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ID
1131769
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na categoria econômica que abrange as empresas de exploração mineral no Estado de Minas Gerais, foi firmada convenção coletiva de trabalho com a correspondente categoria profissional, com vigência até 30 de setembro de 2014. Em 1o de abril de 2014, uma das empresas deste setor de exploração mineral do Estado de Minas Gerais, recebeu pauta de reivindicações do sindicato profissional representante de seus empregados, visando estabelecer negociação coletiva específica para tratar, dentre outros assuntos, da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa. A empresa se recusou a negociar com o sindicato, afirmando que, além de existir instrumento coletivo em vigor assinado pelo sindicato profissional solicitante, o que a desobriga de negociar novamente, já estava entabulando tratativas com seus empregados sobre a participação, deles, nos seus lucros e resultados, através de uma comissão eleita, do qual o sindicato não participava.

Em relação à questão é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": O início da vigência da norma coletiva determina a data-base e costuma ser fixada  de comum acordo pelos sindicatos (convenção) ou pelo sindicato profissional e empresa (acordo). Por esse razão cada categoria tem uma data base.

    Fonte: http://atdigital.com.br/direitodotrabalho/2013/03/o-que-e-data-base/

  • Acrescente-se que sequer o acordo individual sem a presença de um representante indicado pelo sindicato poderia ser celebrado, senão vejamos:

    Lei 10.101/00 Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

    I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  

    II - convenção ou acordo coletivo.


  • Alguém sabe explicar porque a alternativa "a" está errada??

  • O erro da alternativa a) é que o problema não fornece esses dados, é apenas uma suposição que a data base seja 30 de setembro.

    A questão cita que foi firmada convenção coletiva de trabalho e que a vigência é até 30 de setembro de 2014, poderia ocorrer de a data base ser em agosto mas as partes só firmarem a convenção em 30 de setembro de 2012 com prazo de 2 anos, sendo que sua vigência terminaria em 30 de setembro de 2014.

    Ademais, nada impede que os sindicatos firmem convenção por prazo inferior a 2 anos.

    Portanto, o problema não forneceu dados suficiente para se considerar a a) como verdadeira.

  • Me parece que o erro da A está no fato de que a data-base seria 1/8, não? Já que a CCT antiga tem vigência até 30/9...


    O próprio conceito de data-base não me pareceu claro, pois em simples pesquisa no google encontrei vários textos que a vinculam ao início da vigência de CCT ou ACT, mas no livro do Prof. Maurício Godinho (Direito do Trabalho, 11a. ed., 2012, pg. 782 e várias outras) ele utiliza a expressão se referindo ao dia em que ocorre a correção salarial, que não precisa coincidir, necessariamente, com o início da vigência do CCT ou ACT:


    "Pelo novo sistema, estipula-se um momento por ano para a revisão de salários das categorias profissionais do país (a

    respectiva data-base anual), procedimento a ser efetuado por meio de negociação coletiva."

  • Sobre Data-Base: 

    LEI Nº 7.238, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.

    Art 4º - A contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da categoria profissional.

    § 1º - Entende-se por data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.

    § 2º - Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo anterior terão como data-base a data do seu último aumento ou reajustamento de salário, ou, na falta desta, a data de inicio de vigência de seu contrato de trabalho.


  • Se a negociação é feita "através de uma comissão eleita, do qual o sindicato não participava" não se trata de uma negociação coletiva e sim individual, por isso a letra certa é a E, de acordo com enunciado proposto.

  • Contextualizando com a Reforma Trabalhista – Lei 13.467 de 2017.

    Na hipótese deste caso estar tramitando, ainda nos dias de hoje, na Justiça do Trabalho - é o caso ocorrido neste julgado: TRT da 3.ª Região; PJe: 0010103-28.2019.5.03.0055 (RO); a alternativa “E” estaria incorreta por ser divergente.

    Ao afirmar que apesar da jurisprudência adotar a teoria do conglobamento, ainda que a CCT seja mais favorável, o acordo individual prevalece por ser mais específico (teoria do conglobamento: prevalece o que for mais favorável no todo).

    Contudo, caso essa questão fosse contextualizada para os dias atuais, com ocorrência após 11.11.2017 com a Lei 13.467, A alternativa “E” estaria incorreta por contrariar os arts. 611-A e 620 da CLT, que estabeleceram a prevalência do negociado sobre o legislado, mitigando a aplicação da teoria do conglobamento e do princípio da norma mais favorável.