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ID
1131754
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria Tereza Almeida pediu diferenças salariais por equiparação, indicando como paradigma, Ricardo Torres, alegando que ele recebia salário fixo e comissões em valor superior ao pago a ela. Assinale a alternativa que descreve uma situação, alegada na defesa e apurada na prova, que leva à improcedência do pedido:

Alternativas
Comentários
  • Extrato da Sumula 6 do TST:

    TST Enunciado nº 6 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial

    (...)

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

    (...)
  • A)Maria Tereza passou a exercer a função em março de 2008 e Ricardo Torres, admitido na empresa em 2007, já́ a exercia desde 2001, conforme anotação de sua CTPS, relativa a contrato com outra empregadora.

    INCORRETO. Para configuração da equiparação salarial é necessário que reclamante e paradigma tenham laborado para o mesmo empregador e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos, dentre outros requisitos, conforme disposto no § 1º do art. 461 da CLT e Súmula nº 6, item II do TST, respectivamente: “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.”; “Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.”

    B)Maria Tereza e Ricardo Torres operavam a mesma máquina, mas em turnos diferentes, ela, durante o dia, ele, durante a noite.

    INCORRETO. O pedido de equiparação diz respeito a salário fixo e comissões. O adicional noturno não foi objeto da reclamação trabalhista.

    C)Maria Tereza e Ricardo Torres produziam a mesma peça, mas o resultado do trabalho de um e de outro destinava-se a clientes diversos da empregadora.

    INCORRETO. A equiparação salarial pressupõe que haja trabalho de igual valor, significando igual produtividade e com a mesma perfeição técnica. As estratégias comerciais da empregadora, com diferenças de preços cobrados pelos seus produtos a seus clientes, não podem criar diferenças remuneratórias a seus empregados.

    D)Ricardo Torres tinha a atribuição de distribuir o serviço entre os colegas no turno da noite, o que Maria Tereza também fazia nos meses de férias do líder do turno do dia.

    CORRETO. Esta situação enseja a possibilidade de diferenças salariais entre a reclamante e o paradigma, já que este exercia função diversa de coordenação de outros empregados, atribuição que a reclamante apenas fazia nas férias de seu chefe.

    E)O percentual de comissão, calculada sobre a produção, era igual para ambos, e houve meses em que Ricardo recebeu valor superior ao pago a Maria Tereza.

    INCORRETO. Acaso haja trabalho de igual valor, significando igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre empregados da mesma empresa, cujo tempo na função não seja superior a 2 anos, suas remunerações devem ser iguais, com o conseqüente percentual de comissão idêntico.

  • Fiquei em dúvida quanto à letra "E". Parece que Ricardo tinha maior produtividade e por isso as diferenças salariais por equiparação não seria devida...alguém concorda?

  • a) Maria Tereza passou a exercer a função em março de 2008 e Ricardo Torres, admitido na empresa em 2007, já a exercia desde 2001, conforme anotação de sua CTPS, relativa a contrato com outra empregadora

    Art. 461, CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    Portanto, somente haveria a improcedência do pedido se o tempo superior a 2 anos fosse referente ao trabalho prestado ao mesmo empregador.

    Art. 461, § 1º, CLT. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

  • Concordo, Renata!

    O percentual era igual pra ambos e era calculado sobre a produção! Em sendo assim, (ao menos segundo a interpretação que eu fiz) os meses que "Ricardo Torres" recebeu valor superior, foi pq ele produziu mais! (note-se, ainda, que a assertiva diz que "houve meses em que Ricardo recebeu valor superior", ora, nada mais natural quando a remuneração é calculada com base na produção - havendo lado para deduzir, inclusive, que houve meses em que a Maria recebeu mais que ele...).


    Mas, além disso, discordei da assertiva apontada como correta. A meu ver, o enunciado pedia a alternativa que gerasse a "improcedência" do pedido, assim, se houve meses em que a Maria exerceu (mesmo que em caráter substitutivo) idêntica função a de Ricardo, o pedido haveria de ser julgado "parcialmente procedente". Ainda mais quando lembramos da súmula 159 do TST, a qual dispõe que o trabalhador que supre as férias de outro faz jus ao salário contratual do substituído.


    Se eu estiver errado, agradeço quem puder me dar uma luz!

  • Concordo com a Renata. Fiquei com essa dúvida também.

  • Quanto à letra E, me parece que o erro é que o enunciado diz que tanto o salário fixo quanto as comissões do paradigma eram maiores. Portanto, apesar de não serem devidas diferenças de comissões (já que o paradigma as recebia em valor maior por causa da diferença de produtividade em alguns meses), seriam devidas as diferenças de salário fixo, que deveria ser igual para os dois.


    Quanto à letra D, dada como correta, me parece que também está equivocada, pois ainda que o paradigma exercesse outras funções, a justificar o salário fixo maior, as comissões deveriam ser pagas no mesmo percentual. Como a empresa não alegou (nem provou) que o paradigma produzia mais que a reclamante, o pedido de equiparação seria procedente quanto às comissões.
  • Errei a questão, pois marquei a letra "e". Mas mais uma vez percebo que o perfil das provas criadas pelo TRT 3 é bem capcioso. O examinador deixas cascas de banana pelo caminho. Vejam só: a letra "e" dá a entender que Ricardo recebeu mais porque produziu mais que Maria Tereza, visto que o percentual era o mesmo, todavia, em nenhum momento o examinador disse que um produziu mais que o outro. Ele jogou a pegadinha para pegar os desatentos. Por outro lado, o examinador disse claramente que Mariz Tereza só distribuía tarefas aos colegas em algumas partes do ano, ao contrário de Ricardo, que sempre realizou essa tarefa a mais. Por isto este ganhava mais que aquela. Lição que se tira dessa questão: a banca tem o perfil de jogar pegadinhas, mas ela quer que o candidato se atenha somente ao que está escrito. Se o examinando inventar, erra a questão. O examinador não quer saber das hipóteses criadas pelo candidato, mas se este segue a risca a literalidade da questão. A banca quer o candidato de perfil "letra da lei ou da questão", pelo menos na 1ª fase. É proibido pensar, infelizmente. 

  • Assim como o colega Jiab, eu também entendi que o gabarito dado como certo gera "procedência em parte". Mas também vejo coerência no raciocínio dos colegas que marcaram letra E.
  • Quanto às dúvidas de Renata e Jiab:

    A letra E de fato não gera a improcedência do pedido, pois o percentual de comissão era igual para ambos. Alguns meses, Ricardo recebeu mais porque produziu mais, não havendo que se falar em equiparação.

    Com relação a alternativa D dada como correta, não entendo que deveria haver a procedência em parte, pois Maria Tereza apenas exercia as mesmas funções de Ricardo somente nos meses de férias de Ricardo, ou seja, ela deve receber a substituição, mas não a equiparação, o que gera, portanto, a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    Portanto, o gabarito correto é a letra D.


  • Doutores com relação a "Equiparação Salarial", faço a correlação com a "gravidez", ou se está grávida ou não, logo, em relação a equiparação não existe procedência em parte, ou seja, é tudo ou nada.

    Depois que você erra é que passa a observar os detalhes e pensar juridicamente o instituto.

    São 4 requisistos para equiparação salarial: A) mesmo empregador; B) identidade de atribuições; C) mesma perfeição técnica e produtividade; D) tempo de serviço não superior a 2 anos.

    No caso de trabalhador receber comissão o fato que é relevante para a equiparação é o percentual da comissão. O valor final pago vai depender especificamente da produtividade de cada trabalhador. Havendo percentual diferente para empregados que enfrentam as mesmas situações e ocupam cargos semelhantes, a equiparação pode ser devida, já que é possível verificar a quebra da isonomia.

    Portanto, Ricardo poderia receber valor maior do que Maria Tereza, desde que o percentual fosse igual. O contrário também poderia ocorrer, tudo a depender da produtividade individual.

    No caso da alternativa correra "D", os serviços eram diferentes, o paradigma distribuia serviços para os colegas de turno, atribuição não exercida por Maria, o que de plano afasta a possibilidade de "equiparação salarial".

    Espero ter ajudado.

  • Se a questão pede para apontar a situação em que não há direito à equiparação salarial, o que torna, por exemplo, a alternativa "a" errada? A situação fática apresentada passa longe da possibilidade de equiparação.
  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)