SóProvas


ID
1131775
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Capota Firme, estabelecida na cidade de Contagem e especializada em transportes na área rural, possui cerca de 50 empregados, sendo dois deles dirigentes sindicais eleitos pelos sindicato dos trabalhadores em transportes rurais de Contagem, que ocupam os cargos de Presidente e Secretário Geral. Ambos foram contratados em Contagem, lotados na garagem da empresa localizada à Av. Dias da Semana, no bairro Eldorado, Contagem-MG. A empresa possui além dessa garagem, outra localizada no município de Jaboticatubas, distrito de Cardeal Mota, com aproximadamente 20 empregados. O empregado e dirigente sindical José Turbilhão foi transferido pela empresa para a garagem de Jaboticatubas, com o que não concordou expressamente. O segundo diretor, Confúcio Antenado, foi dispensado, sem justa causa.

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (B) art. 543, § 3º, CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

  • Pq a tranferencia de José Turbilhão foi considerada lícita? no meu entendimento seria aplicável o art. 543 da CLT

  • texto confuso. Fala em presidente, secretário, dirigente. 

  • Não me parece razoável o gabarito, porque a despedida do dirigente sindical somente se poderá por falta grave, e não justa causa. A diferença entre os dois conceitos está na CLT e é atestada pela doutrina. Segundo Maurício Godinho, dos pontos de vista formal e subjetivo é incontroverso que são diferentes, e do ponto de vista material há quem entenda que são iguais.


    Se não houvesse a opção "Nenhuma das alternativas é correta" não haveria problema...


    Maurício Godinho Delgado (Direito do Trabalho, 11a ed., 2012, pg. 1208):




    "A mesma CLT, ao se referir à estabilidade provisória do dirigente sindical, autoriza seu afastamento se o obreiro protegido “cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação” (art. 543, § 3o, CLT; grifos acrescidos). Também a Constituição da República, ao mencionar essa mesma garantia do dirigente sindical, utiliza-se da expressão falta grave: “salvo se cometer falta grave nos termos da lei” (art. 8S, VIII, in fine; grifos acrescidos).



    Parece claro, portanto, que a falta grave corresponde à justa causa que tenha de ser apurada formalisticamente, por meio de ação  judicial de inquérito, nos moldes do art. 494, caput, in fine, e arts. 853 a 855 da CLT. Do ponto de vista formal pelo menos, há clara diferença entre justa causa e falta grave. 


    Do ponto de vista subjetivo, também há distinção entre as figuras. É que a falta grave é própria ao empregado estável e àqueles empregados que tenham estabilidades provisórias mais acentuadas, cuja resolução contratual somente possa ser feita por meio de inquérito judicial, em que se apure seu comportamento culposo, como se passa com o dirigente de entidades sindicais.


    Contudo, do ponto de vista material, grassa divergência sobre haver efetiva diferenciação entre falta grave e justa causa. Pela ausência de substantiva distinção, há, por exemplo, o entendimento de Délio Maranhão, que insistia na equivalência entre as duas expressões: “ajusta causa, por definição, é a falta grave”.Na mesma linha, Eduardo Gabriel Saad). 


    Wagner Giglio, embora admitindo que, na “prática forense, justa causa e falta grave são utilizadas indiscriminadamente como expressões sinônimas”, entende que a distinção feita pela lei “impõe ao intérprete diferenciar os conceitos: falta grave é a justa causa que, por sua natureza ou repetição, autoriza o despedimento do empregado estável (CLT, art. 493)”.


    A diferenciação material, substantiva, se houver, é apenas de intensidade: pretende a ordem jurídica que ajusta causa apta a resolver, culposamente, o contrato de trabalho do empregado estável ou do dirigente sindical, seja intensamente grave, quer por sua natureza, quer por sua repetição. É o que pensa Dorval Lacerda, segundo referência feita por Valentin Carrion: “para a resolução do contrato do estável exige-se falta grave, ou seja, uma justa causa de superior intensidade”."

  • Acredito haver erro na alternativa B quando fala que a despedida do dirigente SOMENTE pode ser feita por justa causa, apurada em inquérito. É que existe a possibilidade de resolução do contrato por extinção do estabelecimento empresarial. Ou não é isso? 

    VEJAM:

    TST nega pedido de estabilidade de sindicalista

    28 de março de 2011, 17h46

    Dirigente sindical não tem estabilidade indenizada após extinção da empresa. Essa foi a decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de um dirigente demitido da Empresa Interagrícola, extinta durante a vigência de seu mandato. O órgão colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing.




  • Questão confusa. A última frase do problema fala em "segundo diretor"... deveria dizer "segundo dirigente". Parece que se trata de outro empregado.

  • A transferência de José Turbilhão não é lícita, por isso a letra "a" está errada. A despedida de Confúcio também não é lícita, pois não está relatado que o empregado tenha cometido justa causa, por isso deve-se marcar a letra "b". É certo que nesta assertiva o examinador não quer saber de José, mas apenas de Confúcio. Deve-se ater ao que pergunta o examinador. 

  • A questão mereceu anulação diante do que dispõe o art. 543, da clt, nao mencionado em quaisquer das alternativas.

  • SUM-379, TST. DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRI-TO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

  • Questão mal redigida, pois a alternativa "b" menciona "Não é lícita a atitude empresarial em relação ao dirigente Confúcio Antenado...", o que permite concluir, por outro lado, que a atitude EM RELAÇÃO AO JOSÉ TURBILHÃO é lícita (e não é por conta do art. 543 da CLT).

  • Questão confusa, pois já que a letra D trata como lícita a transferência e a dispensa, na letra B, considerada como certa, deveria ter deixado claro a ilicitude das duas atitudes do empregador. Contudo, como questão de concurso é a mais certa....A B ainda é mais certa que que a E que afirma que nenhuma afirmativa está correta, quando o que diz a letra B é correto.

  • Questão confusa, quando mencionou "O segundo diretor, Confúcio Antenado, foi dispensado, sem justa causa", pensei que fosse "pegadinha" e imaginei essa pessoa como o diretor da CLT art. 62! Ainda porque em relação ao Turbilhão a questão deixa claro que ele é empregado e dirigente sindical! 

    Palhacada kkkkk

  • Colegas, é verdade, a questão esta ruim. Porèm, o colega Alessandro Domingues tem razão:

    Olhem só: a questão quer a CORRETA:

    a, c e d: ERRADAS.

    B) CORRETA, somente esta esta correta.

    Avante!

     

  • GABARITO : B

    Quanto a Confúcio Antenado:

    TST. Súmula nº 379. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

    CLT. Art. 543. § 3.º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    Quanto a José Turbilhão:

    CLT. Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 1.º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.