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A) ERRADA
Súmula 354 do TST: "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".
B) ERRADA
Art. 458 da CLT, parágrafo 2º, não serão consideradas como salário: "IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde".
C) CORRETA
Quando as diárias para viagem estão sujeitas à prestação de contas, não integram o salário do empregado, conforme o disposto no § único do art. 1º da Instrução Normativa MTPS/SNT nº 8/91.
D) ERRADA
O percentual por batimento de meta, conforme a questão afirmou, era mensal, o que retira desse instituto o caráter eventual e, portanto o enquadra como salário.
E) ERRADA
O salário maternidade não é uma verba supletiva do salário mensal, mas se trata de renda mensal igual à remuneração integral da obreira gestante a ela paga por ocasião do período de afastamento previdenciário para o parto e subsequente período de aleitamento. Atualmente, o salário maternidade é pago pela Previdência e não mais pelo empregador, razão pela qual possui natureza previdenciária e não salarial.
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Vale considerar que Vólia Bomfim é contrária ao entendimento exarado na mencionada instrução normativa trazida pela colega. Ainda, ela explica que o próprio TST não é favorável à instrução nos termos da Súmula 101 que fixou apenas o critério matemático de ultrapassar 50% do salário mensal do empregado.
Assim, fica difícil responder questão objetiva.
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E acertei a questão pq sabia o erro das outras, mas fiquei com dúvida com relação à alimentação, pq regra geral, ela tem caráter salarial e não de ajuda de custo.
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Letra a: errada, pois para o cálculo do aviso prévio é sobre o salário, e não a remuneração.
"Apesar de o legislador ter sido expresso a respeito da integração das gorjetas “para todos os fins”, a jurisprudência abrandou estes efeitos, por entender excessivamente oneroso para o patrão. Assim, as parcelas pagas habitualmente por terceiros, como as gorjetas, gueltas, comissões, taxa de serviço etc., integram o salário para alguns fins, tais como férias, FGTS, 13º salário e INSS.
Na forma da Súmula nº 354 do TST as gorjetas não integram o adicional noturno, as horas extras, o repouso semanal remunerado e o aviso prévio.
A súmula se baseou na interpretação literal das palavras utilizadas pelo legislador. Quando a lei se referir à remuneração como base de cálculo da parcela, o pagamento de terceiro integrará o salário. Quando a lei utilizar as expressões “salário” ou “dia normal de trabalho” ou “hora normal”, a gorjeta não integrará." (Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
CLT:
"Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço"
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LETRA C
O elemento principal que define a natureza salarial de uma parcela é a habitualidade de sua concessão. Não obstante, há outros elmentos que também podem retirar da parcela a natureza salarial e, por consequência, a integração nas demais parcelas trabalhistas.
O primeiro destes elementos é a previsão expressa em lei. Assim, ainda que a parcela seja concedida habitualmente e tenha feição tipicamente salarial, sobre ela não incidirão os efeitos jurídicos normalmente aplicáveis, sempre que a lei determine seu caráter não salarial. A participação nos lucros é um exemplo.
O segundo elemento é o caráter indenizatório por natureza, ainda que habitual a concessão. Um exemplo seria a indenização por uso de veículo próprio, na hipótese em que o empregador paga mensalmente ao empregado um valor a título de ressarcimento das despesas incorridas com o uso de veículo próprio a trabalho, mediante comprovação destas empresas. No caso, a parcela é indenizatória, e não salarial, pois visa ressarcir o empregado de despesas efetivamente efetuadas, e não retribuir o trabalho prestado.
Fonte: Ricardo Resende
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Lembrando que hoje mesmo que não haja prestação de contas as diárias para viagem não integram a remuneração:
ART. 457 § 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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Conforme CLT comentada da Amanda Diniz e do Cláudio Freitas (2ª edição, pág. 601), as diárias de viagem podem ser classificadas como diárias próprias - aquelas pagas após a comprovação de gastos; ou, diárias impróprias - aquelas pagas antecipadamente ou pesteriormente, sendo que nesse caso não exige o empregador a comprovação de gastos.
Logo, ainda que posterior à Lei 13.467/2017, a alternativa C está correta.
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O erro da alternativa "A" é que as gorjetas, apesar de integrarem a remuneração (art. 457, caput, da CLT), não servem de base de cálculo para o aviso prévio, nos termos da Súmula nº 354 do C. TST:
Súmula nº 354 do C. TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Macete: as Gorjetas não servem de base de cálculo para HARA:
Horas extras
Aviso prévio
Repouso semanal remunerado
Adicional noturno
Além disso, dispõe o art. 487, §1º, da CLT:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Quanto às demais alternativas, atenção para a Reforma Trabalhista:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4 Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Desse modo, a alternativa "D" hoje estaria correta e a "C" estaria, hoje, também correta (art. 457, §2º, da CLT), de modo que a questão não possui mais gabarito.