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Letra D- O trabalho voluntário está disciplinado na lei nº 9608/98.
O artigo 1º da lei determina que o serviço voluntário é aquele em que se verifique atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública, ou instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
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LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 ,
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
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A percepção de contraprestação desconfigura o trabalho voluntário.
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Ajuda de custo tem natureza indenizatória. Assim, o ressarcimento de despesas realizadas não pode ser reconhecido como verba salarial. Numa ótica empresarial, havia trabalho de segunda à quinta (habitualidade) podendo Cristiana ser caracterizada como uma prestadora de serviço, já que elemento da empresa (art. 966, § único, CC). No entanto, no contexto trabalhista, tal prestação de serviços seria ilícita, pois realizada em atividade-fim do hospital, motivo pelo qual caracterizada a relação de emprego (Sum. 331, I, TST).
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Art 1o da lei 9608: "atividade nao remunerada". Que Deus nos ilumine.
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LETRA D
A grande distinção entre a relação de trabalho voluntário e a relação de emprego é a ausência da intenção onerosa da orimeira, isto é, a prestação de serviços com intenção graciosa ou benevolente, ao passo que na relação de emprego há sempre intenção onerosa.
Ricardo Resende