ele gasto nas atividades de interesse de uma e de outra.
INCORRETA. Acaso haja prestação de horas extras pelo reclamante, a responsabilidade pelo adimplemento desta verba é solidária entre as empresas do grupo econômico. Não há presunção da existência de mais de um contrato de trabalho entre as tomadoras do serviço, conforme dispõe a Súmula 129 do TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”
B)Configurando-se a percepção de valores pela venda de seguros, isso gera reflexos no contrato de trabalho mantido entre João Pereira e o Banco ABCD, observada a sua situação jurídica de bancário.
CORRETA. Súmula 93 do TST: “Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.”
C)Configura-se a responsabilidade subsidiária entre as empresas, porque o Banco ABCD, como empresa principal, é a empregadora de João Pereira e responde pelos débitos em caráter prioritário.
INCORRETA. § 2º do art. 2º da CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”
D)Configura-se a responsabilidade da seguradora que integra o grupo do Banco ABCD, desde que ela tenha sido indicada e citada como parte na ação na fase de conhecimento.
INCORRETA. Súmula 205 cancelada: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”
E)Configura-se a existência de dois contratos de trabalho distintos porque também estão presentes os pressupostos da relação de emprego, especialmente a subordinação, a não-eventualidade e a pessoalidade, na prestação de serviços à seguradora do grupo.
INCORRETA. Súmula 129 do TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”
Pera lá.
Qual o real alcance da Sumula 129/TST!!!??
O que entende o TST, smj., é que inexistem dois contratos de emprego quando detectada prestação de serviços a duas ou mais empresas do grupo. A simples existência do grupo, todavia, não enseja concluir que o enquadramento profissional será o da atividade preponderante do "grupo" ou da "holding", até porque essa atividade NUNCA existirá. O que existe é a atividade preponderante da empresa empregadora componente do grupo.
Em outras palavras: Se a questão diz que o obreiro - embora empregado de "banco" - também vendia papeis de seguros, e recebia ordens e diretrizes dos supervisores desta seguradora (indicando a presença dos requisitos da relação de emprego com esta, notadamente subordinação e onerosidade, pela venda de papeis) , obviamente que ele era securitário, e não bancário. Há, no minimo, uma dúvida.
Assim, embora sejam o banco e a seguradora solidariamente responsaveis, por comporem o mesmo conglomerado economico, tal não deságua na afirmação de que o empregado era bancário, vez que respondia aos empregados da seguradora.
Portanto, mesmo à luz da Súmula 129, a configuração dos elementos da relação de emprego dentro do grupo ainda é matéria determinante e imprescindível para constatar o enquadramento profissional do empregado.
Suponhamos que um grupo seja composto por um açougue, uma farmácia e um restaurante. O empregado do acougue, embora tambem preste serviços para o restaurante, componente do grupo, continua sendo vinculado à categoria preponderante do açougue (que eu lá sei qual é), se com este mantidos os elementos de emprego. O mesmo ocorrendo com o farmaceutico.
O que a súmula visa é que todos os componentes do grupo possam ser acionados para garantir eventual débito trabalhista, justamente por isso diz que inexiste mais de um contrato de trabalho.
E como a questão disse que o empregado se reportava aos supervisores de seguradora, componente do grupo, embora tambem trabalhasse para o banco (mas sem vínculo de subordinação, porque nao se presume premissa nao expressa em enunciado de questão), o empregado NÃO era bancário, mas securitário.