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Alternativa "a": O início da vigência da norma coletiva determina a data-base e costuma
ser fixada de comum acordo pelos sindicatos (convenção) ou pelo sindicato profissional e empresa (acordo). Por esse razão cada categoria tem uma data base.
Fonte: http://atdigital.com.br/direitodotrabalho/2013/03/o-que-e-data-base/
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Acrescente-se que sequer o acordo individual sem a presença de um representante indicado pelo sindicato poderia ser celebrado, senão vejamos:
Lei 10.101/00 Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
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Alguém sabe explicar porque a alternativa "a" está errada??
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O erro da alternativa a) é que o problema não fornece esses dados, é apenas uma suposição que a data base seja 30 de setembro.
A questão cita que foi firmada convenção coletiva de trabalho e que a vigência é até 30 de setembro de 2014, poderia ocorrer de a data base ser em agosto mas as partes só firmarem a convenção em 30 de setembro de 2012 com prazo de 2 anos, sendo que sua vigência terminaria em 30 de setembro de 2014.
Ademais, nada impede que os sindicatos firmem convenção por prazo inferior a 2 anos.
Portanto, o problema não forneceu dados suficiente para se considerar a a) como verdadeira.
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Me parece que o erro da A está no fato de que a data-base seria 1/8, não? Já que a CCT antiga tem vigência até 30/9...
O próprio conceito de data-base não me pareceu claro, pois em simples pesquisa no google encontrei vários textos que a vinculam ao início da vigência de CCT ou ACT, mas no livro do Prof. Maurício Godinho (Direito do Trabalho, 11a. ed., 2012, pg. 782 e várias outras) ele utiliza a expressão se referindo ao dia em que ocorre a correção salarial, que não precisa coincidir, necessariamente, com o início da vigência do CCT ou ACT:
"Pelo novo sistema, estipula-se um momento por ano para a revisão de salários das categorias profissionais do país (arespectiva data-base anual), procedimento a ser efetuado por meio de negociação coletiva."
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Sobre Data-Base:
LEI Nº 7.238, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.
Art 4º - A contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da categoria profissional.
§ 1º - Entende-se por data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.
§ 2º - Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo anterior terão como data-base a data do seu último aumento ou reajustamento de salário, ou, na falta desta, a data de inicio de vigência de seu contrato de trabalho.
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Se a negociação é feita "através de uma comissão eleita, do qual o sindicato não participava" não se trata de uma negociação coletiva e sim individual, por isso a letra certa é a E, de acordo com enunciado proposto.
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Contextualizando com a Reforma Trabalhista – Lei 13.467 de 2017.
Na hipótese deste caso estar tramitando, ainda nos dias de hoje, na Justiça do Trabalho - é o caso ocorrido neste julgado: TRT da 3.ª Região; PJe: 0010103-28.2019.5.03.0055 (RO); a alternativa “E” estaria incorreta por ser divergente.
Ao afirmar que apesar da jurisprudência adotar a teoria do conglobamento, ainda que a CCT seja mais favorável, o acordo individual prevalece por ser mais específico (teoria do conglobamento: prevalece o que for mais favorável no todo).
Contudo, caso essa questão fosse contextualizada para os dias atuais, com ocorrência após 11.11.2017 com a Lei 13.467, A alternativa “E” estaria incorreta por contrariar os arts. 611-A e 620 da CLT, que estabeleceram a prevalência do negociado sobre o legislado, mitigando a aplicação da teoria do conglobamento e do princípio da norma mais favorável.