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ID
1131763
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar quanto à organização sindical brasileira vigente:

Alternativas
Comentários
  • Convenção nº 151 da OIT - Convenção Relativa à Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições 

    de Trabalho na Função Pública.

    ARTIGO 1 - 1 - A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que lhes não sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções  internacionais do trabalho. 

    (...)

    Protecção do direito de organização  - ARTIGO 4 

    1 - Os trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma protecção adequada contra todos os actos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho. 

    (...)


  • Não entendi o erro da alternativa B. Embora se refira aos trabalhadores do setor público, a convenção 151 assegura a liberdade sindical e foi ratificada pelo Brasil  em março de 2013.

  • Creio que o erro da alternativa "b" 'e por generalizar o direito à liberdade sindical, uma vez que a Conv. 87 da OIT que dispunha da liberdade sindical para os trabalhadores foi denunciada pelo Brasil. No mínimo controvertida a atuação do governo brasileiro, mas ao que parece existe a liberdade sindical para os trabalhadores das funções públicas, tão somente. 

  • A liberdade sindical é mitigada aqui no Brasil, vide o artigo 8º da CF, que limita a criação de sindicatos profissionais e econômicos e também a compulsoriedade de pagar impostos parafiscais aos sindicatos.


  • Sobre a letra B, me parece que o erro estaria em identificar a Convenção 151 com a liberdade sindical, quando a Convenção 87 é que trata do tema, expressa e especificamente. É só ver a ementa/título de cada uma: 87 - Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização, 151 - Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública.

     

    Sobre a letra E, Maurício Godinho Delgado (Direito do Trabalho, 11a ed., 2012, pg. 1362):

     

    "Trata-se de receita recolhida uma única vez, anualmente, em favor do sistema sindical, nos meses e montantes fixados na CLT, quer se trate de empregado, profissional liberal ou empregador (art. 580 e seguintes). Ilustrativamente, no caso de empregado, este sofrerá o respectivo desconto, na folha de pagamento do mês de março, à base do salário equivalente a um dia de labor.

     

    Derivada de lei e incidindo também sobre os trabalhadores não sindicalizados, a receita [contribuição sindical] tem indisfarçável matiz parafiscal. Com isso, atrai severas críticas quanto à agressão que propiciaria aos princípios da liberdade associativa e da autonomia dos sindicatos. Entretanto, contraditoriamente, sua manutenção na ordem jurídica foi autorizada pelo Texto Máximo de 1988 (art. 8o, IV) — embora esta não impeça a revogação dos preceitos instituidores da verba."

     

     

  • A Convenção 151 da OIT é mais ampla do que a organização sindical brasileira.

  • O Congresso Nacional promulgou hoje, por meio do Decreto Legislativo nº 206, publicado na edição desta quinta-feira do Diário Oficial da União, os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cuja ratificação e incorporação ao ordenamento jurídico do País foram solicitadas em 14 de fevereiro de 2008, em mensagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

    De acordo com a solicitação do Executivo, os textos  “estabelecem princípios que asseguram a proteção dos trabalhadores da Administração Pública no exercício de seus direitos sindicais, seja como filiados ou representantes de sindicatos, garantindo sua autonomia de atuação.

    A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 foram assinadas em 1978 por vários países, entre eles o Brasil. Conforme determina a Constituição Federal, para serem aplicadas, dependiam da ratificação do Congresso Nacional, a quem compete resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    Ao promulgá-las, o Congresso fez duas ressalvas. A primeira estende a expressão "pessoas empregadas pelas autoridades públicas, constante na Convenção 151, aos diversos níveis de governo e às várias relações de trabalho. Isto é, vale tanto para servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112/90 ou pela CLT, quanto para os servidores dos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um.

    Na outra ressalva, estabelece que as organizações de trabalhadores abrangidas pela Convenção são apenas aquelas organizações “constituídas nos termos do artigo 8º da Constituição Federal. 

    Fonte: http://www.planejamento.gov.br/assuntos/relacoes-de-trabalho/noticias/convencao-151-da-oit-e-promulgada-pelo-congresso

  • Acredito que o erro da B pode ser constatado no seguinte trecho do DECRETO LEGISLATIVO Nº 206, DE 2010:

    "Aprova, COM RESSALVAS, os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública."

    Um exemplo seria a abrangência da expressão "organização de trabalhadores da Administração Pública" para a Convenção nº 151 da OIT e para o caso do Brasil: enquanto que para a Convenção (art. 3º da Convenção) ela designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha a finalidade de promover e defender os interesses dos trabalhadores da Administração Pública, para o Brasil (art. 2º do Decreto nº 206/2010), ela engloba APENAS "as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição Federal" (contendo limitações, como o princípio da unicidade sindical no seu inciso II).

    Obs: a questão está desatualizada por conta da letra E, pois, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), a contribuição sindical não é mais compulsória, nos termos do art. 579 da CLT.

    "Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação."

  • a) Correto: Art. 8º, II da CRFB/88 e súmula 677 do STF.

    b) Incorreto: Pois o Congresso Nacional aprovou o texto com duas ressalvas:

    • 1ª: estende a expressão "pessoas empregadas pelas autoridades públicas, constante na Convenção 151, aos diversos níveis de governo e às várias relações de trabalho. Isto é, vale tanto para servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112/90 ou pela CLT, quanto para os servidores dos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um.
    • 2ª: estabelece que as organizações de trabalhadores abrangidas pela Convenção são apenas aquelas organizações “constituídas nos termos do artigo 8º da Constituição Federal.

    c) Correto: Art. 8º, II da CRFB/88 e art. 511, §1º e §2º e 516 da CLT.

    d) Correto: Art. 8º, VI da CRFB/88 e art. 617 da CLT.

    e) Desatualizado: que a ela é devido o recebimento, em todas suas instâncias, de uma contribuição compulsória de natureza parafiscal.

    A Lei 13.467 de 2017 extinguiu a contribuição sindical compulsória, conforme artigos 578 e 579 da CLT:

    • Art. 578 da CLT (artigo com redação dada pela Lei 13.467 de 2017). As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
    • Art. 579 da CLT (artigo com redação dada pela Lei 13.467 de 2017). O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.